Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 279

277
na rubrica Receitas de Serviços, Serviços Administrativos (Código
4.1.6.0.13.0). Tais recursos podem ser utilizados no custeio de quais-
quer despesas, mediante a existência de previsão orçamentária.
Acórdão n° 2.182/2007 (
DOE, 04/09/2007
). Previdência. RPPS. Despesas adminis-
trativas. Possibilidade de realização de despesas correntes e de capital. Reforma e
ampliação de imóvel. Inclusão na categoria de despesas de capital/investimentos.
É possível custear as despesas correntes e as de capital com os recursos
provenientes da taxa de administração do RPPS. Entretanto, o pagamento
de despesas de capital deve ser restringir àquelas necessárias e indispen-
sáveis à conservação e manutenção do patrimônio e ao uso próprio da
unidade gestora (ON MPS/SPS n° 01, de 23.01.2007).
Os gastos com reforma e ampliação de imóveis, estão incluídos na
categoria de despesas de capital /investimento (Portaria MPS n° 916/2003).
Resolução de Consulta nº 05/2007 (
DOE, 06/11/2007
). Previdência. RPPS. Des-
pesas administrativas. Portaria MPS n° 183/2006. Possibilidade de aquisição de
veículo com sobra de recursos previdenciários destinados à realização de despesa
administrativa, observadas as condições.
As sobras de recursos previdenciários destinados à realização de des-
pesas administrativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria
MPS n° 183/2006, poderão ser utilizadas para aquisição de veículo útil e ne-
cessário ao funcionamento do órgão gestor do RPPS, devendo-se observar
o respectivo limite estabelecido (2%).
Resolução de Consulta nº 32/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Previdência. RPPS. Despesa
administrativa. Sobras do custeio das despesas do exercício. Possibilidade de cons-
tituição de reserva para o exercício seguinte, observadas as condições.
1.
É legal a utilização das sobras do custeio das despesas adminis-
trativas, desde que ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS
nº 183/2006, para a constituição de reserva a ser utilizada em
exercícios futuros, desde que a lei determine expressamente a
sua constituição, e a taxa de administração não seja superior a 2%.
2.
Não haverá irregularidade, dessa forma, quando a taxa de adminis-
1...,269,270,271,272,273,274,275,276,277,278 280,281,282,283,284,285,286,287,288,289,...324
Powered by FlippingBook