Resolução de Consulta nº 17/2016 - Processo nº 103055/2016
21/06/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 12X36.[leia mais...]ong>1) A instituição do regime especial de trabalho 12x36 (plantão) no serviço público deve ser realizada por lei, em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quantitativo de plantões a serem realizados mensalmente pelos servidores, observada a correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de trabalho. 2) No regime de plantão 12x36, o extrapolamento do limite diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores. 3) O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de plantão 12x36, observada a definição de serviço noturno estabelecida na legislação de cada ente federado.
Resolução de Consulta nº 16/2016 - Processo nº 124974/2016
21/06/2016
Ementa:GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL. REVISÃO GERAL ANUAL (RGA). LIMIT[leia mais...]ES DA LRF. REGULAMENTAÇÃO DA RGA NO PODER EXECUTIVO DE MATO GROSSO. 1) A concessão de revisão geral anual (RGA) impacta diretamente no aumento das Despesas Totais com Pessoal (DTP) do Poder ou órgão autônomo, para fins de cálculo da apuração dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 2) Constatado o extrapolamento dos limites máximos das despesas com pessoal, previstos no art. 20 da LRF, a concessão de RGA implica em excesso adicional aos limites já extrapolados, não podendo o respectivo impacto financeiro dessa revisão deles ser desconsiderado. 3) No âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a concessão de Revisão Geral Anual (RGA) encontra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 8.278/2004, que condiciona a concessão da revisão ao atendimento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF e às condições estampadas no § 1º do artigo 169 da CF/88.
Resolução de Consulta nº 15/2016 - Processo nº 60178/2016
24/05/2016
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. CONSULTA. EDUCAÇÃO. CONVÊNIOS. TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS DO ENSINO MÉDIO. É possível ao Governo do Estado de Mato Grosso realizar transfer[leia mais...]ncias voluntárias via pacto colaborativo celebrado com os municípios – visando subsidiar o custeio do transporte escolar dos alunos do ensino médio da rede estadual quando suportado pelas municipalidades, independentemente da transferência financeira para o auxílio do transporte de alunos residentes na zona rural, prevista na Lei Estadual nº 8.469/2006 – observados, no que couber, os ditames insertos nos artigos 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 01/2015 (ou outra com ela relacionada ou que a substitua).
Resolução de Consulta nº 14/2016 - Processo nº 39993/2016
24/05/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. EMPRESAS ESTATAIS. Não se incluem no cômputo da Despesa Total com Pessoal as despesas com o pessoal das Empresas Públ[leia mais...]icas, quando custeadas com receitas próprias da estatal. Entende-se como receitas próprias das Empresas Públicas aquelas provenientes de contraprestação por serviços prestados ou por fornecimento de bens ao mercado consumidor (público ou privado), excluídos os recursos oriundos de transferências financeiras repassadas pela entidade autorizadora de sua criação à título de suporte financeiro.
Resolução de Consulta nº 13/2016 - Processo nº 61107/2016
17/05/2016
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TCE-MT Nº 24/2014 NO TEMPO. A Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 [leia mais...]aplica-se a todos os processos de Tomada de Contas Especial não encaminhados ao Tribunal de Contas até 14-11-2014, devendo ser observado que a norma alcança os atos processuais pendentes no âmbito desses processos, não operando, entretanto, efeitos retroativos em relação a atos já consumados.
Resolução de Consulta nº 12/2016 - Processo nº 63720/2016
03/05/2016
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1) A apresentação de prestação de contas de diárias em prazo superior ao fixado em norma r[leia mais...]egulamentar – e após o servidor beneficiário ter sofrido descontos em seus vencimentos por omissão ou intempestividade da prestação de contas –, poderá ensejar ao servidor o direito à restituição dos valores descontados, tendo em vista que o Poder Público não pode enriquecer-se sem causa. 2) A utilização de veículo próprio de servidor em deslocamentos supridos por diária não é, por si só, causa que impeça a aprovação da prestação de contas nem tão pouco situação que autoriza a glosa da diária concedida. 3) Na aplicação do § 1º do artigo 9º do Decreto Estadual nº 2.101/2009, havendo a impossibilidade de autorização de desconto nos vencimentos pelo servidor beneficiário da diária diretamente no Sistema de Gestão de Viagens – GV, os órgãos e entidades estaduais (e municipais, nos casos em que a situação for a mesma) devem obtê-la por meio de outros documentos adicionais, a exemplo de declaração ou da inserção de texto autorizativo e campo para assinatura mediante aposição de carimbo na própria impressão da Ordem de Serviço, devidamente arquivados junto aos assentamentos funcionais do servidor.
Resolução de Consulta nº 11/2016 - Processo nº 54453/2016
03/05/2016
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ABSORÇÃO DA VPNI. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO INFLA[leia mais...]CIONÁRIA. 1) A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI tem natureza remuneratória e sobre ela incide a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. 2) O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão de revisão geral anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as parcelas enquadradas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com os termos insertos no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 3) No âmbito do ente federado Estado de Mato Grosso, o índice de recomposição inflacionária adotado para aplicação da revisão geral anual é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme estabelece a Lei Estadual nº 8.278/2004. 4) A absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI poderá ocorrer não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) na estrutura remuneratória da carreira, mas também por acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão do servidor na carreira, conforme dispuser a legislação de regência.
Resolução de Consulta nº 10/2016 - Processo nº 47589/2016
19/04/2016
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA. CONSULTA. DESPESA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SERVIDOR EFETIVO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES. OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA APLIC. 1) É possível às Câmaras Municipais, me[leia mais...]diante lei formal, instituir gratificação especial para recompensar os seus servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, a exemplo da participação em Comissão de Licitação ou da atuação como Pregoeiro ou como membro de equipe de apoio, em Comissão de Inventário e Avaliação de Bens (Patrimônio), bem como da operacionalização do Sistema Aplic. 2) Para aquelas entidades que realizam número reduzido de procedimentos licitatórios durante o ano, a exemplo das Câmaras Municipais, a forma para a instituição e pagamento de gratificação especial para os membros da Comissão de Licitação ou para Pregoeiro ou membro da equipe de apoio pode se dar via fixação de um valor por processo licitatório deflagrado, prestigiando-se, assim, os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3) A instituição de gratificação especial pelas Câmaras Municipais deve observar as condicionantes e limites insertos nos artigos 29-A e 169 da Constituição Federal, e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as disposições da Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014. 4) Os valores pagos a título de gratificação pelo exercício de atividades (...)
Resolução de Consulta nº 9/2016 - Processo nº 34339/2016
12/04/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONSULTA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECEDOR EXCLUSIVO. VERIFICAÇÃO DO REQUISITO AUTORIZADOR DA CONTRATA[leia mais...]ÃO DIRETA. A verificação da exclusividade do fornecedor para aquisição por meio de inexigibilidade de licitação prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 deve ser realizada no processo de inexigibilidade de licitação, e no momento de eventual termo aditivo de prazo do respectivo contrato, quando cabível. LICITAÇÕES. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP. AUSÊNCIA TOTAL DE QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. É obrigatório, no momento da elaboração do termo de referência, estimar as quantidades mínimas e máximas a serem licitadas, ainda que incerta a quantidade de bens a serem demandados durante a execução contratual decorrente do SRP, em respeito aos artigos 7º, § 4º, e 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993. LICITAÇÕES. REGISTRO DE PREÇOS. PEÇAS AUTOMOTIVAS. FORMAÇÃO DE PREÇOS DE REFERÊNCIA NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS. Na ausência de sistema eletrônico equivalente à tabela do fabricante, é recomendável que a Administração amplie ao máximo a pesquisa de preços, e, se necessário, altere a modalidade da licitação para ampliar a concorrência e obter maiores vantagens.
Resolução de Consulta nº 8/2016 - Processo nº 262323/2015
12/04/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. Contabilidade. Orçamento Público. Cancelamento de Restos a Pagar não Processados. Superávit Financeiro. O cancelamento de Restos a Pagar nã[leia mais...]o Processados contribui para a formação do superávit financeiro, apurado por fonte de recursos, podendo os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado esteja vinculado à disponibilidade financeira.
Resolução de Consulta nº 7/2016 - Processo nº 25674/2016
05/04/2016
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. RPPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 33. Nos termos da Súmula Vinculante S[leia mais...]TF nº 33, até que sobrevenha a edição de lei complementar específica regulamentando a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá aplicar, no que couber, os requisitos e critérios constantes no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91. Além da aplicação desta lei, devem ser observados os procedimentos contidos na Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, sem prejuízo de outros com ela relacionados.
Resolução de Consulta nº 6/2016 - Processo nº 217980/2015
05/04/2016
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 08/2013-TP. PESSOAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI 8.[leia mais...]814/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1) A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual. 2) Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário (...)
* Revoga a Resolução de Consulta nº 08/2013 - Processo nº 100889/2013.
Resolução de Consulta nº 5/2016 - Processo nº 34282/2016
22/03/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONSULTA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIDOR EFETIVO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM LICITANTES. PODER DE INFL[leia mais...]UÊNCIA. IMPEDIMENTOS. 1) O parentesco até o terceiro grau de servidor efetivo e/ou Secretários Municipais não é fato impeditivo de participação em licitação ou contratação pública, exceto se o servidor ou agente público for detentor de poder de influência sobre o resultado do certame. 2) Entende-se, como servidor público que detenha poder de influência sobre o resultado do certame, todo aquele que participa, direta ou indiretamente, das etapas do processo de licitação, a exemplo dos integrantes da comissão de licitação e pareceristas, bem como aqueles com capacidade de interferir na própria condução e fiscalização do contrato resultante da licitação, como os gestores e fiscais de contrato.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 25/2011 - Processo nº 12203/2011.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 55/2010 - Processo nº 47333/2009.
Resolução de Consulta nº 4/2016 - Processo nº 243809/2015
15/03/2016
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. PESSOAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POLICIAIS CIVIS E MILITARES INTEGRANTES DO GAECO. As despesas com pessoal decorrentes do pagamento da gratifica[leia mais...]ção adicional prevista no parágrafo único do artigo 6º da LC nº 119/2002, devida aos policiais civis e militares integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato Grosso – GAECO, devem ser suportadas pelo órgão com o qual esses policiais têm vínculo funcional e que seja responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal, atualmente, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT.
Resolução de Consulta nº 3/2016 - Processo nº 263818/2015
08/03/2016
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITOS. 1) O pagamento de parcela contratual deve ser realizado após a regu[leia mais...]lar liquidação da despesa, conforme dispõem a alínea "c" do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 2) Excepcionalmente, é possível o pagamento antecipado parcial por serviços de transporte fluvial contratados pela Administração mediante inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público; b) comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o adiantamento financeiro, mediante demonstração de que a antecipação é uma exigência da prática reiterada do negócio do prestador exclusivo; c) inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado devidamente atualizado, caso não execute o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações; d) prestação, pelo contratado, de garantias adicionais efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, na forma prevista no contrato; e, e) previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atualizado, com os créditos auferidos pela contratada na execução do ajuste.
Resolução de Consulta nº 2/2016 - Processo nº 12602/2016
08/03/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DE DUODÉCIMOS. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS. 1) É possível o Poder Executivo Municipal transferir parcelas duode[leia mais...]cimais em valores maiores do que os das frações mensais definidas na Lei Orçamentária Anual, desde que: a) o Poder Legislativo solicite formalmente a antecipação; b) a antecipação dos recursos não comprometa a programação financeira nem o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias (artigo 8º, caput, da LRF); e, c) o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não exceda os valores constantes no orçamento anual aprovado para a Câmara Municipal e, em qualquer caso, respeite os limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 1/2016 - Processo nº 279730/2015
16/02/2016
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou poder definir os documentos necessários à prestação[leia mais...] de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim os exigir.
Resolução de Consulta nº 28/2015 - Processo nº 228168/2015
16/12/2015
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. PRESTADORES DE SERVIÇOS. É possível a contratação de prestadores de serviços pessoas físicas, medi[leia mais...]ante credenciamento, para atender programas federais na área de assistência social, quando demonstrado o interesse público e desde que sejam observados, rigorosamente, os princípios estabelecidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/93, além de procedimentos próprios e outros que forem estabelecidos em edital e/ou regulamento.
Resolução de Consulta nº 27/2015 - Processos nºs 180084/2015 e 261157/2015
16/12/2015
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA. CONSULTA. DESPESAS. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FETHAB REPARTIDOS AOS MUNICÍPIOS. OBRAS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRAN[leia mais...]SPORTES. 1) Os recursos recebidos pelos municípios por repartição do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) devem ser aplicados em obras e/ou serviços dos seus respectivos Sistemas de Transportes, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000. 2) Para efeito de aplicação do inciso II do art. 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, o Sistema de Transportes representa o conjunto de vias terrestres urbanas e rurais, pavimentadas ou não, definidas por legislação do ente com circunscrição sobre elas, que têm como objetivo propiciar o transporte de materiais, pessoas ou animais de um determinado ponto a outro, como, por exemplo, as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias. 3) É possível aos municípios aplicarem os recursos recebidos por repartição do FETHAB nas seguintes hipóteses: a) execução de obras e serviços inerentes à construção, manutenção e conservação das suas próprias estradas ou rodovias, pavimentadas ou não; b) execução de obras e/ou serviços de pavimentação asfáltica, de recapeamento, de construção de sarjetas, de meios fios e bueiros, de construção de trevos de acesso ou rotatórias e de construção de pontes, realizados em vias terrestres urbanas ou rurais, pavimentadas ou não; c) construção ou manutenção de praças, de galerias de águas pluviais, (...)
Resolução de Consulta nº 26/2015 - Processos nºs 165417/2015 e 206048/2015
16/12/2015
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. ORÇAMENTO. PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. CRÉDITO ADICIONAL. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. 1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, [leia mais...]não vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64). 3) A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes. 4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. 5) A apuração do excesso de arrecadação (...)
Resolução de Consulta nº 25/2015 - Processo nº 258229/2015
16/12/2015
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. ORÇAMENTO PÚBLICO. PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO. Os Poderes e órgãos autônomos estaduais não tê[leia mais...]m a obrigatoriedade de devolver ao Tesouro Estadual eventual superávit financeiro verificado ao término do exercício.
Resolução de Consulta nº 24/2015 - Processo nº 203386/2015
16/12/2015
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. ESTADO. PREVIDÊNCIA. RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE DÍVIDA ATIVA – FEDAT. 1) As receitas do Fundo Especial de Dívida Ativa - FEDAT têm vinculação prev[leia mais...]idenciária específica, ou seja, somente podem ser aplicadas na manutenção dos benefícios previdenciários assegurados pelo MTPREV (artigos 27, 28, 32 e 47 da Lei Complementar Estadual 560/2014), salvo se Lei Complementar posterior dispor de forma diversa. 2) Enquanto não for efetivamente constituído o FEDAT, poderá o Ente Político aplicar os recursos recuperados, provenientes da cobrança dos créditos inadimplidos, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em financiamento de execução de políticas públicas.
Resolução de Consulta nº 23/2015 - Processo nº 203386/2015
16/12/2015
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRATO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DA DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA. 1) O Estado de Mato Gros[leia mais...]so tem a obrigação de instituir e arrecadar tributos, bem como a de recuperar créditos inadimplidos, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, da forma menos onerosa ao erário. 2) Os procedimentos para recuperação desses créditos podem ser efetuados, por uma escolha discricionária, com a opção que demonstre maior vantajosidade para a administração, dentre duas formas descritas a seguir: 2.1) de forma direta pelo Estado de Mato Grosso; e, 2.2) por instituição financeira, nas condições previstas na Resolução 33/2006 do Senado Federal, observadas as competências privativas da Procuradoria Geral do Estado a respeito da execução judicial. 3) Sendo a cobrança realizada de forma direta pelo Ente Político, é permitida a contratação de pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira ou não, para prestação de serviços de consultoria e assessoramento à gestão de créditos com objetivo de recuperação desses créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, por intermédio de apoio técnico à cobrança administrativa ou judicial. 4) A contratação da pessoa jurídica de direito privado referida no tópico anterior, deverá ocorrer somente após regular procedimento licitatório, observadas as disposições legais pertinentes. 5) Os serviços da (...)
Resolução de Consulta nº 22/2015 - Processo nº 244821/2015
11/12/2015
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. 1) Na hipótese de o pagamento do Imposto S[leia mais...]obre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ocorrer em favor de município diverso daquele da situação do bem, em desacordo com o disposto no artigo 156, § 2º, II, da Constituição Federal (CF/88), é possível a restituição do tributo pago indevidamente, nos termos do artigo 165, I, da Lei nº 5.172/66 (CTN). 2) Em todo caso, a restituição do ITBI recolhido indevidamente deve ser realizada por meio de processo administrativo tributário, iniciado a partir do requerimento do interessado, onde deve ser comprovado de forma inequívoca a existência de um pagamento, a ausência de causa jurídica que justifique o pagamento efetuado e a prova de tê-lo feito por engano, sem prejuízo da exigência de qualquer outro meio que comprove o direito pleiteado. e, 3) Os critérios, requisitos e procedimentos para o processamento administrativo do requerimento de restituição do ITBI se revestem em normas específicas, logo, devem ser definidas pela legislação municipal, observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 165 a 169 do CTN.
Resolução de Consulta nº 21/2015 - Processo nº 208213/2015
24/11/2015
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE. GASTO TOTAL. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. O Poder Legislativo pode, excepcionalmente, excluir do limite estabelecido p[leia mais...]elo artigo 29-A da Constituição da República, despesas de exercícios anteriores não empenhadas e não contabilizadas na época devida, desde que comprove a legitimidade da despesa e identifique, por meio de processo administrativo próprio, o(s) agente(s) causador(es) da geração e do descumprimento das fases de constituição e liquidação da respectiva despesa, para fins de eventual responsabilização.