Resolução de Consulta nº 14/2025 - PP - Processo nº 196.665-0/2025
11/08/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES ECONTRATOS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕESESSENCIAIS À EXECUÇÃO DA LEI N º 14.133/20[leia mais...]21.1) A regra prevista no art. 7º, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a preferência por servidores efetivos ouempregados públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei de Licitações, possuinatureza de norma geral, de observância obrigatória por todos os entes federativos.2) A designação de servidores comissionados ou não efetivos para o desempenho das funções essenciais àexecução da Lei nº 14.133/2021 é possível, desde que devidamente justificada e atendidos os requisitos legaisde qualificação técnica e segregação de funções.
Resolução de Consulta nº 13/2025 - PP - Processo nº 196.919-6/2025
11/08/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021. DUODÉCIMO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS NOS LIMITES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPA[leia mais...]L. 1) As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, impactará na contabilização do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. O limite do duodécimo é aquele estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal. 2) As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, integrará o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou seja, impactará o limite de gastos com pessoal.
Resolução de Consulta nº 12/2025 - PP - Processo nº 195.542-0/2025
11/08/2025
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. CONSULTA FORMAL. CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO DETRAN/MT. ESPÉC[leia mais...]IE DE AUTORIZAÇÃO, CADASTRAMENTO OU DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021. 1) Os credenciamentos previstos na legislação de trânsito são regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e são uma espécie de autorização, cadastro ou delegação de competência, uma vez que não há competição entre os interessados nem transferência de recursos públicos; 2) Os credenciamentos estabelecidos na legislação de trânsito não estão subordinados à Lei nº 14.133/2021, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não realiza contratação direta dos credenciados, os quais devem firmar contratos diretamente com os usuários dos respectivos serviços; 3) A Administração Pública deve estabelecer regras claras para o credenciamento e o descredenciamento, observando os princípios que norteiam a administração pública, assegurando a possibilidade de cadastramento contínuo de novos interessados, visando garantir um número suficiente de credenciados para atender as demandas da população de maneira eficiente, com custos razoáveis e dentro de prazos adequados; 4) O credenciamento do DETRAN/MT, por não se assemelhar ao modelo previsto na legislação de licitações, não requer a definição de preços, sendo essa questão de natureza mercadológica, ficando a cargo da rede credenciada negociar diretamente com os clientes ou usuários interessados. O órgão executivo estadual responsável pelo trânsito deve apenas monitorar o comportamento dos preços praticados, assegurando que os custos dos serviços oferecidos aos usuários permaneçam razoáveis.
Resolução de Consulta nº 11/2025 - PP - Processo nº 189.131-6/2024
08/08/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR LICENCIADO PARA EXERCER CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA ORIGEM DO CUSTEI[leia mais...]O NO LEGISLATIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO DE SERVIDOR. 1) O vereador, ao ser licenciado para assumir o cargo de Secretário Municipal, pode optar por manter o subsídio do mandato eletivo, conforme autorizado pela Lei Orgânica Municipal e pelo ordenamento constitucional que trata das incompatibilidades e da não acumulação remunerada de cargos públicos. 2) Nesta hipótese, a opção pela remuneração do mandato implica que o custo do subsídio permaneça na esfera do Poder Legislativo, ou seja, no orçamento da Câmara Municipal, diferentemente da situação de cessão de servidor, em que o órgão de destino assume o pagamento. 3) Eventual ressarcimento pelo Poder Executivo dependerá de previsão legal expressa ou de acordo específico entre os Poderes, não alterando, contudo, a origem primária do custeio, que é atribuída ao Legislativo.
Resolução de Consulta nº 10/2025 - PP - Processo nº 197.612-5/2025
25/06/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA FORMAL. DIVERSOS. SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO INCLUSÃO. Os serviços de remoção e guarda de v[leia mais...]eículos não possuem natureza de serviço público essencial, pois sua ausência não compromete diretamente a saúde, a segurança ou a subsistência da população.
Resolução de Consulta nº 9/2025 - PP - Processo nº 196.623-5/2025
25/06/2025
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM. CONSULTA FORMAL. SERVIÇOS JURÍDICOS. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. É legal a c[leia mais...]ontratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissionais ou empresas de notória especialização para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas não usuais ou complexas, voltadas à recuperação de créditos públicos, nos termos do art. 74, III, “e” e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, desde que: I) haja formalização de processo administrativo, nos termos do art. 72 da referida lei; II) comprove-se a complexidade do serviço; III) seja demonstrada a notória especialização do contratado; IV) previsão, no edital e no contrato, de critérios claros e objetivos para garantir que o pagamento dos serviços seja proporcional, razoável e vinculado ao resultado efetivo da recuperação do crédito; V) vedação do pagamento parcial ou integral pela mera solicitação de compensação, pelo ajuizamento de ação ou pela obtenção de tutela judicial provisória, em razão da possibilidade de anulação ou reforma da decisão; VI) vedação de pagamento por mera compensação administrativa não homologada pelo órgão arrecadador; e VII) pactuação de cláusula de êxito, observando-se: a) valor do percentual a ser pago sobre o crédito obtido por decisão judicial transitada em julgado ou por homologação administrativa; b) percentual de honorários praticados pelo mercado; c) pagamento somente após o ingresso do recurso recuperado ou da compensação administrativa homologada; d) controle do cumprimento via documentos comprobatórios; e) previsão de que nenhuma outra remuneração fixa será devida além do êxito; e f) que as despesas processuais sejam suportadas pela contratante.
Resolução de Consulta nº 8/2025 - PP - Processo nº 199.460-3/2025
24/06/2025
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PARCELAMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS EM LOTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQU[leia mais...]ISITOS. 1. Na contratação de obras e serviços de engenharia, é possível o parcelamento do objeto em lotes distintos para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços de mão de obra; essa medida deve ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar, que deverá demonstrar a viabilidade técnica, a vantajosidade econômica da segregação em múltiplas contratações e o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021, combinados com o art. 40 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 ou disposições locais equivalentes. 2. Alternativamente, podem ser adotadas as soluções técnico-jurídicas aprovadas pela Mesa Técnica nº 03/2022 e formalizadas por meio da Decisão Normativa nº 04/2022 – PP, sobre a viabilidade do credenciamento para contratação de obras e serviços de engenharia.
Resolução de Consulta nº 7/2025 - PP - Processo nº 191.957-1/2024
16/06/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR LANCE, MAIOR OFERTA, NEGATIVO OU INVERTIDO. 1. É permitida a utilização do pregão para lici[leia mais...]tações cujo critério de julgamento seja o maior lance, também denominado negativo ou invertido, quando a contratação implicar em recebimento de recursos, fundamentada na busca pela proposta mais vantajosa e nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade das contratações, previstos no artigo 11, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. 2. A opção por realização de pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance deve ser motivada e justificada, com demonstração da viabilidade mercadológica para o caso concreto. 3. O pregão por maior lance submete-se às restrições normativas aplicáveis ao pregão, incluindo: a) exigência de que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição objetiva no edital, por meio de especificações usuais de mercado; b) vedação à sua aplicação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e serviços de engenharia, salvo aqueles classificados como comuns, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021; e c) ser preferencialmente sob a forma eletrônica, nos termos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.
Resolução de Consulta nº 6/2025 - PP - Processo nº 188.861-7/2024
29/05/2025
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO/MT - PREVISO. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. RPPS. INVESTIMENTOS. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO PARA RECEBIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE [leia mais...]RECURSOS. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS. 1. A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve proceder ao prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime, com a formalização mediante termo de credenciamento, nos termos dos arts. 103 e 106 da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo possível a utilização de contrato padrão fornecido pelas referidas instituições. 2. Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade gestora do RPPS e as instituições credenciadas na forma do art. 103 da Portaria MTP nº 1.467/2022, conforme disposto no art. 99 da referida Portaria MTP. 3. A contratação de instituição para prestação de serviços relacionados às aplicações dos recursos do RPPS, deverá observar as normas gerais de licitação e contratos, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 97 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Resolução de Consulta nº 5/2025 - PP - Processo nº 190.450-7/2024
08/05/2025
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA.BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SEGURADO APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONALNº 103/2019 - RGPS. OCUPAÇÃO DE CARGO CO[leia mais...]MISSIONADO. LEGALIDADE.Não é necessário o rompimento do vínculo do servidor que ocupa cargo exclusivamente comissionado e tenhautilizado o tempo de serviço para solicitar aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social –RGPS, podendo ocupar o mesmo ou outro cargo comissionado. Não há impedimento legal para que semantenha em exercício de atividade remunerada. Sujeita-se às contribuições nos termos da Lei nº 8.213/1991– art. 11, I, g, §3º e §5º.
Resolução de Consulta nº 4/2025 - PP - Processo nº 183.851-2/2024
08/05/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA FORMAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DESIGNAÇÃO/CESSÃO DE SERVIDORES. DOAÇÃO DE BENS.CUSTEIO DE DESPESA DE OUTRO ENTE. COMPARTILH[leia mais...]AMENTO DE PROJETO EXECUTIVO DEENGENHARIA. POSSIBILIDADE.1. É possível a designação/cessão de servidores públicos para a prestação de serviços a entes federados quese encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorizaçãona lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere,conforme sua legislação.2. É possível a doação de bens para entes em situação de emergência ou estado de calamidade pública,mesmo em ano eleitoral, desde que houver: a) lei que autorize a doação; b) ato formal de doação; e c) sejamobservados os requisitos dispostos no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.3. É possível que os entes públicos contribuam para o custeio de despesas de outros entes federados emsituação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorização na lei de diretrizesorçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sualegislação.4. É possível a doação ou o compartilhamento de projetos executivos de engenharia, desenvolvidos porservidores públicos ou contratados por procedimento licitatório, para entes em situação de emergência ou emestado de calamidade pública, desde que observada a regra do art. 93 da Lei Federal n° 14.133/2021, emediante termo específico.
Resolução de Consulta nº 3/2025 - PP - Processo nº 188.872-2/2024
10/04/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE/MT. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. RPPS. ATIVOS FINANCEIROS. RESGATE. VARIAÇÃO NEGATIVA. 1. Não há imposição normat[leia mais...]iva para a manutenção dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social investidos em fundos de investimentos que apresentaram variação negativa no valor da cota em relação à data do investimento, sendo aplicáveis as orientações contidas na Nota Técnica SEI nº 296/2023/MP, do Ministério da Previdência Social. 2. O processo decisório deve ser fundamentado e acompanhado de documentos que comprovem as análises, motivos e embasamentos técnicos que justificaram a decisão de resgate. 3. A operação de resgate, por si só, não implica responsabilização de quem a efetuou, sendo necessária a avaliação das circunstâncias que envolveram tanto o processo de aplicação quanto o de resgate. 4. Respeitadas as atribuições definidas com base no art. 86, § 2º, e no art. 123 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o estudo técnico que embasou a decisão de resgate de posições em fundos de investimentos com variação negativa na cota deverá ser registrado em ata, nos termos do art. 91, V, da referida norma.
Resolução de Consulta nº 2/2025 - PP - Processo nº 187.157-9/2024
17/03/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO Nº 1.472/2007. TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATOS CONCESSÓRIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. PUBLICI[leia mais...]DADE. PUBLICAÇÃO OFICIAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA. REGULAMENTO ESPECÍFICO. 1. Na publicação oficial dos atos concessórios de aposentadoria e pensão pela administração pública é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Cabe aos entes federativos, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei n° 12.527/2011, nos termos do art. 45, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III, da citada lei.
Resolução de Consulta nº 1/2025 - PP - Processo nº 187.156-0/2024
17/03/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35/2010. RPPS. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEVO[leia mais...]LUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA, PAGA OU RETIDA INDEVIDAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF. 1. Não há incidência, no âmbito do RPPS, de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. 2. O Ente Federativo (contribuição patronal) ou o servidor têm direito à devolução corrigida dos valores recolhidos ou retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. 3. O pedido de devolução deverá observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento ou da retenção ao RPPS, nos termos dos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional. 4. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá fazer a reavaliação atuarial do impacto da devolução, atendo-se à legislação previdenciária em vigor, evitando-se que os valores devolvidos resultem em déficit. 5. O Tema 985 do STF se aplica somente ao Regime Geral de Previdência Social – INSS.
Resolução de Consulta nº 18/2024 - PP - Processo nº 181.279-3/2024
11/12/2024
Ementa: PREFEITURA DE ITANHANGÁ. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EXECUÇÃO DIRETA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIRETA. CONTR[leia mais...]ATO DE CONCESSÃO. 1) A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico pelos municípios possibilita a contratação de terceiros, mediante processo licitatório, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021), desde que a terceirização se refira à execução de determinadas atividades acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares dos serviços públicos de saneamento básico de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme disposto no inciso I do art. 38 do Decreto nº 7.217/2010 e no § 1° do art. 2° do Decreto nº 11.599/2023. 2) As licitações e os contratos administrativos de terceirização de determinadas atividades dos serviços públicos de saneamento básico devem observar os princípios e objetivos da Lei nº 11.445/2007, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto Federal nº 11.599/2023; e 3) A transferência integral de qualquer um dos serviços públicos de saneamento básico à entidade que não integre a administração do titular, abdicando o Poder Público da sua titularidade, caracteriza execução indireta e deve ser formalizada via contrato de concessão, mediante prévia licitação na modalidade concorrência pública, conforme determina o art. 10 da Lei nº 11.445/2007
Resolução de Consulta nº 17/2024 - PP - Processo nº 179.752-2/2024
08/10/2024
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.REEXAME DE TESE DA CONSULTA FIRMADA PELO ACÓRDÃO N° 659/2006.CONHECIMENTO. PATRIMÔNIO. BEM PÚBLICO IMÓVEL. ALIENAÇÃO EDISPONIBILIZAÇÃO. COMPETÊNCI[leia mais...]A MUNICIPAL. “USO ESPECIAL” PORPARTICULAR. EMPREENDIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL PARADESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CDRU. FORMALIZAÇÃOPREFERENCIAL E REQUISITOS.1) As formas de alienação e disponibilização de bens imóveis apresentadas naLei 14.133/2021 (art. 76) não configuram um rol taxativo e caracterizam “normageral” a ser observada pela Administração Pública municipal, que temcompetência constitucional (art. 30, incisos I e II) para prever em legislaçãoprópria um rol ampliado e autonomia administrativa para escolher a melhor formade alienar ou permitir o “uso especial” de bens no caso concreto, desde que comamparo no ordenamento jurídico vigente. 2) A Administração Pública Municipalpode disponibilizar ou permitir o “uso especial” (transferir a posse e manter apropriedade) de bem público imóvel por particular, desde que o bem estejadesafetado de sua finalidade pública originária, para a instalação deempreendimento comercial ou industrial, com o intuito de promover odesenvolvimento econômico e social, priorizando obrigatoriamente a supremaciado interesse público. 3) O “uso especial” do bem público imóvel para tal finalidadedeve ser formalizado preferencialmente por meio da Concessão de Direito Realde Uso (CDRU), com fundamento na legislação federal (art. 7°, Decreto-lei271/2967; e art. 76, Lei 14.133/2021), observados os seguintes requisitos: a)interesse público devidamente justificado em processo administrativo; b)autorização legislativa; c) amparo em regulamento normativo contendoprocedimentos específicos; d) prévia avaliação e desafetação do bem; e)licitação por meio da modalidade “leilão”, observadas as situações legais de“licitação dispensada”; f) observância a outros requisitos da legislação pertinente(gestão fiscal e orçamentária), além de princípios constitucionais basilares comoeficiência, publicidade, economicidade, moralidade e impessoalidade. 4) Autilização preferencial da Concessão de Direito Real de Uso na transferência daposse de bem público imóvel a particular tem fundamento em atributosfavoráveis à segurança jurídica e supremacia do interesse público, a seremprevistos por meio de regras correlatas na legislação municipal, dentre eles: a)assegurar o uso e salvaguardar o imóvel, evitando especulações prejudiciais oualienações desvantajosas; b) limitar o concessionário ao objetivo traçado paradestinação conforme estabelecido em lei; c) reservar ao concessionário aresponsabilidade por todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel e suas rendas; e d) permitir a resolução da concessãoantes de seu termo, no caso de descumprimento a cláusulas ajustadas, com apossibilidade de não ressarcimento por benfeitorias realizadas.
Resolução de Consulta nº 16/2024 - PV - Processo nº 12.962-3/2022
20/08/2024
Ementa: CONSULTA FORMAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DESPESA COM PESSOAL.Devem ser excluídas do cômputo de gastos com pessoal d[leia mais...]os municípios, as contratações de empresas terceirizadas para a execução de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, desde que as atividades atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1) sejam acessórias, instrumentais ou complementares àquelas típicas da administração municipal; 2) não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários; e, 3) não configurem relação direta de emprego entre a Administração Pública e o prestador de serviço.
Resolução de Consulta nº 15/2024 - PP - Processo nº 64.862-0/2023
20/08/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTAFORMAL.CONHECIMENTO. DESPESA. VERBA INDENIZATÓRIA. ATIVIDADEPOLICIAL DELEGADA. NATUREZA DA DESPESA. CONTABILIZAÇÃO. NÃOINCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE R[leia mais...]ENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.NÃO INTEGRA O CÁLCULO DE DESPESAS DE PESSOAL DO ENTEPÚBLICO.1. As verbas municipais pagas a policiais militares e bombeiros militares nodesempenho de atividade delegada, em face de termo de cooperação celebradoentre Municípios e Estado, têm natureza indenizatória.2. Não integram o subsídio do militar estadual e não podem ser incorporadas aosvencimentos sob qualquer título ou fundamento, conforme os arts. 139 e 141 daLei Complementar Estadual nº 555/2014.3. As despesas indenizatórias previstas nos arts. 139 e 141 da Lei ComplementarEstadual nº 555/2014 devem ser contabilizadas como despesas correntes doente público municipal, em elemento de despesa destinado a restituições eindenizações.4. Não incide imposto de renda sobre os valores pagos aos militares em razãodo desempenho de atividade delegada, conforme previsto nos arts. 139 e 141da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, devido ao seu caráter indenizatório.5. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos militaresem razão do desempenho de atividade delegada, nos termos do art. 141 da LeiComplementar Estadual nº 555/2014.
Resolução de Consulta nº 14/2024 - PP - Processo nº 180.340-9/2024
16/08/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTAFORMAL. CONHECIMENTO. CONTABILIDADE. CONTABILIZAÇÃO.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. TAXAS. DÍVIDA ATIVATRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. R[leia mais...]EGISTRO CONTÁBIL PELO REGIME DECOMPETÊNCIA. REGISTRO CONTÁBIL ANALÍTICO.1. O registro contábil dos créditos tributários e não tributários deve observar oregime de competência, ao tempo da ocorrência do correspondente fato geradore satisfeitos os critérios de reconhecimento do ativo.2. As taxas devem ser contabilizadas em contas contábeis analíticas, conformeo fato gerador do tributo.3. Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devem sercontabilizados no Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo em contacontábil analítica, segundo o respectivo fato gerador.
Resolução de Consulta nº 13/2024 - PV - Processo nº 55.155-4/2023
22/07/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIA[leia mais...]RES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS. FORMA DE PAGAMENTO. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. INCLUSÃO NO GASTO TOTAL DE PESSOAL.1. O piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras corresponde à remuneração global, cuja composição é a soma da contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria.2. A aplicação do piso salarial não afasta o dever de observância do subteto remuneratório aplicável aos entes federados, conforme disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Na eventualidade do valor definido como piso remuneratório por norma federal apresentar-se em desconformidade, deverá ser observado o parâmetro constitucional.3. O piso salarial nacional da enfermagem deve ser implementado mediante complemento individual a ser concedido ao servidor, a fim de compensar a diferença entre a sua remuneração e o valor do piso, nos limites da assistência financeira complementar prestada pela União. No caso de não prestação de assistência complementar por parte da União, ou no caso de sua insuficiência, não será exigível o pagamento do piso salarial pelos demais entes federados.4. Para os servidores que recebem mais do que o piso salarial nacional estabelecido em norma geral federal, não há obrigatoriedade de concessão de aumento ou de incremento da remuneração.5. As despesas resultantes do cumprimento do piso nacional da enfermagem não serão computadas para aferição da despesa total com pessoal até o fim de 2023. Em 2024, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor. Entre 2025 e 2032 a dedução será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.6. Se a adequação remuneratória ao piso nacional exceder ao limite prudencial legal da despesa com pessoal (95%), o gestor público deve, dentre outras medidas, adotar as providências previstas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no art. 169 da Constituição Federal de 1988, sob pena de emissão de parecer prévio com ressalvas ou contrário à aprovação das contas de governo.7. Os dados da remuneração de cada profissional devem ser preenchidos no site do Fundo Nacional de Saúde - FNS (InvestSUS). A partir desses dados a União calculará o valor da assistência financeira complementar que será destinada aos entes ou estabelecimentos que não atingirem o piso da enfermagem, conforme Portaria GM/MS nº 1.135/2023.8. A transferência da assistência financeira da União será feita mediante repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS aos fundos de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal, cabendo aos entes federados estaduais, municipais e distrital implementarem o pagamento do piso aos seus profissionais de enfermagem, assim como repassarem os valores às entidades privadas que fizerem jus à assistência financeira complementar (filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 e art. 15-A da Lei nº 7.498/1986.
Resolução de Consulta nº 12/2024 - PP - Processo nº 178.071-9/2024
02/07/2024
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PRAZOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES. AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEM[leia mais...]A ÚNICO DE SAÚDE (SUS).É lícito ao Poder Executivo Estadual editar ato normativo que preveja a aplicação da redução até a metade dos prazos para a apresentação das propostas e lances, prevista no § 2º do art. 55 da Lei nº 14.133/2021, mediante decisão fundamentada na fase preparatória da licitação, para as aquisições no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Resolução de Consulta nº 11/2024 - PP - Processo nº 47.423-1/2023
19/06/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONTRATO. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.É possível a administração públi[leia mais...]ca veicular publicidade institucional em rádio comunitária com registro regular para funcionamento, desde que:a) sejam observados os limites estabelecidos no art. 37, § 1º, da Constituição Federal;b) o contrato seja precedido de processo licitatório ou credenciamento, nos termos das leis gerais de licitações aplicáveis ao caso;c) o valor do contrato seja pago mediante patrocínio sob a forma de apoio cultural (art. 18 da Lei nº 9.612/1998);d) eventual termo, acordo, convênio ou instrumento congênere de concessão de subvenção não vede a contratação onerosa para veiculação de publicidade institucional ou não tenha objeto similar que configure duplicidade de pagamento.ATUALIZAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2013-TP – PROCESSO Nº 674-2/2013.Ementa: LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE AOS VEÍCULOS E DEMAIS MEIOS DE DIVULGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ISOLADAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.232/2010.1. A Lei nº 12.232/2010 não se aplica a quaisquer serviços de publicidade, mas apenas às atividades complexas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de publicidade, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º da referida Lei.2. Para contratação de serviços de publicidade a serem executados de forma isolada, singular e não integrada, como por exemplo a distribuição de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebido por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010. Neste caso, devem ser utilizados os procedimentos previstos na lei geral de licitações e contratos administrativos (atualizada durante a deliberação dos autos 47.423-1/2023).
Resolução de Consulta nº 10/2024 - PV - Processo nº 44.802-8/2022
07/06/2024
Ementa 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA. CONSULTA FORMAL. CONHECIMENTO.PESSOAL. REMUNERAÇÃO. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. ATUALIZA[leia mais...]ÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO DO PODER EXECUTIVO, SEM RESPALDO EM LEI É INEFICAZ. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 11.738/2008 EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020 (EC Nº 108/2020).1) Na estrutura normativa brasileira, não existe lei específica/própria capaz de regulamentar e fixar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, uma vez que a EC nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 romperam o ordenamento jurídico anterior no que se refere à instituição do Fundeb e à fixação do referido piso.2) Para a regulamentação e fixação do piso salarial do magistério é necessária a edição de lei específica, pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso XII do art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), incluído pela EC nº 108/2020.3) A fixação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica por meio de ato do Poder Executivo, quer seja decreto ou portaria, não possui eficácia em face da ausência de respaldo legislativo.4) O pagamento do piso salarial do magistério, com fundamento em portaria que faz uso de legislação revogada, pode ser passível de sanção pelo Tribunal de Contas, por flagrante violação ao art. 212-A da CF/1988, incluído pela EC nº 108/2020.5) Quando editada lei regulamentadora, a adequação remuneratória ao piso nacional deverá observar o limite prudencial legal da despesa com pessoal (95%). Caso excedido o referido limite, o gestor público deverá, dentre outras medidas, adotar as providências previstas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169 da CF/1988, sob pena de emissão de parecer prévio com ressalvas ou contrário à aprovação das contas de governo.Ementa 2: PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL (RGA). ÍNDICE OFICIAL OU PERCENTUAL ESPECÍFICO. AUTONOMIA E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERATIVO. INCREMENTO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.1) Não cabe ao Tribunal de Contas indicar ou reconhecer o índice oficial ou percentual específico de recomposição a ser adotado para a concessão de RGA, por se tratar de matéria a ser implementada no âmbito da autonomia e capacidade orçamentário-financeira do ente federativo.2) O percentual para recomposição inflacionária não necessariamente tem que ser aquele estabelecido em índice federal oficial de correção monetária, por não haver disposição constitucional que obrigue a concessão de RGA com base em reposição integral da perda inflacionária, levando-se em conta fatores como a real capacidade orçamentário-financeira e o incremento da receita corrente líquida no âmbito do ente federativo.
Resolução de Consulta nº 9/2024 - PP - Processo nº 64.307-6/2023
20/05/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE PERCENTUAL. ALTERAÇÃO POPULACIONAL. LEI ORÇAMENTÁRIA. 1) Para a elab[leia mais...]oração do Projeto de Lei Orçamentária devem ser utilizados, para cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, os dados definitivos populacionais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no exercício anterior ao de elaboração da proposta orçamentária. 2) Eventual desajuste entre a Lei Orçamentária Anual e o art. 29-A da Constituição Federal não autoriza o chefe do Poder Executivo a alterar, unilateralmente, o percentual da receita destinada ao Poder Legislativo, pois o repasse de verbas pelo Poder Executivo aos demais poderes e aos órgãos autônomos deve observar a previsão na Lei Orçamentária Anual.
Resolução de Consulta nº 8/2024 - PP - Processo nº 58.767-2/2023
14/05/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA FORMAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. PREVISÃO NO PLANO PLU[leia mais...]RIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.1) As despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial e que se refiram a período de competência anterior ao período de apuração não serão computadas no total das despesas com pessoal, nos termos do parágrafo 1º, IV, do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (período de apuração é o mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores).2) As despesas de pessoal decorrentes de sentenças judiciais e que se referem ao período de apuração (competência) somado com os gastos dos 11 (onze) meses anteriores serão incluídas no limite do gasto total de despesas de pessoal, de acordo com o previsto no parágrafo 2º do artigo 19 da LRF, exceto as despesas de caráter indenizatório, nos termos do § 1º, I, II e III do art. 19 da LRF.3) O período de apuração dos gastos de despesas de pessoal, para fins de cálculo do total da despesa, é o mês de referência somado com os gastos dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da LRF.4) As despesas de pessoal decorrentes de decisões judiciais indenizatórias de caráter transitório ou permanente observarão o disposto nos itens 1, 2 e 3 acima expostos.5) Os gastos de pessoal decorrentes de decisão judicial que determinar a contratação de pessoal ou de prestação de serviços de substituição de mão de obra devem ser incluídos no total de gastos de pessoal no período de apuração (mês de referência e os onze meses imediatamente anteriores - § 2º do art.18 - LRF), sem a possibilidade de dedução, ainda que não haja previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.6) As despesas de pessoal a que se refere o item 5 (cinco) acima, o ente federado deverá propor alteração no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.