Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 122

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Acórdão nº 802/2005 (
DOE, 24/06/2005
). Educação. Pessoal. PCCS. Educação. Pro-
fessores do ensino infantil e ensino fundamental. Vedação à equiparação salarial.
Os professores do ensino infantil não fazem jus à equiparação salarial
aos professores do ensino fundamental, em virtude de que as atribuições e
a formação escolar dos docentes são diferenciadas, conforme previsão no
artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996. Tal vedação está contida, também,
no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Acórdão nº 1.739/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Educação. Pessoal. PCCS. Progressão
funcional. Vencimento básico. Professores dos ensinos fundamental e infantil. Ve-
dação à equiparação entre as categorias.
Mediante lei, o município poderá criar para os professores municipais
da educação infantil o Plano de Carreira e Remuneração com previsão do
vencimento básico profissional e a progressão funcional baseada na titula-
ção ou habilitação e na avaliação do desempenho. Contudo, não é permitida
a equiparação do vencimento básico profissional inicial dos professores da
educação infantil com o dos professores do ensino fundamental, em vir-
tude de vedação constitucional prevista no inciso XIII do artigo 37. Apesar
de ambos atuarem na educação, esses profissionais possuem atribuições
distintas emníveis e modalidades da Educação Básica, alémda existência de
requisitos diferenciados de formação escolar, segundo previsão nos artigos
29, 32 e 62 da Lei Federal nº 9.394/96.
Acórdão nº 2.292/2002 (
DOE, 17/12/2002
). Educação. Pessoal. Programas per-
manentes – concurso público. Programas temporários – contratação temporária:
requisitos e vinculação previdenciária
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.
Nos termos do inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal, os
serviços de saúde e educação são de competência dos municípios, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Dessa forma, o
administrador público municipal não possui discricionariedade para decidir
sobre a existência ou não de funcionários efetivos nas referidas atividades.
Compete a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e re-
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Esta decisão também trata do assunto Saúde.
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