Resolução de Consulta nº 22/2011 - Processo nº 165174/2010
29/03/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONSULTA. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. É legal a contratação de empresas para realização de concu[leia mais...]rso público por dispensa se a situação se enquadrar em uma das hipóteses estabelecidas no artigo 24 da Lei de Licitações, preenchendo todos os requisitos que o legislador expressamente indicou para cada situação, sendo indispensável à formalização de processo administrativo. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS RECEITAS AUFERIDAS COM AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS AO CONCURSO PÚBLICO DIRETAMENTE À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. 1) É ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada, por afrontar os princípios da oportunidade, da universalidade, do orçamento bruto e da unidade de caixa, além de configurar omissão de receitas e violação aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência, devendo o Poder Público ter o controle e prestar contas das receitas e despesas que irá realizar. 2) É legal a celebração de contrato de risco para contratação de empresa realizadora de concurso público, devendo a Administração Pública prever no edital e no contrato valor fixo ou variável, de acordo com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com as inscrições dos candidatos, limitando esta remuneração a um valor máximo dos serviços prestados, observando as normas orçamentárias (...)
Resolução de Consulta nº 21/2011 - Processo nº 125997/2009
29/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE E DEFINIÇÃO DA MODALIDADE. PARCELAMENTO DO OBJETO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. CRITÉRIOS. O fracionamento de despesas é [leia mais...]a prática ilegal do parcelamento do objeto com intento de desfigurar a modalidade licitatória ou até mesmo dispensá-la. Para que essa prática não fique configurada e o parcelamento do objeto seja perfeitamente operacionalizado, é primordial a observância dos seguintes preceitos: 1) O parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera faculdade. Para não realizá-lo é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica, nos termos do §1° do art. 23 da Lei n° 8.666/93; 2) As parcelas integrantes de um mesmo objeto devem ser conjugadas para determinação da modalidade licitatória ou dispensa. Todavia, em caráter excepcional, na forma do art. 23, § 5°, para obras e serviços de engenharia, há possibilidade de abandonar a modalidade de licitação para o total da contratação, quando se tratar de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço; 3) As contratações (obras e serviços de engenharia) que tenham a mesma natureza (assemelhados) sendo parcelas de um único objeto, devem ser somadas para determinação da obrigatoriedade da licitação ou definição da modalidade licitatória, a menos que não possam ser (...)
Resolução de Consulta nº 20/2011 - Processo nº 180564/2010
29/03/2011
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONSULTA. SUBSÍDIO. PRESIDENTE DA CÂMARA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA DECISÃO. As decisões de Consulta [leia mais...]que tratam da submissão dos subsídios dos Presidentes de Câmara aos limites previstos na Constituição Federal tem aplicabilidade imediata, valendo para todo o exercício de 2010 e seguintes.
* Revogada pela Resolução de Consulta 64/2011 - Processo nº 200085/2011.
Resolução de Consulta nº 19/2011 - Processo nº 175846/2010
22/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. CONSULTA. DIVERSOS. DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. O Estado e os municípios de Mato Grosso são isentos do pagamento de emolumentos pela prática [leia mais...]de atos notariais e de registro público em que forem interessados, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 7.081/98, com alterações posteriores. No caso do protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa, as custas e emolumentos devem ser pagos exclusivamente pelo devedor.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 16/2017 - Processo nº 206938/2016.
Resolução de Consulta nº 18/2011 - Processo nº 224596/2010
22/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. EDUCAÇÃO. LIMITE. ARTIGO 212, GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no c[leia mais...]lculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei n.º 9.394/1996 (LDB). SAÚDE. LIMITE. ARTIGO 198, CF. DESPESAS. TRANSPORTE DE PACIENTES E ACOMPANHANTES PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. INCLUSÃO NO LIMITE ESTABELECIDO PELA EC N.º 29/2000. As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão consideradas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/n.º 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento destes requisitos.
Resolução de Consulta nº 17/2011 - Processo nº 209503/2010
22/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONSULTA. PESSOAL. DIREITO SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PREVALÊNCIA DE LEI NACIONAL. READEQUAÇÃO DA JORNADA DE CADA ENTE. OBRIGATORIEDAD[leia mais...]E. APLICAÇÃO AOS CARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS. 1) A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho, é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar à jornada de trabalho destes profissionais. 2) A jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desempenho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada, ocupem outros cargos. Da mesma forma não se aplica ao servidor público ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, pois trata-se de cargos com dedicação exclusiva.
Resolução de Consulta nº 16/2011 - Processo nº 145637/2010
22/03/2011
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA À GESTANTE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO TESOURO. 1) O direito social de [leia mais...]licença à gestante não se confunde com o benefício previdenciário de salário-maternidade. 2) É possível à prorrogação do direito social de licença à gestante por meio de previsão legal de cada ente federativo, não sendo de observância obrigatória aos entes públicos à prorrogação prevista na Lei n.º 11.770/08. 3) Não é possível à prorrogação do benefício previdenciário do salário maternidade pelo RPPS dos entes federativos, uma vez que os benefícios concedidos por esse regime não podem ser diferentes dos benefícios concedidos pelo RGPS (art. 5º da Lei n.º 9.717/98). 4) A responsabilidade pelo pagamento do ônus decorrente da prorrogação do direito de licença à gestante, recairá sobre o tesouro da respectiva entidade patronal, independentemente do regime previdenciário ao qual a servidora esteja vinculada. 5) O ente que instituir programa de prorrogação de licença à gestante não tem direito ao benefício fiscal previsto na Lei n.º 11.770/2008, concedido às pessoas jurídicas de direito privado, consistente na compensação do respectivo ônus com a importância devida à União a título de imposto de renda, uma vez que no âmbito da Administração Pública direta e de suas entidades autárquicas e fundacionais, vige o princípio da imunidade (...)
Resolução de Consulta nº 15/2011 - Processo nº 85235/2010
22/03/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONSULTA. RECEITA. ARRECADAÇÃO. CONCURSO DE PROGNÓSTICO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Compete privativamente à união legislar sobre concurso de prognósticos[leia mais...] (sorteios de números ou quaisquer símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza), sendo vedado aos municípios legislar sobre esse tema.
Resolução de Consulta nº 14/2011 - Processo nº 20273/2011
22/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONSULTA. DESPESAS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS APÓS A DATA DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRI[leia mais...]A PERTINENTE. A) A exigência das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) é regulada por legislação tributária própria, estando os contribuintes do ICMS obrigados a emitirem tais documentos nos prazos por ela definidos. Desta forma, a Administração Pública deverá exigir de seus fornecedores a apresentação de NF-e, a fim de amparar as despesas públicas em documentos hábeis e idôneos perante o fisco, e cumprir os ditames do artigo 63, da Lei n.º 4.3208/1964; B) Para as despesas que não se submetem ao regular processo licitatório, tais como: compras diretas descritas no artigo 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1983, e adiantamentos, as respectivas liquidações e pagamentos podem ser suportados por NF-e ou por outro documento de venda direta ao consumidor, como por exemplo, o cupom fiscal, desde que a emissão seja autorizada pelo fisco estadual.
Resolução de Consulta nº 13/2011 - Processo nº 138126/2009
15/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONSULTA. LICITAÇÃO. COMPRA DE MEDICAMENTOS. AQUISIÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24 E 25 DA LEI N.º 8.666/93. 1) A compra d[leia mais...]ireta de medicamentos somente será admitida nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93. 2) As “emergências fabricadas” como, por exemplo, descuido na manutenção de estoque mínimo ou nas demais situações em que houver negligência ou omissão do gestor para coibir ou prevenir a situação emergencial, não terão respaldo para contratação direta. 3) A compra direta de medicamentos deve seguir a formalização obrigatória de processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a cumprir os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e julgamento objetivo, e demais exigências previstas em lei. 4) Considera-se situação emergencial, o cumprimento de decisão judicial para aquisição de medicamentos que não constem no estoque da rede pública de saúde.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 23/2012 - Processo nº 196819/2012.
Resolução de Consulta nº 12/2011 -Processo nº 136069/2010
15/03/2011
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RECESSO PARLAMENTAR. É possível a concessão de verba indenizatória durante o recesso parlamentar, desde que haja o desempenho de ativ[leia mais...]idades por parte do vereador, nos termos definidos pela lei de cada ente.
Resolução de Consulta nº 11/2011 - Processo nº 112593/2010
01/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONSULTA. Convênio. Recolhimento de contribuição patronal à seguridade social. Possibilidade de utilização de recurso do convênio. É possível a utiliz[leia mais...]ação das verbas transferidas pela administração pública estadual às entidades beneficentes de assistência social para recolhimento de cota patronal ao INSS, relativo ao pessoal contratado para atendimento do objeto do convênio, desde que haja previsão expressa nesse sentido.
Resolução de Consulta nº 10/2011 - Processo nº 109720/2009
01/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. LICITAÇÃO. DISPENSE. LABORATÓRIO OFICIAL. AQUISIÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS EM SUAS EMBALAGENS ORIGINAIS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E DE CORRELATOS D[leia mais...]E ÓRGÃO OU ENTIDADES FORNECEDORAS DE BENS. POSSIBILIDADE, OBSERVADAS CONDIÇÕES. A aquisição de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos por pessoa jurídica de direito público interno, junto a órgão ou entidades fornecedoras de bens, que integrem a Administração Pública e que tenham sido criadas para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993, pode ser objeto de dispensa de licitação, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do artigo 24, inciso VIII, da referida lei.
Resolução de Consulta nº 9/2011 - Processo nº 202274/2010
01/03/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA. TRIBUTOS. TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO. LEI AUTORIZATIVA. A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa, prevista no Código Tributário Municipa[leia mais...]l de Sapezal, não se aplica quando este tributo visa a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal e artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Resolução de Consulta nº 8/2011 - Processo nº 80543/2009
01/03/2011
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLICIA MILITAR E INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMEN[leia mais...]TAR ESTADUAL Nº 26/1993 – ANTIGO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 71/2000, DESDE QUE O FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2005 – NOVO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR. Aplica-se aos Policiais Militares transferidos para a inatividade mediante reforma por incapacidade definitiva e invalidez, o disposto no artigo 226, caput e §§ 1º e 2º da LC 26/93, quando a incapacidade definitiva e a invalidez ocorrerem até o advento da Lei Complementar n° 231, de 15 de dezembro de 2005 - Novo Estatuto da Polícia Militar, que revogou o Estatuto anterior, os quais terão os seus proventos calculados com base no vencimento correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuíam na ativa.
Resolução de Consulta nº 7/2011 - Processo nº 226068/2010
22/02/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONSULTA. SUBSÍDIO. PRESIDENTE DA CÂMARA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA DECISÃO. As decisões de Consulta que tr[leia mais...]atam da submissão dos subsídios dos Presidentes de Câmaras aos limites previstos na Constituição Federal têm aplicabilidade imediata, valendo para todo exercício de 2010.
* Revogada pela Resolução de Consulta 64/2011 - Processo nº 200085/2011.
Resolução de Consulta nº 6/2011 - Processo nº 207284/2010
22/02/2011
Ementa: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. PARIDADE. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPOR DE SERVIÇO. 1) Os proventos de aposentador[leia mais...]ia são reajustados, para os servidores que possuem garantia à paridade, na mesma proporção e mesma data, sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhes as vantagens ou benefícios que venham a ser concedidos em caráter geral aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes tem transformação ou reclassificação, respeitando-se o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal; e, 2) O servidor que possui garantia à paridade tem direito ao valor correspondente às parcelas remuneratórias que serviram de referência para as contribuições que houver efetuado ao longo de sua vida funcional. No caso do adicional por tempo de serviço, o valor será atualizado, na mesma data e proporção aplicável aos servidores ativos, e da mesma forma que as demais verbas que compõem os proventos.
Resolução de Consulta nº 5/2011 - Processo nº 209791/2009
22/02/2011
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os inst[leia mais...]itutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante (...)
Resolução de Consulta nº 4/2011 - Processo nº 193860/2010
22/02/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. BENEFÍCIO. CESTAS DE NATAL. CONCESSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de cestas de natal para servidores públicos não é possível, e[leia mais...]m decorrência dos princípios da impessoalidade, da finalidade pública e da economicidade. A despesa não é despesa própria e não alcança o interesse público ou a finalidade do órgão.
Resolução de Consulta nº 3/2011 - Processo nº 172618/2010
15/02/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. BEM PÚBLICO. REFORMA E AMPLIAÇÃO REALIZADAS PELA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. 1) É possível que a Prefeitura Munici[leia mais...]pal realize, com dotação e recursos próprios, a reforma e/ou ampliação da sede da Câmara Municipal, pois trata-se de patrimônio do município. Para tanto, é necessário que haja previsão nas peças de planejamento orçamentário; e, 2) A Câmara Municipal pode executar as obras de reforma ou ampliação da sua sede com dotação e recursos próprios, hipótese em que as despesas estarão incluídas no limite de gastos do Poder Legislativo Municipal (artigo 29-A, CF), ou ainda, poderá firmar acordo para rateio das despesas com a Prefeitura Municipal, caso em questão incluídas nos limites de gastos com o Legislativo somente as despesas realizadas pela Câmara.
Resolução de Consulta nº 2/2011 - Processo nº 175951/2008
01/02/2011
Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. É válido e devido o pagamento da diferença a título de adicional por tempo de servi[leia mais...]o no período de janeiro a setembro de 2006, devidamente corrigido, conforme decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, não devendo o valor compor o teto constitucional tendo em vista a natureza indenizatória de que hoje a verba está revestida e que a partir dessa data a remuneração dos membros do Ministério Público deva observar a forma de subsídio em parcela única com vedação de acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras parcelas de caráter remuneratório.
Resolução de Consulta nº 1/2011 - Processo nº 227897/2010
01/02/2011
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONSULTA. CUSTEIO DE GASTOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PONTES E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS LOCALIZADAS DENTRO DE SEUS LIMITE[leia mais...]S TERRITORIAIS. POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1) Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da união ou do estado, o município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presente o interesse público local e desde que observados os requisitos prescritos no art. 62 da lei de responsabilidade fiscal, quais sejam: a) Autorização expressa e específica na LDO; b) Existência de dotação orçamentária específica na loa; e, c) Celebração de convênio com o ente competente; 2) Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do município, é de sua responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e estradas; e, 3) Se as estradas estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o município não pode, em regra, realizar despesas com construção e manutenção de pontes e estradas.
Resolução de Consulta nº 69/2010 - Processo nº 163031/2010
07/12/2010
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PLANEJAMENTO. CRÉDITOS ADICIONAIS. OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FONTE DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. Os recursos orçamentários oriundo[leia mais...]s do elemento de despesa “Obrigação Patronal” podem ser utilizados para servir de recursos para abertura de créditos adicionais, desde que dentro da mesma categoria econômica e desde que não comprometa a obrigação legal originária e que sejam atendidas as disposições legais e regulamentares do ente, inclusive o disposto na LDO, que poderá ser mais ou menos restritiva de um exercício para o outro.
Resolução de Consulta nº 68/2010 - Processo nº 205818/2010
25/11/2010
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE JAURU. CONSULTA. PESSOAL. DESPESA COM CURSOS, APERFEIÇOAMENTO E QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES. POSSIBILIDADE, ATENDIDOS AOS REQUISITOS. A Administração Pública[leia mais...] deve regulamentar em sua legislação a oferta de cursos, aperfeiçoamentos e qualificações para seus servidores, demonstrando o interesse público e atendendo aos requisitos a seguir: 1) Definição de critérios para seleção dos servidores a serem beneficiados, especificação das modalidades a serem oferecidas (capacitações, seminários, cursos, congressos, pós-graduação, entre outras), e forma de ressarcimento ao erário, caso haja desistência de participação no curso; 2) Comprovação da pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão; 3) Compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor; 4) Atendimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for necessária a contratação; 5) Existência de disponibilidade orçamentária e financeira para realização da despesa.
Resolução de Consulta nº 67/2010 - Processo nº 163716/2010
25/11/2010
Ementa: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. CESSÃO DE SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA PRÊMIO. REMUNERAÇÃO. 1) Havendo previsão legal, é possível que servidor públic[leia mais...]o de cargo efetivo seja cedido para outro ente da Federação, desde que sejam preenchidos os requisitos legais. 2) O instituto da cessão de servidor público não se confunde com o da acumulação de cargos públicos previsto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal. 3) O servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança receberá o valor da remuneração do cargo efetivo previsto na legislação do ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função de confiança prevista na legislação do ente cessionário. 4) A remuneração decorrente de licença prêmio a ser percebida por servidor efetivo em exercício de cargo de confiança ou comissão deverá, necessariamente, ser a correspondente ao cargo de carreira de que é titular. 5) É juridicamente impossível a cessão de servidores no gozo de licença prêmio.