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muneratórias, devidas aos servidores públicos que realizam ser-
viços extraordinários em sobrejornada, não se confundindo para
quaisquer efeitos.
2.
Somente será possível a percepção de diárias e horas extras,
cumulativamente, se houver regulamentação local permitindo e
existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o
servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada.
Acórdão nº 476/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Pessoal. Remuneração. Salário-mater-
nidade. Obrigação de pagamento integral da remuneração.
Durante o período de licença-maternidade a servidora tem direito a
receber as mesmas parcelas recebidas enquanto esteve na ativa, por se tra-
tar de um direito constitucional disposto no inciso XVIII do artigo 7º e no §
3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Acórdão nº 818/2006 (
DOE, 07/06/2006
). Pessoal. Remuneração. Poder Executivo.
Competência de iniciativa legislativa do Chefe do Poder.
O Chefe do Poder Executivo tem competência para propor leis que
tratam da adequação salarial de seus servidores, desde que observadas
rigorosamente as prescrições da Constituição Federal (artigo 169), da Cons-
tituição Estadual (artigo 195) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 21).
Resolução de Consulta nº 20/2012 (
DOE, 06/11/2012
). Pessoal. Remuneração.
Servidores do Poder Legislativo. Fixação ou alteração. Necessidade de Lei em sen-
tido estrito de iniciativa da Câmara Municipal. Criação e extinção de cargos. Regu-
lamentação por Resolução ou Decreto Legislativo.
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1.
O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Le-
gislativo, sobre sua organização, funcionamento, polícia, trans-
formação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções,
com base no princípio constitucional da autonomia dos Poderes
(art. 2º e 51 da CF/88).
2.
É obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Munici-
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Esta decisão também trata de outros assuntos.