Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 92

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ministrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes), do Legislativo e Judiciário, dos Tribunais
de Contas e Ministério Público.
2.
O artigo 42 não veda o empenho de despesas contraídas em pe-
ríodo anterior aos dois últimos quadrimestres, mas sim, a realiza-
ção de novos compromissos, nos dois últimos quadrimestres, por
meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem
que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento.
3.
O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o pagamen-
to ou a existência de disponibilidade financeira suficiente para
pagamento das parcelas empenhadas e liquidadas no exercício,
correspondentes às obrigações de despesas contraídas nos dois
últimos quadrimestres do mandato. Demais parcelas a serem li-
quidadas em exercício(s) seguinte(s), deverão ser empenhadas
e pagas com recursos consignados nos orçamentos respectivos.
4.
Dentre as condições para que o titular do Poder ou órgão assu-
ma obrigação de despesa a partir de maio até dezembro do seu
último ano de mandato, está a comprovação prévia de disponi-
bilidade financeira para pagamento. Essa verificação prévia pode
ser realizada por meio de fluxo de caixa, levando em consideração,
inclusive, os valores a ingressar nos cofres públicos, bem como,
os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final
do exercício.
5.
Na apuração da disponibilidade financeira é necessário considerar
a vinculação dos recursos, a exemplo dos provenientes de convê-
nios, Fundef e reservas previdenciárias, de aplicação exclusiva em
finalidades previstas na legislação, e, por essa razão, não podem
ser considerados disponíveis para despesas de natureza diversa.
Acórdão nº 1.422/2004 (
DOE, 04/02/2005
). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei
de Responsabilidade Fiscal. Disponibilidade financeira para pagamento. Aplicação
do regime de caixa para a receita.
O município não poderá deixar despesas inscritas em restos a pagar,
alegando receita futura, pertencente a orçamento de outro exercício.
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