Resolução de Consulta nº 5/2018 - Processo nº 326844/2017
17/05/2018
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONSULTA. PLANEJAMENTO. PPA, LDO E LOA. PROJETOS DE LEIS INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. 1) O encaminhamento intempes[leia mais...]tivo, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos de leis referentes às peças orçamentárias de planejamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) à Câmara Municipal, em descumprimento aos prazos previstos nos incisos do § 2º do art. 35 da ADCT ou em outros estabelecidos em Leis Orgânicas, é infração legal grave, mas, por si só, não constitui motivo que autoriza a rejeição/devolução dos projetos pelo Legislativo. 2) O Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhar as peças de planejamento a destempo poderá ser processado: 2.1) por infração político-administrativa, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67; 2.2) pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92; e, 2.3) por ato praticado com grave infração a norma legal, no âmbito do Tribunal de Contas, nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT). 3) O Poder Legislativo não poderá encerrar a sessão legislativa enquanto não aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o § 2º, do art. 57, da CF/88.
Resolução de Consulta nº 4/2018 - Processo nº 349216/2017
17/05/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES DA LRF. DESPESAS COM PESSOAL. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS PELA DISTÂNCIA/ÁREA DO LOCAL DE TRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBR[leia mais...]IDADE E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO NATALIDADE. 1) As horas extras tem caráter retributivo salarial/remuneratório. As despesas decorrentes da concessão de horas extras devem ser computadas no montante da Despesa Total com Pessoal – DTP, prevista no art. 18 da LRF, e, por decorrência, consideradas para fins da aferição dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 dessa Lei. 2) O salário-maternidade tem natureza jurídica de benefício previdenciário de caráter salarial/remuneratório. 2.1) Caso o Ente Federativo não possua RPPS, as despesas com salário-maternidade serão suportadas pelo RGPS, não havendo que se falar em inclusão na Despesa Total com Pessoal e nem em exclusão na apuração da Despesa Líquida com Pessoal. 2.2) Caso o Ente Federativo possua RPPS, as despesas com salário-maternidade devem ser consideradas no montante da Despesa Total com Pessoal para fins de apuração dos limites de despesas com pessoal (art. 18 da LRF). 2.2.1) Havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas serão deduzidas até o limite dos recursos vinculados para se obter a Despesa Líquida com Pessoal, conforme Resolução de Consulta TCE-MT 15/2012. 2.2.2) Não havendo previsão legal de pagamento de salário-maternidade pelo RPPS, as despesas com o custeio do benefício previdenciário serão suportadas pelo Tesouro, e não serão deduzidas para fins de apuração da Despesa Líquida com Pessoal, por não se tratar de despesas vinculadas ao RPPS. 3) Os adicionais de insalubridade e de periculosidade tem natureza salarial/remuneratória, e, portanto, estão abarcadas pelo conceito de DTP e devem ser computados no cálculo dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF. 4) O auxílio natalidade tem natureza jurídica de benefício assistencial, portanto, as respectivas despesas não devem ser computadas no montante da DTP.
Resolução de Consulta nº 3/2018 - Processo nº 228176/2017
20/04/2018
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. CONSULTA. PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICABILIDADE (LRF). EXCEÇÕES. 1) Nas Câmaras Municipais a aplicação dos di[leia mais...]tames do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do último ou único ano do mandato da respectiva Mesa Diretora. 2) É possível nesse período a realização de todos os atos necessários para o provimento de cargos efetivos vagos, preexistentes, quer em substituição de servidores inativos, falecidos, exonerados, entre outras causas de vacância. 3) É possível, ainda, o provimento de cargos efetivos vagos, seja qual for a causa da vacância, inclusive por vagas que venham a ser concretizadas no período de vedação, desde que a respectiva autorização legislativa para sua criação esteja em vigência antes do início do prazo do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2014. CONSULTA. PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LRF. APLICABILIDADE E EXCEÇÕES. 1) A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21 da LRF não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato...
* Revoga a Resolução de Consulta nº 21/2014 - Processo nº 140554/2014
Resolução de Consulta nº 2/2018 - Processo nº 359840/2017
13/04/2018
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ. CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. LICITAÇÕES. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REQUISITOS. 1) É possível aos Con[leia mais...]sórcios Públicos realizarem licitações para Registro de Preços (SRP) voltado a futuras e eventuais contratações de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços comuns pelos respectivos entes federados consorciados, desde que: a) o objeto a ser licitado esteja inserido no propósito associativo do Consórcio, mediante previsão no rol de objetivos fixados nos atos constitutivos da entidade; b) o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, nesta qualidade e na qualidade de representante legal do Consórcio Público, edite Decreto regulamentando os procedimentos do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito do respectivo Consórcio Público; c) a regulamentação a ser editada pelo Consórcio, para disciplina do SRP, tenha por parâmetro as diretrizes gerais instituídas no Decreto Federal nº 7.892/2013 ou outro normativo equivalente. 2) No caso de contratações de serviços administrativos por meio de terceirização de mão de obra, todos os contratantes vinculados ao SRP (órgão gerenciador, participantes ou aderentes/caronas) devem observar as condições elencadas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 14/2013-TP.
Resolução de Consulta nº 1/2018 - Processo nº 375292/2017
11/04/2018
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2017. DESPESAS. SUBVENÇÃO SOCIAL. APOIO CULTURAL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. CONDIÇÕES. 1) [leia mais...] lícito à Administração Pública conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98. 2) A subvenção social deverá atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no orçamento público, ou em seus créditos adicionais. 3) O apoio cultural deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo, justificado. 4) Caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária, o Poder Público deverá fazer o credenciamento de todas que satisfaçam as condições fixadas em lei, garantindo igualdade de condições às interessadas...
* Revoga a Resolução de Consulta nº 23/2017 - Processo nº 231169/2017
Resolução de Consulta nº 32/2017 - Processo nº 272485/2017
24/01/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. CONDIÇÕES. 1) É vedada a dação em pagame[leia mais...]nto com bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, para amortização de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, exceto se destinados à amortização de déficit atuarial (art. 7° da Portaria MPS n° 402/2008). 2) É possível o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento pelo RPPS, em substituição ao pagamento de contribuições suplementares ou aportes pecuniários estabelecidos no Plano de Amortização, desde que observadas as seguintes condições: a) vinculação do imóvel, por lei, ao RPPS; b) realização de criteriosa avaliação de valor de mercado do bem imóvel, bem como de sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios do RPPS, devendo essa avaliação ser realizada por profissional legalmente habilitado; c) observância às normas de atuária aplicáveis aos RPPS; d) comprovação de que o imóvel está desafetado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; e) realização de vistoria prévia, por representantes do RPPS, para a verificação das condições de conservação física do imóvel e para certificação de que o mesmo não esteja ocupado ou em utilização; f) apresentação de plano de destinação/liquidez do imóvel, contemplando estudos econômico-financeiros que possibilitem a comprovação da viabilidade de alienação, ou constituição de fundos de investimentos imobiliários, ou locação de imóvel objeto da dação; g) aprovação prévia pelo Conselho de Previdência ou órgão equivalente; e, h) criação de lei específica do ente federativo regulamentando a dação em pagamento para o aporte de bens imóveis ao RPPS.
Resolução de Consulta nº 31/2017 - Processo nº 286680/2017
24/01/2018
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. CONSULTA. DESPESAS. ILUMINAÇÃO DE NATAL. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO COM RECURSOS ARRECADADOS PELA COBRANÇA DA COSIP[leia mais...]. Não é possível a utilização de recursos decorrentes da arrecadação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988, para custear despesas com instalação e/ou manutenção de iluminação decorativa de natal.
Resolução de Consulta nº 30/2017 - Processo nº 230995/2017
24/01/2018
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DO ITEM 4 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 62/2010. PREVIDÊNCIA. RPPS. CONTABILIDA[leia mais...]DE. GANHOS E PERDAS DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS. 1) Os ganhos ou perdas provenientes das atualizações mensais da Carteira de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, apurados pela marcação a mercado, devem ser registrados contabilmente como Variação Patrimonial Aumentativa – VPA, no caso de valorização da carteira, ou Variação Patrimonial Diminutiva – VPD, na hipótese de sua desvalorização. 2) Os ganhos provenientes da realização financeira da Carteira de Investimentos dos RPPS devem ser registrados contabilmente como receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas. No caso de perdas, verificadas pela marcação a mercado ou pela sua realização financeira, os registros contábeis sempre serão realizados por meio de VPD, não havendo quaisquer reflexos orçamentários. 3) Os registros contábeis delineados nos itens precedentes são exigidos pelo TCE-MT desde a publicação da sua Resolução de Consulta nº 62/2010, em 23/08/2010, estando tal Resolução em consonância com os ditames da Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC 09, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 4) Havendo previsão da realização financeira de determinada (...)
* Revoga a Resolução de Consulta nº 62/2010 - Processo nº 103489/2010
Resolução de Consulta nº 29/2017 - Processo nº 252182/2017
27/12/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRIT[leia mais...]O. 1) É possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária. 2) A lei autorizadora da redução de jornada de trabalho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada.
Resolução de Consulta nº 28/2017 - Processo nº 297364/2017
27/12/2017
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONSULTA. PESSOAL. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR REGISTRO DE PONTO. REGRA. ADVOGADOS PÚBLICOS. PO[leia mais...]SSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO ALTERNATIVA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR PRODUTIVIDADE E QUALIDADE DE SERVIÇOS. 1) Os servidores públicos investidos em cargos efetivos de advogado público, vinculados à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional – cujas funções incluam a execução de serviços ordinários e permanentes de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos – devem se submeter aos controles de frequência e de cumprimento de jornada de trabalho previstos no respectivo regime jurídico funcional, tendo em vista que, na qualidade de servidores públicos, devem obediência às normas funcionais editadas pelo respectivo ente federado, em respeito ao princípio da legalidade e à autonomia de cada ente em legislar sobre seu direitos e deveres do seu próprio pessoal (art. 37, caput, c/c art. 39, caput, da CF/88). 2) Alternativamente, mediante legislação específica editada pela respectiva Administração, é possível a instituição de mecanismos substitutivos à aferição de frequência por meio de registro diário de ponto, para fins de verificação de cumprimento de jornada legal de trabalho do servidor investido no cargo de advogado público, que exerça as funções descritas no item anterior, mediante a implementação de Controle de Frequência por Produtividade e Qualidade de Serviços. 3) É possível a implementação de Controle de Frequência por Produtividade e Qualidade de Serviços para os servidores advogados públicos descritos nos itens anteriores, em detrimento do controle de frequência por registro diário de ponto, mesmo que esta última forma esteja prevista em lei em sentido estrito, por meio da edição de Decreto Autônomo, no caso dos Poderes Executivos Estadual e Municipais e por Resolução ou ato congênere, no caso dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais e Poder Judiciário e Órgãos Autônomos Estaduais (art. 2º; arts. 51, inc. IV e 52, inc. XIII; e, art. 84, VI, "a", todos da CF/88).
Resolução de Consulta nº 27/2017 - Processo nº 116211/2017
23/10/2017
Ementa: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. EC 20/98. REVOGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS INCOMPATÍVEIS COM AS NOVAS REGRAS. A incorpo[leia mais...]ração de valores percebidos em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada aos proventos de aposentadoria, prevista no art. 140, parágrafo único, alínea "b", da Constituição Estadual c/c art. 220 da Lei Complementar nº 04/90, somente será possível ao servidor que implementou os requisitos para a aposentação e incorporação até o dia 15-12-98, data da publicação da EC 20/98, uma vez que, desde então, os mencionados dispositivos encontram-se tacitamente revogados.
*Revogada pela Resolução de Consulta nº 4/2019 - Processo nº 349437/2017.
Resolução de Consulta nº 26/2017 - Processo nº 187437/2017
23/10/2017
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. LIMITES. GASTO TOTAL. FOLHA DE PAGAMENTO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PREVIDÊNCIA. RPPS. APORTES AO PLANO FINANCEIRO DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS. 1) Os a[leia mais...]portes ao Plano Financeiro da segregação de massa de segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS constituem-se em recursos legalmente destinados a suprir insuficiências de caixa para o pagamento de benefícios previdenciários a inativos e pensionistas vinculados ao regime. 2) Cada ente federado poderá, por meio de lei específica, instituir a segregação de massa de seus segurados no âmbito do seu RPPS, cabendo a esta legislação dispor sobre a forma de realização dos aportes ao Plano Financeiro, inclusive quanto à responsabilidade, ou não, de cada Poder do ente realizar os aportes financeiros referentes aos seus próprios inativos e pensionistas. 3) Os aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa, quando realizados pelo Poder Legislativo Municipal, devem ser suportados por prévias e correspondentes transferências de recursos (interferências financeiras) originadas do Poder Executivo, independentemente dos repasses financeiros vinculados aos duodécimos normais destinados à Câmara Municipal. 4) As transferências financeiras recebidas pelas Câmaras Municipais para suportar aportes ao Plano Financeiro da segregação de massa não são consideradas para fins de verificação do limite de gastos totais previsto no art. 29-A da CF/88, assim como, a realização de aportes financeiros ao RPPS não é computada para fins de apuração do limite de folha de pagamento fixado no § 1º do art. 29-A da CF/88.
Resolução de Consulta nº 25/2017 - Processo nº 199036/2017
03/10/2017
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. DESPESA. VEREADORES. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. C[leia mais...]ONDIÇÕES ADICIONAIS. 1) É possível, mediante lei em sentido estrito, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o Princípio da Anterioridade da Legislatura, inserido no inciso VI do art. 29 da CF/88. 2) A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, da CF/88. A definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. 3) É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento Anual das Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou majoração de verba indenizatória paga a Vereadores para o exercício parlamentar, contudo, deve ser condicionada à comprovação de que não haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas normais de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas.
Resolução de Consulta nº 24/2017 - Processo nº 209368/2017
29/09/2017
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. LICITAÇÃO. DISPENSA. REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO. ARTIGO 24, XI, LEI 8666/93. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃ[leia mais...]O DIRETA APÓS CONVOCAÇÃO INFRUTÍFERA DOS CLASSIFICADOS DA LICITAÇÃO ANTERIOR. 1) Não é possível a contratação direta de executante/fornecedor não participante do certame originário para consecução de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, por motivo de rescisão contratual, mesmo diante da convocação infrutífera de todos os licitantes classificados no certame anterior, sem prejuízo de eventual incidência de outra hipótese de licitação dispensável, dispensada ou inexigível, conforme o caso. 2) Na hipótese de licitante remanescente, atendida a ordem classificatória, concordar em assumir remanescente de obra, serviço ou fornecimento, todas as condições ofertadas pelo licitante vencedor deverão ser respeitadas, inclusive às atinentes ao preço global e preços unitários.
Resolução de Consulta nº 23/2017 - Processo nº 231169/2017
06/09/2017
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36/2009. RÁDIO COMUNITÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOIO CULTURAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. ENTE PÚ[leia mais...]BLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1) É lícito ao ente público municipal conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98. 2) A subvenção social deverá atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no orçamento público, ou em seus créditos adicionais. 3) O apoio cultural deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo, justificado. 4) Caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária, ...
* Revoga a Resolução de Consulta nº 36/2009 - Processo nº 129801/2009
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 1/2018 - Processo nº 375292/2017
Resolução de Consulta nº 22/2017 - Processo nº 108340/2017
24/08/2017
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA APLICAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS DO ÓRGÃO. 1) É ile[leia mais...]gal a instituição de verba para custear, individualmente, a manutenção de gabinetes dos parlamentares estaduais, sendo que tais despesas, a exemplo de aquisição de combustíveis, passagens aéreas e terrestres, devem ser submetidas ao regular processo de planejamento, execução, controle e fiscalização direta da própria administração da Assembleia Legislativa, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal de Contas. 2) A responsabilidade direta pelo planejamento, execução, controle, fiscalização e prestação de contas das despesas incorridas pela Assembleia Legislativa, inclusive daquelas necessárias à manutenção dos gabinetes de parlamentares, é de sua Mesa Diretora, nos termos do art. 24 da CE/89.
Resolução de Consulta nº 21/2017 - Processo nº 168211/2017
24/08/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. CONSELHOS. COMPOSIÇÃO. SEGURADOS E ENTE FEDERATIVO. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE. LIVRE INDICAÇÃO DOS REPRESENTANT[leia mais...]ES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1) A composição dos conselhos deliberativos de regimes próprios previdenciários deve ser representativa do ente federativo e dos servidores vinculados ao respectivo regime. 2) Os representantes da Administração Pública nos conselhos deliberativos do RPPS podem ser livremente indicados. Já os representantes dos segurados devem, necessariamente, ser servidores efetivos, ativos ou inativos.
Resolução de Consulta nº 20/2017 - Processo nº 168726/2017
10/08/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONTABILIDADE. ITR. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Os Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos[leia mais...] dos artigos 153, § 4º, inciso III, e 158, da Constituição da República, combinado com o art. 1º da Lei 11.250/2005, deverão contabilizar o valor total correspondente ao tributo na classificação "receitas correntes - transferências correntes".
Resolução de Consulta nº 19/2017 - Processo nº 189618/2017
10/08/2017
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. CONTABILIDADE. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DA CARTEIRA DE INVESTIMENTO DOS RPPS. NÃO IN[leia mais...]CLUSÃO. As receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS não devem ser computadas na base de cálculo utilizada para determinação da Receita Corrente Líquida - RCL dos entes federativos instituidores desses regimes.
Resolução de Consulta nº 18/2017 - Processo nº 152021/2017
14/08/2017
Ementa: CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO. SAÚDE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM UM DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. FORNECIMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. POSSIBI[leia mais...]LIDADE. 1) O consórcio pode firmar convênio com um único ente associado, não sendo necessária a anuência dos demais consorciados, salvo disposição em contrário constante do respectivo estatuto do consórcio. 2) Não existe limite de prazo para a duração de convênios celebrados entre o consórcio e os municípios consorciados, devendo ser observado o tempo necessário para a execução do objeto conveniado. 3) O consórcio pode fornecer prestadores de serviços de saúde e de apoio administrativo ao ente consorciado, desde que o ato esteja adequadamente motivado. 4) Ainda que exista concurso público homologado, não há vedação legal para que o gestor busque junto ao consórcio os prestadores de serviços dos quais necessita, se estiver impedido de nomear em razão do limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contanto que motive o ato.
Resolução de Consulta nº 17/2017 - Processo nº 206989/2016
13/07/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 1.003/2007. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO[leia mais...] DE TRIBUTOS MEDIANTE LEI. VIGÊNCIA E INCIDÊNCIA. 1) As leis tributárias devem aplicar o mesmo tratamento jurídico aos contribuintes que se encontram em situações idênticas, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 2) Ressalvadas as exceções constitucionais, as leis que instituem ou majorem tributos devem vigorar no exercício seguinte ao da sua publicação (princípio da anterioridade anual). 3) Além da observância ao princípio da anterioridade anual, é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou os aumentou, excepcionados os casos previstos na Constituição Federal. 4) Aplica-se a lei tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador do tributo, incidindo os efeitos de nova legislação apenas sobre os fatos futuros e pendentes, estes últimos entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não esteja completa.
* Revoga o Acórdão nº 1003/2007 - Processo nº 40347/2007
Resolução de Consulta nº 16/2017 - Processo nº 206938/2016
23/06/2017
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2011. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. EMOLUMENTOS. PAGAMENTOS PELO D[leia mais...]EVEDOR. 1) A isenção do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registros públicos, prevista na Lei Estadual nº 7.081/98, não beneficia os entes municipais de Mato Grosso, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.485/2006. 2) No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos pelo devedor, concomitante e acessoriamente à quitação do débito protestado.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 19/2011 - Processo nº 175846/2010
Resolução de Consulta nº 15/2017 - Processo nº 47910/2017
14/06/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE. CONSULTA. PREFEITO. EXERCÍCIO DA MEDICINA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. OBSERVAÇÃO DA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. a) É possível ao prefeito municipal praticar ativida[leia mais...]de profissional privada de médico, concomitante ao exercício do mandato, ainda que em outro município, bem como prestar serviços médicos a entidades privadas que recebam recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que não existam proibições ou incompatibilidades na legislação do município onde atua, e que haja compatibilidade de horários entre as atividades de agente público e médico na área privada. b) Não é possível ao profissional médico, investido no mandato de Prefeito Municipal, a prestação de serviços, mesmo na condição de contratado, a órgãos e entidades que façam parte da Administração Pública direta ou indireta, incluindo-se os Consórcios Públicos, ainda que pertencentes a outras municipalidades (art. 38, II, da CF/88 e art. 9º, III, da Lei 8.666/93).
Resolução de Consulta nº 14/2017 - Processo nº 41270/2017
14/06/2017
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONSULTA. DESPESA. AQUISIÇÃO DE BENS POR MEIO DE LEILÃO. MÓVEIS E IMÓVEIS. CONDIÇÕES. 1) É possível à Administração Pública adquirir bens imóveis p[leia mais...]or meio de Leilões oficiais ou privados, tendo em vista a hipótese de licitação dispensável prevista no artigo 24, X, da Lei 8.666/93, desde que restem comprovadas, dentre outros cuidados, as seguintes condições: a) que o imóvel a ser adquirido se destine ao exercício de finalidades precípuas da Administração Pública e que atenda as necessidades administrativas em função de suas características e localização; b) apresentação de avaliação prévia realizada por profissional legalmente habilitado, certificando que o preço para aquisição do imóvel é compatível com o praticado no mercado, incluídos todos os custos diretos e indiretos para a participação no leilão; c) oferta de lance máximo, a ser oferecido pelo imóvel no leilão, não superior ao valor fixado na avaliação prévia; d) comprovação de que não existe ação judicial em curso discutindo a expropriação do imóvel e a demonstração de que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames; e, e) realização de vistoria prévia para verificação das condições de conservação do imóvel e para certificação de que este não esteja ocupado. 2) Não é possível a aquisição de bens móveis por meio de Leilão. TRIBUTAÇÃO. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS MÓVEIS. É possível aos entes federados mato-grossenses, mediante a edição de lei própria, estabelecer a dação em pagamento de bens móveis de interesse da administração como hipótese de extinção de créditos perante a Fazenda Pública, nos moldes do quanto decidido pelo STF na ADI 2405-1. Vedada a dação em pagamento quando o valor do bem móvel for superior à dívida tributária a ser compensada.