Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 89

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particulares, o Município não pode, em regra, realizar despesas
com construção e manutenção de pontes e estradas, salvo se pre-
sente o interesse público primário
59
.
Acórdão nº 183/2005 (
DOE, 21/03/2005
). Despesa. Restos a Pagar. Inscrição
60
.
As despesas empenhadas que não foram liquidadas e/ou pagas dentro
do exercício financeiro devem ser inscritas em Restos a Pagar para paga-
mento no exercício seguinte.
Acórdãos nº
s
817/2006 (
DOE, 07/06/2006
), 740/2005 (
DOE, 09/06/2005
), 1.307/2002
(
DOE, 20/06/2002
) e 131/2002 (
DOE, 20/03/2002
). Despesa. Restos a pagar. Novo gestor.
Obrigação de pagamento, atendidas as condições.
Em respeito ao princípio da continuidade da administração pública, as
dívidas assumidas pelo município são de responsabilidade deste, indepen-
dentemente do gestor que a contraiu. Sendo assim, o novo gestor é respon-
sável pelo pagamento de débitos deixados pelo seu antecessor, desde que
legítimos, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa.
Para tanto, deverão ser observados, nomínimo, os seguintes requisitos:
1.
proceder a levantamento circunstanciado das dívidas inscritas
ou não em Restos a Pagar, podendo-se nomear comissão para a
apuração da liquidez e certeza, se necessário;
2.
cumprir o que estabelece o § 2º do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964;
3.
observar a ordem cronológica para pagamento dos credores, con-
forme determina o artigo 5º da Lei n° 8.666/1993;
4.
existindo despesa liquidada sem a correspondente disponibilida-
de financeira, propor ação judicial de reparação de danos junto
ao Ministério Público.
Acórdão nº 861/2002 (
DOE, 07/05/2002
). Despesa. Restos a pagar. Ilegitimidade
da despesa. Possibilidade de baixa mediante comprovação.
Se ficar comprovado que a despesa inscrita em Restos a Pagar não
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Ver Resolução de Consulta nº 42/2011.
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A aplicação deste prejulgado deve ser compatibilizado com as diretrizes estabelecidas na Reso-
lução Normativa TCE-MT nº 43/2013.
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