Resolução de Consulta nº 4/2013 - Processo nº 72176/2013
03/04/2013
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONSULTA. PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATENDIMENTO A OBJETO DE CONVÊNIO. ATIVIDADE TEMPORÁRIA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PEN[leia mais...]AS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRIVATIVA DE LIBERDADE. É possível que o Ministério Público Estadual realize contratação por tempo determinado de equipe multidisciplinar para atender objeto de convênio de duração predeterminada, que tenha por objetivo a realização de atividade temporária de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) enquadramento do caso concreto nas hipóteses legais que autorizam a contratação por tempo determinado; b) realização de processo seletivo simplificado amplamente divulgado, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade; e, c) motivação da contratação por tempo determinado em que se demonstre a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Resolução de Consulta nº 3/2013 Processo nº 162051/2012
20/03/2013
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. SAÚDE E EDUCAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DESPESAS ATENDIDAS POR EMPRESAS PRIVADAS COMO FORMA DE COMPENSAÇÕES. CÔMPUTO NAS DESPESAS PRÓPRIAS DO [leia mais...]MUNICÍPIO PARA FINS DE APURAÇÃO DOS LIMITES. IMPOSSIBILIDADE: a) Os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transferências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Púbicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT e artigo 212 da CF/88. b) Não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior. c) As despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações em virtude de sua instalação em municípios não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação.
Resolução de Consulta nº 2/2013 - Processo nº 103381/2008
22/03/2013
EMENTA: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. CONVÊNIOS E CONGÊNERES. TERMO DE PARCERIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. REGRAS GERAIS: a) É legal e legítima a celebração[leia mais...] de Termos de Parceria entre a Administração Pública e OSCIP's, desde que restritos às atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/99, conforme dispõem os artigos 8º do Decreto 3.100/99, e 1º da Lei Estadual 8.707/07. b) O Poder Público pode se utilizar de mão de obra da OSCIP parceira para a execução de programas ou projetos governamentais, caracterizados ou não como serviços públicos não exclusivos do Estado, desde que a atuação desta se dê exclusivamente em complementariedade às atividades já implementadas e desenvolvidas pelo Estado e quando restar comprovado que as disponibilidades estruturais do ente estatal são insuficientes ou não podem ser ampliadas para garantir a prestação do serviço à população. c) Prestação de serviços intermediários de apoio, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.790/1999, deve ser entendida como prestação de serviços acessórios e complementares, vinculados às atividades de interesse público objeto do termo de parceria (atividade-meio ou atividade-fim). d) A realização de eventos, consultorias e assessorias técnicas por meio de OSCIP somente será permitida se prevista no termo de parceria e se estiver diretamente relacionada com o objeto conveniado. e) O Termo de Parceria está submetido aos limites do §1º do art. 65 da Lei no 8.666/1993, salvo se expressamente previsto (...)
Resolução de Consulta nº 1/2013 - Processo nº 6742/2013
14/03/2013
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. CONSULTA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE AOS VEÍCULOS E DEMAIS MEIOS DE DIVULGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ISOLADAMENTE[leia mais...]. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 12.232/2010. A Lei 12.232/2010 não se aplica a qualquer serviços de publicidade, mas apenas às atividades complexas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de publicidade, conforme se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º da referida Lei. Para contratação de serviços de publicidade a serem executados de forma isolada, singular e não integrada, como por exemplo a distribuição de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebido por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei 12.232/2010. Neste caso, devem ser utilizados os procedimentos previstos na Lei 8.666/93 ou na Lei 10.520/2002, nesta última hipótese, quando se enquadrarem como serviços comuns.
Resolução de Consulta nº 24/2012 - Processo nº 169528/2012
18/12/2012
EMENTA: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. PESSOAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 14[leia mais...]4, X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1990, ALCANÇA OS CASOS EM QUE HÁ INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. 1) O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso proíbe a contratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 04/90), proibição esta que se aplica às situações em que há intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e Organizações Sociais e remunerados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação da avença para burlar a proibição estatutária. 2) A proibição estatutária inclui a intermediação dos serviços por pessoa física (empresário ou prestador de serviço) ou jurídica, em todos tipos de sociedades, empresárias ou não (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e cooperativas).
Resolução de Consulta nº 23/2012 - Processo nº 196819/2012
18/12/2012
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAMES DE TESES PREJULGADAS. (...)
* Revoga a Resolução de Consulta nº[leia mais...] 9/2007 - Processo nº 99376/2007. Revoga a Resolução de Consulta nº 6/2009 - Processo nº 170518/2008. Revoga a Resolução de Consulta nº 8/2010 - Processo nº 116645/2009. Revoga a Resolução de Consulta nº 17/2010 - Processo nº 115649/2009. Revoga a Resolução de Consulta nº 13/2011 - Processo nº 138126/2009. Revoga parcialmente a Decisão Administrativa nº 16/2005 - Processo nº 104345/2005. Revoga o Acórdão nº 382/2001 - Processo nº 40632/2001. Revoga o Acórdão nº 1.563/2001 - Processo nº 19063/2001. Revoga o Acórdão nº 1.724/2001 - Processo nº 56734/2001. Revoga o Acórdão nº 875/2005 - Processo nº 131580/2005. Revoga o Acórdão nº 452/2006 - Processo nº 296660/2005. Revoga o Acórdão nº 476/2006 - Processo nº 304263/2005. Revoga o Acórdão nº 3.007/2006 - Processo nº 163252/2006. Revoga parcialmente o Acórdão nº 25/2005 - Processo nº 222780/2004. * Revogada a alínea "b" da oitava ementa da Resolução de Consulta nº 23/2012-TP - Processo nº 196819/2012, pela Resolução de Consulta nº 8/2019 - Processo nº 229822/2019. * Revogada a alínea “b” da primeira ementa da Resolução de Consulta 23/2012 - Processo 196819/2012 pela Resolução de Consulta 8/2021 - Processo nº 249397/2020
Resolução de Consulta nº 22/2012 - Processo nº 152722/2012
03/12/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. PRORROGAÇÕES ALÉM DO PERMISS[leia mais...]IVO LEGAL. ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DE QUANTITATIVOS REGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADES. a) A Ata de Registro de Preços e o Instrumento de Contrato, embora dotados de conteúdo vinculativo e obrigacional, são documentos que possuem naturezas e finalidades distintas, regulando relações jurídicas específicas, razão pela qual um não pode substituir o outro. b) Os Instrumentos Contratuais poderão ser substituídos por outros documentos hábeis, desde que observados os ditames do artigo 62 e parágrafos, da Lei 8.666/1993. c) O prazo de validade do Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do artigo 15, § 3º, inciso III, da Lei 8.666/1993, contempladas eventuais prorrogações, não havendo previsão legal para a ampliação deste lapso. d) As vigências da Ata de Registro de Preços e dos contratos administrativos dela derivados são autônomas e independentes entre si. O contrato administrativo celebrado em decorrência e durante a vigência do Registro de Preços rege-se pelas normas estampadas na Lei de Licitações, podendo ter seu prazo prorrogado, desde que as situações fáticas de prorrogação se enquadrem nos permissivos delineados no artigo 57 da Lei 8.666/1993. e) As hipóteses de acréscimos ou supressões quantitativas previstas no artigo 65, § 1º, da Lei de Licitações, não se aplicam ao Registro de Preços, podendo aplicarem-se, contudo, ao contrato (...)
Resolução de Consulta nº 21/2012 - Processo nº 153052/2012
07/11/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. DIÁRIAS. CONSELHEIROS TUTELARES. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA. a) Os conselheiros tutelares ocupam cargos ele[leia mais...]tivos de âmbito municipal, nos termos da Resolução de Consulta nº 62/2011 deste Tribunal, de forma que a remuneração retribuída pelo exercício destes cargos deve integrar a folha de pagamento do ente instituidor e mantenedor do respectivo Conselho Tutelar. b) As despesas com as remunerações e respectivos encargos sociais inerentes à retribuição pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar são consideradas despesas com pessoal do Poder Executivo municipal, incidindo os ditames dos arts. 18, 19 e 20, da LRF. A classificação contábil orçamentária destas despesas deve obedecer a codificação de nº 3.1.90.11. c) A classificação contábil orçamentária das diárias concedidas aos conselheiros tutelares deve obedecer a codificação de nº 3.3.90.14.
Resolução de Consulta nº 20/2012 - Processo nº 156744/2012
07/11/2012
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DE TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 328/2005. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. FORMA. RESOLUÇÃO OU DECRETO[leia mais...] LEGISLATIVO. MANUTENÇÃO DO ATO NORMATIVO ANTERIOR, EM CASO DE NÃO-FIXAÇÃO: 1) Os subsídios dos vereadores podem ser fixados por Resolução ou Decreto Legislativo, conforme dispuserem as normas municipais, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe que os subsídios dos vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (artigo 29, inciso VI). 2) Os subsídios dos vereadores deverão ser fixados em cada legislatura para a seguinte. Quando isso não ocorrer, é válido o ato normativo que fixou os subsídios para a legislatura anterior. REEXAME DE TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.108/2005. CÂMARA MUNICIPAL. PESSOAL. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS. REGULAMENTAÇÃO POR RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO. VENCIMENTOS DE SERVIDORES. FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO DE INICIATIVA DA CÂMARA (...)
* Revoga o Acórdão nº 328/2005 - Processo nº 68004/2005.
* Revoga o Acórdão nº 2.108/2005 - Processo nº 187526/2005.
* Revoga parcialmente o Acórdão nº 871/2005 - Processo nº 43699/2005.
Resolução de Consulta nº 19/2012 - Processo nº 157589/2012
29/10/2012
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. NÃO ADMITIR. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO, DO CASO CONCRETO, NA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO PAR[leia mais...]GRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 48, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 269/2007 E NO § 1º, DO ARTIGO 232, DA RESOLUÇÃO Nº 14/2007.
Resolução de Consulta nº 18/2012 - Processo nº 143472/2012
29/10/2012
EMENTA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. IN[leia mais...]GRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO ININTERRUPTA DE CARGOS PÚBLICOS. INTERRUPÇÃO ATÉ DOZE MESES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. INVESTIDURA MAIS REMOTA: a) A Emenda Constitucional nº 70/2012 é aplicável aos servidores que ingressam no serviço público até 31/12/2003 e tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, observadas as regras do inciso I, do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. b) Na sucessão ininterrupta de cargos públicos vinculados à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, considera-se como termo de ingresso no serviço público a data de investidura mais remota, inclusive para efeito de aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70/2012. c) No caso de interrupção na sucessão de cargos públicos que trata o item acima, inferior ou até 12 (doze) meses, aplica-se o dispositivo do artigo 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, para assegurar o direito às regras de transição de aposentadoria.
Resolução de Consulta nº 17/2012 - Processo nº 162299/2012
16/04/2013
EMENTA: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E INSTRUMENTAIS PARA APOIO A ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. a) É possível a c[leia mais...]ontratação de prestadores de serviços para consultoria e assessoramento com intuito de desenvolver e dar suporte estrutural e técnico na implantação de metodologia para que a Administração Pública transforme em pecúnia os créditos inadimplidos, envolvendo ações para localização de devedores e seus patrimônios, bem como a sistematização e a transferência de conhecimento, contribuindo para uma efetiva cobrança tributária, no âmbito estadual, desde que não objetive a terceirização indevida de atividades típicas estatais, ou seja, atividades de execução direta de procedimentos de cobrança de créditos tributários, afetas exclusivamente a agentes do Estado. b) A contratação de empresa especializada a transmitir seu conhecimento técnico para a implementação de uma administração pública gerencial deverá se dar através de procedimento que respeite a Lei nº 8.666/93. c) A atuação da empresa contratada deverá se dar em certo e determinado órgão e sob tempo determinado, eleitos segundo a discricionariedade do Chefe do Executivo. d) Na hipótese de ocorrência da contratação evidenciada nos itens anteriores, devem ser observados e resguardados pelo tomador e prestador dos serviços os princípios constitucionais da intimidade e privacidade do contribuinte devedor, bem como as regras de sigilo fiscal (...)
Resolução de Consulta nº 16/2012 - Processo nº 130389/2012
10/10/2012
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2009. LICITAÇÃO. CONTRATO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍV[leia mais...]EIS. NATUREZA JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PELA EMPRESA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. MOTIVAÇÃO: 1) Não fere o princípio da legalidade, a contratação de empresa que ofereça o serviço de gerenciamento do abastecimento de combustível, por meio da qual a administração passa a adquirir o produto em uma rede de postos credenciados pela contratada, desde que observados os preceitos de direito público, as normas da Lei 8.666/93, e os princípios da teoria geral dos contratos. 2) Devem ser especificados no termo de referência da contratação, as razões e a necessidade da escolha do sistema de gerenciamento.
* Complementa a Resolução de Consulta nº 25/2009 - Processo nº 13846/2009.
Resolução de Consulta nº 15/2012 - Processo nº 101362/2012
28/08/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL. SALÁRIO FAMÍLIA. INCLUSÃO NA DESPESA BRUTA COM PESSOAL. DEDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CUSTEADOS COM RECURSOS VINCULAD[leia mais...]OS AO RPPS. POSSIBILIDADE. a) As despesas decorrentes dos gastos com benefícios previdenciários, entre eles o salário-família, devidos aos servidores públicos ativos e inativos compõem a despesa total com pessoal, mesmo quando custeadas por RPPS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. b) As despesas com o custeio de benefícios previdenciários arcadas pelo RPPS com seus recursos vinculados devem ser deduzidas do montante da despesa total com pessoal, desde que tenham sido inicialmente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso VI, da LRF. c) Classificam-se como recursos vinculados os provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, contribuições patronais e demais receitas diretamente arrecadadas pelo RPPS para a finalidade previdenciária, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como a compensação entre os regimes de previdência, aportes para cobertura de déficit atuarial não definido por alíquotas de contribuição e o superávit financeiro. d) O registro contábil - orçamentário de despesas oriundas de "Outros Benefícios Previdenciários", inclusive o salário-família, deve ser realizado utilizando-se da codificação de Natureza de Despesas nº 3.1.90.05, sendo obrigatória a adoção desta codificação a partir do exercício de 2013".
Resolução de Consulta nº 14/2012 - Processo nº 101419/2012
07/08/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. SAÚDE. LIMITE. ARTIGO 198, CF. DESPESAS. RESTOS A PAGAR. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. Na verificação anual do cumprimento do limite constitucio[leia mais...]nal de aplicação em gastos com serviços e ações de saúde, as despesas inscritas em Restos a Pagar, processados ou não, só serão consideradas até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. EDUCAÇÃO. LIMITE. ARTIGO 212, CF. DESPESAS. RESTOS A PAGAR. APURAÇÃO PELA DESPESA LIQUIDADA. Para efeito de verificação anual do cumprimento do limite constitucional de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas serão consideradas após a sua regular liquidação, devendo haver suficiente disponibilidade de caixa para pagamento daquelas inscritas em restos a pagar processados. Não serão computadas as despesas com ensino empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, mesmo que haja disponibilidade de caixa ao final do exercício. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS E NÃO CANCELADOS. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO. Se não houver o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados, obrigatoriamente deverão ser utilizados até o exercício seguinte, conforme estabelece o artigo 24, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 141/2012.
Resolução de Consulta nº 13/2012 - Processo nº 111872/2012
31/07/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONSULTA. CONTROLE INTERNO. PESSOAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. NÍVEL SUPERIOR. ÁREA DE FORMAÇÃO. PREVISÃO EM LEI DE CADA ENTE. a) As atividades de controle in[leia mais...]terno demandam do servidor conhecimento, qualificação técnica adequada, postura independente, responsável e identificada com a natureza da função, sendo razoável a exigência de formação de nível superior para provimento do cargo. b) Lei local deve dispor sobre as exigências para o preenchimento dos cargos públicos de sua esfera, devendo a Administração cumpri-las ao realizar o concurso público. c) Existindo lei local que exija qualificação de nível superior em áreas específicas de conhecimento para o preenchimento do cargo de controlador interno, deve constar esta exigência no edital do concurso público e somente aqueles que comprovarem documentalmente tal formação poderão tomar posse. d) Inexistindo lei que exija formação específica do candidato, em determinadas áreas, deverá a Administração admitir a comprovação em quaisquer cursos de nível superior, desde que preencham as qualificações e aptidões técnicas necessárias ao desempenho da função de controlador.
Resolução de Consulta nº 12/2012 Processo nº 93009/2012
31/07/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONSULTA. DESPESAS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. EXCEÇÕES. AJUSTE SINIEF 16/2011. DECRETO 941/[leia mais...]2012. REVOGAÇÃO DO ITEM “B” DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 14/2011. Em regra, o documento fiscal apto a suportar a regular liquidação da despesa pública é a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, havendo a possibilidade de substituí-la por Cupom Fiscal ou Nota Fiscal modelo 2 (série D), desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condicionantes: a) O fornecedor de bens e/ou serviços possua inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e ainda não esteja obrigado a emitir a NF-e. b) As mercadorias sejam destinadas ao uso ou consumo; e, c) O valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93, ou seja, não extrapole o valor de até R$ 800,00.
Resolução de Consulta nº 11/2012 - Processo nº 96830/2012
13/07/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ. CONSULTA. LICITAÇÃO. PREGÃO. BENS E SERVIÇOS COMUNS. REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE. POSSIBILIDADE. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUNS. POSSIBILIDADE. a) Os entes[leia mais...] federativos poderão regulamentar por meio de decreto os bens e serviços considerados comuns a fim de melhor atender as suas características e particularidades, desde que tal regulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2000. b) É possível a utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles que não demandam maiores especificações técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização desta modalidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato. c) A definição de obras e serviços de engenharia comuns é casuística, devendo se verificar se é possível estabelecer no edital padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais do mercado; e, se, ao contrário, pelo custo e complexidade a obra ou o serviço necessitar de capacidade técnica diferenciada não será considerado comum.
Resolução de Consulta nº 10/2012 - Processo nº 80101/2012
04/07/2012
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDORES. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CUSTEIO COM RECURSOS DO FUNAJURIS. POSSIBILIDADE. a) o pagamento de inden[leia mais...]izações por parte do Poder Judiciário aos seus servidores, a exemplo da Verba Indenizatória por Atividade Externa - VIPAE destinada aos Oficiais de Justiça, poderá ser custeado por verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário e com recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, conforme autorização estampada no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 270/2007, sem prejuízo de se recomendar a adequação das finalidades do FUNAJURIS previstas no artigo 302 da Lei Estadual nº 4.964/1985; b) deverá o gestor se valer de critérios razoáveis e proporcionais na distribuição do ônus a ser suportado pela dotação própria e pelo Fundo, de modo a não inviabilizar a finalidade precípua deste e a evitar que as receitas de capital que integram o FUNAJURIS sejam utilizadas para o pagamento de despesas correntes, o que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal; c) caso parcela da VIPAE passe a ser custeada pelo FUNAJURIS haverá a necessidade de adequações orçamentárias e financeiras,observando-se as disposições constantes do artigo 167 da CRFB/1988 e da Lei nº 4.320/1964; e, d) a instituição de verbas indenizatórias pelas entidades públicas deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Acordão nº 2.206/2007- TCE/MT e na Resolução de Consulta nº 29/2011- TCE/MT.
Resolução de Consulta nº 9/2012 - Processo nº 93050/2012
04/07/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONSULTA. LICITAÇÃO.REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA SOMENTE[leia mais...] NO MOMENTO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. As licitações realizadas para atender ao Sistema de Registro de Preços não obrigam a contratação imediata do licitante vencedor do certame, nos termos do § 4º, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a indicação da disponibilidade orçamentária deve ser obrigatória apenas no momento da efetiva contratação e não quando da abertura da licitação.
Resolução de Consulta nº 8/2012 - Processo nº 45730/2012
20/06/2012
EMENTA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS. EMPREGADOS PÚBLICOS. APROVEITAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DE ESTATAIS P[leia mais...]RIVATIZADAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. a) Os empregados públicos vinculam-se à Administração Pública pelo regime celetista, que não prevê o instituto da estabilidade, própria dos servidores ocupantes de cargos públicos; b) A estabilidade no serviço público somente está garantida aos servidores públicos vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional; c) Não há previsão constitucional ou legal que permita o aproveitamento de empregados públicos de Estatais privatizadas em cargos públicos vinculados às Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Resolução de Consulta nº 7/2012 - Processo nº 34592/2012
06/06/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE MEDIANTE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. ADVO[leia mais...]GADOS CONTRATADOS POR MEIO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIO E CONTRATUAL. a) os honorários advocatícios sucumbenciais havidos em demandas judiciais vencidas pelo Poder Público pertencem à Fazenda Pública, nos termos do artigo 4º da Lei 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentária pelos respectivos entes, sendo possível, contudo a destinação direta ou indireta da receita ou parte dela, aos advogados públicos, estes considerados aqueles que possuem vínculo funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde que haja lei (stricto sensu) local do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplicando a esses servidores as disposições do artigo 21 da Lei 8.906/94; b) para os advogados contratados a fim de prestação de serviços advocatícios, por meio de prévio processo ...
* Revogada parcialmente pela Resolução de Consulta nº 18/2018 - Processo nº 160644/2018.
Resolução de Consulta nº 6/2012 - Processo nº 85308/2011
01/06/2012
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PODER LEGISLATIVO.RECEITAS E DESPESAS. AUFERIMENTO DE OUTRAS RECEITAS. CONVÊNIOS. RECEBIMENTO DIRETO DE RECURSOS FINANCEIROS PELO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDA[leia mais...]DE. EXCLUSÃO DE OUTRAS RECEITAS DOS PERCENTUAIS QUE LIMITAM O TOTAL DE DESPESAS E AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE: 1) Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168 da Constituição da República, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo. 2) Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais. 3) Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF) encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso. 4) Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de (...)
Resolução de Consulta nº 5/2012 - Processo nº 54585/2012
21/05/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONSULTA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2009. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITOS SOCIAIS. INCENTIVO FINANCEIRO. PARCELA EXTRA ANU[leia mais...]AL. REPASSE DIRETO AOS AGENTES SOB A FORMA DE INCENTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO: a) Os Agentes Comunitários de Saúde, quando vincularem-se à Administração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos artigos 7º, e 39, § 3º, da Constituição Federal/1988. b) A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o termo “incentivo financeiro”. c) O incentivo financeiro mensal destina-se à auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser utilizados para o pagamento de salários ou incentivos aos ACS's. d) A parcela extra anual do incentivo financeiro também se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei.
Resolução de Consulta nº 4/2012 - Processo nº 140686/2011
26/04/2012
EMENTA: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADA POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC[leia mais...]A. ADESÃO POR ENTES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1) As entidades de direito privado, quando gestoras de recursos públicos, devem observar os princípios norteadores aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrência, publicidade, dentre outras, aplicando no que couber a Lei nº 8.666/93 no tocante a licitações e contratos. 2) Não há previsão legal para que entidades de direito privado, não integrantes da Administração Pública, realizem registros de preços para atender órgãos e entidades da Administração Pública. 3) É ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à administração Pública, tendo em vista que: a) não há previsão legal para delegação dos serviços de licitação; b) há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos próprios das pessoas jurídicas de direito privado, que são de observância obrigatória nas contratações realizadas pela Administração Pública; c) nas avenças entre a entidade privada e as empresas registradas não há submissão ao regime jurídico de direito público; e, 4) A implantação do Sistema de (...)