123
LICITAÇÕES, CONTRATOS,
CONVÊNIOS E CONGÊNERES
Resolução de Consulta nº 17/2014 – TP (
DOC, 18/09/2014
). Licitações. Normas
gerais. Competência privativa da União. Normas específicas. Competência suple-
mentar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fixação do Valor Limite
das Modalidades Licitatórias. Artigo 23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da
União federal. Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar
valores distintos para fixação das modalidades licitatória, mediante lei. Necessidade
de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões e alie-
nações mediante licitação. Possibilidade dos demais entes federados de atualizar
referidos valores com base no indexador e periodicidade nacionalmente fixados
pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993.
1.
A competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de
licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo
aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acer-
ca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas
específicas.
2.
A competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de regula-
mentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei
nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e
locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas
normas gerais insculpidas na Lei de Licitações.
3.
O artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades
licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente
vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes fe-
derados.
4.
O artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela
União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos