Resolução de Consulta nº 3/2012 -Processo nº 21970/2012
26/04/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONSULTA. DÍVIDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OPÇÃO POR DEPÓSITOS MENSAIS OU ANUAIS. FORMAS DE CÁLCULO. a) A Emenda Constitucional nº 6[leia mais...]2/2009 introduziu o artigo 97 no ADCT, estabelecendo o regime especial de parcelamento para pagamento de precatórios, facultando aos entes federados a opção entre duas formas de depósitos vinculados, uma mensal e outra anual. b) Caso a opção tenha sido por depósitos mensais, o valor mensal será obtido dividindo-se a Receita Corrente Líquida, apurada no segundo mês anterior ao pagamento, por 12 (doze) e, após, multiplicandose pelo percentual atribuído para o respectivo Ente, observados os percentuais mínimos de 1% para municípios e 1,5% para os estados da região Centro-Oeste (§ 1º, I, e § 2º, do art. 97, ADCT). c) Caso a opção seja por depósitos anuais pelo prazo de até 15 anos, o valor do depósito corresponderá, anualmente, ao saldo total de precatórios, somado a atualização e os juros moratórios previstos, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento (§ 1º, II, art. 97, ADCT).
Resolução de Consulta nº 2/2012 - Processo nº 83208/2011
26/04/2012
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONSULTA.PREVIDÊNCIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SÁUDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIMES. 1) Adotando-se o regime jurídico celetista ou o administrat[leia mais...]ivo especial (contratação temporária por excepcional interesse público), procedimentos esses que só deverão ser concretizados nas hipóteses descritas na Resolução de Consulta nº 67/2011, os agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias necessariamente estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência; e, portanto, vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 2) Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tal como prevê o artigo 40, caput, da Constituição Federal ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente público não possua o Regime Próprio de Previdência.
Resolução de Consulta nº 1/2012 - Processo nº 219142/2011
23/03/2012
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 54/2010. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DO SUS ESTADUAL. DIRETO AO RECEBIMENTO[leia mais...] DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDENIZAÇÃO POR NECESSIDADE DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO REPERCUSSÃO NO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR: a) Ao profissional servidor do Estado que recebe verba de interiorização por parte dos consórcios intermunicipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias. b) A indenização por necessidade de interiorização, prevista no artigo 33, da Lei Estadual n.º 8.269/2004, possui natureza indenizatória, de modo que não repercute no desconto do imposto de renda e contribuições previdenciárias e no pagamento de férias e décimo terceiro dos servidores do Sistema Único de Saúde Estadual. c) Os pagamentos da indenização por necessidade de interiorização devem ser imediatamente suspensos quando o servidor, por qualquer motivo, se afastar ou for removido, inclusive por motivo de saúde.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 54/2010 - Processo nº 94382/2010
Resolução de Consulta nº 69/2011 - Processo nº 196363/2011
19/12/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTRATOS. ALTERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, REAJUSTE DE PREÇOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE Q[leia mais...]UE COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE QUE DEU CAUSA AO ATRASO NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE COMPETENTE: a) É possível a incidência em um mesmo contrato administrativo dos institutos do reequilíbrio econômico-financeiro, reajustamento de preços, juros de mora e correção monetária, pois originam-se em fundamentos jurídicos distintos, desde que comprovados os fatos ensejadores e respeitados os requisitos e critérios legais. b) O “reajuste de preços” e a “repactuação” são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da Lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avançado. c) A correção monetária e os juros de mora incidem nos contratos administrativos quando a Administração descumpre cláusulas contratuais atrasando o pagamento devido ao contratado. d) O pagamento de juros, correção monetária e/ou multas, de caráter moratório ou sancionatório, incidentes pelo descumprimento de prazos para a satisfação tempestiva de obrigações contratuais, tributárias, previdenciárias ou administrativas, oneram irregular (...)
Resolução de Consulta nº 68/2011 - Processo nº 190020/2011
20/12/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR POR ENTIDADES PRIVADAS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS PARA AÇÕES DE MÉDIA E A[leia mais...]LTA COMPLEXIDADE. CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1) É possível à utilização do procedimento de credenciamento de prestadores de serviços para realização de exames médicos e laboratoriais para as ações de média e alta complexidade, devendo ser observados os requisitos gerais do credenciamento, bem como as orientações e diretrizes do Ministério da Saúde para realização do procedimento. 2) É ilegal a substituição de servidor por prestador de serviços para execução de serviços de saúde para suprir eventuais faltas dos profissionais concursados, tendo em vista que a contratação de serviços privados somente pode ocorrer para complementação da cobertura assistencial e não para substituição dos serviços de saúde a serem prestados pelos municípios, sob pena de violação ao art. 198 c/c art. 37, inciso II da Constituição Federal. 3) A Administração deve fazer o planejamento adequado do provimento de pessoal para evitar a descontinuidade dos serviços, mesmo no caso de faltas injustificadas ao trabalho. Tais demandas devem ser supridas por outros profissionais do quadro, devendo ser tomadas as medidas administrativas necessárias à apuração e possível responsabilização do servidor desidioso.
?Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR POR ENTIDADES PRIVADAS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS PARA AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1) É possível à utilização do procedimento de credenciamento de prestadores de serviços para realização de exames médicos e laboratoriais para as ações de média e alta complexidade, devendo ser observados os requisitos gerais do credenciamento, bem como as orientações e diretrizes do Ministério da Saúde para realização do procedimento. 2) É ilegal a substituição de servidor por prestador de serviços para execução de serviços de saúde para suprir eventuais faltas dos profissionais concursados, tendo em vista que a contratação de serviços privados somente pode ocorrer para complementação da cobertura assistencial e não para substituição dos serviços de saúde a serem prestados pelos municípios, sob pena de violação ao art. 198 c/c art. 37, inciso II da Constituição Federal. 3) A Administração deve fazer o planejamento adequado do provimento de pessoal para evitar a descontinuidade dos serviços, mesmo no caso de faltas injustificadas ao trabalho. Tais demandas devem ser supridas por outros profissionais do quadro, devendo ser tomadas as medidas administrativas necessárias (...)
Resolução de Consulta nº 67/2011 - Processo nº 189146/2011
19/12/2011
Ementa: FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REEXAME DA TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20/2008. REVOGAÇÃO PAR[leia mais...]CIAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 48/2008. APROVAR VERBETE. PESSOAL. ADMISSÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 1) Regime jurídico estatutário ou celetista. decisão liminar na ADI 2135- 4. vedação à criação de empregos públicos após 14/08/07. 2) Contratação de natureza permanente mediante processo seletivo público devidamente certificado. possibilidade excepcional de contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado. 3) Convalidação somente das contratações derivadas de processo seletivo público. 4) Possibilidade de regularização de vínculo de agentes contratados antes da EC 51/06.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 20/2008 - Processo nº 120227/2007.
* Revoga parcialmente a Resolução de Consulta nº 48/2008 - Processo nº 99945/2008.
Resolução de Consulta nº 66/2011 - Processo nº 191990/2011
15/12/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. LIMITES. FOLHA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INCLUSÃO NO LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE [leia mais...]PAGAMENTO DO EXERCÍCIO EM QUE COMPETEM OS FATOS GERADORES. PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 29-A, DA CF/88 NÃO SE INCLUEM OS GASTOS COM INATIVOS, PENSIONISTAS, ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, DESDE QUE ESTES ÚLTIMOS SEJAM LEGÍTIMOS. REVOGAÇÃO DOS ACÓRDÃOS 586/2002 1 1752/2002. NOVA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO 25/2005. 1) Os processos de reconhecimento de dívidas referentes a obrigações trabalhistas havidas por exoneração de servidores públicos, devem compor o total de gastos com folha de pagamento do exercício em que ocorreram os respectivos fatos geradores, para fins de apuração do limite previsto no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988, considerando-se apenas as verbas de caráter remuneratório; 2) O conceito de folha de pagamento prescrito no artigo 29-A, § 1º, da CF/1988 não se confunde com o conceito de despesa total de pessoal definido no artigo 18, da LRF; e, 3) A folha de pagamento das Câmaras Municipais, (...)
* Revoga o Acórdão nº 586/2002 - Processo nº 1500764/2001.
* Revoga o Acórdão nº 1.752/2002 - Processo nº 7625/2002.
* Reforma o Acórdão nº 25/2005 - Processo nº 222780/2004.
Resolução de Consulta nº 65/2011 - Processo nº 163783/2011
15/12/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPOSIÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: 1) O salário-maternidade é um direito social pr[leia mais...]evisto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal/88, extensivo à servidora pública gestante, sem prejuízo do seu emprego e salário; 2) A retribuição percebida a título de função gratificada ou comissionada integra o salário-maternidade. Caso esta parcela não componha o salário de contribuição ao RPPS, nos termos da lei do ente federativo, deverá ser custeada com recursos do tesouro; 3) A gratificação por produtividade não integra o salário-maternidade, salvo se esta vantagem for integrada à base de cálculo para o salário de contribuição ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação previdenciária do ente federativo; 4) As gratificações por atividades penosas, insalubres ou perigosas não integram o salário-maternidade, nos termos do Acórdão n.º 925/2007-TCE, salvo quando forem base de cálculo para o salário de contribuição ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação previdenciária do ente federativo; e, 5) A remuneração por horas extras, por não ser inerente ao cargo e não compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária, não será devida à servidora em gozo de licença à gestante.
Resolução de Consulta nº 64/2011 - Processo nº 200085/2011
17/11/2011
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO. REVISÃO PARCIAL DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 58/2010. REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 07 E 20/2011. SUBSÍDIO. PRESIDENTE DA C[leia mais...]MARA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. EFEITOS DA DECISÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1) A parcela paga aos vereadores presidentes de câmaras a título de representação tem natureza remuneratória e deve se submeter a dois limites constitucionais: do subsídio dos prefeitos e do subsídio dos deputados estaduais. 2) No julgamento de cada caso concreto devem ser declarados inaplicáveis, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar 269/07 e no art. 239, da Resolução 14/2007, todos os dispositivos constantes de atos que fixem subsídios de Vereadores e que atentem contra os limites previstos nos arts. 29, VI, e 37, XI, da CF/88. 3) A interpretação firmada nesta resolução deverá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (...)
* Revisa parcialmente a Resolução de Consulta nº 58/2010 - Processo nº 204536/2009.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 7/2011 - Processo nº 226068/2010.
* Revoga a Resolução de Consulta nº 20/2011 - Processo nº 180564/2010.
Resolução de Consulta nº 63/2011 - Processo nº 179612/2011
25/11/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM DIÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE MEDIANTE CONTRO[leia mais...]LE E REGULAMENTAÇÃO DE CADA ENTE FEDERATIVO. a) Para recepção do adicional de insalubridade, independentemente de outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias, é suficiente a exposição do servidor público a riscos em sua saúde, nos termos da NR n.º 15, do MTE. No serviço público a concessão deste adicional deve ser normatizado em cada ente federativo. b) Diárias são parcelas indenizatórias que visam o ressarcimento a servidores que, a serviço, suportam despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana. Já as horas extras são parcelas remuneratórias, devidas aos servidores públicos que realizam serviços extraordinários em sobrejornada, não se confundindo para quaisquer efeitos. c) Somente será possível a percepção de diárias e horas extras, cumulativamente, se houver regulamentação local permitindo e existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada. d) Não é cabível o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em comissão, tendo em vista a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho.
Resolução de Consulta nº 62/2011 - Processo nº 158690/2011
08/11/2011
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. CONSELHO. CONSELHO TUTELAR. MEMBROS. CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO E DIREITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À REGULAMENTA[leia mais...]ÃO MUNICIPAL E ÀS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSELHO TUTELAR. NATUREZA. ÓRGÃO MUNICIPAL AUTÔNOMO. DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO. CUSTEIO À CONTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS CONSELHOS TUTELARES. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI. NOVA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO 1.810/2006. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO 219/2005. a) Embora a figura do Conselheiro Tutelar tenha natureza atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, os Conselheiros Tutelares ocupam cargo de mandato eletivo e prestam serviços que constituem e se enquadram pacificamente na noção legal e doutrinária de serviço público, e como detentor de mandato eletivo, por força do artigo 39, § 4º da CF/88, tem direito à remuneração fixada sob a forma de subsídio, a qual, por força constitucional, não pode ser inferior a um salário mínimo (arts. 7º, IV, e 39, § 3º, CF/88). b) Os Membros dos Conselhos Tutelares não tem vínculo trabalhista com poder público, contudo tais agentes poderão perceber remuneração e outros direitos sociais compatíveis com a natureza jurídica de sua função pública, como por exemplo 13º e férias, desde que haja (...)
Resolução de Consulta nº 61/2011 - Processo nº 160610/2011
25/10/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. MEMBROS DA MESA DIRETORA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. 1) Há vedaç[leia mais...]o constitucional para a previsão de indexação, vinculação e equiparação automática de valores do subsídio de vereadores com o subsídio de deputados estaduais, conforme artigo 37, XIII, da CF/88; e 2) A fixação do valor de subsídio dos vereadores e membros da mesa diretora das Câmaras Municipais, para a legislatura de 2009-2012, deve ter como base o subsídio dos deputados estaduais vigente no exercício de 2008, nos termos do artigo 29, VI, da CF/88.
Resolução de Consulta nº 60/2011 - Processo nº 161934/2011
07/10/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. SAÚDE. EDUCAÇÃO. LIMITE. DESPESA COM PASEP. VEDADA A INCLUSÃO NOS LIMITES DE APLICAÇÃO DEFINIDOS NOS ARTIGOS 198 E 212, DA CF/88 e art. 77, do ADCT. O val[leia mais...]or da despesa apropriada como PASEP, independente ou não de ter sua base de cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde, não pode ser incluído nos limites constitucionais de aplicação de despesas com a Educação e Saúde.
Resolução de Consulta nº 59/2011 - Processo nº 120294/2011
28/09/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CASOS DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DEFINIDOS POR LEI PRÓPRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. NECES[leia mais...]SIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS/FUNÇÕES EM LEI. a) Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei própria de cada ente da federação, observados, além dos princípios da Administração Pública, os requisitos de excepcional interesse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações, remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos e obrigações, sanções, dentre outros; b) As contratações temporárias autorizadas em lei podem suprir atividades permanentes, a exemplo de substituição de professora em gozo de licença maternidade, de professor afastado por qualquer motivo ou atividades eventuais como ocorre em contratações transitórias de médicos para atender surtos epidemiológicos; e, c) Na contratação temporária não há necessidade de criação ou pré-existência de cargos, exige-se sim a definição do quantitativo de vagas/funções, por meio da lei, que autorizou a devida contratação.
Resolução de Consulta nº 58/2011 - Processo nº 119865/2011
28/09/2011
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES. CONSULTA. CONVÊNIO. SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ANALISAR O IMPACTO SOB OS CONTRATOS DE CONCESSÃO, COMUM OU ESPECIAL, E PERMISS[leia mais...]O EM VIGOR. REDUÇÃO DO OBJETO CONCEDIDO OU INDENIZAÇÃO. 1) É legal a celebração de convênios entre o Governo do Estado e Municípios visando à elaboração de estudos e projetos para realização dos planos de saneamento básico, conforme estabelece a Lei n.º 11.445/2007; 2) Havendo estudos e projetos custeados pelo Poder Público, é devido o ressarcimento, pelo particular concessionário, dos dispêndios realizados com este escopo, devendo estar previsto no edital de licitação, nos moldes do artigo 21 da Lei n.º 8.987/95 - Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos; e, 3) Cabe aos Municípios, para as contratações em curso, analisar as disposições contratuais e verificar se os estudos foram realizados pelas empresas contratadas, e em que proporção, e, quando cabível, realizar a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, tendo em vista a redução do objeto pactuado.
Resolução de Consulta nº 57/2011- Processo nº 121754/2011
28/09/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO. CONVÊNIO. DIRIGENTE OU GESTOR DE ASSOCIAÇÕES. AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES COMISSIONADOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA [leia mais...]VINCULANTE N.º 13/2008 E ARTIGO 9º, DA LEI N.º 8.666/1993. Fere os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e o artigo 9º, da Lei 8.666/93, a celebração de convênios entre o Poder Público e Associações privadas, quando seus dirigentes ou empregados com poder de ingerência e influência forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente político ou de servidor comissionado de entidade concedente ou interveniente do acordo, nos termos principiológicos da Súmula Vinculante do STF n.º 13/2008.
Resolução de Consulta nº 56/2011 - Processo nº 151122/2011
28/09/2011
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PARIDADE. SITUAÇÕES EM QUE FOI MANTIDO O DIREITO. Após as reformas da pre[leia mais...]vidência, tem-se que a paridade restou mantida nas seguintes situações: 1) Aos servidores aposentados e pensionistas em gozo de benefício à época da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, (artigo 7º da EC n.º 41/2003. 2) Aos servidores ou dependentes que preencheram todos os requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte à data da publicação da EC n.º 41/2003 (artigos 3º e 7º da EC n.º 41/2003) e que se aposentem por estas regras. 3) Aos servidores que ingressaram no serviço público até 16-12-1998 (EC n.º 20/1998), desde que não optantes da regra de transição prevista no artigo 2º da EC n.º 41/2003 (aposentadoria pela média contributiva) e que preencham os requisitos do artigo 3º, caput e parágrafo único da EC n.º 47/2005. Para os professores que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério e que optem por aposentar-se na forma do dispositivo no § 4º do artigo 2º da EC n.º 41/2003, terão o tempo de serviço exercido até a publicação da EC n.º 20/1998(DOE de 16-12-1998) contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento se mulher. 4) Aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC n.º 41/2003, ou seja, até 31-12-2003 e que não tenham optado pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 (...)
Resolução de Consulta nº 55/2011 - Processo nº 117242/2011
13/09/2011
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 59/2010. PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTA[leia mais...]R FEDERAL N.º 51/1985. 1) Enquanto não for editada lei complementar sobre aposentadorias especiais pela União, regulamentando o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição da República, aplicam-se aos Policiais Civis, quanto à matéria, o previsto na Lei Complementar Federal n.º 51/1985; 2) O conceito de proventos integrais previsto na referida norma corresponde à última remuneração percebida no serviço ativo e não foi alterado desde a redação original da Constituição Federal/1988; e, 3) O escopo de aplicação da Lei Complementar n.º 51/1985, será definido conforme a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
* Altera a Resolução de Consulta nº 59/2010 - Processo nº 97004/2009.
Resolução de Consulta nº 54/2011- Processo nº 126691/2011
24/08/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AGENTE POLÍTICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM O DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE C[leia mais...]OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. É possível a acumulação remunerada do cargo de presidente de Câmara Municipal com um cargo público de provimento efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, cabendo à Administração o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de forma efetiva, real e objetiva em cada caso concreto. Caso não haja a compatibilidade de horários, deve o titular afastar-se do cargo efetivo e optar pela remuneração que lhe aprouver, nos termos do art. 38, III, da CF/88.
Resolução de Consulta nº 53/2011 - Processo nº 121762/2011
18/08/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO. RELAÇÃO DE PARENTESCO POSTERIOR À NOMEAÇÃO DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU QUANDO CARACTERIZ[leia mais...]AR AJUSTE PRÉVIO PARA BURLAR A PROIBIÇÃO GERAL DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. As nomeações de cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada realizadas antes do início do vínculo de parentesco entre os servidores não se incluem na prática do nepotismo prevista pela Súmula Vinculante n.º 13 do STF, salvo se houver subordinação hierárquica ou quando caracterizar ajuste prévio para burlar a proibição geral da prática de nepotismo.
Resolução de Consulta nº 52/2011 - Processo nº 21407/2010
18/08/2011
Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. CONSULTA. PESSOA JURÍDICA DE REGIME PRIVADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. CREDENCIAMENTO DE EM[leia mais...]PRESAS RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA E TRANSMISSÃO DE TRANSAÇÕES DE CARTÕES MAGNÉTICOS. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO À LEI N.º 8.666/93. 1) É possível à contratação pelas empresas públicas e sociedades de economia mista de serviços prestados por operadoras de cartão de crédito e débito visando o recebimento de faturas pelos serviços prestados. 2) As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos devem obedecer aos ditames da Lei 8.666/93, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação disciplinadas nos artigos 24 e 25 da Lei. 3) Nos casos em que o consumidor optar pelo pagamento através de cartão de crédito, a empresa contratante ficará responsável pelo custo gerado por essa operação, não podendo repassá-lo ao cliente.
Resolução de Consulta nº 51/2011 - Processo nº 88188/2011
02/08/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADES TEMPORÁRIAS E PERMANENTES. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EFETIVOS. POSSIBILID[leia mais...]ADE. CASOS DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DEFINIDOS POR LEI PRÓPRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.745/1993 AO ESTADO E AOS MUNICÍPIOS. a) Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei própria de cada ente da federação, observados, além dos princípios da Administração Pública, os requisitos de excepcional interesse público da atividade e a necessidade temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações, remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos e obrigações, sanções, dentre outros. b) A Lei Federal nº 8.745/1993 não se aplica aos Estados e Municípios, exceto quando adotada de forma subsidiária. c) Há possibilidade de contratações temporárias para suprir ausência de pessoal efetivo, desde que presentes os requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público, independente da atividade ser eventual ou permanente. d) Contudo, no caso de contratações para atender a necessidade temporária de atividades permanentes, a admissão de pessoal tem sua validade adstrita ao período de ausência do servidor efetivo, que deve ser comprovado. Sendo permanente a atividade, (...)
Resolução de Consulta nº 50/2011 - Processo nº 115410/2011
02/08/2011
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRATO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES E REQUISITOS. 1) O pagamento do contrato ou de [leia mais...]parcela contratual só poderá ser realizado após a regular liquidação, conforme dispõem à alínea c, do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 2) Nas obras e serviços de engenharia, em situações excepcionais, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, é possível o pagamento antecipado de parcelas contratuais antes da execução, medição da obra ou liquidação da despesa, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) previsão no ato convocatório; b) prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no §1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93; c) comprovado benefício econômico à Administração Pública, mediante a concessão de descontos financeiros no pagamento, nos moldes da alínea d, inciso XIV, art. 40 da Lei nº 8.666/93; e, d) o valor antecipado deverá ser compensado dos créditos da empresa contratada em valores atualizados, na forma do contrato.
Resolução de Consulta nº 49/2011 -Processo nº 81868/2011
02/08/2011
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2009. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCI[leia mais...]O NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO, INCLUSÃO NO CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. É considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decorrente, ainda que de forma descontínua, do exercício de cargos, de funções (de confiança e de contrato por tempo determinado) ou de empregos públicos, na Administração Direta e Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - de quaisquer dos entes da Federação, ressalvada a impossibilidade do exercício de funções de confiança nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
* Altera a Resolução de Consulta nº 19/2009 - Processo nº 165859/2007.
Resolução de Consulta nº 48/2011 - Processo nº 54933/2011
27/07/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER. CONSULTA. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. CRIAÇÃO DE NOVA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. ALTERAÇÕES NA LOA E PPA, EVENTUALMENTE NA LDO. REALOCAÇÃO DE CRÉDI[leia mais...]TOS ORÇAMENTÁRIOS POR REMANEJAMENTOS OU ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. NÃO INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NAS DECISÕES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1) É competência discricionária do Poder Executivo a promoção de alterações em sua estrutura organizacional administrativa, tendo em vista a adequá-la a seu plano de governo, metas, objetivos, políticas públicas, prioridades e política fiscal. 2) A criação de nova unidade orçamentária, por engendrar gastos continuados com despesas correntes, obrigatoriamente, deverá alterar o PPA, sob pena de responsabilidade, consoante o disposto no § 1° do art. 167 da CF. 3) A criação de nova unidade orçamentária poderá, eventualmente, demandar a alteração da LDO. Por sua vez, a própria lei que autorizar a movimentação de créditos orçamentários, seja pela abertura de créditos adicionais ou por intermédio de remanejamentos, implicará em alteração do orçamento. 4) As competências do Ministério Público estão delineadas nos artigos 127 a 130-A da Constituição da República, além da Lei Orgânica do MPE (Lei Complementar nº 027, de 19/01/93), que não se confundem com as competências do Poder Executivo, devendo ser respeitado o poder discricionário do gestor.