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Resolução de Consulta nº 14/2013 (
DOC, 09/07/2013
). Pessoal. Terceirização. Con-
trato lícito. Possibilidade. Requisitos
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.
1.
A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceiriza-
ção lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a)
as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumen-
tais, secundárias ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade;
b)
as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a ca-
tegorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria ex-
tintos ou em extinção; e,
c)
não pode estar caracterizada relação de emprego entre a
Administração contratante e o executor direto dos serviços
(obreiro).
2.
Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular pro-
cedimento licitatório, de acordo comos ditames da Lei nº 8.666/93.
3.
O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços presta-
dos por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar
a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Admi-
nistração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessá-
rias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista
no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF.
4.
A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades
acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceiriza-
ção, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder
Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST.
Resolução de Consulta nº 09/2013 (
DOC, 09/07/2013
). Pessoal. Regime jurídi-
co estatutário. Abono pecuniário. Forma de cálculo. Terço constitucional de férias.
Forma de cálculo.
1.
O abono pecuniário de férias, consistente na conversão de parce-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.