Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 7ª Edição - page 226

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2.
No caso de inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a pro-
posta de Lei que fixará o índice da revisão geral, o Poder Legis-
lativo deverá exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento
do imperativo constitucional e a elaboração do referido projeto
de lei que é de sua competência privativa.
Resolução de Consulta nº 30/2009 (
DOE, 13/08/2009
). Pessoal. Remuneração.
Revisão Geral Anual. Índice do Poder Executivo extensivo a todos os servidores
públicos.
1.
Para fixação da revisão geral anual, os demais Poderes devem
utilizar omesmo o índice utilizado pelo Poder Executivo. Contudo,
a data base a ser aplicada em cada ano pode ser diferente.
2.
Em situações em que é concedida revisão anual e, também, au-
mento salarial, o normativo concessivo deve indicar, separada-
mente, o indexador utilizado para a revisão geral anual e percen-
tual utilizado no aumento salarial.
3.
A revisão geral anual é um direito garantido pelo artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, a todos os servidores públicos, ocu-
pantes de cargos, emprego público e função.
Resolução de Consulta nº 16/2008 (
DOE, 21/08/2008
). Pessoal. Remuneração.
Revisão Geral Anual. Ano Eleitoral. Possibilidade, atendidos os requisitos.
É licita a concessão de revisão geral anual da remuneração de agentes
públicos em ano eleitoral na circunscrição do pleito, inclusive relativa aos
percentuais acumulados em exercícios anteriores não concedidos, desde
que ocorram antes dos 180 dias que precedem a eleição. No entanto, após
esse período é possível a revisão da remuneração, desde que se restrinja
à recomposição do poder aquisitivo dos agentes ao longo do ano eletivo,
respeitada a legislação que veda a indexação automática de salários.
Resolução de Consulta nº 11/2013 (
DOC, 25/06/2013
). Pessoal. Remuneração.
Revisão geral anual. Profissionais do magistério público da educação básica. Piso
salarial profissional nacional.
1.
O piso salarial profissional nacional (Lei nº 11.738/2008) e a revi-
1...,216,217,218,219,220,221,222,223,224,225 227,228,229,230,231,232,233,234,235,236,...324
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