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O ente público pode conceder licença-prêmio para servidores efeti-
vos, efetivados e estabilizados, desde que previsto o direito no estatuto dos
servidores públicos.
Resolução de Consulta nº 07/2007 (
DOE, 06/11/2007
). Pessoal. Cessão. Possi-
bilidade de cessão de servidor do Poder Legislativo ao Executivo, observados os
requisitos.
É possível a cessão de servidores públicos do Poder Legislativo ao Exe-
cutivo, desde que haja lei geral que a autorize e estabeleça os critérios e
condições para sua formalização.
Resolução de Consulta nº 08/2007 (
DOE, 06/11/2007
). Pessoal. Cessão. Serviços
extraordinários eventuais de trabalhos de campo. Responsabilidade pelo pagamen-
to estabelecida no termo de convênio. Contabilização no elemento de despesa“95”.
O termo de convênio estabelecerá a responsabilidade pelo pagamento
dos serviços extraordinários eventuais de trabalhos de campo, realizados
por servidores cedidos. Caso a responsabilidade seja do Município conve-
nente, tais despesas deverão ser contabilizadas como “indenização pela
execução de trabalhos de campo” (elemento de despesa “95”, Portaria In-
terministerial STN nº 163/2001).
Resolução de Consulta nº 67/2010 (
DOE, 01/12/2010
). Pessoal. Cessão. Acumu-
lação de cargos públicos. Não configuração. Cargo em Comissão. Remuneração.
Previsão na lei do ente cessionário. Licença Prêmio. Impossibilidade.
1.
Havendo previsão legal, é possível que servidor público de cargo
efetivo seja cedido para outro ente da federação, desde que sejam
preenchidos os requisitos legais.
2.
O instituto da cessão de servidor público não se confunde com o
da acumulação de cargos públicos previsto no art. 37, incisos XVI
e XVII da Constituição Federal.
3.
O servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança receberá o valor da remuneração do cargo
efetivo previsto na legislação do ente cedente, acrescido de par-
cela remuneratória do cargo em comissão ou função de confiança