Resolução de Consulta nº 65/2010 - Processo nº 174980/2010
14/10/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES DOS SEGURADOS VINCULADO[leia mais...]S AO RPPS. 1) A base de cálculo da taxa de administração do RPPS corresponde ao valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados do RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, não havendo qualquer vinculação com a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2) A totalidade das parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento dos segurados ativos e inativos vinculados ao RPPS integra a base de cálculo da taxa de administração, independentemente de compor ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Resolução de Consulta nº 64/2010 - Processo nº 154245/2010
14/10/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. PREVIDÊNCIA. CONSELHEIRO TUTELAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. O membro do Conselho Tutelar, quando remunerado, deve contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social,[leia mais...] na qualidade de contribuinte individual.
Resolução de Consulta nº 63/2010 - Processo nº 94412/2010
25/08/2010
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO TELES PIRES. CONSULTA. CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE GESTÃO ASSOCIADA E TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DESDE QUE NÃO [leia mais...]AFRONTE O MODELO ASSOCIATIVO E NÃO TRANSFIRA A GESTÃO DE ATENÇÃO BÁSICA, SALVO DISPOSITIVO LEGAL EM CONTRÁRIO NO ÚLTIMO CASO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO LOTACIONOGRAMA. DESPESAS REALIZADAS COM CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALIZADOS DEVEM SER CONTABILIZADAS NOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. 1) Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos com o respectivo consórcio com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde (art. 2º, § 1º, I e III, da Lei 11.107/2005), desde que tal procedimento não afronte o modelo associativo dos consórcios públicos e não implique em transferência do dever dos municípios em promover as ações de atenção básica de saúde à comunidade local (Portaria GM 399/2006), salvo disposição de lei em contrário neste último caso. 2) A contratação de profissionais médicos pelo Consórcio, para prestar serviços especializados perante as redes públicas dos municípios consorciados, deverá ser feita na forma da Resolução de Consulta nº 29/2008, do TCE-MT, cujo ajuste só poderá ser pactuado se for precedido pela existência de vagas no lotacionograma do Consórcio, entidade contratante. 3) A celebração de convênio específico entre o Consórcio e seus (...)
Resolução de Consulta nº 62/2010 - Processo nº 103489/2010
19/08/2010
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAPUTANGA. CONSULTA. CONTABILIDADE. RPPS. CARTEIRA DE INVESTIMENTO. GANHOS E PERDAS DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO. 1) As carteiras de inv[leia mais...]estimentos em títulos ou valores mobiliários mantidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS devem refletir o respectivo valor de mercado, de forma que as variações ocorridas devem ser registradas na contabilidade do ente ao final de cada mês, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, e na data de resgate da aplicação, pelo valor da operação, dando cumprimento, assim, aos princípios contábeis da oportunidade e da competência. 2) A valorização de investimentos em títulos ou valores mobiliários decorrente de sua marcação a mercado deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação ativa independente da execução orçamentária, acarretando acréscimo patrimonial, ao passo que a desvalorização deve ser contabilizada no sistema financeiro como variação passiva independente da execução orçamentária, configurando decréscimo patrimonial. 3) Os juros e rendimentos financeiros decorrentes dos investimentos em títulos ou valores mobiliários devem ser contabilizados como receita orçamentária na data de sua arrecadação. Antes disso, e desde que tenha ocorrido o fato gerador da referida receita, o respectivo crédito deve ser contabilizado como direito a receber, (...)
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 30/2017 - Processo nº 230995/2017
Resolução de Consulta nº 61/2010 - Processo nº 80551/2010
19/08/2010
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. SINISTRO DE BEM. RECEITA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. RESSARCIMENTO DE VALOR PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO[leia mais...] DIRETAMENTE À CÂMARA MUNICIPAL. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DE REPASSE DE DUODÉCIMO. 1) A receita de indenização paga por seguradora, em razão de sinistro, deverá ser repassada pela seguradora diretamente à Câmara Municipal, uma vez que não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. 2) Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo.
Resolução de Consulta nº 60/2010 - Processo nº 100870/2010
19/08/2010
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MEIO NORTE MATOGROSSENSE. SAÚDE. CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE GESTÃO ASSOCIADA E TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO À [leia mais...]TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO ATENDIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA. 1) Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos com o respectivo consórcio com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde (Art. 2º, §1º, I e III, da Lei 11.107/05), desde que tal procedimento não implique na transferência do dever dos municípios em promover os serviços essenciais à comunidade local, notadamente aqueles erigidos à categoria de direitos fundamentais sociais, consagradores do princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Excepcionalmente, admite-se a transferência de serviços específicos de atenção básica aos consórcios intermunicipais, desde que comprovada a insuficiência da rede municipal de saúde para prestação de tais serviços, e até que seja regularizada a prestação do serviço pelo município. SAÚDE. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INICIATIVA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. TABELA DIFERENCIADA DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1) Os municípios habilitados em gestão plena de saúde podem adotar tabelas com valores diferenciados para remuneração dos serviços assistenciais de saúde prestados em seu território, tendo a tabela nacional como referência mínima, e desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores (...)
Resolução de Consulta nº 59/2010 - Processo nº 97004/2009
10/08/2010
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. Aplicam-se aos policiais civis as aposentadorias pr[leia mais...]evistas no artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 51/85. A forma de cálculo de proventos deverá observar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na forma do recurso extraordinário nº 575.089-2/RS, do STF.
* Alterada pela Resolução de Consulta nº 55/2011 - Processo nº 117242/2011.
Resolução de Consulta nº 58/2010 - Processo nº 204536/2009
27/07/2010
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. PRESIDENTE DA CÂMARA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. A função realiz[leia mais...]ada pelo Presidente da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e submete-se ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alínea “a” a “f”, da Constituição Federal.
* Revisada parcialmente pela Resolução de Consulta nº 64/2011 - Processo nº 200085/2011.
Resolução de Consulta nº 57/2010 - Processo nº 166758/2008
06/07/2010
Ementa: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. NOMEAÇÃO DE PARENTES. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13/2008. Não há[leia mais...] conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a contratação de parentes por afinidade até o terceiro grau com o art. 1.595, do Código Civil, tendo em vista a existência de outras leis no ordenamento jurídico brasileiro que dispõem de forma semelhante e, principalmente, a garantia de efetividade dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ademais, o Código Civil é aplicável principalmente nas relações entre particulares e não deve ser o único diploma regulamentador no trato da coisa pública.
Resolução de Consulta nº 56/2010 - Processo nº 204846/2008
06/07/2010
EMENTA: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. OPERACIONALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E CONTABILI[leia mais...]DADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – FIPLAN. 1) A Sociedade de Economia Mista Estadual dependente ou independente, de capital aberto ou fechado deve adotar o plano de contas misto oficial do Estado de Mato Grosso, denominado FIPLAN - Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso, ainda que não dependa dos recursos do Tesouro do Estado para custear despesas com pessoal ou custeio em geral, ou de capital, bem como independente de ter que cumprir outras exigências, se for o caso. 2) O Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, como plano de contas misto oficial do Estado deve contemplar as particularidades contábeis aplicadas para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Matogrossense, ou seja, atender às Leis nºs 4.320/1964 e 6.404/1976. 3) As empresas estatais dependentes compõem o orçamento fiscal, aplicando-lhes os ditames previstos nas Leis nºs 6.404/1976 e 4.320/1964. 4) As empresas estatais independentes devem utilizar o FIPLAN e contabilizar suas operações somente de acordo com a Lei nº 6.404/1976. 5) O método da equivalência patrimonial deverá ser adotado pelo Estado de Mato Grosso para avaliar os resultados de seus investimentos nas empresas estatais independentes, nos termos da NBCT 16.7.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 35/2011 - Processo nº 31984/2011.
Resolução de Consulta nº 55/2010 - Processo nº 47333/2009
22/06/2010
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONSULTA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DE AGENTE POLÍTICO E/OU SEUS FAMILIARES. POSSIBILIDADE EXCE[leia mais...]PCIONAL, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS. Excepcionalmente, a administração poderá contratar empresa de propriedade de agente político e/ou de seus familiares, por inexigibilidade de licitação, desde que: a) Não exista outra empresa de bens e serviços no município, capaz de atender o objeto do contrato, comprovado por meio de atestado, exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. b) O limite da contratação seja o valor admitido na Lei nº 8.666/1993 para a licitação modalidade convite. c) Os preços sejam comprovadamente similares aos praticados no mercado. d) Sejam observados os princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 5/2016 - Processo nº 34282/2016.
Resolução de Consulta nº 54/2010 - Processo nº 94382/2010
22/06/2010
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO TELES PIRES. CONSULTA. PROFISSIONAIS DO SUS. DIRETO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E LEGAL. INDENIZAÇÃO PO[leia mais...]R INTERIORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MOTIVO DE REMOÇÃO OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR. 1) Ao profissional servidor do Estado que recebe verba de interiorização por parte dos consórcios intermunicipais de saúde é devido o pagamento de 13º salário e férias. 2) O pagamento da verba de indenização por interiorização deverá ser suspenso quando o servidor, por qualquer motivo, for afastado ou removido.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 1/2012 - Processo nº 219142/2011.
Resolução de Consulta nº 53/2010 - Processo nº 141020/2009
15/06/2010
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO LIMITE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. 1) Tendo o Poder ou órgão atingi[leia mais...]do o limite prudencial de 95% da despesa com pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Em ambos os casos as vedações e/ou medidas serão observadas independentemente de notificação dos órgãos de controle interno ou externo. 2) As medidas previstas no § 3º do art. 169 devem ser adotadas sucessivamente, iniciando-se pela redução em pelo menos vinte porcento das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. A Lei 9.801/99, que disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os entes federados, sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em desacordo com essa norma pelas demais unidades da federação. Quando a exoneração parcial dos servidores não estáveis (...)
Resolução de Consulta nº 52/2010 - Processo nº 50792/2010
08/06/2010
Ementa: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA MUTUM. CONSULTA. CONTABILIDADE PÚBLICA. BIBLIOTECA PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE LIVRO E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENT[leia mais...]ÁRIADA DESPESA. 1) Os livros e materiais adquiridos pelas Bibliotecas Públicas, no sentido técnico do termo, não são considerados materiais permanentes, logo devem ser registrados como material de consumo. O controle patrimonial desses livros deve ser realizado de modo simplificado, via relação do material (relação-carga), e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não existindo a necessidade de controle por meio de identificação do número do registro patrimonial. No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade. 2) Os livros e materiais bibliográficos adquiridos pelas bibliotecas que não são consideradas públicas, no sentido técnico do termo, ou seja, aquelas destinadas a atender um segmento da comunidade com um propósito específico (a exemplo da biblioteca escolar, a universitária, a especial, a especializada e a infantil), deverão manter os procedimentos de aquisição e classificação da natureza de despesa como material permanente e ser incorporados ao patrimônio. Contudo, o controle patrimonial desses livros deve ser de forma simplificada, sem a necessidade de identificação por meio de número patrimonial.
Resolução de Consulta nº 51/2010 - Processo nº 55581/2010
08/06/2010
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE INATIVAÇÃO PARA FUTURA AP[leia mais...]OSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Como regra geral e nos termos da legislação de cada ente, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado para futura aposentadoria, quando ocorrer o instituto da reversão da aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, e considerando o caráter solidário do sistema previdenciário, não é devida a contribuição previdenciária relativa ao período em que o servidor esteve aposentado por invalidez – salvo se a concessão do benefício ocorreu com irregularidades, respondendo quem a ela der causa.
Resolução de Consulta nº 50/2010 - Processo nº 56529/2010
08/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITE PRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI DE RE[leia mais...]SPONSABILIDADE FISCAL. 1) É possível o provimento de cargo público, admissão e contratação de pessoal a qualquer título para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas de saúde educação e segurança, desde que seja para realização de atividades finalísticas dessas áreas e que não haja aumento de gastos com pessoal, sob pena de ferir-se o princípio da eficiência consagrado constitucionalmente. 2) É ilegal a contratação temporária de pessoal para substituir servidores em gozo de licença prêmio quando o Poder/órgão supera os 95% do limite de gastos com pessoal, uma vez que tais direitos só devem ser concedidos observando-se o interesse público, a conveniência e oportunidade. 3) É ilegal a reposição de servidores exonerados, demitidos ou dispensados em áreas outras que não as de educação, saúde e segurança, inclusive em função do término de contratos temporários por excepcional interesse público, caso o Poder ou órgão estiver no limite prudencial de gastos com pessoal. 4) É ilegal a nomeação de servidor comissionado quando o Poder/órgão ultrapassar 95% do limite de gastos com pessoal, ainda que sob o argumento de que haveria aumento da arrecadação com esta admissão, por afronta ao inciso IV, do parágrafo único do art. 22 da LRF. 5) (...)
Resolução de Consulta nº 49/2010 - Processo nº 67148/2010
08/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONSULTA. DIVERSOS. PUBLICIDADE. ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO. RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVAS. É legal o pagamento de despesas para veiculação de [leia mais...]publicidade institucional por rádio e televisão educativa, desde que a matéria veiculada tenha por escopo orientar, informar ou conscientizar a população, conforme previsão do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, e que sejam observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93.
Resolução de Consulta nº 48/2010 - Processo nº 146080/2009
08/06/2010
EMENTA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) São funções de magistério, para efeitos da Lei nº 11.301/2006,[leia mais...] que alterou o artigo 67 da Lei nº 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. 2) Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério no âmbito municipal com a definição das funções de coordenação e assessoramento pedagógico, sem prejuízo da necessária observância dos limites da Lei nº 11.301/06, com a interpretação conforme dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. 3) A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir ainda, as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.
Resolução de Consulta nº 47/2010 - Processo nº 53074/2010
08/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONSULTA. RECEITA. PRECATÓRIOS PAGOS A ENTES FEDERATIVOS PELA UNIÃO. NATUREZA DA RECEITA. OUTRAS RECEITAS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO[leia mais...] REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. 1) Até que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda à regulamentação, a receita proveniente de Precatórios pagos pela União a municípios, deverá ser contabilizada na rubrica “1990.99.00- Outras Receitas”, dado inexistir outra que se aplique à situação específica. 2) A receita de Precatórios pagos pela União a município, não tem natureza tributária, portanto, não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal.
Resolução de Consulta nº 46/2010 - Processo nº 14583/2010
08/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. DESPESA. DIÁRIA. CONSELHEIROS TUTELARES. CONCESSÃO MEDIANTE LEI. É possível a concessão de diárias a conselheiros tutelares, para a realização de se[leia mais...]rviços públicos relevantes, mediante lei e regulamento de cada ente, que estabeleçam os procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão, prestação de contas e definição de valores.
Resolução de Consulta nº 45/2010 - Processo nº 32263/2010
08/06/2010
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONSULTA. DESPESA. SUBVENÇÃO. ANO ELEITORAL. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEF[leia mais...]CIOS, SEM QUE TENHA HAVIDO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 73, § 10, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, é vedada a implementação e execução, durante todo o ano eleitoral, de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo se autorizado em lei e se já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral. DESPESA. SUBVENÇÃO. ANO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE ATOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VISANDO À IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL EM EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO OCORRA POTENCIAL DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. Não há vedação para realização de atos de gestão de natureza administrativa visando à implementação e execução de programa de distribuição de bens, valores ou benefícios no exercício subsequente ao período eleitoral, podendo realizar gastos necessários a esse fim, desde que haja autorização orçamentária para tanto. Em todo caso, tais atos não podem configurar potencial comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa eleitoral, logo, é vedado, por exemplo, a seleção, dentro do ano eleitoral, das pessoas a serem beneficiadas pelo programa, mesmo que a sua execução tenha início no exercício subsequente.
Resolução de Consulta nº 44/2010 - Processo nº 76546/2009
08/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. ADEQUAÇÃO AO LIMITE. PREVISÃO LEGAL DE PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE NA CONCESSÃO. O rea[leia mais...]juste salarial para os professores da educação básica deverá ser realizado nos moldes da Lei nº 11.738/2008, e, concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o gestor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, a fim de readequar o gasto com pessoal ao limite estipulado pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, visando o cumprimento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF.
Resolução de Consulta nº 43/2010 - Processo nº 38300/2010
08/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER NÃO-PERMANENTES. 1) Como regra, as parcela[leia mais...]s remuneratórias de caráter não-permanentes, pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, não comporão os benefícios de aposentadoria e pensão, logo, pelo princípio da contributividade, segundo o qual o servidor só levará para inatividade o salário de contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre essas verbas, conforme art. 1º, inc. x, da lei nº 9.717/1998. 2) Em regime de exceção admite-se que as parcelas de caráter não-permanentes possam ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, mediante sua opção expressa, e desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação do ente. 3) A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida na legislação do ente, com a observação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser inferior à contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribuição, conforme prescreve o art. 2º da lei nº 9.717/98.
Resolução de Consulta nº 42/2010 - Processo nº 119466/2009
01/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PARIDADE. FORMA DE CÁLCULO QUANDO HOUVER EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO. Para[leia mais...] o cálculo da revisão dos proventos de aposentadoria e pensão para os servidores que possuem direito à paridade, havendo extinção, alteração ou transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão deverá ser levado em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou assemelhados.