Resolução de Consulta nº 29/2013 - Processo nº 97136/2013
13/12/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. DESPESA COM PESSOAL. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS. 1) São requisitos cumulativo[leia mais...]s para que a terceirização seja considerada lícita e excluída do cômputo da despesa com pessoal: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; b) as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e, c) não pode estar caracterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. 2) A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceirização ilícita e sua despesa deve ser incluída no gasto com pessoal, nos termos do artigo 18, § 1º, da LRF. PESSOAL. DESPESA COM PESSOAL. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. O serviço de vigilância para proteger e vigiar repartições públicas pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização desse serviço não são computadas no gasto com pessoal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal para este fim específico; e, b) não seja caracterizada relação (...)
Resolução de Consulta nº 28/2013 - Processo nº 282308/2013
17/12/2013
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. REGISTRO DE APOSENTADORIAS. APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA. EXTRAVIO OU PERDA DA [leia mais...]CERTIDÃO POR EVENTO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PROCEDIMENTOS. 1) A exigência de juntada de original da Certidão de Tempo de Contribuição nos processos de registro de aposentadorias apreciados pelo TCE/MT, nos termos estabelecidos pelo Manual de Orientação para Remessa de Documentos, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2009, visa mitigar o risco de utilização de tempo de contribuição em mais de um regime previdenciário para fins de aposentadoria ou ainda de cômputo de tempo indevido para aposentação. 2) Na episódica ocorrência de evento fortuito ou de força maior que acarrete o extravio ou perda de Certidão de Contribuição de Tempo de Serviço original pelo órgão ou entidade que promoveu a respectiva averbação, o procedimento a ser adotado pelo fiscalizado deste Tribunal deve ser, em regra, o de exigir do servidor interessado a apresentação da 2ª via da certidão, obtida junto à entidade previdenciária competente, com o objetivo de dar cumprimento à Resolução Normativa nº 01/2009. 3) Eventualmente, quando efetivamente comprovado o extravio ou a perda de Certidão de Tempo de Contribuição original, devido a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, as certidões poderão ser substituídas por cópias autenticadas, desde que: a) os servidores titulares das certidões já estejam aposentados pelo órgão/entidade e os atos (...)
Resolução de Consulta nº 27/2013 - Processo nº 300837/2013
13/12/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DO ACORDÃO Nº 1.871/2003. LICITAÇÃO. SELEÇÃO. OSCIP. TERMO DE PARCERIA. CONCURSO DE PROJETOS. MODALIDADE PRÓPRIA. E[leia mais...]NTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/1993 OU DA LEI Nº 10.520/2002. 1) A seleção de OSCIP para se firmar termo de parceria deve ser realizada por meio de concurso de projetos, conforme preceitua o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.687/2007 e o artigo 23 e seguintes do Decreto Federal nº 3.100/1999, observados os princípios norteadores da Administração Pública e, no que couber, os procedimentos insculpidos na Lei nº 8.666/1993. 2) Não há óbice legal para que entidades privadas sem fins lucrativos, mesmo as qualificadas como OSCIP, possam contratar com a Administração Pública para fornecimento de bens e/ou serviços distintos daqueles típicos de Termos de Parceria ou Convênios, desde que o objeto do respectivo contrato administrativo esteja contemplado nos seus objetivos e estatutos sociais e o certame licitatório seja conduzido de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, conforme o caso.
Resolução de Consulta nº 26/2013 - Processo nº 119385/2012
13/12/2013
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66/2011. REVOGAÇÃO DA CITADA RESOLUÇÃO. NOVA DELIBERAÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: CÂMARA MUNICIPAL. DE[leia mais...]SPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO NO LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO EM QUE COMPETEM OS FATOS GERADORES PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 29-A DA CF/88. Os processos de reconhecimento de dívidas referentes a obrigações trabalhistas havidas por exoneração de servidores públicos devem compor o total de gastos com folha de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores, para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, considerando-se apenas as verbas de caráter remuneratório. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PREVIDÊNCIÁRIAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INCLUSÃO NO LIMITE. Os encargos sociais de responsabilidade da administração, na condição de empregadora, assim como os proventos de aposentadoria e as pensões, devem compor o total de gastos com folha de pagamento da câmara municipal para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988.
Resolução de Consulta nº 25/2013 - Processo nº 263770/2013
11/12/2013
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA. DIVERSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 197 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTAGEM DE PRAZO PARA [leia mais...]ENVIO DE PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. Para efeito do termo inicial para contagem de prazos de envio dos processos de pensões previdenciárias, nos termos do artigo 197 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, considera-se como data do deferimento do benefício aquela da decisão administrativa que concedeu o pagamento da pensão, independentemente do momento de sua publicação.
Resolução de Consulta nº 24/2013 - Processo nº 237710/2013
27/11/2013
Ementa: CÂMARA MUNICPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DO SALDO POSITIVO DO FUNDEB. O saldo positivo do FUNDEB n[leia mais...]ão compõe a base de cálculo do gasto total do Poder Legislativo Municipal, pois não se enquadra nas receitas previstas no artigo 29-A da Constituição Federal e encontra-se vinculado a objetivos específicos concernentes à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores da educação.
Resolução de Consulta nº 23/2013 - Processo nº 244929/2013
27/11/2013
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DIVERSOS. PUBLICIDADE. IMPRENSA OFICIAL. DEFINIÇÃO EM LEI LOCAL. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. SUBSTITUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTAD[leia mais...]O. POSSIBILIDADE. 1) Os órgãos e entidades municipais fiscalizados pelo TCE/MT poderão, mediante definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo oficial de imprensa, nos termos do inciso XIII do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 10 da Resolução Normativa nº 27/2012. 2) Adotando-se os procedimentos descritos no item anterior, as publicações impostas pelo inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993 poderão ser realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em substituição ao Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 1º, § 1º, c/c o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 475/2012.
Resolução de Consulta nº 22/2013 - Processo nº 237868/2013
11/10/2013
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. ORIENTAÇÃO AOS JURISDICIONADOS. EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 468 DO CPC. VINCULAÇÃO SOMENTE À PARTE [leia mais...]DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1) O Supremo Tribunal Federal já posicionou-se no sentido de que a teoria da transcendência dos motivos determinantes não é aplicável, uma vez que os motivos invocados na decisão não são vinculantes. 2) Desta forma, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante, uma vez que a coisa julgada tem sua extensão nos liames do artigo 468 do Código de Processo Civil – CPC. 3) Assim, apenas a parte dispositiva das decisões do Tribunal de Contas possuem força vinculante, cabendo ao jurisdicionado o dever de observá-la.
Resolução de Consulta nº 21/2013 - Processo nº 136557/2013
03/10/2013
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONVÊNIO. SEGURANÇA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS MUNICIPAIS AO GOVERNO ESTADUAL. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS,[leia mais...] FINANCEIROS E CONTÁBEIS. PREVISÃO NA LDO E LOA. COMPATIBILIDADE COM O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESPESA COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO SUSP E DO PRONASCI. 1) É permitido aos municípios mato-grossenses a realização de transferências voluntárias de recursos, mediante convênios, para auxílio ao custeio de despesas executadas diretamente pelo Estado de Mato Grosso na área de segurança pública, desde que respeitadas as competências privativas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal e que esses recursos objetivem o melhor atendimento das políticas e ações de segurança pública nas localidades dos respectivos municípios. 2) Na realização de transferências voluntárias mediante convênios, os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis a serem observados pelos entes transferidores são os definidos no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, artigos 16, 25 e 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Portaria SOF nº 42/1999, c/c a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, nos artigos 40 e seguintes da Lei nº 4.320/1964 e no artigo 167, VI, da Constituição Federal. 3) O valor dos convênios deve estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do ente transferidor e os planos de trabalho, objetivos e metas devem ser compatíveis (...)
Resolução de Consulta nº 20/2013 - Processo nº 127140/2013
03/10/2013
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. CONSULTA. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÕES. COMPROVAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO EM REGISTR[leia mais...]O PÚBLICO. NECESSIDADE. SOCIEDADES OU EMPRESÁRIOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. OBRIGATORIEDADE. 1) Em regra, as exigências para qualificação econômico-financeira de licitante previstas no artigo 31 da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimentos licitatórios. 2) Facultativamente, há a possibilidade de dispensa dos documentos previstos no artigo 31 da Lei nº 8.666/1993, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei de Licitações. 3) As sociedades empresárias, sociedades simples e empresários, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, devem apresentar as demonstrações contábeis para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública,
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 10/2018 - Processo nº 165018/2018
Resolução de Consulta nº 19/2013 - Processo nº 218871/2013
01/10/2013
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAMES DE TESES PREJULGADAS NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 48/2008, 67/2011 E 02/2012. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE[leia mais...] COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULO DOS AGENTES CONTRATADOS ANTES DA EC 51/2006. 1) Regime jurídico de trabalho. 1.1) Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem estar vinculados à Administração Pública pelo regime estatutário, pelo regime celetista ou de forma temporária pelo regime administrativo especial (contratação temporária por excepcional interesse público). 1.2) O vínculo pelo regime celetista somente é possível se o emprego público tiver sido criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4 do STF (14-8-2007), que revigorou o regime jurídico único estatutário na Administração Pública. Após essa data, só é possível a criação de cargos públicos com vínculo estatutário. 1.3) Caso o município ainda não tenha criado as carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, deve fazê-lo por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo que estabeleça a quantidade de cargos, a estrutura remuneratória, o vínculo estatutário, as atribuições, os direitos, as obrigações, além dos requisitos para exercício do cargo (...)
Resolução de Consulta nº 18/2013 - Processo nº 175242/2013
22/08/2013
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS. VEREADORES. SUBSÍDIOS. FIXAÇÃO. O subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente.
Resolução de Consulta nº 17/2013 - Processo nº 161721/2013
15/08/2013
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. BENEFÍCIOS. APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS POR INVALIDEZ, VOLUNTÁRIA POR IDADE E COMPULSÓR[leia mais...]IA. GARANTIA DE PERCENTUAL MÍNIMO DOS PROVENTOS POR LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. a) Nas aposentadorias proporcionais por invalidez, voluntária por idade e compulsória é vedada a fixação de percentual mínimo para o cálculo dos respectivos proventos que importe em valor superior ao do salário mínimo, tendo em vista a aplicação da norma geral insculpida no § 5º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como a regra de proporcionalidade ao tempo de contribuição estampada nos incisos do § 1º do artigo 40 da CF/88. b) O estabelecimento de percentuais mínimos para o cálculo dos proventos de aposentadorias proporcionais, nos termos acima vedados, equivale a contagem ficta de tempo de contribuição, proibida pelo § 10 do artigo 40 da CF/88, bem como se traduz em ofensa aos princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro atuarial e da isonomia das regras para concessão de aposentadorias, insculpidos no caput do artigo 40 e seu § 4º, todos da CF/88.
Resolução de Consulta nº 16/2013 - Processo nº 109835/2013
14/08/2013
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO. CONSULTA. 1º) COMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS. DESPESA COM PESSOAL. INCLUSÃO NO LIMITE. REQUISITOS. 1) As entidades político-administrat[leia mais...]ivas possuem a competência de planejar, executar, controlar e ajustar os serviços públicos, cabendo-lhes repassar à iniciativa privada parcela de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal e das leis. 2) A Constituição Federal, no artigo 199, § 1º, autoriza a complementação dos serviços de saúde pública pela iniciativa privada, atuando de forma paralela, cumulativa com o Estado, com o intuito de garantir a universalidade e igualdade no acesso à saúde e maior eficiência na sua prestação. 3) A complementação do serviço de saúde, através do desenvolvimento de atividades finalísticas ou acessórias, atenderá os seguintes requisitos: a) preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos; b) celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito administrativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular; c) integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do Sistema Único de Saúde; d) regulamentação legal pela entidade político administrativa; e, e) depende de licitação prévia, salvo nos casos de contratação direta previstos em lei. 4) As despesas com a complementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa privada não devem ser computadas no cálculo da despesa com pessoal, desde que observados os seguintes requisitos (...)
Resolução de Consulta nº 15/2013 - Processo nº 50130/2013
06/08/2013
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. CONSULTA. CONTABILIDADE PÚBLICA. RECUPERAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS PAVIMENTADAS. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO; DESPESA DE CAPITAL. NE[leia mais...]CESSIDADE PROJETO BÁSICO. a) As despesas referentes aos programas de trabalho voltados à recuperação ou restauração de rodovias pavimentadas devem ser enquadradas na categoria econômica de despesas de capital, na medida em que aumentam significativamente a vida útil do bem. b) Os programas de trabalho voltados à recuperação ou restauração de rodovias pavimentadas, são definidos pela Lei 8.666/93 como obras públicas, e, portanto, exigem a confecção de projeto básico para licitação. c) As despesas decorrentes de obras de recuperação ou restauração de rodovias pavimentadas, que estiverem dentro do prazo de garantia quinquenal, deverão ser custeadas pela pessoa jurídica que executou a obra.
Resolução de Consulta nº 14/2013 - Processo nº 134902/2013
10/07/2013
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1) A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita[leia mais...], desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c) não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços (obreiro). 2) Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei 8.666/93. 3) O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF. 4) A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST. CONTRATO (...)
Resolução de Consulta nº 13/2013 - Processo nº 96520/2013
03/07/2013
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO CRUZADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM AUTORIDADE DE OUTRO PODER. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO APENAS SE HOUVER AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RE[leia mais...]CÍPROCAS. As nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte, afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, se houver ajuste mediante designações recíprocas.
Resolução de Consulta nº 12/2013 - Processo nº 104510/2013
03/07/2013
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONSULTA. DESPESAS. DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA UNIDADES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE PEQUENA MONTA. POSSIBILIDADE POR MEIO DE ADIANT[leia mais...]AMENTO OU SUPRIMENTO DE FUNDOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO À CONFIGURAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DESPESA. DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA UNIDADES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS PARA CUSTEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS POR MEIO DE PROGRAMA SEMELHANTE AO PDDE DO GOVERNO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS EMERGENCIAIS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO POR SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1) É possível disponibilizar valores de pequena monta para servidores públicos de unidades administrativas municipais por meio de adiantamento ou suprimento de fundos, para atender gastos que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, devendo ser regulamentado pela legislação de cada ente, observadas as diretrizes dos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964. 2) A utilização do regime de adiantamento ou de suprimento de fundos não pode configurar fracionamento de despesas para fins de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução de Consulta nº 21/2011. 3) Não é possível a instituição de um programa de descentralização de recursos próprios às unidades administrativas municipais de forma assemelhada ao Programa Dinheiro Direto na Escola, do Governo Federal, para gastos ordinários que devem se subordinar ao processo normal de aplicação; e, 4) Os gastos de pequena monta que não podem se subordinar ao procedimento normal da despesa pública, (...)
Resolução de Consulta nº 11/2013 - Processo nº 104710/2013
26/06/2013
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONSULTA. EDUCAÇÃO. PESSOAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. NECESSIDADE DE REAJUSTE PARA ADE[leia mais...]QUAÇÃO AO PISO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PISO MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DE PARCELA DE COMPLEMENTO SALARIAL INDIVIDUAL. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PISO. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FISCAL DAS CONTAS PÚBLICAS. 1) À luz da jurisprudência do STF (ADI 4167) e deste Tribunal de Contas (RC 23/2012), é o valor do vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, e não a remuneração, que deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial definido e atualizado de acordo com as disposições trazidas na Lei nº 11.738/2008. 2) O piso salarial nacional dos professores constitui um valor referencial que deve ser observado como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público da educação básica com atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não podendo ser garantido mediante um complemento salarial individual a ser concedido ao servidor a fim de se compensar a diferença entre o seu vencimento e o valor do piso. 3) Ao Estado ou município não se faz necessário, por meio de lei específica, ratificar o valor do piso nacional dos profissionais do magistério estabelecido pelo Governo Federal, nem estabelecer em âmbito estadual ou municipal um piso diferenciado para esses (...)
Resolução de Consulta nº 10/2013 - Processo nº 72648/2013
18/06/2013
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONSULTA. PLANEJAMENTO. PPA. ELABORAÇÃO. VALORES GLOBAIS POR PROGRAMA. DETALHAMENTO DAS AÇÕES NA LOA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 165[leia mais...], § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) É possível que o PPA dos municípios preveja valores globais para os programas, observada a classificação da despesa por esfera orçamentária e por categoria econômica, com a previsão e detalhamento das ações exclusivamente na LOA. 2) Para tanto, é imprescindível que o PPA evidencie as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, em atendimento ao artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, o que pode ser promovido pela estruturação do PPA em programas temáticos, objetivos, metas e iniciativas, à exemplo do PPA 2012-2015 da União; e, 3) A estrutura tradicional de PPA organizada em programas e ações, com a previsão e detalhamento das ações exclusivamente na LOA, não evidencia satisfatoriamente as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para efeito de cumprimento do artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. PLANEJAMENTO. PPA, LDO E LOA. COMPATIBILIDADE. LIMITES À PROGRAMAÇÃO. DIRETRIZES PARA VERIFICAÇÃO. 1) Os programas e ações previstos na LOA e na LDO devem ser compatíveis com os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limitam a programação da despesa na LOA. 2) A LDO deve indicar os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações (...)
Resolução de Consulta nº 9/2013 - Processo nº 94412/2013
22/05/2013
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ABONO PECUNIÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. 1) O abono pecuniár[leia mais...]io de férias, consistente na conversão de parcela das férias em pecúnia, só pode ser concedido a servidor estatutário se houver previsão legal no estatuto ou no plano de carreira ao qual estiver vinculado. 2) Havendo autorização legal para concessão do abono pecuniário, sua forma de cálculo também deve estar prevista em lei. Se a lei não incluir de forma expressa o terço constitucional de férias (CF, art. 7, XVII, c/c art. 39, § 3º) na base de cálculo do abono pecuniário, não cabe ao administrador fazê-lo. 3) Em todo caso, o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total das férias a que o servidor tem direito, mesmo que parte dela tenha sido convertida em pecúnia.
Resolução de Consulta nº 8/2013 - Processo nº 100889/2013
15/05/2013
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI 8.814/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA LEGAL. 1) A Lei nº 8.814/2008, art. 27[leia mais...], estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual. 2) Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37, caput, CF), mesmo que a falta de avaliação tenha se dado por omissão da Administração. 3) O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias, novo Ato Normativo de avaliação de desempenho dos seus servidores, contendo critérios objetivos, com adoção de índices de controle, principalmente acerca de metas estabelecidas, qualidade de atos produzidos e complexidade de trabalhos realizados.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 6/2016-TP - Processo nº 217980/2015
Resolução de Consulta nº 7/2013 - Processo nº 88323/2013
08/05/2013
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. TAXAS. INCLUSÃO. PREÇOS PÚBLICOS E COSIP. NÃO INCLUSÃO: 1) A Contribuição para o Custeio do Serviço de [leia mais...]Iluminação Pública - COSIP não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. 2) As taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, compõem a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3) As receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independentemente da denominação conferida pela legislação do município. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE. GASTO TOTAL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO LIMITE CONSTITUCIONAL. 1) O valor do orçamento da (...)
Resolução de Consulta nº 6/2013 - Processo nº 206172/2012
24/04/2013
EMENTA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL. LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL – LRF. SENTENÇAS JUDICIAIS. CONVERSÃO INCORRETA DE CRUZEIROS REAIS EM URV's. a) As despesas com p[leia mais...]essoal ativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) em pagamentos de remunerações, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas por sentenças judiciais, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser deduzidas do montante da despesa bruta com pessoal quando os fatos geradores das despesas tenham ocorrido há mais de 12 meses da data de apuração do limite, desde que tenham sido anteriormente consideradas, conforme previsão do art. 19, § 1º, IV, da LRF. b) As despesas com pessoal ativo decorrentes de concessão de reajustes de remunerações de servidores (incorporações), originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas como despesas com pessoal e consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, tendo em vista incorporarem-se à remuneração dos servidores de forma permanente e contínua, não se aplicando ao caso a dedução prevista no art. 19, § 1º, IV, da LRF. c) As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios previdenciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser deduzidas do montante da despesa (...)
Resolução de Consulta Nº 5/2013 - Processo nº 51640/2013
17/04/2013
EMENTA: AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO PARA ATIVIDA[leia mais...]DES PERMANENTES E FINALÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPOSSIBILIDADE: Não é possível a contratação temporária para suprir atividades permanentes relacionadas às funções de regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar serviços junto a agências reguladoras, tendo em vista que desempenham funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público.