Resolução de Consulta nº 20/2015 - Processo nº 240044/2015
17/11/2015
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benef[leia mais...]cios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício (artigo 150, § 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual – LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, (...)
Resolução de Consulta nº 19/2015 - Processo nº 179345/2015
10/11/2015
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESAS. PODER LEGISLATIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÕES E LIMITES. É possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação para os seus servidores, por[leia mais...] meio de Resolução, em face da sua autonomia administrativa e financeira, desde que: a) a concessão não se caracterize como remuneração; b) seja pago exclusivamente ao servidor ativo; c) tenha previsão na lei orçamentária anual do respectivo ente federativo; e, d) observe o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LRF e o limite de despesa total da Câmara previsto no art. 29-A da CR/88.
Resolução de Consulta nº 18/2015 - Processo nº 229440/2015
27/10/2015
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. DESPESAS.[leia mais...] FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS. DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR CADA PODER. a) É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. b) As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso I do § 2º do artigo citado. e) As despesas com contribuições associativas destinadas a (...)
Resolução de Consulta nº 17/2015 - Processo nº 193968/2015
21/10/2015
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. LICITAÇÃO. TRATAMENTO FAVORECIDO E SIMPLIFICADO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. 1) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 4[leia mais...]9, da LC 123/2006, a expressão "sediadas no local" reporta-se ao município (ente federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública. 2) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49, da LC 123/2006, a abrangência do termo "regionalmente" deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no Termo de Referência ou no Projeto Básico, conforme for o caso, e devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no caput do artigo 47 da Lei. 3) Na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como MPEs, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II do artigo 49 da LC 123/2006. 4) As informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas mercadológicas realizadas junto às entidades representativas de segmentos econômicos (Sindicatos Patronais, Associações de Comerciais, sites especializados, (...)
Resolução de Consulta nº 16/2015 - Processo nº 207055/2015
14/10/2015
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO NÃO EMANCIPADO DE SEGURADO DO RPPS. PREVISÃO LEGAL DE MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA DE 18 ANO[leia mais...]S. 1) O RPPS municipal deve assegurar, por lei, a pensão por morte de segurado (art. 40, CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes beneficiários, limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12, CF/1988). 2) É possível a instituição, por lei municipal, da maioridade civil (18 anos) como limite para a permanência de filhos não emancipados na condição de dependentes de segurado do RPPS local, tendo em vista que tal previsão não caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo de dependente não previsto para o RGPS e se insere na competência privativa do Município para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, CF/1988). 3) Nos Municípios em que ocorrer a redução legal da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se observar a segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não emancipados sob a égide da norma legal anterior.
Resolução de Consulta nº 15/2015 - Processo nº 70718/2014
06/10/2015
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONVÊNIO. SEGURANÇA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS MUNICIPAIS AO GOVERNO ESTADUAL. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS,[leia mais...] FINANCEIROS E CONTÁBEIS. PREVISÃO NA LDO E LOA. COMPATIBILIDADE COM O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESPESA COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO SUSP E DO PRONASCI. 1) É permitido aos municípios mato-grossenses a realização de transferências voluntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso na área de segurança pública, desde que respeitadas as competências privativas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal e que esses recursos objetivem o melhor atendimento das políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios. 2) Na realização de transferências voluntárias mediante convênios, os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem observados pelos entes transferidores são os definidos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, artigos 16, 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Portaria SOF nº 42/1999, c/c a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, nos artigos 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964 e no artigo 167, VI, da Constituição Federal. 3) O valor dos convênios deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do ente transferidor e os planos de trabalho, objetivos e metas devem ser compatíveis (...)
Resolução de Consulta nº 14/2015 - Processo nº 163813/2015
01/09/2015
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS EXPORTAÇÕES. Os auxílios financeiros concedidos pela União aos Mun[leia mais...]icípios para fomentar as exportações do país não compõem a base de cálculo para a determinação do limite de gasto total das Câmaras Municipais, pois se tratam de transferências que não se enquadram nas hipóteses de receita tributária ou de transferência tributária previstas no caput do art. 29-A da Constituição Federal."
Resolução de Consulta nº 13/2015 - Processo nº 153451/2015
11/08/2015
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. CONSULTA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATOS DE OBRAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS. 1) Os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem ser [leia mais...]compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras públicas, permitindo-se que nos contratos de obras o prazo contratual seja superior em até 90 dias do que o prazo de execução da obra, para fins de recebimento. 2) A Administração, em regra, deve providenciar as prorrogações autorizadas em lei, e que se fizerem necessárias, dentro da vigência dos ajustes. 3) Na hipótese de impedimento, paralisação ou sustação do contrato, por fato atribuível à Administração Pública, ocorre a prorrogação automática do cronograma de execução, devolvendo-se o prazo à contratada, sobremodo porque, nos contratos de obra pública, o contrato não se finda pela extinção do prazo contratual, mas sim, pela conclusão da obra e pelo termo de recebimento da mesma, que poderá se prolongar se o fato que lhe dê causa não seja atribuível ao particular contratado. 4) A não formalização da prorrogação automática, por meio de celebração de aditivo que registre e dê publicidade aos seus fundamentos fáticos, dentro do prazo de vigência contratual, configura irregularidade de cunho formal, mas não configura recontratação sem licitação, com possível ofensa ao disposto nos artigos 2º, 3º e 65 da Lei 8.666/1993, devendo ser administrativamente apurada a responsabilidade dos agentes públicos que, por negligência, (...)
Resolução de Consulta nº 11/2015 - Processo nº 42510/2015
05/08/2015
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. REGRA CONSTITUCIONAL DO ESCALONAMENTO VERTICAL DOS SUBSÍDIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENT[leia mais...]RE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PISO CONSTITUCIONAL. RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE A PUBLICAÇÃO DA EC 59/10, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO DE DESPESAS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1) A Constituição Estadual assegura a legitimidade do escalonamento remuneratório vertical aos Defensores Públicos, em simetria com as carreiras essenciais à justiça. 2) O art. 120, parágrafo único, da Constituição Estadual, reproduziu o art. 93, V, da Constituição da República, e ambos possuem aplicabilidade imediata e eficácia plena, razão pela qual o subsídio do Defensor Público de 2º grau deve corresponder a 90,25% do valor percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, e para os demais membros da Instituição, o valor deverá ser reduzido em 10% entre um nível e outro da carreira. 3) É direito dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a percepção das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente recebido e o montante do respectivo "piso constitucional", a contar da entrada em vigor da regra da Constituição Estadual que estabeleceu o escalonamento vertical (art. 120, parágrafo único, acrescido (...)
Resolução de Consulta nº 10/2015 - Processo nº 144711/2015
04/08/2015
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESAS. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS. DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR [leia mais...]CADA PODER. a) É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. b) As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do art. 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso I do § 2º do artigo citado. e) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município.
Resolução de Consulta nº 9/2015 - Processo nº 102717/2015
04/08/2015
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADA POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PÚBLICO[leia mais...]S. ADESÃO POR ENTES FEDERATIVOS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. 1) Uma entidade de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, submete-se às mesmas normas aplicáveis aos órgãos ou entidades da Administração Pública, no que se refere à obrigatoriedade de prestar contas e de ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas. 2) É possível que uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída na forma de Associação, para atuar exclusivamente em prol de municípios que a ela se associarem, realize procedimentos do sistema de registro de preços para eventual aquisição de bens e serviços pelos associados que aderirem à respectiva Ata. 3) A realização de procedimentos para constituição de Ata de Registro de Preços para eventual e futura aquisição por órgãos e entidades públicos, deve observar rigorosamente os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 8/2015 - Processo nº 127159/2015
30/06/2015
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. ESTAGIÁRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. a) Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e [leia mais...]dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas na Lei 4.320/1964 e na LRF. b) O objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes. c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. BOLSAS DE ESTÁGIO. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras Municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/1988. CONTABILIDADE. DESPESAS. BOLSAS DE ESTÁGIO. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer a codificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001.
Resolução de Consulta nº 7/2015 - Processo nº 99970/2015
17/07/2015
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA. DESPESA. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. FILIAÇÃO DE ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMO DE FILIAÇÃO O[leia mais...]U INSTRUMENTO EQUIVALENTE. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PREVISTA NAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO. a) A filiação de municípios em Associações que os representam dependem de autorização em lei específica. As despesas de contribuições associativas decorrentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art.26 da LRF. b) Após autorização legislativa, a formalização de filiação em Associações representativas de municípios deve ser realizada por meio de Termo de Filiação ou outro equivalente, não sendo adequado o Termo de Contrato para esse fim. c) O Termo de Filiação, ou instrumento equivalente, deve estabelecer, entre outras cláusulas, os direitos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de contribuição associativa; a forma, a periodicidade e a data de cumprimento da obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessárias à preservação e manutenção da relação associativa.
Resolução de Consulta nº 6/2015 - Processo nº 67040/2015
09/06/2015
Ementa: PREFEITURA DE PARANAÍTA. CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATO. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. 1) A regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quai[leia mais...]squer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/1993, incluídas as compras diretas, sendo condição a ser mantida durante toda a execução contratual e verificada para cada pagamento realizado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei de Licitações), observada a faculdade prevista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta nº 39/2008 deste Tribunal. 2) A não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, os créditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993. 3) É possível à Administração, antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular. 4) Na hipótese (...)
Resolução de Consulta nº 5/2015 - Processo nº 104337/2015
12/05/2015
Ementa: PREFEITURA DE SINOP. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF E RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE[leia mais...]. É obrigatória a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF na imprensa oficial de cada ente federado, nos termos dos artigos 52, caput, e 55, § 2º, da LRF, independentemente da obrigatoriedade e da efetiva divulgação das informações constantes desses relatórios por quaisquer outros meios eletrônicos, a exemplo do SICONFI, do SIOPE e do SIOPS.
Resolução de Consulta nº 4/2015 - Processo nº 70076/2015
12/05/2015
Ementa: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. CONVÊNIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS E AS DESPESAS REALIZADAS NA FINALIDADE DO AJUSTE. OMISSÕES OU IRREGULAR[leia mais...]IIDADES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RESPONSÁVEIS. 1) É dever constitucional e legal prestar contas da regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de convênio, devendo os respectivos responsáveis fazê-lo demonstrando a existência de nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto. 2) Na hipótese em que os documentos apresentados na prestação de contas de convênio impossibilitarem o estabelecimento do nexo causal entre os desembolsos realizados à conta do pacto colaborativo e as despesas afetas à execução do seu objeto, o ente, órgão ou entidade concedente dos recursos deve promover a glosa, mesmo que o objeto do ajuste tenha sido integral ou parcialmente executado. 3) A omissão ao dever de prestação de contas e o desvio de finalidade na aplicação dos recursos também impõem ao concedente o dever de buscar o ressarcimento dos recursos repassados. 4) O ressarcimento integral de valores transferidos por meio de convênios é imprescindível quando constatada a omissão total ao dever de prestar contas. 5) Nos casos de omissão parcial, de desvio da finalidade ou de ausência do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas executadas, o valor a ser ressarcido dependerá da análise de cada caso concreto. 6) Para fins de responsabilização pelo ressarcimento do dano decorrente de omissões ou irregularidades (...)
Resolução de Consulta nº 3/2015 - Processo nº 6.297-9/2015
29/04/2015
Ementa: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. PRAZOS INTERNOS DE TRAMITAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO FIXADA POR CADA ÓRGÃO OU E[leia mais...]NTIDADE. A Resolução Normativa nº 24/2014 não fixa os prazos de tramitação interna do processo de tomada de contas especial no âmbito da Administração, cabendo a cada órgão ou entidade regulamentá-los, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da fase interna da tomada de contas especial, contados a partir da sua instauração, e o prazo de 30 (trinta) dias para o seu encaminhamento de ofício ao Tribunal de Contas, contados do termo final para sua conclusão, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa nº 24/2014. Excepcionalmente, os prazos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa nº 24/2014 podem ser prorrogados pelo Relator das contas do órgão processante, mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial.
Resolução de Consulta nº 2/2015 - Processo nº 193208/2014
10/03/2015
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CÂMARAS MUNICIPAIS. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS. a) As funções de confiança devem ser providas exclusivamente p[leia mais...]or servidores ocupantes de cargos efetivos para exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; b) os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração a serem exercidos por servidores efetivos ou não, para o desempenho exclusivo das atribuições de direção, chefia e assessoramento; c) as Câmaras Municipais, em respeito ao Princípio constitucional da Autonomia entre os Poderes (artigos 2º e 51 da CF/88), têm a competência legislativa privativa para a fixação dos percentuais mínimos destinados ao preenchimento dos seus cargos em comissão por servidores de carreira, podendo fazê-la por meio da edição de Resolução; e, d) o ato normativo editado pelos Poderes Legislativos Municipais poderá fixar percentuais mínimos distintos para os cargos em comissão vinculados ao assessoramento dos vereadores e para os cargos de direção, chefia ou assessoramento afetos à gestão da Câmara Municipal. CÂMARAS MUNICIPAIS. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO. VENCIMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. O pagamento efetuado a servidor em retribuição pecuniária ao exercício de cargo em comissão de assessor legislativo de vereador tem natureza de vencimento, revestindo-se em espécie remuneratória, não podendo ser custeado ou substituído por verbas indenizatórias.
Resolução de Consulta nº 1/2015 - Processo nº 20222/2015
03/03/2015
Ementa: PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA. CONSULTA. DESPESAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL INTEGRANTE DO GRUPO TAF. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO QUANDO O SERVIDOR SE AFASTAR PARA O EXERCÍ[leia mais...]CIO DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. Os servidores estaduais integrantes do grupo TAF, quando afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo municipal com opção pela remuneração do cargo de origem, não fazem jus à percepção da verba indenizatória instituída nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 79/2000, uma vez que tal verba somente é devida para o ressarcimento de despesas com estadia e deslocamento dos servidores que se encontram no desempenho individual das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado.
Resolução de Consulta nº 26/2014 - Processo nº 193178/2014
11/12/2014
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONVÊNIO E CONGÊNERES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO O[leia mais...]U INSTRUMENTOS CONGÊNERES. OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. Convênio e congêneres não se constituem instrumentos jurídicos adequados para a pactuação de serviços técnicos profissionais especializados, como projetos de engenharia e fiscalização de obras, devendo tais serviços serem executados por servidores de carreira ou por contrato administrativo, observadas as normas constitucionais e da legislação cabível. Estudos, avaliações e orientações que não se constituam em atividades fins do órgão público podem ser objeto de termo de cooperação com instituição pública ou privada sem fins lucrativos.
Resolução de Consulta nº 25/2014 - Processo nº 272965/2013
18/11/2014
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/2010. INDEFERIMENTO DE REEXAME DE TESE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Resolução de Consulta nº 24/2014 - Processo nº 175650/2014
18/11/2014
Ementa: PREFEITURA DE SORRISO. CONSULTA. RECEITA. VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO. A vinculação de percentual de receita oriunda de impostos aos Fundos do[leia mais...]s Direitos da Criança e do Adolescente encontra vedação no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal de 1988. DESPESAS. MANUTENÇÃO DE FUNDO E CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO INSTITUIDOR. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO PRÓPRIA E ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS DO FUNDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. a) Os recursos vinculados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a exemplo das doações incentivadas previstas no artigo 260 do ECA, devem ser aplicados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção socioeducativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 15 e 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010; e, b) os entes federados, por meio de dotações orçamentárias e fontes próprias e específicas consignadas em seu Orçamento Anual, devem suportar as despesas operacionais administrativas, com recursos humanos e de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Resolução de Consulta nº 23/2014 - Processo nº 152064/2014
14/10/2014
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONSULTA. PESSOAL. LICENÇAS E AFASTAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. FORMAS DE CONCESSÃO E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. As formas[leia mais...] de concessão de licença-prêmio, bem como a autorização e a definição de possíveis limites para conversão do benefício em pecúnia, devem estar previstos em lei do ente concessor. TRIBUTAÇÃO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio em razão do não gozo por necessidade da Administração não está sujeito à incidência do Imposto de Renda, mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos termos da Súmula nº 136 do STJ.
Resolução de Consulta nº 22/2014 - Processo nº 153532/2014
14/10/2014
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. LICITAÇÕES. DISPENSA. ARTIGO 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/1993. REQUISITOS E DEFINIÇÕES: 1) Nas contratações diretas amparadas no inciso XIII do artigo 24 da[leia mais...] Lei nº 8.666/93, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a instituição que se pretende contratar deve ser brasileira e não ter fins lucrativos; ser incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou dedicar-se à recuperação social do preso; e, possuir inquestionável reputação ético profissional; b) comprovação da estrita compatibilidade e do nexo entre o objeto a ser contratado e os objetivos sociais da instituição contratada; c) demonstração de que a contratada dispõe de estrutura própria adequada e suficiente para o cumprimento do objeto da avença, vedada a possibilidade de subcontratações; e, d) o cumprimento das exigências insculpidas nos incisos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações, mormente as justificativas da contratação, da escolha do fornecedor e do preço. 2) A expressão "desenvolvimento institucional", insculpida no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada com prudência e parcimônia, sob pena de albergar contratações diretas que violem a regra de realização de licitação pública consagrada no inciso XXI do artigo 37 da CF/88. 3) Na opção da licitação dispensável, mormente aquela amparada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, não se admitem as terceirizações de pessoal, bem como a contratação de (...)