Resolução de Consulta nº 47/2011 - Processo nº 32069/2011
05/07/2011
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS REQUISITOS COMPROBATÓ[leia mais...]RIOS. É possível a contagem de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas técnicas profissionalizantes até 16 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: a) Certidão de Tempo de Serviço expedida pela referida escola comprovando labor remunerado. A simples percepção de benefícios como alimentação, alojamento, uniformes e material escolar à conta do orçamento público é insuficiente para comprovar o vínculo e a remuneração; e, b) A certidão deverá ser emitida à luz de documentos que comprovem os períodos nos quais o ex-aluno laborou no atendimento de encomendas que geraram receita para a instituição de ensino e deve restringir-se aos períodos em que houve trabalho remunerado, excluindo as férias escolares, salvo se efetivamente comprovada a existência de trabalho nesse período.
Resolução de Consulta nº 46/2011 - Processo nº 85472/2011
05/07/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 40%. SALÁRIOS E ENCARGOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CEDIDOS PARA INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA QUE MANTÉM ESCOLA ESPECIAL. PO[leia mais...]SSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DEDESENVOLVIMENTO DO ENSINO. Os gastos com a remuneração e os encargos dos demais servidores da educação cedidos para instituição filantrópica reconhecida pelo Poder Público, que cumpre os requisitos do artigo 77, da LDB, e mantém instituição de ensino especial, podem ser considerados como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas com recursos do FUNDEB, na cota disponível dos 40%.
Resolução de Consulta nº 45/2011 - Processo nº 114464/2011
05/07/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTRATO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS. POSSIBILIDADE, EXCEÇÕES E MOTIVAÇÃO: 1) É possível a realização de alterações contr[leia mais...]atuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas - que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; 2) Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999 - Plenário; e, 3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.
Resolução de Consulta nº 44/2011 - Processo nº 85456/2011
05/07/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PLANEJAMENTO. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. UTILIZAÇÃO POR MEIO DE CRÉDITOS ADICIONAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA E ESPECIAL. POSSIBILIDAD[leia mais...]E DE UTILIZAÇÃO PARA EVENTOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 5º, III, DA LRF: 1) A utilização de créditos orçamentários que tenham como fonte de recursos, a reserva de contingência, está restrita, em regra, às hipóteses previstas no art. 5º, III, da LRF, quais sejam: cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 2) O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, conforme definição prévia da LDO de cada ente; e, 3) A operacionalização da utilização da reserva de contingência deve ocorrer por meio de abertura de créditos adicionais, desde que exista prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
Resolução de Consulta nº 43/2011 - Processo nº 84220/2011
05/07/2011
Ementa: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACUMULA[leia mais...]ÃO DE CARGOS PÚBLICOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. HORA-ATIVIDADE DOCENTE. INCLUSÃO NO LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS TÉCNICO E DE NÍVEL MÉDIO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. POSSIBILIDADE: 1) A acumulação de cargos é a possibilidade de dois vínculos jurídicos do servidor perante o Poder Público, em horários que sejam compatíveis; 2) Entende-se por “compatíveis”, os horários conciliáveis, aqueles que não prejudiquem a qualidade e a regular prestação do necessário serviço público desempenhado pelo servidor, nem a dignidade humana do próprio servidor, cabendo à Administração o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de forma efetiva, real e objetiva;
* Revogada pelo Verbete 6 da Resolução de Consulta nº 7/2021 - Processo nº 118524/2020
Resolução de Consulta nº 42/2011 - Processo nº 90794/2011
05/07/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA. DESPESA. REFORMAS E MELHORIAS EM ESTRADAS SITUADAS EM PROPRIEDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE MEDIANTE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E [leia mais...]EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA CONSTRUÇÃO DE TANQUES PARA FOMENTO À PISICULTURA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO A REQUISITOS: 1) Em regra, é vedado ao Poder Público realizar despesas com reformas e/ou melhorias em estradas situadas em propriedade de particulares, contudo, havendo autorização legislativa e presentes os requisitos de atendimento à coletividade e ao interesse público, a exemplo de melhoria do escoamento da produção agrícola dos proprietários da região, poder-se-á realizar tais despesas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico local; 2) Para a execução das despesas tratadas no item anterior, o Poder Público deverá declarar, por meio de lei específica, a servidão administrativa das estradas, comprovar a sua utilidade pública, o atendimento indistinto, o número relevante de produtores rurais beneficiados, assim como a existência de créditos orçamentários devidamente autorizados nas peças de planejamento ou em leis especiais; 3) Desde que haja programa voltado ao fomento da piscicultura, criado por meio de Lei específica, contendo, dentre outros, objetivos, critérios e condições de concessão do benefício e programa de trabalho governamental específico com autorização legislativa nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) o Poder Público poderá realizar despesa com fomento à piscicultura, visando a geração de emprego e renda para pequenos (...)
Resolução de Consulta nº 41/2011 - Processo nº 68780/2011
28/06/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA. DESPESA CONCESSÃO E CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA PARA ATENDER SERVIDORES PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVÊNIO PARA OBTENÇ[leia mais...]ÃO DE VANTAGENS NESSAS CONTRATAÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE PESSOAL: 1) Não é possível à administração pública custear plano de saúde privado para servidores públicos, ainda que em parte, tendo em vista à universalidade e igualdade insculpidos no artigo 196, e à vedação do artigo 199, § 2º, da Constituição Federal; e, 2) Entretanto, é possível que a administração pública firme convênio com instituições privadas para que hajam benefícios coletivos aos servidores que quiserem aderir voluntariamente a planos de saúde, com o débito integral em conta de salário, cessão de espaço para atendimento, etc.
Resolução de Consulta nº 40/2011 - Processo nº 91111/2011
28/06/2011
Ementa: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D' OESTE. CONSULTA. DESPESA AO CONSULENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI's A SERVIDORES. P[leia mais...]OSSIBILIDADE: 1) É legal e legítimo o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs – vinculados à atividade laboral, tais como: filtro solar para trabalhos realizados a céu aberto, capacetes, óculos, protetores, vestimentas, calçados, dentre outros tantos definidos nas Normas Regulamentadoras n.ºs 6 e 21, do Ministério do Trabalho e Emprego; 2) A obrigatoriedade do Poder Público fornecer, às suas expensas, os referidos EPIs decorre dos direitos constitucionais consagrados nos artigos 7º, XXII e 39, § 3º, da CF/88 e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego; e, 3) O Poder Público deverá exigir e controlar a sua utilização, adquirir tão somente os materiais que garantirão efetivamente a diminuição dos danos, levando-se em conta a atividade exercida pelo servidor e os mandamentos da Lei n.º 8.666/93.
Resolução de Consulta nº 39/2011 - Processo nº 79740/2011
07/06/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. LOTAÇÃO DE EMPREGADO DE VEREADOR EM INSTALAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO, BEM COMO DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. IMPO[leia mais...]SSIBILIDADE. Não há a possibilidade de lotação de empregados de vereadores em instalações do Poder Legislativo, bem como da utilização de bens públicos para o desempenho de suas atividades, pois o exercício de funções públicas é própria de agentes públicos regularmente investidos, nos termos da Constituição Federal, sendo que a investidura irregular de servidor público expõe a administração a riscos trabalhistas e civis.
Resolução de Consulta nº 38/2011 - Processo nº 160989/2010
24/05/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONSULTA. RESPONDER AO CONSULENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 1) O ISSQN, que incide sobre serviços de construção civil é de competência do municí[leia mais...]pio do local da execução da obra, conforme previsto no art. 3º, III c/c o subitem 7.02 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. 2) Os municípios poderão instituir o ISSQN com alíquota máxima de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado nos moldes da legislação em vigor. 3) Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar (art. 7º, §2º, I – LC 116/2003). 4) Os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei Complementar n.º 116/2003. 5) É possível à redução de alíquota de ISSQN para incentivar a instalação de indústria no município, desde que adotadas as medidas previstas no art. 14 da LRF.
Resolução de Consulta nº 37/2011 - Processo nº 36293/2010
24/05/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONSULTA. PESSOAL. ADMISSÃO. PROFISSIONAIS COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONTADOR. REGRA: PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO ESPECÍFICO. EXCEÇÃO: ATRIBUIÇÕES DA RESPONSA[leia mais...]BILIDADE PELOS SERVIÇOS CONTÁBEIS A SERVIDOR EFETIVO. RESPONDER AO CONSULENTE NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. O cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tão pouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitações.
Resolução de Consulta nº 36/2011 - Processo nº 46736/2011
17/05/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA. DESPESA. CULTURA, DESPORTO E TURISMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRE[leia mais...]ENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE PELO PODER PÚBLICO. 1) É possível o incentivo do Poder Público para realização de eventos relacionados à manifestações religiosas/culturais, desde que seja atendido o interesse público e comprovado que tal atividade está inserida no patrimônio cultural local com base no calendário oficial do ente; 2) No Estado de Mato Grosso, por conta da previsão na Constituição Estadual (art. 258, §3º), é possível a destinação de recursos estaduais e municipais para o desporto profissional, uma vez comprovada a priorização e o atendimento no esporte educacional, sob pena de violação da Constituição Federal (art. 217, inciso II); 3) É possível a destinação de recursos públicos para fomento do turismo local, tendo em vista a previsão no art. 180 da Constituição Federal; e, 4) Para o fomento dos eventos culturais/religiosos, desportivos e turísticos deve a administração comprovar o interesse público e regulamentar os critérios para a utilização dos recursos, constando a especificação do objeto de gasto, a previsão da entrega dos projetos e seus requisitos, a finalidade, os objetivos a serem alcançados, a forma, (...)
* Altera a Resolução de Consulta nº 31/2009 - Processo nº 56413/2009.
Resolução de Consulta nº 35/2011 - Processo nº 31984/2011
17/05/2011
Ementa: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT FOMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CONSULTA. REVOGAÇ[leia mais...]O DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 56/2010. CONTABILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – FIPLAN. SUJEIÇÃO À SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS E DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 1) Considerando-se a margem de discricionariedade do Estado em estabelecer em leis e regulamentos a utilização de sistemas eletrônicos de planejamento, finanças e contabilidade, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso – MT Fomento, na qualidade de empresa estatal independente, não está obrigada a integrar o Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, pois não há norma geral e nem legislação estadual obrigando-a. 2) É indispensável que a MT Fomento mantenha um sistema informatizado de escrituração contábil e financeiro capaz de cumprir as informações a serem disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Órgão Central e Setorial de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Controle Social a qualquer momento. 3) A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso está submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, (...)
* Revoga a Resolução de Consulta nº 56/2010 - Processo nº 204846/2008.
Resolução de Consulta nº 34/2011 - Processo nº 39250/2011
10/05/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONSULTA. SAÚDE. LIMITE. ARTIGO 198, CF. DESPESA. RESOLUÇÃO CNAS 39/2010. INCLUSÃO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA EC N.º 29/2000. 1) as despesas com órteses e pró[leia mais...]teses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações e serviços públicos de saúde previstos na Emenda Constitucional n.º 29/2000, desde que: a) sejam atendidas a legislação específica e as normativas do Sistema Único de Saúde; b) sejam compatíveis com as diretrizes quinta e sexta da resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde; c) sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; d) estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e sejam de responsabilidade específica do setor de saúde. e) sejam promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; f) sejam ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos especificados na base de cálculo definida no artigo 77 do ADCT; e, 2) respeitados os requisitos acima, as despesas previstas no art. 1º da Resolução n° 39/2010 do CNAS deverão ser contabilizadas pelo Município (...)
Resolução de Consulta nº 33/2011 - Processo nº 189731/2010
26/04/2011
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE ORIENTAÇÃO AO CONSULENTE, NO SENTIDO DE QUE O ENTE EM QUESTÃO BUSQUE A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCI[leia mais...]ÁRIAS QUE ENTENDE TER DE DIREITO, PERANTE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ARRECADADOR COMPETENTE.
Resolução de Consulta nº 32/2011 - Processo nº 35408/2011
26/04/2011
Ementa: AUDITORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO QUANDO NÃO HOUVER DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1) É obrigatória à instauração[leia mais...] de processo de tomada de contas especial por parte da autoridade administrativa competente, sob pena de responder solidariamente, nos casos em que verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos, não comprovação da aplicação dos recursos públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; 2) Somente nos casos de comprovada existência de dano ao erário, evidência de irregularidades graves ou Tomadas de Contas Especial infrutífera no órgão de origem, é que devem os respectivos procedimentos de Tomada de Contas Especial ser encaminhados de ofício pelo responsável para análise e julgamento do Tribunal de Contas, sendo nos demais casos exigíveis apenas a adoção de providências e esgotamento das medidas ao alcance da autoridade administrativa por meio do instrumento em comento; e, 3) A impossibilidade de adoção de procedimento simplificado em detrimento da tomada de contas especial decorre da ausência de previsão legal.
Resolução de Consulta nº 31/2011 - Processo nº 25925/2011
26/04/2011
Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. CONSULTA. PESSOAL. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPRESA ESTATAL. REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO CONTROLADOR. POSSIBILIDADE, DESDE[leia mais...] QUE PREENCHIDOS REQUISITOS. As empresas estatais dos Estados e Municípios não estão sob a égide da Resolução nº 10/95 do CCE. Os Poderes Executivos Municipais e Estadual, no âmbito do Estado de Mato Grosso poderão regular a participação de empregados nos lucros e resultados de suas respectivas empresas estatais, desde que os atos regulamentares cumpram as disposições da Lei nº 10.101/2000, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 6.404/1976 e os princípios da Administração Publica, em especial, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Os Poderes Executivos devem, ainda, estabelecer regras que resguardem e previnam possíveis danos ao erário ocasionados por pagamento de participações indevidas, tais como: 1) condicionar a apuração da parcela de lucros e resultados a ser distribuída a seus empregados a anterior dedução nos lucros nas parcelas destinadas à: a - apropriação de todos os seus custos, despesas e provisões de tributos e contribuições; b - constituição de suas reservas legais e estatutárias; e, c - apropriação dos dividendos devidos aos acionistas; e, 2) vedar às empresas estatais de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis, quando as empresas; a - forem estatais dependentes, nos termos do artigo 2º, III, da Lei nº 101/2000; b - possuírem dívidas vencidas, de qualquer natureza (...)
Resolução de Consulta nº 30/2011 - Processo nº 174904/2010
19/04/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONSULTA. CONTAS DE GOVERNO. PLURALIDADE DE GESTORES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEPARADO, DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. É possível que a Câmara efetue [leia mais...]o julgamento diferenciado nas contas anuais de governo, quando houver mais de um gestor para o mesmo exercício, visto que a apreciação deve atribuir a responsabilidade de cada gestor pelo período em que exerceu o mandato.
Resolução de Consulta nº 29/2011 - Processo nº 207365/2010
19/04/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM MAN[leia mais...]UTENÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR DO VEREADOR E DE ACUMULAÇÃO COM A DIÁRIA, QUANDO CONTEMPLAREM O RESSARCIMENTO DE DESPESAS DISTINTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DA LEI QUE A INSTITUIR. 1) A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentária-financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo (...)
* Revoga o Acórdão nº 868/2003 - Processo nº 60123/2001.
Resolução de Consulta nº 28/2011 - Processo nº 142646/2010
18/04/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. SAÚDE. DESPESAS COM INTERNAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO V[leia mais...]INCULADAS DIRETAMENTE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADAS À REINSERÇÃO SOCIAL DE DEPENDENTES QUÍMICOS. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS ALOCADAS NO FUNDO DE SAÚDE. 1) As internações de dependentes químicos em entidades voltadas à recuperação e reabilitação configuram ações de saúde. 2) O município possui autonomia para elaborar programas específicos voltados à recuperação de dependentes químicos em ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social. 3) As ações a serem desenvolvidas na área de Assistência Social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz da Resolução nº. 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS, não podem ser contabilizados como despesas com ações e serviços de saúde, e seus recursos devem ser oriundos de outras fontes que não a do específico Fundo de Saúde do respectivo ente federativo, sob pena de apresentar-se em descompasso com o art. 77, §3º, do ADCT e com a Resolução nº. 322, do CNS.
Resolução de Consulta nº 27/2011 - Processo nº 7846/2011
19/04/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONSULTA. CONHECIMENTO. EDUCAÇÃO. VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR. UTILIZAÇÃO PARA OUTROS FINS. QUANDO ADQUIRIDOS COM RECURSOS VINCULADOS A PROGRAMAS EDUCACIONAIS D[leia mais...]E OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, DEVEM-SE OBSERVAR AS REGRAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE, SE ADQUIRIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS NÃO VINCULADOS, DESDE QUE HAJA REGULAMENTAÇÃO EM ATO ADMINISTRATIVO E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM O USO RESIDUAL NO CÁLCULO DO LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO. 1) É necessária à observância das regras pactuadas nos convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a possibilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de programas educacionais de outra esfera de governo; 2) Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios não vinculados, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, podendo afastar por completo a utilização original, desde que obedeça à finalidade pública e haja regulamentação do seu uso em ato administrativo específico; e, 3) Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios vinculados a manutenção e desenvolvimento de ensino, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, desde que obedeça à finalidade pública, continue atendendo sua utilização original a qual esteja vinculada e haja regulamentação dos seus outros (...)
Resolução de Consulta nº 26/2011 - Processo nº 190330/2010
19/04/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CESSÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N.º 33/2006. APLICABILIDADE MEDIANTE INTERPRETA[leia mais...]ÇÃO ADEQUADA À LRF. CONTABILIZAÇÃO COMO RECEITA CORRENTE. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. 1) É possível à cessão de dívida ativa para instituições financeiras por parte dos órgãos do poder público. 2) A escolha da instituição financeira cessionária deverá ser precedida de licitação realizada pelo próprio ente cedente. 3) A contabilização do ingresso dos valores oriundos dessa cessão deve ser feita como receita corrente e pode ultrapassar o exercício financeiro se a cessão da dívida ativa for parcelada. 4) Somente se a instituição financeira efetuar uma antecipação do total da dívida ativa é que esses valores devem ser lançados contabilmente como empréstimo (mas não como ARO), e nesse caso, deve ser respeitado o limite de endividamento, bem como as demais normas relativas aos empréstimos.
Resolução de Consulta nº 25/2011 - Processo nº 12203/2011
12/04/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONSULTA. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DE GESTORES PÚBLICOS E/OU DE SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. 1) A participação em procedimento[leia mais...]s licitatórios promovidos pelo Poder Público de empresa de propriedade do agente político e/ou de seus familiares viola os preceitos da Lei n.º 8.666/1993 e os princípios da Administração Pública, em especial os da impessoalidade e da moralidade; e, 2) Em casos excepcionais, em que houver apenas uma empresa pertencente a gestores públicos e/ou de seus familiares, há a possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos da Resolução de Consulta n.º 55/2010.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 5/2016 - Processo nº 34282/2016.
Resolução de Consulta nº 24/2011 - Processo nº 68900/2010
29/03/2011
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. Previdência. Benefício. Forma de cálculo. Aposentadoria por invalidez e compulsória. Auxílio-Moradia e Auxílio-Transporte. 1) A aposentado[leia mais...]ria por invalidez, seja por servidor ou magistrado, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, salvo se o beneficiário for acometido com alguma das doenças previstas na legislação específica, percebendo, nestes casos, proventos integrais. 2) Os proventos de aposentadoria de servidores titulares de cargos efetivos e magistrados que se aposentarem compulsoriamente serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, inciso II, da CF). 3) É legal o recebimento de auxílio-moradia e do auxílio-transporte pelos servidores e magistrados na atividade, quando destinados a reembolsar as despesas com moradia e transporte, uma vez que se tratam de verbas indenizatórias e transitórias, não podendo, portanto, incorporarem aos subsídios, ressalvados os casos em que há decisão judicial determinando o pagamento das referidas verbas.
Resolução de Consulta nº 23/2011 - Processo nº 12025/2011
05/04/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. FORNECIMENTO DE UNIFORMES FUNCIONAIS. DISCRICIONALIDADE. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS REQUISITOS. 1) É possível o fornecimento de uniformes funciona[leia mais...]is por parte do poder público a servidores públicos desde que exista ato regulamentar disciplinando, no mínimo, que: a) o fornecimento de uniformes deve respeitar ao princípio da igualdade, sendo acessível a todos àqueles que estiverem na mesma ocupação; b) os modelos e padrões dos uniformes devem evitar cores, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou partidária; c) instituição de “termos de responsabilidade” onde os servidores se responsabilizariam pelo bom uso, zelo, guarda, conservação e limpeza dos uniformes; e, d) previsão de ressarcimento ao erário nos casos de perda ou perecimento dos uniformes, desde que, comprovada a culpa do servidor; 2) Na classificação das despesas com as aquisições de uniformes prontos e acabados, tecidos e aviamentos e serviços de confecção, devem ser observadas as regras definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; 3) Exige-se do Poder Público, ao autorizar a realização da despesa aqui tratada, que observe a razoabilidade e a proporcionalidade entre os custos e os benefícios auferidos pela coletividade, bem como, o regramento licitatório e contratual estabelecido pela Lei n.º 8.666/93.