Resolução de Consulta nº 9/2019 - Processo nº 172510/2019
02/03/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONSULTA. REEXAME DE TESE. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 295/2007. RECEITA. ARRECADAÇÃO. TRIBUTOS. MEIO DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE.[leia mais...] PREVISÃO EM ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. DECRETO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. CREDENCIAMENTO. 1) Decreto do chefe do Poder Executivo pode autorizar o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito. 2) O chamamento público para credenciamento de empresas com a finalidade de operacionalizar o recebimento de tributos por meio de cartão de crédito ou débito mostra-se o procedimento mais adequado à seleção desse serviço, observados o artigo 3º, da Lei 8.666/93, e os princípios da Administração Pública. 3) As despesas provenientes da utilização de cartão de crédito ou débito devem ser repassadas ao contribuinte que fizer a opção por esse meio de pagamento.
Resolução de Consulta nº 8/2019 - Processo nº 229822/2019
19/11/2019
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES. REEXAME DA TESE DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2012-TP. REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "B" DA OITAVA EMENTA. APROVAÇÃO DE NOVO TEXTO.
[leia mais...]>* Revoga a alínea "b" da oitava ementa da Resolução de Consulta nº 23/2012-TP - Processo nº 196819/2012
Resolução de Consulta nº 7/2019 - Processo nº 212725/2019
23/10/2019
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DAS TESES DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA NºS 17/2014-TP E 9/2018-TP. REVOGAÇÃO DAS CITADAS RESOLUÇÕES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECON[leia mais...]HECIMENTO DA APLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 9.412/2018.
* Revoga as Resoluções de Consulta nºs 17/2014 - Processo nº 121746/2014 e 9/2018 - Processo nº 217166/2018.
Resolução de Consulta nº 6/2019 - Processo nº 53392/2019
09/10/2019
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 60%. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL. LRF. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE. 1) [leia mais...] possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) Se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despesa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal para eliminar o percentual excedente. 3) Para a concessão do abono salarial, de caráter precário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e, b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 4) O pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB. A sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria.
Resolução de Consulta nº 5/2019 - Processo nº 237833/2018
02/09/2019
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA E PEDIDO DE REEXAME DAS TESES CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA NºS 48/2010 E 07/2017-T[leia mais...]P. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA RC 48/2010 E REVOGAÇÃO DA RC 07/2017-TP. APROVAÇÃO DE NOVO VERBETE.
PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. 1) A apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando à nomenclatura do cargo ou função ocupado, respeitados todos os termos da Resolução de Consulta n.º 48/2010-TP. 2) É permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou a função exercida no estabelecimento de educação básica possua atribuições de natureza pedagógica.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 7/2017 - Processo nº 92304/2017.
Resolução de Consulta nº 3/2019 - Processo nº 187453/2017
05/06/2019
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. CÂMARAS MUNICIPAIS. LIMITE. FOLHA DE PAGAMENTO. DUODÉCIMOS. NÃO EXCLUSÃO DO IRRF. Para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento[leia mais...] das Câmaras Municipais, a que se refere o § 1º do art. 29-A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento.
Resolução de Consulta nº 2/2019 - Processo nº 329266/2018
04/04/2019
Ementa: EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONSULTA. LICITAÇÃO. EMPRESAS ESTATAIS. LEI Nº 13.303/16. ART. 28, § 3º, INCISO I. CONTRATAÇÃO DIRETA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE LICITAÇÃO[leia mais...]. APLICAÇÃO EM COMPRA OU VENDA DE PRODUTOS, SERVIÇOS E OBRAS RELACIONADOS COM O OBJETO SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO. A permissão para afastamento das regras de licitação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, aplica-se tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimentos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 1/2019 - Processo nº 339911/2018
25/03/2019
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1) O adicional de 1/3 de férias deve incidir so[leia mais...]bre todo o período de férias a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não estando restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2) Prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias. 3) No período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por determinação do superior. Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação.
Resolução de Consulta nº 21/2018 - Processo nº 210560/2014
29/01/2019
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES. DESPESAS COM PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLANTÕES MÉDICOS. LICENÇAS-PRÊMIO E[leia mais...] FÉRIAS INDENIZADAS. a) As despesas relativas às remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias devem ser computadas na despesa total com pessoal do ente federativo empregador desses agentes, independentemente da fonte de recursos que as suportem, nos termos do art. 18 da LRF, do artigo 9º-F da Lei Nacional nº 11.350/2006 e do Acórdão TCE/MT nº 100/2006. b) As despesas referentes ao adicional por exercício de jornada de trabalho em regime de plantão devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal, conforme estabelece o art. 18 da LRF, tendo em vista tratar-se de retribuição pecuniária, de natureza remuneratória, pela contraprestação de uma jornada de trabalho especial, não se revestindo de caráter indenizatório. c) As despesas com licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia e pagas aos agentes públicos durante o exercício de cargo, emprego ou função pública, têm natureza remuneratória e devem ser incluídas no cálculo das despesas total com pessoal. d) As despesas com indenização de licenças-prêmio e férias, integrais e proporcionais, pagas ao término do vínculo funcional do agente público, decorrente de rescisão de contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria etc. têm natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídas do cômputo da despesa total com pessoal.
Resolução de Consulta nº 20/2018 - Processo nº 273856/2018
29/01/2019
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. CONTABILIDADE. DESPESA. CLASSIFICAÇÃO. ELEMENTO DE DESPESA. DISTINÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRONTA SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SE[leia mais...]RVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES. 1) A aquisição de gêneros alimentícios prontos, com característica de produto ou mercadoria sem concomitante prestação de serviços, caracteriza-se como material de consumo (v.g. pó de café, açúcar, etc) e deve ser classificada no elemento de despesa 30 (Material de Consumo). 2) A despesa com aquisição de refeição preparada (pronta ou finalizada) como, por exemplo, fornecimento de alimentação para detentos (fornecimento de marmitas in loco) deve ser classificada no elemento de despesa 36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física) ou 39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica).
Resolução de Consulta nº 19/2018 - Processo nº 313173/2018
05/12/2018
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2016-TP. PESSOAL. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. IRRF. IMPOSSIBILIDADE[leia mais...] DE EXCLUSÃO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, deve ser incluído nas despesas com pessoal do Estado e dos Municípios e ser considerado na composição da Receita Corrente Líquida (RCL) destes entes.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 29/2016 - Processo nº 204048/2016.
Resolução de Consulta nº 18/2018 - Processo nº 160644/2018
05/12/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI REGULAMENTADORA. CRITÉRIOS E CONDI[leia mais...]ÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TETO REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1) Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos advogados públicos, sendo sua percepção dependente de regulamentação legal em sentido estrito de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios). 2) A lei que regulamentar a percepção dos honorários sucumbenciais deve dispor sobre a sua forma de recolhimento, os critérios de rateio dos valores arrecadados, a gestão desses recursos e a conta bancária para depósito dessas verbas, sendo legítimo estabelecer critérios que permitam a estabilidade e a previsibilidade dos valores rateados aos integrantes da carreira da advocacia pública. 3) Os honorários de sucumbência por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória, portanto, submete-se ao teto remuneratório constitucional aplicado ao procurador municipal. 4) Após o rateio ...
* Revoga parcialmente a Resolução de Consulta nº 07/2012 - Processo nº 34592/2012.
Resolução de Consulta nº 17/2018 - Processo nº 212300/2018
21/11/2018
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28/2016. PESSOAL. LIMITES. LRF. DEFENSORIA PÚBLICA. INCLUSÃO NA APURAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. F[leia mais...]IXAÇÃO DE PERCENTUAL PRÓPRIO NA LDO. 1) As despesas com pessoal da Defensoria Pública Estadual integram-se ao montante dos gastos utilizado para apuração do limite definido pela alínea "c", II, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para o Poder Executivo, até que haja edição de legislação nacional fixando limite próprio e específico para este órgão autônomo, em observância aos princípios da harmonia entre os Poderes e do controle das despesas com pessoal em cada ente federado (art. 2º c/c art. 169, da CF/88). 2) Na ausência da fixação de limite para as despesas com pessoal das Defensorias Públicas em legislação nacional, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado pode fixar uma repartição proporcional do limite consignado na alínea "c", II, do art. 20 da LRF entre a Defensoria Pública Estadual e o Poder Executivo.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 28/2016 - Processo nº 194751/2016.
Resolução de Consulta nº 16/2018 - Processo nº 313220/2018
21/11/2018
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 1.098/2004. SAÚDE. EDUCAÇÃO. LIMITES MÍNIMOS DE APLICAÇÃO. ARTIGOS 198 E 212 DA CF/88. ESTADO E MUNICÍPIO[leia mais...]S. BASE DE CÁLCULO. IRRF. INCLUSÃO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser receita tributária efetivamente arrecadada por Estados e Municípios e por representar fato contábil modificativo aumentativo da situação patrimonial destes entes, deve compor a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
* Revoga o Acórdão nº 1098/2004 - Processo nº 219533/2004.
* Revoga o inciso VIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005 - Processo nº 104345/2005.
* Exclui o Acórdão nº 3181/2006 - Processo 71820/2006 da Consolidação de Entendimentos Técnicos deste Tribunal.
Resolução de Consulta nº 15/2018 - Processo nº 247626/2017
21/11/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONSULTA. PESSOAL. PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚ[leia mais...]BLICO. CONDIÇÕES. 1) A aposentadoria voluntária ou compulsória de servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário em que se dê (RGPS ou RPPS), é causa de extinção do vínculo jurídico de trabalho com a Administração (vacância de cargo), consoante interpretação do § 10 do art. 37 da CF/88, não sendo possível, neste caso, a permanência do servidor no exercício do respectivo cargo, devendo o agente ser declarado em situação de inatividade. 2) Independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorre aos 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 152/2015. 3) É possível o reingresso no serviço público de servidor efetivo aposentado voluntariamente, mediante a aprovação em novo concurso público ou processo seletivo, nos termos do inciso II c/c § 10 do art. 37 da CF/88, sendo que: a) para o exercício de novo cargo, emprego ou função pública, acumuláveis na atividade nos termos do inciso XVI do art. 37 da CF/88, não haverá prejuízos à percepção simultânea dos proventos da inatividade com a remuneração do novo vínculo de trabalho; b) tratando-se de cargo, emprego ou função pública não acumulável na atividade, o aposentado deverá optar pela percepção de seus proventos ou pela remuneração do novo vínculo de trabalho. 4) É possível ao servidor público efetivo aposentado voluntária ou compulsoriamente, em concomitância à inatividade, o exercício de cargo eletivo ou em comissão, podendo haver a acumulação dos proventos da aposentação com a remuneração do cargo exercido. 5) Em quaisquer das situações descritas nos itens anteriores, deve ser observada a necessidade de aplicação do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, quando couber.
Resolução de Consulta nº 14/2018 - Processo nº 301442/2018
21/11/2018
Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVA MUTUM. CONSULTA. RECEITA. RECURSOS PÚBLICOS. MOVIMENTAÇÃO E ARRECADAÇÃO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA ÁREA DE [leia mais...]ATUAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. O município, incluindo seus órgãos e entidades e as empresas por ele controladas, está autorizado pela Lei Complementar nº 130/2009 a arrecadar e movimentar suas disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito. Os limites territoriais do município devem estar contidos na área geográfica de atuação da respectiva cooperativa de crédito.
* Revoga a tese consignada no Acórdão nº 1599/2005 - Processo nº 96350/2005.
Resolução de Consulta nº 13/2018 - Processo nº 115797/2018
21/11/2018
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA. EDUCAÇÃO. FUNDEB. ATRASO NO REPASSE DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO E DESTINAÇÃO DA SOBRA DE RECURSOS. SUBVINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO M[leia mais...]NIMA DOS 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. 1) Em regra, os recursos do Fundeb devem ser utilizados dentro do exercício financeiro em que forem creditados ao Município, visto que sua dinâmica está alicerçada no princípio da anualidade. 2) A única exceção à aplicação anual dos recursos do Fundeb está prevista no art. 21, § 2º, da Lei 11.494/07, que admite a utilização de, no máximo, 5% do valor recebido no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. 3) Os recursos vinculados ao Fundeb devem ser aplicados exclusivamente para atender a sua finalidade legal e o seu controle orçamentário deve ser realizado por fonte/destinação de recurso. 4) Constatado o atraso no repasse dos recursos do Fundeb pela administração pública estadual e a sua insuficiência de caixa, os Gestores dos Municípios podem utilizar recursos de outras fontes para pagar despesas do Fundeb e posteriormente devolvê-los às respectivas fontes, dentro do exercício financeiro, desde que não sejam recursos vinculados e seja devidamente demonstrado e justificado pelos Gestores do Fundo. 5) Constatado o repasse atrasado da administração pública estadual, de valor acumulado dos recursos do Fundeb, os Gestores dos Municípios poderão utilizar desses montantes que, excepcionalmente, alheios as suas vontades, permaneceram em conta acima dos 5% permitidos pela lei, no exercício seguinte, não especificamente no primeiro trimestre, cientes de que a aplicação da totalidade deles pode ser definida em cronograma de despesas e previamente justificada. 6) Verificado o repasse intempestivo da administração pública estadual, de valor acumulado dos recursos do Fundeb, não há que se manter a subvinculação de aplicação mínima de 60% dos recursos percebidos em atraso, oriundos do citado Fundo, para pagamento de profissionais do magistério, se os Gestores Municipais já cumpriram o disposto no artigo 60, XII, do ADCT da CF/88, considerando o valor total recebido no exercício. 7) É vedada a transferência do superávit financeiro apurado nas fontes do Fundeb para fonte de recursos ordinária visando o pagamento de despesas normais da Administração.
Resolução de Consulta nº 12/2018 - Processo nº 128929/2018
06/11/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. CONSULTA. PESSOAL. ACÚMULO DE CARGOS. SERVIDOR EFETIVO E PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE POR AVO[leia mais...]CAÇÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO, EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. CONSEQUÊNCIAS DO ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. PERDA DO MANDATO. 1) É vedado o exercício simultâneo do mandato de Prefeito, com qualquer outro cargo, emprego ou função pública, incluindo o cargo de Secretário Municipal. 2) O titular de cargo, emprego ou função pública que assumir o mandato de Prefeito deve optar por uma das remunerações, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa, nos termos que dispõe o art. 38, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). 3) É legalmente possível que o Prefeito avoque para si, por meio de Decreto, em caráter transitório, excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições dos Secretários Municipais sem a necessidade de renúncia ou licença do cargo eletivo, sendo-lhe vedada a acumulação de remuneração. 4) O Chefe do Poder Executivo que exerce de forma concomitante outro cargo, emprego ou função pública poderá perder o mandato eletivo, nos termos do art. 29, XIV c/c art. 28, § 1º, ambos da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 11/2018 - Processo nº 207519/2018
06/11/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. ARTIGO 61, III, DA LDB. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARREI[leia mais...]RA. FORMA E ESTRUTURA DE CARREIRA DEFINIDAS POR LEI DE CADA ENTE. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA ESTABELECIDOS NA LRF. 1) Não há previsão legal para que os profissionais da educação escolar básica referidos no art. 61, III, da LDB, observem os mesmos padrões de enquadramento definidos no plano de carreira dos demais profissionais da educação, sendo facultada a possibilidade de criação de plano de carreira único ou apartado dos demais profissionais. 2) O ente da federação, ao promover a estruturação do plano de carreira dos profissionais da educação referidos no art. 61, III, da LDB, deve obediência aos comandos do art. 169, § 1º da Constituição Federal e da LRF, sobretudo quanto à observância dos limites de gastos com pessoal e de realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro nas contas públicas.
Resolução de Consulta nº 10/2018 - Processo nº 165018/2018
11/10/2018
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2013-TP. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÕES CONT[leia mais...]ÁBEIS. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÕES. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 1) Em regra, as exigências para qualificação econômico financeira de licitante previstas no artigo 31, da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimentos licitatórios. 2) Facultativamente, há a possibilidade de dispensa dos documentos previstos no artigo 31, da Lei nº 8.666/1993, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei de Licitações. 3) Não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações contábeis nas juntas comerciais ou órgão de registro civil, contudo, as mesmas devem estar inseridas nos respectivos livros diários, sendo que estes livros sim é que devem ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das demonstrações contábeis. Assim, as ...
* Revoga a Resolução de Consulta nº 20/2013 - Processo nº 127140/2013
Resolução de Consulta nº 9/2018 - Processo nº 217166/2018
11/10/2018
Ementa: CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 AOS CONSÓRCIOS. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCI[leia mais...]O DE QUAL LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SERÁ APLICADA NAS AQUISIÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 8.666/1993 EM CASO DE SILÊNCIO. 1) Os consórcios públicos estão sujeitos ao poder normativo exercido pelo Tribunal de Contas, e por isso é aplicável a eles a Resolução de Consulta nº 17/2014. 2) O contrato de consórcio público deve estabelecer a legislação específica de qual ente consorciado será aplicada aos procedimentos licitatórios do consórcio. 3) Se a legislação do ente consorciado escolhida pelo contrato de consórcio possuir previsão de limites de valores diversos daqueles constantes no art. 23 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser utilizada pelo consórcio. 4) Caso o contrato de consórcio público seja silente acerca de qual norma específica deve ser aplicada para as aquisições, não é legítimo atualizar ou eleger, por ato próprio do consórcio, norma de nenhum dos entes consorciados, e caberá a aplicação dos valores previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 7/2019 - Processo nº 212725/2019.
Resolução de Consulta nº 8/2018 - Processo nº 120456/2018
10/09/2018
Ementa: EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURUAL S/A. CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATO. EMPRESAS ESTATAIS. LEI Nº 13.303/16. REGRAS DE HABILITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA[leia mais...]. FORNECEDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.1) As empresas estatais devem seguir as regras de licitação e contratos estabelecidas na Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), observando o prazo limite previsto no seu artigo 91, caput, para promover as pertinentes adequações do respectivo estatuto. 2) De acordo com a Lei das Estatais, os documentos exigidos para habilitação de licitante devem constar dos regulamentos internos de licitações e contratos elaborados pelas empresas estatais (art. 40). 3) A Lei das Estatais não determina a comprovação de regularidades fiscal e trabalhista como condição de habilitação, mas exige documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante (art. 58, I). 4) Na habilitação, deverá ser exigida a comprovação de regularidade com a seguridade social, posto que esta é uma exigência prevista no art. 195, § 3º, da CF/88. 5) O licitante deverá manter, durante a execução contratual, perante a empresa estatal contratante, todas as condições de habilitação exigidas na licitação (art. 69, IX). 6) Enquanto as empresas estatais não adequarem seus estatutos ao disposto na Lei das Estatais, aplicam-se às licitações e contratos as regras da Lei nº 8.666/93, devendo ser exigidos os comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista, conforme dispõem as Resoluções de Consulta nº 39/2008 e nº 6/2015. 7) Excepcionalmente, em se tratando de serviço público essencial, as empresas estatais podem contratar fornecedores com pendências de regularização fiscal, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas.
Resolução de Consulta nº 7/2018 - Processo nº 120685/2017
20/08/2018
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO. CONSULTA. PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. 1) Na ausência de legislação estadual [leia mais...]específica, bem como na inexistência de uma lei nacional que discipline os processos de controle externo, a pretensão punitiva nos processos de controle externo de competência do TCE-MT subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, a saber 10 (dez) anos. 2) O marco inicial da prescrição é a data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil. 3) A prescrição é interrompida pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, e recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil. 4) Ocorrerá a suspensão da prescrição toda vez que o responsável apresentar elementos adicionais de defesa, ou mesmo quando forem necessárias diligências causadas por conta de algum fato novo trazido pelos jurisdicionados, não suficientemente documentado nas manifestações processuais, sendo que a paralisação da contagem do prazo ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta da diligência. 5) A ocorrência desta espécie de prescrição será aferida de ofício, independentemente de alegação da parte, em cada processo no qual haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE-MT ou em legislação correlata. 6) A prescrição ocorre apenas quanto à pretensão punitiva, pela aplicação de multas e outras sanções, não alcançando a imputação de débito.
Resolução de Consulta nº 6/2018 - Processo nº 348910/2017
29/05/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. EDUCAÇÃO. LIMITE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES SOCIAIS. INCLUSÃO. [leia mais...]As despesas custeadas com recursos oriundos de transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente na modalidade de educação especial, realizadas por meio de termos de colaboração ou de fomento de que trata a Lei nº 13.019/2014, com o objetivo de custear despesas da Educação Especial, podem ser consideradas como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), para fins de aferição do percentual mínimo anual de aplicação de recursos em Educação estabelecido no caput do art. 212 da CF/88, desde que o objeto da parceria observe estritamente o que dispõem os arts. 60, 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (LDB).