Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 17

17
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Súmula nº 4
No procedimento licitatório, modalidade Convite, são exigidas, nomínimo, três propos-
tas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado
ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores.
Publicação:
DOC 20/12/2013.
Fundamentação Legal:
-
Lei nº 8.666/93, art. 22, §§ 3º e 7º.
Precedentes no TCE-MT:
Resolução de Consulta nº 11/2009, Sessão de 31/03/2009, Processo nº 18.377-6/2007,
DOE de 02/04/2009 (Conselheiro Humberto Bosaipo);
Acórdão nº 4.124/2011, Sessão de 30/11/2011, Processo nº 6.681-8/2011, DOE de
12/12/2011 (Conselheiro Alencar Soares);
Acórdão nº 1.331/2010, Sessão de 18/05/2010, Processo nº 4.306-0/2009, DOE de
20/05/2010 (Conselheiro Alencar Soares);
Acórdão nº 505/2012, Sessão de 28/08/2012, Processo nº 8.416-6/2011, DOE de
30/08/2012 (Conselheiro Waldir Júlio Teis);
Acórdão nº 2.842/2011, Sessão de 09/08/2011, Processo nº 4.400-8/2011, DOE de
11/08/2011 (Conselheiro Domingos Neto);
Acórdão nº 3.340/2010, Sessão de 09/11/2010, Processo nº 6.092-5/2010, DOE de
10/11/2010 (Conselheiro Alencar Soares).
1...,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16 18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,...274
Powered by FlippingBook