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recursos e da regulamentação existente. Exclusão do limite mínimo de aplicação
na educação.
1.
É necessária a observância das regras pactuadas nos convênios,
contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a possi-
bilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar
para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de
programas educacionais de outra esfera de governo;
2.
Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos pró-
prios não vinculados, é possível que o município utilize da frota
destinada ao transporte escolar para outras finalidades, podendo
afastar por completo a utilização original, desde que obedeça à
finalidade pública e haja regulamentação do seu uso em ato ad-
ministrativo específico; e,
3.
Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos pró-
prios vinculados a manutenção e desenvolvimento de ensino, é
possível que o município utilize da frota destinada ao transporte
escolar para outras finalidades, desde que obedeça à finalidade
pública, continue atendendo sua utilização original a qual esteja
vinculada e haja regulamentação dos seus outros usos em ato
administrativo específico, observando os princípios da razoabi-
lidade e finalidade, excluindo-se as despesas deste uso residual
no cômputo do limite mínimo de aplicação nas ações de manu-
tenção e desenvolvimento do ensino.