Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 219

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2.
A obrigatoriedade do Poder Público fornecer, às suas expensas,
os referidos EPIs decorre dos direitos constitucionais consagra-
dos nos artigos 7º, inciso XXII e 39, § 3º, da Constituição Federal
e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego; e,
3.
O Poder Público deverá exigir e controlar a sua utilização, adquirir
tão somente os materiais que garantirão efetivamente a diminui-
ção dos danos, levando-se em conta a atividade exercida pelo
servidor e os mandamentos da Lei nº 8.666/93.
Resolução de Consulta nº 62/2011 (
DOE, 16/11/2011
). Pessoal. Conselho. Con-
selho Tutelar. Possibilidade de conceder remuneração e direitos trabalhistas. Ob-
servância à regulamentação municipal e às normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal
119
.
1.
Embora a figura do Conselheiro Tutelar tenha natureza atípica e
híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrati-
vos, os Conselheiros Tutelares ocupam cargo de mandato eletivo
e prestam serviços que constitueme se enquadrampacificamente
na noção legal e doutrinária de serviço público, e como detentor
de mandato eletivo, por força do artigo 39, § 4º da CF/88, tem
direito à remuneração fixada sob a forma de subsídio, a qual, por
força constitucional, não pode ser inferior a um salário mínimo
(arts. 7º, IV, e 39, § 3º, CF/88).
2.
Os Membros dos Conselhos Tutelares não tem vínculo trabalhista
com poder público, contudo tais agentes poderão perceber re-
muneração e outros direitos sociais compatíveis com a natureza
jurídica de sua função pública, como por exemplo 13º e férias,
desde que haja previsão em Lei Municipal e sejam observadas as
normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
119
Esta decisão também trata de outros assuntos. Atualmente dos direitos sociais dos Conselheiros
Tutelares estão regulados pela Lei nº 12.696/2012, que deu nova redação aos artigos 134 e 135
da Lei nº 8.069/90 – ECA.
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