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2.
A simples “cotação de preços” não é suficiente para substituir o
procedimento licitatório da Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 21/2011 (
DOE, 31/03/2011
) e Acórdão n° 2.291/2002
(
DOE, 17/12/2002
). Licitação. Parcelamento e fracionamento. Obrigatoriedade e Defini-
ção da Modalidade. Parcelamento do objeto. Fracionamento de despesas. Critérios.
O fracionamento de despesas é a prática ilegal do parcelamento do
objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo
dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o parcelamento
do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é primordial a observância
dos seguintes preceitos:
1.
O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e
não uma mera faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se de-
monstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação
específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econô-
mica, nos termos do §1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93;
2.
As parcelas integrantes de um mesmo objeto devem ser conju-
gadas para determinação da modalidade licitatória ou dispensa.
Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para
obras e serviços de engenharia, há possibilidade de abandonar a
modalidade de licitação para o total da contratação, quando se
tratar de parcelas de natureza específica que possam ser execu-
tadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço;
3.
As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a
mesma natureza (assemelhados) sendo parcelas de um único ob-
jeto, devem ser somadas para determinação da obrigatoriedade
da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que
não possam ser executados no mesmo local, conjunta e conco-
mitantemente;
4.
Sempre que as aquisições envolveremobjetos idênticos ou demes-
ma natureza, há que se utilizar de licitação pública e namodalidade
apropriada em função do valor global das contratações iguais ou
semelhantes (mesma natureza) planejadas para o exercício;