Resolução de Consulta nº 8/2026 - PP - Processo nº 200.243-4/2025
30/03/2026
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE MULTAS SANCIONATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA[leia mais...] LRF. 1. A concessão de descontos por pontualidade no pagamento de tributos, ainda que prevista em legislação específica e adotada como prática reiterada, configura renúncia de receita tributária, exigindo, em cada exercício financeiro, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e adoção de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 2. A transação tributária celebrada com base na Lei Federal nº 13.988/2020, quando envolver a redução de créditos tributários inscritos em dívida ativa, sujeita-se às exigências do art. 14 da LRF, inclusive quanto à estimativa de impacto, compatibilidade com a LDO e adoção de medidas de compensação. Para os créditos não tributários inscritos em dívida ativa, havendo renúncia de receitas, não há obrigatoriedade de realizar as medidas previstas no art. 14 da LRF, tendo em vista que o dispositivo trata textualmente de incentivo ou benefício de natureza tributária. 3. A remissão ou redução de multas de natureza sancionatória decorrentes de obrigações tributárias configura renúncia de receita tributária, por integrarem o crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional, devendo observar os requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF.
Resolução de Consulta nº 7/2026 - PP - Processo nº 205.595-3/2025
30/03/2026
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO. DESPESA. COSIP. SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. VINCULAÇÃO. PLANEJAMENTO. FINALIDADE CONSTITUCIONAL. 1. [leia mais...]A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou a destinação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para abranger o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública, permitindo investimentos em eficiência energética e sustentabilidade ambiental, desde que mantida a vinculação à finalidade constitucional da contribuição prevista no art. 149-A da Constituição Federal. 2. Os sistemas de geração de energia elétrica baseados em tecnologia fotovoltaica podem ser financiados com recursos da COSIP, desde que: a) haja autorização expressa na legislação municipal; b) o sistema esteja vinculado ao custeio, expansão ou melhoria da iluminação pública; c) haja estudo técnico prévio que demonstre economicidade e nexo com a finalidade constitucional; e d) a aplicação não comprometa a prestação adequada do serviço, devendo o gestor alocar os recursos com razoabilidade entre manutenção, expansão e modernização, assegurando que as economias revertam em benefício do próprio serviço ou dos contribuintes.
Resolução de Consulta nº 6/2026 - PP - Processo nº 206.089-2/2025
30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2021. CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA. RPPS. VÍNCULO. SERVIDORES EFETIVOS, ESTABILIZADOS (ART. 19,[leia mais...] ADCT) E DEMAIS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME GERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social (art. 40, CF/1988), excluindo os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, que se submetem obrigatoriamente ao regime geral (art. 40, § 13, CF/1988), ressalvados aqueles servidores não efetivos cujas aposentadorias e respectivas pensões por morte foram concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 18/06/2024, conforme tese em repercussão geral no RE 1426306 (STF).
Resolução de Consulta nº 5/2026 - PP - Processo nº 204.696-2/2025
30/03/2026
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP – PREVISINOP. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. RPPS. DISPOSIÇÕES GERAIS. GESTÃO DOCUMENTAL. TABELA DE TEMPORALIDADE. DIGITALIZAÇÃO. DESCARTE SEGURO. 1. Para el[leia mais...]aboração de tabela de temporalidade de documentos relativos a benefícios previdenciários temporários concedidos por Regimes Próprios de Previdência Social, tais como salário-maternidade, auxílio doença e auxílio-reclusão, deve ser considerado o maior prazo prescricional ou decadencial previsto na legislação aplicável, mantendo os documentos em arquivo até o final do prazo em que o evento possa ser questionado administrativa ou judicialmente; na ausência de legislação municipal específica, aplicam-se subsidiariamente os prazos e critérios estabelecidos na legislação federal, nos termos da Resolução de Consulta nº 14/2008. 2. O documento digitalizado, quando atender aos requisitos técnicos e de certificação digital previstos no Decreto nº 10.278/2020, equipara-se a documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 3º, X, da Lei nº 13.874/2019. 3. O descarte de documentos deve observar boas práticas de segurança da informação e governança, seguindo normas técnicas aplicáveis, como por exemplo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Organização Internacional para Padronização (ISO - International Organization for Standardization), garantindo a eliminação segura e irreversível das informações.
Resolução de Consulta nº 4/2026 - PP - Processo nº 178.111-1/2024
30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – TCE/MT. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJ/MT. CONSULTA FORMAL. RECEITA. TRIBUTOS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)[leia mais...]. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS PRESTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO DE MATO GROSSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1. São imunes à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as receitas auferidas em decorrência da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso, no caso das serventias extrajudiciais vagas, com base no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 2. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, é norma de eficácia plena, apta a produzir todos os seus efeitos de forma imediata e integral, razão pela qual deve ser suspensa a eventual cobrança de ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Poder Judiciário. 3. Com base nos valores da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, fica modulada, com efeitos a partir da data de publicação desta resolução, a decisão exarada na presente Resolução de Consulta, restando desobrigado, para fatos ocorridos até o dia anterior à referida publicação, que os Municípios restituam os valores arrecadados a título de ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso.
Resolução de Consulta nº 3/2026 - PP - Processo nº 206.082-5/2025
30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 3.153/2006. CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Não incide con[leia mais...]tribuição previdenciária sobre adicional por serviço extraordinário, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público segurado.
Resolução de Consulta nº 2/2026 - PP - Processo nº 206.084-1/2025
30/03/2026
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2012. CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA EMEN[leia mais...]DA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO ININTERRUPTA DE CARGOS. INVESTIDURA MAIS REMOTA. INTERRUPÇÃO COM BREVE HIATO. 1. A Emenda Constitucional nº 70/2012 é aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, observadas as regras do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (redação dispositiva dada pela EC nº 41/2003). 2. Para efeito de aplicação da regra introduzida pela EC nº 70/2012 (art. 1º) na EC nº 41/2003 (art. 6º-A), na sucessão ininterrupta de cargos efetivos (inclusos os cargos vitalícios), deve-se considerar, a título de termo de ingresso no serviço público, a data de investidura mais remota, nos termos da Portaria nº 1.467/2022 – MTP (art. 166). 3. No caso de interrupção com breve hiato na sucessão de cargos efetivos, é possível que o ente federativo adote, por lei própria no âmbito de seu RPPS, o período de graça de até 12 meses aplicado no RGPS (art. 15, §§ 2º e 3º, Lei nº 8.213/1991) ou período com teto inferior a 12 meses, observando, além dos princípios e limites constitucionais e legais.
Resolução de Consulta nº 1/2026 - PP - Processo nº 210.208-0/2025
02/03/2026
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO – ALMT. CONSULTA FORMAL. CONTROLE INTERNO. ADMISSÃO DE PESSOAL. CARGO DE CONTROLADOR-GERAL INTERNO, AUDITOR-GERAL INTERNO OU OUTRA DENOMINAÇÃO EQUIVALENTE. OC[leia mais...]UPAÇÃO POR SERVIDOR COMISSIONADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL E RESPEITADAS AS BALIZAS CONSTITUCIONAIS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA INTERNA. FACULDADE DO GESTOR MUNICIPAL. 1. É possível que o cargo de Controlador-Geral Interno, Auditor-Geral Interno, ou outra denominação equivalente que represente a chefia imediata, seja ocupado por agente comissionado que não integre a carreira, desde que: a) a legislação local estabeleça, de forma clara e objetiva, que as atribuições do cargo envolvem direção, chefia e assessoramento; b) o agente indicado possua perfil profissional e formação acadêmica compatíveis com as atribuições do cargo; c) não haja vedação ou imposição legal em sentido contrário; e d) as atividades técnicas de controle sejam desempenhadas por servidores efetivos aprovados em concurso público específico da carreira de controle interno. 2. É igualmente possível que o gestor municipal proponha alteração legislativa destinada a reorganizar a estrutura da Controladoria Interna e a redefinir a natureza do cargo de Controlador-Geral Interno, Auditor-Geral Interno, ou outra denominação equivalente que represente a chefia imediata, desde que observadas as balizas constitucionais e legais aplicáveis à matéria.
Resolução de Consulta nº 31/2025 - PV - Processo nº 207.647-0/2025
17/12/2025
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA DAS EMENTAS QUE ABORDAM O TEMA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), CONSTANTES NAS [leia mais...]RESOLUÇÕES DE CONSULTA NOS 5/2007, 25/2010, 32/2010, 65/2010 E 12/2015, E NOS ACÓRDÃOS NOS 1.046/2004 E 255/2007. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESERVA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO ATUARIAL. AQUISIÇÃO DE BENS. REPASSES. 1) A instituição da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como a definição de sua base de cálculo e seus percentuais máximos, deve estar prevista em lei específica do ente federativo, em conformidade com os parâmetros e diretrizes fixados na legislação federal aplicável. 2) A base técnica da taxa de administração deverá constar na Nota Técnica Atuarial, com indicação dos critérios de custeio, metodologia de cálculo e constituição da reserva administrativa, devendo ser dimensionada de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidade diversa do pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, financiamento da taxa de administração e compensação financeira. 3) São consideradas despesas administrativas aquelas diretamente relacionadas à organização, administração e funcionamento do RPPS, incluindo perícias médicas necessárias exclusivamente à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte), devendo ser realizado rateio proporcional quando a unidade gestora possuir competências diversas, com gestão segregada dos recursos. 4) A constituição de reserva administrativa com sobras do custeio das despesas é permitida, devendo ser mantida em contas bancárias e contábeis distintas daquelas destinadas aos benefícios, preservada a vinculação das sobras Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4B6FTY e utilize o código TCE4B6FTY. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br mensais, salvo se aprovada pelo conselho deliberativo sua reversão para o pagamento de benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados. Esses recursos devem ser contabilizados em conformidade com as diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) vigentes. 5) Os bens móveis e imóveis destinados ao uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS devem ser custeados com recursos da taxa de administração, vedada a utilização de recursos previdenciários destinados ao pagamento de benefícios e à compensação financeira para essa finalidade. 6) Podem ser utilizados recursos da taxa de administração para reformas ou melhorias em bens destinados a investimentos, desde que assegurado o retorno dos valores aplicados, comprovado mediante análise de viabilidade econômicofinanceira. 7) O órgão gestor do RPPS poderá receber, em situações excepcionais e devidamente justificadas, repasses do ente federativo em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração para as despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do regime, assegurada a devida transparência, evidenciação e controle do custeio. 8) É vedada a transferência ao RPPS de encargos estranhos à sua finalidade previdenciária, devendo o pagamento de vencimentos de dirigentes e demais despesas administrativas ser custeado com recursos próprios do regime, observados os limites legais da taxa de administração
Resolução de Consulta nº 30/2025 - PV - Processo nº 206.176-7/2025
17/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA DO ITEM 3 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2016. PREVIDÊNCIA. RPPS. SERVIDORES EFETIVOS. SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS (A[leia mais...]RT. 19, ADCT). MIGRAÇÃO DO RGPS PARA RPPS. VÍNCULO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES ESTABILIZADOS AO RPPS. 1. Somente aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a possibilidade de filiação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1°, V, da Lei Federal 9.717/1998 e art.12, da Lei Federal nº 8.213/1991). 2. Não é possível o ingresso, no RPPS, de servidores estabilizados pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando no acesso a direito de filiação ao regime próprio. 3. Excepcionalmente é permitido o vínculo ao regime próprio àqueles servidores estabilizados e não efetivos (art. 19 do ADCT) cujas aposentadorias e pensões foram concedidas ou com requisitos já atendidos até 18/06/2024, nos termos da Tese em repercussão geral do STF no RE 1426306. 4. A nova tese reconhecida pelo STF não prejudica os atos de filiação ou concessão já apreciados pelo Tribunal de Contas, sob a égide da RC nº 22/2016 original, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Resolução de Consulta nº 29/2025 - PV - Processo nº 206.092-2/2025
17/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 438/2005. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS. ORDENADOR. DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA. ASSINATURA DE DOCUMENTOS. ORDE[leia mais...]NADOR, ENCARREGADO DO FINANCEIRO E CONTADOR. 1) O ordenador de despesas no âmbito da previdência municipal é o representante legal (dirigente) da Unidade Gestora do RPPS (autarquia ou órgão municipal gestor de fundo especial previdenciário), que, juntamente com o encarregado do setor financeiro, deve assinar os documentos específicos das fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento), inclusive as ordens bancárias e os cheques emitidos por conta de situações excepcionais (caso fortuito ou força maior). 2) Conforme Resolução CFC 1.640/2021, a execução de tarefas no setor financeiro é considerada atividade compartilhada, ou seja, cujo exercício é prerrogativa dos profissionais de contabilidade e de outras profissões (art. 5°, III), não incluindo a assinatura de documentos pertinentes à realização de despesas no rol de atividades do setor de contabilidade, em observância ao princípio da segregação de funções (Resolução de Consulta 21/2010).
Resolução de Consulta nº 28/2025 - PV - Processo nº 180.621-1/2024
17/12/2025
Ementa: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA-MT. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. CONTRATO. GARANTIA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.666/1993. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. LEI Nº 14.[leia mais...]133/2021. VALOR INICIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA GARANTIA APÓS A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. 1. Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 8.666/1993, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor atualizado do contrato, durante toda a sua vigência, conforme previsão expressa do art. 56, § 2º, da referida norma. 2. Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 14.133/2021, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor inicial do contrato, independentemente de eventuais atualizações contratuais, nos termos do art. 98 da referida norma. 3. Tanto sob a regência da Lei nº 8.666/1993 quanto da Lei nº 14.133/2021, durante a vigência da execução contratual, é vedada a liberação ou restituição da garantia proporcionalmente ao montante do contrato executado. 4. No que se refere à possibilidade de atualização da garantia contratual sob a égide da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se cautela, cabendo eventual revisão desse entendimento mediante alteração legislativa ou consolidação jurisprudencial futura. 5. A substituição da garantia contratual, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "a") e da Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, "a"), somente pode ocorrer mediante celebração de termo aditivo ao contrato original e por acordo entre as partes, desde que comprovado o manifesto interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a substituição com base no valor residual do contrato.
Resolução de Consulta nº 27/2025 - PP - Processo nº 193.752-9/2024
11/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NARESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2023 – PV. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ITEM 2.
Resolução de Consulta nº 26/2025 - PP - Processo nº 201.368-1/2025
25/11/2025
Ementa: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2022 – TP. FONTES VINCULADAS AO RPPS (FONTE 115/CÓD. 315). CUSTEIO DE DESPESAS DE[leia mais...] EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). DIREITOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES INATIVOS RECONHECIDOS A DESTEMPO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REFLEXA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A VINCULAÇÃO FUNCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM. (...) 2. O superávit financeiro apurado em fontes de contribuições e recursos vinculados a fundos previdenciários (ex-Fonte 115, código 315) pode ser utilizado como fonte de recursos para custear Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), desde que estas se refiram a recomposição ou ajuste de proventos de aposentadoria ou pensão, inclusive decorrentes de direitos funcionais reconhecidos, mas não adimplidos, nos períodos de atividade ou na inatividade, configurando despesa compatível com a finalidade previdenciária (art. 167, XII, CF). A utilização é condicionada à manutenção da obrigação funcional e administrativa no Poder ou órgão autônomo de origem da relação jurídica, à prévia e expressa autorização legal orçamentária para abertura de crédito adicional (art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/1964) e à comprovação de que não há risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Resolução de Consulta nº 25/2025 - PP - Processo nº 198.650-3/2025
12/11/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO E OUTRAS RECEITAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO. BANCO OFICIAL OU INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI NACIO[leia mais...]NAL. DEVOLUÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. É possível que a câmara municipal realize aplicações financeiras com recursos recebidos a título de duodécimo, desde que as operações sejam efetuadas exclusivamente em instituições financeiras oficiais ou autorizadas por lei nacional, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, observando os critérios de segurança, liquidez e economicidade, e sem prejuízo ao cumprimento das obrigações institucionais do Poder Legislativo. 2. Os rendimentos das aplicações financeiras constituem receitas orçamentárias de natureza patrimonial, devem ser previstos na Lei Orçamentária Anual e, se não utilizados no exercício, devem ser devolvidos ao caixa único do Tesouro ou compensados nas parcelas do exercício subsequente, nos termos do § 2º do art. 168 da Constituição Federal. 3. É vedada às Câmaras Municipais a criação de fundos especiais para o recebimento e a gestão dos rendimentos financeiros decorrentes de aplicações realizadas com recursos do duodécimo, nos termos do § 1º do art. 168 da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 24/2025 - PP - Processo nº 204.509-5/2025
10/11/2025
Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. As aquisições de[leia mais...] medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2021. 2. O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II). 3. O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que permitam selecionar registros próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei nº 14.133/2021). 4. Nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisição-publica-demedicamentos.pdf.
Resolução de Consulta nº 23/2025 - PP - Processo nº 204.347-5/2025
10/11/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS – IMPRO. CONSULTA FORMAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA EC Nº 103/2019. ACUMULAÇÃO DE[leia mais...] BENEFÍCIOS. REDUTOR ESCALONADO. DIREITO ADQUIRIDO. ATENDIMENTO À REGRA DA CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA DO REDUTOR AOS BENEFÍCIOS CUJOS REQUISITOS FOREM IMPLEMENTADOS APÓS 13/11/2019. 1. A aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 incide nos casos de acumulação de aposentadoria com pensão por morte quando o segundo benefício for concedido após a entrada em vigor da norma, ainda que o primeiro tenha sido implementado sob a vigência anterior, uma vez que a configuração da acumulação somente se aperfeiçoa com o segundo fato gerador. 2. A aplicação do redutor escalonado aos benefícios acumulados após a EC nº 103/2019 não viola a regra da contrapartida contributiva, tampouco os princípios do caráter contributivo e da segurança jurídica, desde que respeitados os direitos adquiridos antes da reforma. A norma possui eficácia plena e imediata, voltada à sustentabilidade dos regimes previdenciários, e deve ser interpretada em consonância com os parâmetros constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial
Resolução de Consulta nº 22/2025 - PP - Processo nº 201.838-1/2025
06/11/2025
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA – CIDESAPA. CONSULTA FORMAL. CONSÓRCIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI ES[leia mais...]TADUAL Nº 12.809/2025 AOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE ATÉ CINQUENTA MIL HABITANTES. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. As disposições da Lei Estadual nº 12.809/2025 podem ser aplicadas a consórcios públicos que possuam propostas de convênio para atender municípios de até cinquenta mil habitantes, independente da situação de adimplência do ente.
Resolução de Consulta nº 21/2025 - PP - Processo nº 196.139-0/2025
06/11/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO REGISTRADO.[leia mais...] Ocorrendo a prorrogação da ata de registro de preços, é possível a renovação do quantitativo inicialmente registrado, desde que: a) haja previsão normativa; b) seja comprovado o preço vantajoso; c) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência; e) a renovação não ultrapasse os quantitativos originais dos bens e serviços; e f) haja prévia consulta e aceitação do fornecedor.
Resolução de Consulta nº 20/2025 - PP - Processo nº 187.153-6//2024
24/10/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 528/2005 (PROCESSO TCE/MT Nº 26.032-0/2004). PESSOAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM IDADE IGUAL O[leia mais...]U SUPERIOR À PREVISTA PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A Administração Pública não pode nomear candidato aprovado em concurso público cuja idade seja igual ou superior àquela prevista na Constituição da República e na legislação vigente para aposentadoria compulsória.
Resolução de Consulta nº 19/2025 - PP - Processo nº 192.172-0/2024
15/10/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PAGO INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Compet[leia mais...]e ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 2. Compete ao Poder Executivo solicitar a recuperação de créditos previdenciários referentes à parte patronal pagos indevidamente pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº 13.485/2017.
Resolução de Consulta nº 18/2025 - PP - Processo nº 200.844-0/2025
15/10/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. DESPESA. ADIANTAMENTO. CONCESSÃO MEDIANTE PIX. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. A Ad[leia mais...]ministração Pública pode utilizar-se da transferência de numerário via Pix para concessão de adiantamento a servidores, desde que haja regulamentação própria estabelecendo critérios, hipóteses e limites de valores, e desde que seja aberta conta bancária específica, a exemplo da conta tipo B, vedada a utilização de contas pessoais. A movimentação deve observar controles mínimos de governança, como cadastro prévio de fornecedores, verificação da titularidade das chaves Pix e conciliação obrigatória dos pagamentos com as notas fiscais correspondentes, garantindo legalidade, rastreabilidade e adequada prestação de contas.
Resolução de Consulta nº 17/2025 - PP - Processo nº 200.755-0/2025
30/09/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEVERES E VEDAÇÕES. PARTICIPAÇÃ[leia mais...]O EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. CONSTITUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTATUTÁRIA RESTRITIVA. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DO CONFLITO DE INTERESSES. 1. A configuração da infração disciplinar por participação de servidor público na gerência ou administração de empresa privada, vedada em estatuto funcional, depende da comprovação de que houve o efetivo exercício de atos de gestão ou a demonstração de concreto conflito de interesses, não bastando, para a imediata aplicação de penalidade, a mera inscrição formal do servidor nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a qual gera apenas presunção relativa de atuação; e 2. A atuação de servidor público como Microempreendedor Individual (MEI) é compatível com o exercício da função pública, salvo se houver vedação expressa no estatuto do respectivo ente federativo ou se for demonstrado, no caso concreto, que a atividade empresarial acarreta prejuízo aos deveres funcionais, incompatibilidade de horários, ou conflito de interesses com a Administração Pública, especialmente na hipótese de transação comercial com o ente empregador, observadas as exceções legais.
Resolução de Consulta nº 16/2025 - PP - Processo nº 186.623-0/2024
17/09/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO.LEILÃO. FORMATO DE REALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. CRITÉRIOS DECLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS[leia mais...].1) Os critérios de classificação dos leiloeiros públicos credenciados e de distribuição das demandas devem serobjetivos e estar previstos no edital de credenciamento, garantindo a igualdade de oportunidades entre osinteressados, sendo vedada a utilização de critérios como ordem de protocolo ou de antiguidade de registro doleiloeiro na Junta Comercial.2) O edital de credenciamento de leiloeiros públicos deve prever a exigência de matrícula do leiloeiro na unidadefederativa onde se localiza o bem, além de documentos que comprovem a sua regularidade perante asFazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do leiloeiro.3) Desde que fundamentada e justificada a necessidade, o edital de credenciamento de leiloeiros públicos podeprever a exigência de comprovação, para fins de qualificação técnica, de tempo mínimo de exercício profissionale da realização de leilões cujos objetos sejam similares, em termos de quantidade, dimensão ou valor, àquelesque se pretende leiloar.4) Os leilões públicos, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser realizados preferencialmente noformato eletrônico, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipóteses emque será admitida a realização no formato presencial ou híbrido.
Resolução de Consulta nº 15/2025 - PP - Processo nº 191.091-4/2024
17/09/2025
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2025 – PPEmenta: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO.TRANSPORTE ESCOLAR. CURSO DE CONDUTOR DE TRANSPORTE ESCOLAR. CUSTEIO.1) A Administração Mu[leia mais...]nicipal pode assegurar a oferta do curso de condutor de transporte escolar, nos termosdo art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo ou função demotorista escolar, a fim de garantir a manutenção da validade de sua certificação.2) Para os motoristas contratados temporariamente, bem como para aqueles que pretendam ingressar nocargo por meio de concurso público, o Município deverá exigir, no edital do certame, a apresentação dacertificação como requisito prévio para a formalização do contrato ou investidura no cargo.