Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 231

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de pessoal, mas ainda não alcançado o limite máximo definido
no art. 20, da LRF, devendo-se buscar a efetivação da arrecadação
das receitas próprias para ajustar a despesa total com pessoal.
Resolução de Consulta nº 3/2014 – TP (
DOC, 12/03/2014
). Pessoal. Remuneração.
Vantagens pessoais. Exclusão do teto remuneratório até a edição da lei que fixou
os subsídios dos Ministros do STF.
1.
Estão excluídas do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Cons-
tituição Federal, as vantagens de caráter pessoal incorporadas à
remuneração do servidor até 31-12-2003, data de início de vigên-
cia da EC 41/2003, ou cujo direito se aperfeiçoou até 4-2-2004, dia
imediatamente anterior à edição da lei que fixou os subsídios dos
Ministros do STF.
2.
As vantagens pessoais de natureza remuneratória, concedidas a
partir de 5-2-2004, devem ser incluídas no redutor do teto remu-
neratório.
3.
São vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da
situação funcional própria do servidor e as que representem si-
tuação individual, ligada à natureza ou às condições de trabalho
do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço, das
incorporações e das gratificações de qualquer natureza.
4.
As vantagens pessoais, excluídas da limitação do teto, deverão
estar discriminadas no comprovante de pagamento do servidor.
Resolução de Consulta nº 16/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Pessoal. Licenças e afasta-
mentos. Licença à gestante. Prorrogação. Possibilidade. Ônus do Tesouro.
1.
O direito social de licença à gestante não se confunde com o be-
nefício previdenciário de salário-maternidade.
2.
É possível à prorrogação do direito social de licença à gestante
por meio de previsão legal de cada ente federativo, não sendo de
observância obrigatória aos entes públicos à prorrogação prevista
na Lei nº 11.770/08.
3.
Não é possível à prorrogação do benefício previdenciário do
salário maternidade pelo RPPS dos entes federativos, uma vez
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