Últimas atualizações
Resolução Normativa nº 3/2026-PP - Processo nº 272.053-1/2026
em Resolução Normativa
30/03/2026
Regulamenta o procedimento de certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares no âmbito do Estado de Mato Grosso (TAEP/MT) e dá outras providências.
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Resolução de Consulta nº 8/2026 - PP - Processo nº 200.243-4/2025
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30/03/2026
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE MULTAS SANCIONATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA[leia mais...] LRF. 1. A concessão de descontos por pontualidade no pagamento de tributos, ainda que prevista em legislação específica e adotada como prática reiterada, configura renúncia de receita tributária, exigindo, em cada exercício financeiro, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e adoção de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 2. A transação tributária celebrada com base na Lei Federal nº 13.988/2020, quando envolver a redução de créditos tributários inscritos em dívida ativa, sujeita-se às exigências do art. 14 da LRF, inclusive quanto à estimativa de impacto, compatibilidade com a LDO e adoção de medidas de compensação. Para os créditos não tributários inscritos em dívida ativa, havendo renúncia de receitas, não há obrigatoriedade de realizar as medidas previstas no art. 14 da LRF, tendo em vista que o dispositivo trata textualmente de incentivo ou benefício de natureza tributária. 3. A remissão ou redução de multas de natureza sancionatória decorrentes de obrigações tributárias configura renúncia de receita tributária, por integrarem o crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional, devendo observar os requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF.
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Resolução de Consulta nº 4/2026 - PP - Processo nº 178.111-1/2024
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30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – TCE/MT. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJ/MT. CONSULTA FORMAL. RECEITA. TRIBUTOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)[leia mais...]. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS PRESTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO DE MATO GROSSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1. São imunes à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as receitas auferidas em decorrência da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso, no caso das serventias extrajudiciais vagas, com base no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 2. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, é norma de eficácia plena, apta a produzir todos os seus efeitos de forma imediata e integral, razão pela qual deve ser suspensa a eventual cobrança de ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Poder Judiciário. 3. Com base nos valores da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, fica modulada, com efeitos a partir da data de publicação desta resolução, a decisão exarada na presente Resolução de Consulta, restando desobrigado, para fatos ocorridos até o dia anterior à referida publicação, que os Municípios restituam os valores arrecadados a título de ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso.
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Resolução de Consulta nº 2/2026 - PP - Processo nº 206.084-1/2025
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30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2012. CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA EMEN[leia mais...]DA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO ININTERRUPTA DE CARGOS. INVESTIDURA MAIS REMOTA. INTERRUPÇÃO COM BREVE HIATO. 1. A Emenda Constitucional nº 70/2012 é aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, observadas as regras do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (redação dispositiva dada pela EC nº 41/2003). 2. Para efeito de aplicação da regra introduzida pela EC nº 70/2012 (art. 1º) na EC nº 41/2003 (art. 6º-A), na sucessão ininterrupta de cargos efetivos (inclusos os cargos vitalícios), deve-se considerar, a título de termo de ingresso no serviço público, a data de investidura mais remota, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 – MTP (art. 166). 3. No caso de interrupção com breve hiato na sucessão de cargos efetivos, é possível que o ente federativo adote, por lei própria no âmbito de seu RPPS, o período de graça de até 12 meses aplicado no RGPS (art. 15, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.213/1991) ou período com teto inferior a 12 meses, observando, além dos princípios e limites constitucionais e legais.
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NOTA RECOMENDATÓRIA COPMAS Nº 1/2026
em Nota Recomendatória
30/03/2026
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Resolução de Consulta nº 6/2026 - PP - Processo nº 206.089-2/2025
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30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2021. CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA. RPPS. VÍNCULO. SERVIDORES EFETIVOS, ESTABILIZADOS (ART. 19,[leia mais...] ADCT) E DEMAIS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME GERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social (art. 40, CF/1988), excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, que se submetem obrigatoriamente ao regime geral (art. 40, § 13, CF/1988), ressalvados aqueles servidores não efetivos cujas aposentadorias e respectivas pensões por morte foram concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 18/06/2024, conforme tese em repercussão geral no RE 1426306 (STF).
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Download do Anexo Único da Resolução Normativa nº 3/2026-PP
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30/03/2026
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Decisão Normativa nº 4/2026-PP - Processo nº 272.487-1/2026
em Decisões Normativas
30/03/2026
Dispõe sobre a homologação da Nota Recomendatória COPMAS nº 1/2026, emitida pela Comissão Permanente de Meio Ambiente e Sustentabilidade deste Tribunal de Contas, constante no Processo nº 272.487-1/20[leia mais...]26.
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Decisão Administrativa nº 2/2026-PP - Processo nº 271.408-6/2026
em Decisões Administrativas
30/03/2026
Prorrogação do prazo para o envio do balancete referente ao mês de janeiro de 2026.
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Resolução de Consulta nº 7/2026 - PP - Processo nº 205.595-3/2025
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30/03/2026
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO. DESPESA. COSIP. SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. VINCULAÇÃO. PLANEJAMENTO. FINALIDADE CONSTITUCIONAL. 1. [leia mais...]A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou a destinação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para abranger o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública, permitindo investimentos em eficiência energética e sustentabilidade ambiental, desde que mantida a vinculação à finalidade constitucional da contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal. 2. Os sistemas de geração de energia elétrica baseados em tecnologia fotovoltaica podem ser financiados com recursos da COSIP, desde que: a) haja autorização expressa na legislação municipal; b) o sistema esteja vinculado ao custeio, expansão ou melhoria da iluminação pública; c) haja estudo técnico prévio que demonstre economicidade e nexo com a finalidade constitucional; e d) a aplicação não comprometa a prestação adequada do serviço, devendo o gestor alocar os recursos com razoabilidade entre manutenção, expansão e modernização, assegurando que as economias revertam em benefício do próprio serviço ou dos contribuintes.
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Resolução de Consulta nº 5/2026 - PP - Processo nº 204.696-2/2025
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30/03/2026
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP – PREVISINOP. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. RPPS. DISPOSIÇÕES GERAIS. GESTÃO DOCUMENTAL. TABELA DE TEMPORALIDADE. DIGITALIZAÇÃO. DESCARTE SEGURO. 1. Para el[leia mais...]aboração de tabela de temporalidade de documentos relativos a benefícios previdenciários temporários concedidos por Regimes Próprios de Previdência Social, tais como salário-maternidade, auxílio doença e auxílio-reclusão, deve ser considerado o maior prazo prescricional ou decadencial previsto na legislação aplicável, mantendo os documentos em arquivo até o final do prazo em que o evento possa ser questionado administrativa ou judicialmente; na ausência de legislação municipal específica, aplicam-se subsidiariamente os prazos e critérios estabelecidos na legislação federal, nos termos da Resolução de Consulta nº 14/2008. 2. O documento digitalizado, quando atender aos requisitos técnicos e de certificação digital previstos no Decreto nº 10.278/2020, equipara-se a documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 3º, X, da Lei nº 13.874/2019. 3. O descarte de documentos deve observar boas práticas de segurança da informação e governança, seguindo normas técnicas aplicáveis, como por exemplo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Organização Internacional para Padronização (ISO - International Organization for Standardization), garantindo a eliminação segura e irreversível das informações.
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Resolução de Consulta nº 3/2026 - PP - Processo nº 206.082-5/2025
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30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 3.153/2006. CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Não incide con[leia mais...]tribuição previdenciária sobre adicional por serviço extraordinário, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público segurado.
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Portaria nº 023/2026
em Portarias
27/03/2026
Designa servidora para responder pelo cargo em comissão durante o impedimento da titular.
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Portaria nº 022/2026 e Anexo - Termo de Adesão
em Portarias
26/03/2026
Institui e regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), autorizado pela Lei Estadual nº 13.251, de 20 de março de 2026, no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
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Portaria nº 021/2026
em Portarias
25/03/2026
Altera a Portaria n° 182/2023, que dispõe sobre a atualização dos valores concedidos em decorrência de diárias no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
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