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riamente independentemente de previsão em legislação própria.
O servidor temporário contratado na forma do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, é considerado “servidor público”, sendo assegurados
a ele os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (artigo 7º da
Constituição Federal), mesmo que essa gratificação não esteja expressa na
legislação infraconstitucional do ente federativo.
Acórdão nº 486/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Pessoal. Direitos sociais. 13º salário e
férias. Apuração.
O valor devido para efeito de pagamento das férias, 1/3 de férias e
13° salário, será apurado com base na remuneração integral do servidor,
podendo ser o salário base + produtividade, se assim previsto na legislação
municipal, fazendo incidir os descontos devidos nos termos das legislações
específicas.
Acórdão nº 658/2006 (
DOE, 27/04/2006
). Pessoal. Direitos Sociais. Adicional de
1/3 de férias. Pagamento no período de gozo.
O adicional de 1/3 de férias, garantido constitucionalmente aos traba-
lhadores, deverá ser pago na época de gozo das respectivas férias.
Resolução de Consulta nº 57/2008 (
DOE, 18/12/2008
). Pessoal. Direitos Sociais.
Exoneração. Direito ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e férias,
vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço da remuneração.
Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou de função gratificada
é devido, além do saldo de salário, o pagamento do 13º salário proporcional
aos meses trabalhados e a indenização das férias vencidas e proporcionais.
Quanto ao 1/3 de férias, embora haja divergências de entendimentos, o cál-
culo desta parcela terá como base o que determinar a legislação municipal,
desde que não contrarie a Constituição da República.
Resolução de Consulta nº 16/2010 (
DOE, 15/04/2010
). Pessoal. Direitos Sociais.
FGTS. Empregado Público. Dever de recolhimento.
Os empregados públicos regidos pela CLT, nestes inclusos os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, fazem jus ao