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Os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo de-
vem servir de parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos
servidores do Poder Legislativo, desde que os cargos tenham atribuições
comprovadamente iguais ou assemelhadas, nos termos do inciso XII do
artigo 37 da Constituição Federal. Observado esse parâmetro e demais li-
mites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar Projeto de
Lei que conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, ou que
altere seu plano de cargos e salários dos seus servidores, em face da sua
iniciativa privativa prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
independentemente do Poder Executivo. Deve-se observar, ainda, o teto
das remunerações e subsídios estabelecido no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 51/2008 (
DOE, 27/11/2008
). Pessoal. Remuneração.
Irredutibilidade salarial. Empregado Público. Complemento constitucional. Possi-
bilidade de redução.
A irredutibilidade salarial é proteção que alcança o valor global da
remuneração do empregado público e não o valor de cada parcela isola-
damente, e, dessa forma, é possível que haja redução do complemento
constitucional, pago em decorrência da diferença salarial existente entre a
remuneração anterior e a posterior.
Resolução de Consulta nº 33/2008 (
DOE, 31/07/2008
). Pessoal. Remuneração.
Agente Público. Aumento Salarial. Ano Eleitoral.
É vedada, a partir dos 180 dias que precedem a eleição, a concessão de
reajuste salarial, restruturação na carreira ou qualquer forma de aumento
remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do
ano eletivo, devendo ser demonstrado o índice utilizado a fim de descarac-
terizar o impedimento legal.
Resolução de Consulta nº 21/2014 – TP (
DOC, 12/11/2014
). Pessoal. Parágrafo
único do art. 21 da LRF. Aplicabilidade e exceções. (
Revogou o Acórdão nº 880/2005
)
1.
A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não
diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente