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Resolução de Consulta nº 33/2010 (
DOE, 13/05/2010
). Pessoal. Limite. Despesa
com pessoal. Periodicidade e forma da verificação do cumprimento dos limites
114
.
1.
A Receita Corrente Líquida – RCL será calculada de forma conso-
lidada por ente da federação, compreendidos nesse conceito a
União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, incluin-
do-se órgãos e entidades da administração direta e indireta, tais
como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa
com pessoal do respectivo ente e de seus órgãos ou poderes,
conforme limites globais e individuais definidos nos artigos 19 e
20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
2.
O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para
o ente Municipal, abrange o gasto com pessoal de todo o Muni-
cípio, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta
e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes.
3.
A verificação do cumprimento dos limites dos gastos compessoal
ocorrerá quadrimestralmente, por meio do Relatório de Gestão
Fiscal, que conterá quadro demonstrativo da despesa total com
pessoal, conforme dispõe os artigos 22 e 55, I, a, da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal – LRF, o que não impede a verificação do cum-
primento desses limites em outro momento, caso seja necessário.
Resolução de Consulta nº 50/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Pessoal. Limite. Despesa
compessoal. Limite Prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo
único do art. 22 da LRF.
1.
É possível o provimento de cargo público, admissão e contra-
tação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal
decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de
saúde educação e segurança, desde que seja para realização de
atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de
gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.