223
d)
o ato de provimento de cargos ou funções públicas para su-
prir reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e)
o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/
ou outras vantagens remuneratórias, asseguradas por leis
editadas em momento pretérito ao período de vedação;
f)
o ato de homologação de concursos públicos para atendi-
mento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas
ou pelo Poder Judiciário; e,
g)
o ato de provimento de cargos ou funções públicas para su-
prir substituições individuais e pontuais de servidores, de-
correntes de término de vínculo estatutário ou contratual,
desde que haja a indicação no ato de admissão referência
direta ao ato que provocou a redução compensatória da des-
pesa com pessoal.
Resolução de Consulta nº 32/2009 (
DOE, 03/09/2009
). Pessoal. Remuneração.
Revisão geral anual. Vedação à concessão de índices diferenciados. Necessidade
de lei específica. Possibilidade de concessão em datas diferentes, desde que ob-
servadas as condições. Omissão do Poder Executivo em iniciar a proposta. Dever
do Legislativo em provocá-lo
124
.
1.
Os índices de revisão geral anual dos servidores públicos munici-
pais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos ser-
vidores públicos municipais do Executivo. A implementação da
revisão geral anual aos servidores públicos requer Lei específica
de iniciativa do chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada,
apenas, a concessão dos índices definidos pelo Poder Executivo
em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e ob-
servados os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88,
artigo 29, inciso VI e artigo 29-A, bem como outras legislações
que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei nº 4320/64, Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno.
124
Esta decisão também trata de outros assuntos.