Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 24

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Súmula nº 11
A Administração Pública deve planejar as aquisições a serem realizadas no exercício,
estimando o valor global das contratações de objetos idênticos ou de mesma natureza, a
fim de efetuar o processo licitatório na modalidade adequada, evitando-se o fracionamento
de despesas.
Publicação:
DOC 30/04/2015.
Fundamentação Legal:
- Constituição Federal/88, art. 37, XXI;
- Lei nº 8.666/93, artigos 2º e 23, incisos I e II, e § 2º.
Precedentes no TCE-MT:
Acórdão nº 816/2014-TP, Sessão de 06/05/2014, Processo nº 7.599-0/2013, DOE de
13/05/2014 (Conselheiro Sérgio Ricardo);
Acórdão nº 948/2014-TP, Sessão de 13/05/2014, Processo nº 7.345-8/2013, DOC de
21/05/2014 (Conselheiro José Carlos Novelli);
Acórdão nº 1.156/2014-TP, Sessão de 10/06/2014, Processo nº 7.338-5/2013, DOC de
04/07/2014 (Conselheiro José Carlos Novelli);
Acórdão nº 1.158/2014-TP, Sessão de 10/06/2014, Processo nº 7.747-0/2013, DOC de
04/07/2014 (Conselheiro Domingos Neto);
Acórdão nº 2.559/2010, Sessão de 31/08/2011, Processo nº 7.063-7/2010, DOE de
02/09/2011 (Conselheiro José Carlos Novelli);
Acórdão nº 3.750/2011, Sessão de 04/10/2011, Processo nº 4.177-7/2011, DOE de
06/10/2011 (Conselheiro Domingos Neto).
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