Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 27

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Os subsídios dos vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para vigência
na seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os sub-
sídios para a legislatura anterior.
Acórdãos n
os
30/2004 (
DOE, 01/03/2004
) e 746/2003 (
DOE, 13/05/2003
). Agente político. Subsídio. Vereador.
Reajustamento. Vedação à vinculação ao subsídio do deputado estadual.
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É inconstitucional a previsão de indexação automática da remuneração dos vereadores
mediante vinculação automática ao subsídio dos deputados estaduais.
Resolução de Consulta nº 61/2011 (
DOE, 24/10/2011
). Agente Político. Subsídio. Vereador. Fixação. Vincu-
lação automática ao subsídio dos Deputados Estaduais. Impossibilidade. Limite único para toda legislatura.
Percentual sobre subsídios dos deputados estaduais vigente no exercício de fixação.
1.
Há vedação constitucional para a previsão de indexação, vinculação e equiparação
automática de valores do subsídio de vereadores com o subsídio de deputados
estaduais, conforme artigo 37, inciso XIII, da CF/88;
2.
A fixação do valor de subsídio dos vereadores e membros da mesa diretora das
Câmaras Municipais, para a legislatura de 2009-2012, deve ter como base o subsídio
dos deputados estaduais vigente no exercício de 2008, nos termos do artigo 29,
inciso VI, da CF/88.
Acórdão nº 484/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Agente político. Subsídio. Vereador. Pessoalidade. Vedação à des-
tinação para outras finalidades.
É vedada a destinação do subsídio que os vereadores têm direito no período de reces-
so parlamentar para pagamento de outras despesas. O subsídio é proveniente do
múnus
público, sendo, portanto, pessoal e intransferível, constituindo direito adquirido, ante as
leis existentes no Município e que devem permanecer inalteradas até o final da legislatura.
Acórdão nº 1.598/2005 (
DOE, 25/10/2005
). Agente político. Vereador. Suplente. Convocação quando iniciado
o período de concessão, pelo regime previdenciário, do benefício de auxílio-doença ao titular do mandato.
É cabível a imediata convocação do suplente de vereador quando iniciado o período
de concessão, pelo regime previdenciário, do benefício de auxílio doença ao titular do
mandato. O subsídio do vereador suplente convocado para a substituição deverá ser pago
com recursos da Câmara Municipal e integrará os gastos com folha de pagamento para
todos os efeitos legais.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.
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