Resolução de Consulta nº 13/2017 - Processo nº 221830/2016
02/06/2017
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1) É permitido que a[leia mais...] administração pública renuncie à prescrição consumada em seu favor, podendo esta renúncia ser expressa ou tácita, conforme disposto no art. 191 do Código Civil. 2) É suficiente a edição de ato administrativo para operar a renúncia ou interrupção do prazo prescricional favorável à administração pública, não se exigindo lei em sentido formal. 3) A publicação do ato administrativo que renuncia ou interrompe a prescrição é o marco inicial de contagem para o novo prazo prescricional. 4) É possível a prática de diversos e sucessivos atos de renúncia à prescrição operada em favor da administração pública, enquanto que a interrupção só é possível uma vez, conforme determina o art. 202, do Código Civil. 5) A interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer quando este ainda está em curso. Uma vez interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade (art. 3º do Decreto 20.910/32). Essa contagem aplica-se indistintamente para casos de negativa ou concessão de direito. 6) Nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 7) Nesta matéria, deve ser observado o disposto na súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 8) A renúncia tácita à prescrição em favor da Fazenda Pública deve ser exercida com respeito, no que couber, ao artigo 100 da CF/88, de forma impessoal e, portanto, geral, bem como respeitar à ordem cronológica dos pedidos administrativos de pagamento de dívida existente e, ainda, as regras fiscais e orçamentárias pertinentes.
Resolução de Consulta nº 12/2017 - Processo nº 217808/2016
31/05/2017
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTA. CONVÊNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS. ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PELO CONVENENTE OU PARCEIRO COM COBRANÇA DE INGRESSOS. POSSI[leia mais...]BILIDADE. É possível que o particular ou ente público que atue nesta condição, de forma fundamentada, ao receber recursos públicos por meio de instrumento formal hábil para tanto, efetue arrecadação de receitas decorrentes da cobrança pela entrada ou participação em evento público (festa local de interesse público, eventos culturais, folclóricos, desportivos e turísticos, congresso, fórum, conferência e congêneres).
Resolução de Consulta nº 11/2017 - Processo nº 206920/2016
31/05/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2008. JULGAMENTO PELA MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA CITADA RESOLUÇÃO.
Resolução de Consulta nº 10/2017 - Processo nº 233102/2016
31/05/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31/2010. PESSOAL. ADMISSÃO. EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTADOR. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO. RPPS. PROGRA[leia mais...]MA AMM-PREVI. O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária, e, ressalvando ainda, os casos da prestação de serviços contábeis pelo Consórcio Previmuni no âmbito do Programa AMM-Previ.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 31/2010 - Processo nº 215732/2009
Resolução de Consulta nº 9/2017 - Processo nº 227862/2016
15/05/2017
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTA. LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS ECONÔMICOS. CDCEs. NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DA LEI 8.666/93. 1) Os Cons[leia mais...]elhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCEs, associações civis sem fins econômicos (previstos na Lei Estadual 7.040/1998), atuantes nas unidades escolares estaduais, apesar de exercerem exclusivamente competências de natureza consultiva e deliberativa, de caráter público (inclusive financeiro e administrativo), não pertencem à Administração Pública Estadual. 2) Sempre que a unidade escolar estadual, por meio de seu CDCE, aplicar recursos públicos estaduais na aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar, no que couber, a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa e à isonomia entre os participantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas, como a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, não sendo suficiente a simples “cotação de preços”.
Resolução de Consulta nº 8/2017 - Processo nº 46795/2017
15/05/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D´OESTE. CONSULTA. PESSOAL. ACÚMULO DE CARGOS. SERVIDOR EFETIVO E VICE-PREFEITO. OPÇÃO PELO CARGO E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO NA FORMA PREVISTA PE[leia mais...]LO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEAS 'B' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) É possível o exercício concomitante do mandato de Vice-Prefeito com outro cargo, emprego ou função pública, consoante aplicação do artigo 37, inciso XVI, alíneas 'b' e 'c' da CF/88, ressalvada a necessidade de existência de compatibilidade de horário. Nessa hipótese é permitida a acumulação de vencimentos. 2) O servidor público efetivo, com desempenho de função no mandato de Vice-Prefeito, deve optar por uma das remunerações (do cargo efetivo ou do mandato), nesse caso, havendo incompatibilidade de horário é vedada a percepção remuneratória cumulativa. 3) O conceito de remuneração, para fins de aplicação do artigo 38, II, da CF/88, é o gênero no qual se incluem todas as contraprestações pelo exercício do trabalho, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório e das vantagens pecuniárias eventuais e transitórias, que são aquelas que não se incorporam automaticamente aos vencimentos, nem geram direito subjetivo à continuidade de seu recebimento.
Resolução de Consulta nº 7/2017 - Processo nº 92304/2017
15/05/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. PEDIDO DE REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48/2010. NÃO CONHECIMENTO. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME COMO CONSULTA. PREVIDÊNCIA. B[leia mais...]ENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. 1) Não é possível a contagem de tempo de efetivo exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de “coordenador pedagógico” ou a de “assessor pedagógico”, cabendo, para fins de aposentadoria especial, à lei municipal fixar suas atribuições, de modo que estas estejam vinculadas a atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, e desde que sejam exercidas em estabelecimentos do ensino básico e por professores de carreira. Entretanto, esta possibilidade só pode ter efeitos a partir da publicação da lei local, não podendo o ato legal retroagir para alcançar serviços pretéritos, posto que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época do labor, consoante entendimento pacífico do STJ. 2) O exercício de cargo ou função de coordenação e assessoramento pedagógico sem lei que fixe suas respectivas atribuições configura a situação de desvio de função, razão pela qual não se legitima a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, para fins de aposentadoria especial.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 5/2019 - Processo nº 237833/2018.
Resolução de Consulta nº 6/2017 - Processo nº 209872/2016
05/05/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 925/2007. REVOGAÇÃO DA CITADA DECISÃO. JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DO NOVO VERBETE. PREVIDÊNCIA. RP[leia mais...]PS. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. As parcelas pagas a agentes públicos consideradas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista que não integram ou se incorporam à remuneração desses agentes.
* Revoga o Acórdão nº 925/2007 - Processo nº 19704/2007.
Resolução de Consulta nº 5/2017 - Processo nº 96601/2017
05/05/2017
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS. CONSULTA. DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FETHAB (LEI Nº 7.263/2000). ESTADO DE MATO GROSSO. AGRICULTURA FAMI[leia mais...]LIAR. Nos termos do artigo 15, I, “c”, da Lei estadual 7.263/2000 e do artigo 3º da Lei estadual 10.516/17, é possível ao Estado de Mato Grosso a aplicação de recursos do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB em despesas correntes e de capital, desde que inerentes à execução de ações da agricultura familiar, observadas as vedações legais pertinentes.
Resolução de Consulta nº 4/2017 - Processo nº 9580/2016
29/03/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 183/2005. JULGAMENTO PELA REVOGAÇÃO DA CITADA DECISÃO.<[leia mais...]/span>
* Revoga o Acórdão nº 183/2005 - Processo nº 1500406/2001.
Resolução de Consulta nº 3/2017 - Processo nº 224740/2016
29/03/2017
Ementa:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL[leia mais...] – TCE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS PRECEDENTES À TCE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TCE-MT Nº 24/2014. A adoção de medidas administrativas internas, conforme previsão no caput do art. 4º da Resolução Normativa TCE-MT nº 24/2014 – visando à caracterização ou elisão do dano, bem como para o ressarcimento ao erário – são importantes e devem ser implementadas pela Administração Pública, sobretudo nas Tomada de Contas Especiais - TCE deflagradas de ofício pela própria autoridade administrativa; contudo, são providências administrativas precedentes e preparatórias à instauração da TCE. A não implementação prévia dessas medidas não invalida o processo de TCE já instaurado, tendo em vista que caracterizam ações distintas e autônomas da TCE, sendo que as referidas medidas, quando não adotadas previamente ou tidas como infrutíferas, podem ser implementadas no próprio processo de TCE.
Resolução de Consulta nº 2/2017 - Processo nº 209864/2016
29/03/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACORDÃO Nº 815/2007. DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1) A respon[leia mais...]sabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
* Revoga o Acórdão nº 815/2007 - Processo nº 151807/2006.
Resolução de Consulta nº 1/2017 - Processo nº 214787/2016
07/03/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 450/2006. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 40%. REMUNERAÇÃO DE NUTRICIONISTA, PSICOPEDAGOGO, FONOAU[leia mais...]DIÓLOGO E FISIOTERAPEUTA. CONDIÇÕES. O pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: 1) o nutricionista esteja em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação funcional do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; e, 3) a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando à evolução educacional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento.
* Revoga o Acórdão nº 450/2006 - Processo nº 20265/2006.
Resolução de Consulta nº 29/2016 - Processo nº 204048/2016
20/12/2016
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. IRRF. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sob[leia mais...]re a folha de pagamento de pessoal, pode ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos Municípios, e da composição da Receita Corrente Líquida – RCL destes entes, por não representar receita e ou despesa efetivas, mas mero registro contábil.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 19/2018 - Processo nº 313173/2018.
Resolução de Consulta nº 28/2016 - Processo nº 194751/2016
20/12/2016
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES. LRF. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO AUTÔNOMO. DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. GASTOS DA DEFENSORIA. EXCLUSÃO. OBS[leia mais...]ERVAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS LIMITES DO ARTIGO 19 DA LRF. Os gastos com pessoal da Defensoria Pública devem ser excluídos da Despesa Total com pessoal do Poder Executivo, em face da sua autonomia administrativa, funcional, financeira e orçamentária, nos limites estabelecidos pelo artigo 19 da LRF.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 17/2018 - Processo nº 212300/2008.
Resolução de Consulta nº 27/2016 - Processo nº 163775/2016
01/12/2016
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA. [leia mais...]O abono de permanência possui natureza compensatória e indenizatória. Consequentemente as despesas incorridas a este título não devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal, prevista no art. 18, da LRF.
Resolução de Consulta nº 25/2016 - Processo nº 167282/2016
04/10/2016
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIÁRIAS. PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. Os processos de con[leia mais...]cessão e prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Executivo podem ser realizados em meio eletrônico, dispensando-se a formalização em meio físico, desde que: 1) sejam apresentados eletronicamente, no respectivo processo, todos os documentos exigidos por Decreto que regulamente a matéria; 2) o sistema informatizado que realiza o controle da concessão e prestação de contas de diárias disponha de funcionalidades e capacidade de armazenamento de dados suficientes para permitir a juntada, aos processos eletrônicos, de todos os documentos digitais e digitalizados; 3) o processo eletrônico propicie a segurança e a transparência dos documentos digitais e/ou digitalizados, armazenados no sistema informatizado, e ofereça aos órgãos de Controle Externo e Interno, a qualquer momento, a possibilidade de verificação da autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e assinaturas; e, 4) os documentos digitalizados sejam assinados eletronicamente pelos responsáveis que atestem o conteúdo dos documentos originais, mediante certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
Resolução de Consulta nº 24/2016 - Processo nº 9598/2016
27/09/2016
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2008. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E DE PRAZO DE EXECUÇÃO. REGRAS G[leia mais...]ERAIS. 1) É possível a prorrogação de prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada, conforme hipótese prevista no inciso II do caput do art. 57 da Lei 8.666/93, desde que observados os seguintes requisitos: a) o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil; b) a vantajosidade da prorrogação deve ser justificada por escrito mediante estudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, e a prorrogação deve ser autorizada pela autoridade competente; c) o valor global da avença resultante das prorrogações contratuais não precisa obedecer o teto da modalidade licitatória inicialmente adotada para a (...)
* Reforma a Resolução de Consulta nº 32/2008 - Processo nº 63649/2008.
Resolução de Consulta nº 23/2016 - Processo nº 58653/2016
30/08/2016
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. CONSULTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. LOCAÇÃO SOB DEMANDA (BUILT TO SUIT). REQUISITOS. 1) É possível à Administração Pública efetuar locação sob d[leia mais...]emanda (built to suit), prevista no artigo 54-A da Lei nº 8.245/91, desde que demonstrada a viabilidade técnica e econômica desse tipo de contratação, devendo-se, ademais, observar as regras dispostas nos arts. 55, 58, 59, 60 e 61 da Lei 8.666/93. 2) A Administração Pública poderá contratar por dispensa de licitação locação sob demanda (built to suit), com fundamento no art. 24, X, da Lei 8.666/93, desde que a obra não ocorra em imóvel público, observando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha do imóvel para o qual a Administração pretende buscar a locação; b) os autos do procedimento de dispensa devem estar motivados com as razões de fato e de direito, mediante colação de estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios, nos termos do art. 64, da Lei estadual 7.692/02, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Mato Grosso; e, c) a junção do serviço de locação (parte principal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) deve apresentar economia de escala, de modo que a locação sob demanda (built to suit) não ofenda o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3) A Administração Pública poderá efetuar locação sob demanda (built to suit), (...)
Resolução de Consulta nº 22/2016 - Processo nº 117951/2016
16/08/2016
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS (ART. 19, ADCT). MIGRAÇÃO DO RGPS PARA RPPS. IMPOSSIBILIDA[leia mais...]DE. 1) Somente aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a possibilidade de filiação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1º, V, da Lei Federal 9.717/1998 e art.12 da Lei Federal 8.213/1991). 2) Não é possível o ingresso, no RPPS, de servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando no acesso a direito de filiação ao regime próprio. 3) Aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não efetivos, já filiados ao RPPS há mais de 5 anos (art. 54 da Lei Federal 9.784/99) ou por prazo decadencial maior previsto em norma local, cabe o direito de permanência no regime próprio, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Resolução de Consulta nº 21/2016 - Processo nº 102245/2016
16/08/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS EFETIVOS COM O MANDATO DE VEREADOR. TETO REMUNERATÓRIO. 1) Havendo compatibilidade de horários, é pos[leia mais...]sível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88). 2) Na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras.
Resolução de Consulta nº 20/2016 - Processo nº 131938/2016
09/08/2016
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41/2010. LICITAÇÃO. AQUISIÇÕES PÚBLICAS. BALIZAMENTO DE PREÇOS. 1) A pesquisa de preços de[leia mais...] referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2) Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 41/2010 - Processo nº 41130/2010.
Resolução de Consulta nº 19/2016 - Processo nº 123455/2016
09/08/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. CONSULTA. PLANEJAMENTO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA. CONVÊNIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1) Na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA d[leia mais...]evem ser previstas as receitas e fixadas as despesas oriundas da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, considerando-as em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada e de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução e os valores correspondentes estabelecidos no Termo da avença. 2) Havendo modificações no cronograma físico-financeiro de convênios ou instrumentos congêneres ou na impossibilidade de executá-los ainda no exercício da programação, os respectivos saldos orçamentários podem ser incluídos nos orçamentos subsequentes, caso existam condições para a execução da avença. 3) A previsão de receitas e a fixação de despesas na LOA, provenientes da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições dos itens precedentes, não caracterizam superestimativa do orçamento público.
Resolução de Consulta nº 18/2016 - Processo nº 143545/2016
09/08/2016
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O MUNICÍPIO. INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL. 1) É vedad[leia mais...]o aos Deputados Estaduais e Vereadores, bem como, às empresas que lhes pertençam ou nas quais detenham direta ou indiretamente poder decisório, participarem de licitações promovidas pela Administração Pública respectiva e, consequentemente, firmarem ou manterem contratos administrativos com os órgãos e entidades destas esferas administrativas, em observância à incompatibilidade negocial prevista nos artigos 27, § 1º e 29 , IX, c/c as alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 54 da CF/88, e, nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 30 c/c artigo 192, parágrafo único, da CE/88. 2) Os contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93 são precedidos de procedimentos licitatórios, portanto, não podem ser considerados como contratos de cláusulas uniformes, para fins de aplicação da ressalva contida na alínea "a", I, do artigo 54 da CF/88.