Resolução de Consulta nº 21/2014 - Processo nº 140554/2014
14/10/2014
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. CONSULTA. PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LRF. APLICABILIDADE E EXCEÇÕES. 1) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeit[leia mais...]o ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos. 2) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF incide sobre o ato de aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento de salário de agentes públicos, independentemente da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa. 3) No âmbito das câmaras municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo 21 da LRF deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder, e não em relação ao mandato legislativo de vereador. 4) Não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21 da LRF a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, independentemente do momento...
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 3/2018 - Processo nº 228176/2017
Resolução de Consulta nº 20/2014 - Processo nº 147370/2014
07/10/2014
Ementa: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA. DESPESA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SERVIDORES MÉDICOS. POSSIBILIDADE. REQUISISTOS. É legítima a instituição de verba indenizatória para re[leia mais...]ssarcimento de despesas suportadas por servidores médicos no atendimento a visitas domiciliares, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na Resolução de Consulta nº 01/2008 e no Acórdão nº 2.206/2007, ambos deste Tribunal. DESPESA. PAGAMENTOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS. OBRIGATORIEDADE. a) A movimentação de recursos públicos, inclusive para pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e servidores, deve ser realizada, em regra, por meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a identificação da destinação e do respectivo credor e privilegiando o princípio da transparência. b) Os comprovantes das operações financeiras realizadas por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro devem ser acostados aos respectivos processos administrativos. c) A não utilização do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) somente será admitida em situações excepcionais, decorrentes de fatos equiparáveis ao caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas no processo de ordenação de despesa.
Resolução de Consulta nº 19/2014 - Processo nº 164461/2014
30/09/2014
Ementa: PREFEITURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. COMPROVANTES DE DESPESAS. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos orçamen[leia mais...]tários e financeiros vinculados a fundo especial, a exemplo de notas de empenho, notas fiscais e recibos, devem ser emitidos em nome e com o CNPJ do ente instituidor. Para melhor identificação visual desses documentos é necessário ser acrescido, entre parênteses, o nome do fundo especial ou a aposição de carimbo com tal indicação. LICITAÇÕES E CONTRATOS. FUNDO ESPECIAL. CONTRATANTE. ENTE INSTITUIDOR. Os processos licitatórios e os contratos administrativos suportados por recursos orçamentários e financeiros vinculados a fundo especial têm como sujeito contratante o próprio ente instituidor do fundo, por ser este ente o detentor da personalidade jurídica, que cumprirá suas obrigações pecuniárias contratuais utilizando-se dos recursos afetados ao fundo, devendo essa informação constar dos documentos da licitação e também dos respectivos contratos.
Resolução de Consulta nº 18/2014 - Processo nº 127957/2014
09/09/2014
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ITEM 6, DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2013. Não cabimento. A tese prejulgada por meio do item "6" da Resol[leia mais...]ução de Consulta nº 19/2013 encontra-se em consonância e harmonia com o ordenamento jurídico atual, não merecendo reparos em sua redação original.
Resolução de Consulta nº 17/2014 - Processo nº 121746/2014
09/09/2014
Ementa: PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA. Licitações. Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas. Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[leia mais...]. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo 23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União federal. Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das modalidades licitatória, mediante lei. Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possibilidade dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. a) A competência constitucional para legislar sobre nomas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações ...
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 7/2019 - Processo nº 212725/2019.
Resolução de Consulta nº 16/2014 - Processo nº 115665/2014
09/09/2014
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA. Não é possível ao RPPS receber recursos de entidades privadas para fazer frente a projeto de qualidade de vida de serv[leia mais...]idores inativos, sob pena de desvio de finalidade e descontinuidade do regime, uma vez que seu único e exclusivo objetivo é a administração de recursos e benefícios previdenciários de servidores públicos.
Resolução de Consulta nº 15/2014 - Processo nº 76643/2014
26/08/2014
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE POXORÉU. CONSULTA. Previdência. Benefício Aposentadoria especial. Servidores públicos portadores de deficiência. Requisitos e critérios. a) A atual juris[leia mais...]prudência do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. b) Os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria especial a pessoa portadora de deficiência segurada do RGPS pela Lei Complementar nº 142/2013, os quais, por força e nos termos das decisões de diversos Mandados de Injunção aplicam-se subsidiariamente as aposentadorias especiais de servidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, observando às instruções previstas na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014. c) Até o advento da edição da lei complementar prevista no § 4º do artigo 40 da CF/1988, os servidores públicos que já portavam deficiência antes da respectiva admissão fazem jus às regras de aposentação especial contida no inciso I do § 4º do artigo 40 da CF/1988, independentemente do seu ingresso ter se dado em vagas reservadas ou não a portadores de deficiência, observados os requisitos e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 02/2014.
Resolução de Consulta nº 14/2014 - Processo nº 140767/2014
26/08/2014
Ementa: PREFEITURA DE CAMPO VERDE. CONSULTA. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 1.422/2007 DESTE TRIBUNAL. Pessoal. Remuneração. Revisão e Reajustes. Vedações em período eleitoral. Artigo 73, V e VIII, da Lei [leia mais...]nº 9.504/1997. Circunscrição do pleito. Abrangência. a) De acordo com a atual jurisprudência eleitoral, as vedações previstas nos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 abrangem apenas a circunscrição do pleito, ou seja, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso do sufrágio do ano de 2014, as proibições insertas nesses dispositivos não afetam os entes municipais. b) Nas eleições cuja circunscrição do pleito não abrange os entes municipais, como no caso do sufrágio do ano de 2014, constata-se que a legislação eleitoral não impõe óbices para que os municípios possam promover a implementação do piso profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, observando-se os termos da Lei Nacional nº 12.994/2014. c) Independentemente da circunscrição do pleito eleitoral, a implementação do piso profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é um mandamento constitucional (§ 5º, artigo 198, da CF/1988) devidamente regulamentado por lei nacional (Lei nº 12.994/2014), e, como tal, não deve encontrar óbices para sua efetivação na legislação eleitoral, a exemplo dos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
Resolução de Consulta nº 13/2014 - Processo nº 137910/2014
26/08/2014
Ementa: PREFEITURA DE JAURU. CONSULTA. DESPESAS. DIÁRIAS. COLABORADORES EVENTUAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. A Administração Pública pode realizar a concessão e o pagamento de diárias a colaborador even[leia mais...]tual, desde que haja lei autorizativa e regulamentação própria estabelecendo os critérios, as hipóteses, os valores e as formas de concessão e de prestação de contas, observados os ditames insculpidos nas Resoluções de Consultas nºs 20/2009 e 1/2014 - TP, e no Acórdão nº 1.783/2007, todos do Tribunal de Contas do Estado.
Resolução de Consulta nº 12/2014 - Processo nº 119601/2014
19/08/2014
Ementa: PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA. CONSULTA. LICITAÇÃO. DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO. CHAMADA PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PNAE. a) Para as aquisições de gêneros ali[leia mais...]mentícios fornecidos pela Agricultura Familiar e/ou de Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, no âmbito do PNAE, poderá ser adotada pelas Unidades ou Entidades Executoras do programa a opção pela dispensa de procedimento licitatório, mediante a aplicação do procedimento administrativo denominado chamada pública. b) A regulamentação do procedimento de chamada pública, para efeito do item anterior, encontra-se estabelecida na Resolução CD/FNDE nº 26/2013.
Resolução de Consulta nº 11/2014 - Processo nº 90859/2014
08/07/2014
Ementa: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. Previdência. Abono de permanência. Aposentadoria especial de professor da educação básica. Possibilidade. Faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do[leia mais...] artigo 40 da CF/1988 o servidor público efetivo professor que contemplar os requisitos para a aposentadoria voluntária especial previstos na alínea "a" do inciso III do § 1º c/c § 5º, todos da CF/1988, desde que opte por permanecer na atividade, e até completar as exigências para a aposentadoria compulsória."
Resolução de Consulta nº 10/2014 - Processo nº 90379/2014
08/07/2014
Ementa: PREFEITURA DE TAPURAH. CONSULTA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE REFERENCIAMENTO DE PREÇOS OU ORÇAMENTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS. É legal a participação em processo li[leia mais...]citatório de empresa cujo proprietário também seja sócio da empresa que forneceu o sistema eletrônico de referenciamento de preços utilizado no certame.
Resolução de Consulta nº 9/2014 - Processo nº 69892/2014
10/06/2014
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26/2013. APROVAÇÃO. NOVA DELIBERAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: CÂMARA MUNICIPAL. DESP[leia mais...]ESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PREVIDÊNCIÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INCLUSÃO NO LIMITE. Os encargos sociais de responsabilidade da administração, na condição de empregadora, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, quando suportados diretamente pelo orçamento dos legislativos municipais, devem compor o total de gastos com folha de pagamento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988.
Resolução de Consulta nº 8/2014 - Processo nº 234001/2013
21/05/2014
Ementa: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATOS. SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA. DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. 1) É po[leia mais...]ssível a repactuação em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocada por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual; b) lapso de 1 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir; c) previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; e, d) demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato. 2) Na primeira repactuação, o prazo de 1 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originalmente. 3) Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da (...)
Resolução de Consulta nº 7/2014 - Processo nº 34398/2014
29/04/2014
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTROLE SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE UM CANAL DE COMUNICAÇÃO COM O CIDADÃO. VIABILIZAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE OUVIDORIA. 1) A criação de canais[leia mais...] de comunicação da Administração Pública com a sociedade deve ser viabilizado por meio do sistema de ouvidorias. 2) A criação de canal de comunicação não implica, necessariamente, em aumento de despesas ou de infraestrutura ou na criação de cargo ou de unidade específica e isolada dentro do Poder ou órgão.
Resolução de Consulta nº 6/2014 - Processo nº 51900/2014
01/04/2014
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. CONSULTA. PESSOAL. GESTOR GOVERNAMENTAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA. TERMO DE COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) O gestor governamental em estágio p[leia mais...]robatório pode atuar de forma descentralizada em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, desde que mantida sua lotação no órgão de origem. 2) O instrumento adequado para formalizar a atuação descentralizada de gestor governamental em estágio probatório é o Termo de Cooperação, uma vez que não interrompe o vínculo funcional nem altera a lotação original.
Resolução de Consulta nº 5/2014 - Processo nº 285714/2013
18/03/2014
Ementa: PREFEITURA DE NOVA SANTA HELENA. CONSULTA. EDUCAÇÃO. FUNDEB 60%. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LOCAL DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Para efeito d[leia mais...]e aplicação do inciso II do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, enquadram-se como profissionais do magistério aqueles que desempenham efetivamente atividades de docência ou de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que essas funções sejam exercidas diretamente nos estabelecimentos públicos de ensino da educação básica.
Resolução de Consulta nº 4/2014 - Processo nº 276537/2013
18/03/2014
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. VERBA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO AUTOMÁTICA PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DOS DEPÓSIT[leia mais...]OS REALIZADOS PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. a) A concessão de qualquer vantagem indenizatória ou remuneratória a servidores públicos deve ser promovida por meio de lei em sentido estrito, sob pena de ofensa ao inciso X e § 11 do artigo 37 da Constituição Federal. b) Com a estatização das serventias do foro judicial, os servidores públicos que atuam junto ao Poder Judiciário, inclusive os Oficiais de Justiça, estão submetidos ao regime jurídico administrativo que rege os servidores civis da administração pública, não havendo espaço para percepção de outras espécies de retribuição pecuniária que não as vantagens de natureza indenizatória ou remuneratória previstas em lei, sendo-lhes vedado o recebimento de valores de terceiros para o desempenho de suas funções. c) Atualmente, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso contam com verbas indenizatórias para cobrir despesas com diligências nos processos requeridos pela Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiários da justiça gratuita (Lei Estadual nº 9.986/2013), bem como para custeio pelo desempenho de atividades externas nos demais processos judiciais (Lei Estadual nº 8.814/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.813/2012). RECEITA. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DEPÓSITOS PRETÉRITOS REALIZADOS PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS (...)
Resolução de Consulta nº 3/2014 - Processo nº 241598/2013
11/03/2014
Ementa: PREFEITURA DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF. 1) Estão excluídas d[leia mais...]o teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, as vantagens de caráter pessoal incorporadas à remuneração do servidor até 31-12-2003, data de início de vigência da EC 41/2003, ou cujo direito se aperfeiçoou até 4-2-2004, dia imediatamente anterior à edição da lei que fixou os subsídios dos Ministros do STF. 2) A partir de 5-2-2004, as vantagens pessoais de natureza remuneratória devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório. 3) São vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da situação funcional própria do servidor e as que representem situação individual, ligada à natureza ou às condições de trabalho do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço, das incorporações e das gratificações de qualquer natureza. 4) As vantagens pessoais, excluídas da limitação do teto, deverão estar discriminadas no comprovante de pagamento do servidor.
Resolução de Consulta nº 2/2014 - Processo nº 11630/2014
11/03/2014
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE FEITO PELO PODER EXECUTIVO. APOIO FINANCEIRO PRESTADO PELA UNIÃO. NÃO INCLUSÃO. O apoio f[leia mais...]inanceiro instituído pela União por meio de medida provisória em benefício dos Municípios, não integra a base de cálculo para a apuração do duodécimo transferido pelo Poder Executivo às Câmaras Municipais, por não se tratar de receita tributária ou transferências previstas na Constituição da República.
Resolução de Consulta nº 1/2014 - Processo nº 287300/2013
18/02/2014
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIAS. RESSARCIMENTO APÓS O EFETIVO DESLOCAMENTO DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1) A concessão de diárias a agente público d[leia mais...]eve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observados, neste último caso, as disposições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o ressarcimento de despesas de alimentação, estadia e locomoção incorridas por agentes públicos para deslocarem a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras. 3) As despesas públicas, inclusive aquelas provenientes de diárias, devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II do artigo 35 c/c o artigo 60, da Lei nº 4.320/1964. 4) O processamento das despesas com diárias deve observar o princípio do planejamento, sendo que o respectivo pagamento deve ser procedido antes do deslocamento do agente público para outra localidade. 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimento a posteriori de diárias (...)
Resolução de Consulta nº 33/2013 - Processo nº 271675/2013
13/12/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2008. REVOGAÇÃO PARCIAL DA PARTE DISPOSITIVA DO ITEM 4 DA CITADA RESOLUÇÃO, BEM COM[leia mais...]O DA PRIMEIRA EMENTA DO ACÓRDÃO Nº 100/2006 E REVOGAÇÃO INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS NºS 1.524/2003 E 947/2007. NOVA DELIBERAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: PESSOAL. ADMISSÃO. FORMAS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. 1) Em regra, a investidura em cargos com atribuições típicas, permanentes e finalística da Administração Pública ocorre por meio de admissão em concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da CF/1988. 2) Como formas excepcionais de ingresso no serviço público previstas pela Constituição estão os provimentos de cargos em comissão (incisos II e V do artigo 37) e o preenchimento de funções por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (inciso IX do artigo 37). 3) A criação de cargos em comissão pressupõe a existência de vínculo de confiança e do nutum, destinando-se exclusivamente ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4) A possibilidade de criação de cargos em comissão não é aferida pela denominação que se lhe dá (assessor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições. 5) É (...)
Resolução de Consulta nº 32/2013 - Processo nº 301000/2013
13/12/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DAS TESES PREJULGADAS NOS ACÓRDÃOS NºS 451/2002 E 1.510/2002. REVOGAÇÃO DOS CITADOS ACÓRDÃOS. NOVA DELIBERAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: DESPESA. ARTIG[leia mais...]O 42, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES COMPROMISSADAS A PAGAR ATÉ O FIM DO EXERCÍCIO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA. 1) As despesas com pessoal (folha de pagamento, férias, décimo terceiro salário, encargos sociais, etc.) são consideradas despesas compromissadas a pagar para efeito do parágrafo único do art. 42 da LRF, logo: a) compõem o fluxo de caixa que serve para apurar a disponibilidade financeira que suportará a possibilidade de contração de novas despesas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato; e, b) devem ser apropriadas e pagas mensalmente até o término do último ano de mandato, ou, caso restarem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, devem contar com disponibilidade de caixa própria e suficiente no encerramento do período. 2) Enquadra-se na vedação contida no artigo 42, da LRF, a inadimplência de quaisquer despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, inclusive as despesas com pessoal, com o objetivo de dar suporte à assunção de obrigação de novas despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato.
Resolução de Consulta nº 31/2013 - Processo nº 293008/2013
17/12/2013
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CONSULTA. REGULAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOFREQUÊNCIA E LICENCIAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇ[leia mais...]O DE RADIAÇÃO RESTRITA. NORMATIZAÇÃO OPERACIONAL DADA PELA ANATEL. 1) A Lei nº 9.472/1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, deferiu à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL as competências para: administrar, normatizar, organizar, autorizar, outorgar e extinguir autorizações de serviços, licenciar e certificar o uso de equipamentos e fiscalizar a prestação de serviços e os equipamentos destinados à exploração das atividades de telecomunicações públicas ou privadas em todo o território nacional. 2) Os requisitos para verificação da necessidade ou não de outorga de autorização de uso de radiofrequências de radiação restrita, bem como de licenciamento de equipamentos de radiocomunicações, quando necessário, estão disciplinados pela Resolução ANATEL nº 506/2008. LICITAÇÕES. CONTRATOS. USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES EM ÁREAS OU ESPAÇOS PÚBLICOS. PERMISSÃO QUALIFICADA OU CONCESSÃO DE USO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a instalação física de equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita em áreas ou espaços públicos, observada a legislação específica de cada ente que detenha o domínio do bem pretendido, a qual pode ser (...)
Resolução de Consulta nº 30/2013 - Processo nº 300829/2013
13/12/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2013. INCLUSÃO DE VERBETE 6 NA CITADA RESOLUÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: 6) Não é permitido aos muni[leia mais...]cípios mato-grossenses a promoção do custeio direto de remunerações, benefícios ou outras utilidades a agentes policiais servidores dos Governos Estadual ou Federal, independentemente da celebração de convênio entre os entes da federação, pois tal prática fere a repartição de competências estampada no artigo 144 da CF/88, afronta as Leis Complementares Estaduais nºs 231/2005 e 407/2010, configura despesa estranha ao orçamento municipal, bem como representa vínculo funcional ilegal entre o servidor estadual e o município.