Resolução de Consulta nº 41/2010 - Processo nº 41130/2010
01/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. LICITAÇÃO. BALIZAMENTO DE PREÇOS. COMPRA DIRETA. POSSIBILIDADE. 1 – Nos processos de inexigibilidade e dispensa de licitação deve-se [leia mais...]justificar o preço, nos termos do art. 26 da lei nº 8.666/1993. nos processos de dispensa de licitação que seguirem as diretrizes do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos quando couber, devem apresentar pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) propostas válidas para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornecedor com o vigente no mercado. 2- O balizamento deve ser efetuado pelos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda por aqueles constantes do sistema de registro de preços.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 20/2016 - Processo nº 131938/2016.
Resolução de Consulta nº 40/2010 - Processo nº 215066/2009
01/06/2010
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. RECEITA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. RECEITA DE SERVIÇO. A receita proveniente de serviços de fornec[leia mais...]imento de água e esgoto não tem natureza tributária, uma vez que tais serviços se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, logo, a sua retribuição configura tarifa, classificado como receita de serviços. DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. A receita proveniente do serviço de fornecimento de água e esgoto não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não ser classificada como receita tributária, mas de serviço.
Resolução de Consulta nº 39/2010 - Processo nº 56731/2010
01/06/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. RESOLUÇÃO DE CONSULTA. SAÚDE. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. CNPJ. ORÇAMENTO. CONTABILIDADE. ADMINISTRAÇÃO. GESTÃO. PRESTAÇÃO[leia mais...] DE CONTAS. 1) Todos os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelo estado e união para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, com acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde, e pelos órgãos de controle interno e externo, conforme determina o artigo 77 do ato das disposições constitucionais transitórias. 2) O Fundo Municipal de Saúde será criado por lei específica, como fundo especial, sem personalidade jurídica, estando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, salvo opção do ente estatal pela descentralização dos serviços públicos de saúde por meio de entidades de natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, integrantes da administração pública indireta. 3) É obrigatória a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, por força do que determina a Instrução Normativa RFB n° 1.005/2010. A inscrição no CNPJ não equipara os fundos especiais a pessoas jurídicas, e tão pouco lhes confere personalidade jurídica. 4) Nas peças de planejamento do ente deve ser criada uma unidade orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, dentro da estrutura orçamentária da respectiva Secretaria Municipal de Saúde (...)
Resolução de Consulta nº 37/2010 - Processo nº 77798/2009
25/05/2010
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MÁTERIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Resolução de Consulta nº 36/2010 - Processo nº 215058/2009
18/05/2010
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA.RECEITA CONTRI BUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁ[leia mais...]RIA. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO. A COSIP tem natureza tributária, porém, não se confunde com as espécies tradicionais de tributos (imposto, taxa e contribuição de melhoria), enquadrando-se como espécie do gênero contribuições. DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NA BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A receita proveniente da COSIP , não integra a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, prevista no artigo 29-A, da Constituição da República, pois, trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes.
Resolução de Consulta nº 35/2010 - Processo nº 22365/2010
11/05/2010
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEVOL[leia mais...]UÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RETIDA INDEVIDAMENTE. 1) Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, uma vez que tal vantagem detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2) O servidor tem direito à devolução dos valores retidos ilegalmente, devidamente corrigidos, que poderá ser concedida mediante pedido de restituição, desde que comprovada a retenção indevida e observado o prazo decadencial de cinco anos para pleitear a restituição, contados do momento do pagamento indevido da contribuição.
Resolução de Consulta nº 34/2010 - Processo nº 37621/2010
11/05/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 do STF. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. Lei local estabelecerá [leia mais...]os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Obrigatoriedade de previsão legal para a realização de processo seletivo simplificado para contratação, com vistas a afastar a possibilidade de escolha tendenciosa e, com isso inibir a tipificação de prática de nepotismo na administração pública, uma vez aprovados nesse certame servidores com vínculo de parentesco. PESSOAL. NEPOTISMO. SERVIDORES EFETIVOS COM VÍNCULO DE PARENTESCO. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES. A nomeação em cargo em comissão de servidores efetivos admitidos mediante concurso público, com vínculo de parentesco, é possível, observados os requisitos de escolaridade do cargo de origem e a complexidade inerente ao cargo em comissão, além da qualificação profissional do servidor. Vedada, em qualquer caso, a subordinação hierárquica.
Resolução de Consulta nº 33/2010 - Processo nº 51497/2010
11/05/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. RECEITA. RCL. APURAÇÃO. RECEITA CONSOLIDADA POR ENTE DA FEDERAÇÃO. A Receita Corrente Líquida - RCL será calculada de forma [leia mais...]consolidada por ente da federação, compreendidos nesse conceito a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e servirá de parâmetro para o cálculo dos limites da despesa com pessoal do respectivo ente e de seus órgãos ou poderes, conforme limites globais e individuais definidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. DESPESA. LIMITE. O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF para o ente Municipal, abrange o gasto com pessoal de todo o Município, incluindo-se órgãos e entidades da administração direta e indireta, tais como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. DESPESA COM PESSOAL. PERIODICIDADE E FORMA DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES. A verificação do cumprimento dos limites dos gastos com pessoal ocorrerá quadrimestralmente, por meio do Relatório de Gestão Fiscal, que conterá quadro demonstrativo da despesa total com pessoal, conforme dispõe os artigos 22 e 55, I, a, da Lei de Responsabilidade FiscalLRF, o que não impede a verificação do cumprimento desses limites em outro momento, caso seja necessário.
Resolução de Consulta nº 32/2010 - Processo nº 175722/2009
04/05/2010
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESA ADMINISTRATIVA. PORTARIA MPS Nº 183/2006. SOBRAS DO CUSTEIO DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO. [leia mais...]POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES. 1) É possível e legal a utilização das sobras do custeio das despesas administrativas ocorridas a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006, para constituição de reserva a ser utilizada em exercícios futuros que a lei determine expressamente a sua constituição e que a taxa de administração não seja superior a 2%. 2) Não haverá irregularidade quando a taxa do exercício exceder a 2%, desde que o excesso se refira à reserva constituída a partir da vigência da Portaria MPS nº 183/2006; e, 3) a contabilização da reserva deve-se proceder da seguinte forma: Debita - Despesas contingenciadas (RPL) e Credita - Reservas para contingências (PL).
Resolução de Consulta nº 31/2010 - Processo nº 215732/2009
04/05/2010
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DE ALTA FLORESTA. CONSULTA. PESSOAL. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ORDENADOR DE DESPESA E CONTADOR. IMPOSSIBILIDAD[leia mais...]E. A segregação de funções é um princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização das operações. Significa que nenhum agente público deve controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de um controle cruzado. Nesses termos, é vedado a acumulação das funções de ordenador de despesa e gestor com a de contador. PESSOAL. ADMISSÃO. PROFISSIONAIS COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONTADOR. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO. RPPS. EXCEÇÃO. O cargo de contador do Poder Executivo Municipal deverá ser criado por lei e provido por meio de concurso público, sendo que o mesmo será responsável por todos os órgãos e unidades orçamentárias vinculados ao Poder Executivo, o que inclui o RPPS, salvo no caso de ente federativo cuja organização administrativa comporte um contador por órgão ou unidade orçamentária.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 10/2017 - Processo nº 233102/2016
Resolução de Consulta nº 30/2010 - Processo nº 103390/2009
04/05/2010
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA PELO ARTIGO 140, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍN[leia mais...]EA “b”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APÓS A IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO E A ENTRADA EM VIGOR DO CÁLCULO PELA MÉDIA CONTRIBUTIVA NOS TERMOS DA EC Nº 41/2003. 1 – As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, precedentes a 20- 2-2004 (data da regulamentação do cálculo pela média contributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, §1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão constar apartadas do subsídio, nos termos da Decisão Administrativa nº 16/2002/TCE/MT. Ou seja, serão computados fora deste valor único. 2 – As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, (...)
Resolução de Consulta nº 29/2010 - Processo nº 102407/2009
11/04/2017
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTROLE INTERNO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CADA PODER DOS MUNICÍPIOS DEVE IMPLANTAR O SEU SISTEMA DE CONTROLE INTER[leia mais...]NO. 1) Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais tem o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo sistema de controle interno, por lei, com base nos arts. 2º, 70 e 31 da Constituição Federal. 2) Por lei municipal, facultativamente, pode ser autorizada a criação de uma única unidade de controle interno, para atuar como órgão central do Sistema do Controle Interno Municipal que atenda aos dois poderes, sob a responsabilidade do Executivo, nos termos da Resolução nº 01/2007/TCE/MT, com base nos princípios da discricionariedade, razoabilidade, economicidade, a predominância do caráter orientativo/preventivo do controle interno. 3) Nessa lei, devem ser estabelecidas as obrigações de cada poder, em especial a determinação de que o poder legislativo, em caso de omissão do poder executivo em organizar o Sistema de Controle Interno, deve provocá-lo a fazê-lo, sob pena de responsabilizar-se pela inefetividade do sistema de controle interno do poder legislativo municipal. 4) Ainda nesse modelo uno, em caso de omissão reiterada da unidade de Controle Interno do Executivo em relação aos interesses do Legislativo, cabe proposta de Lei para revogar a utilização compartilhada dessa mesma estrutura, sob pena de caracterizar omissão do Legislativo em solucionar a demanda perante este Tribunal de Contas.
Resolução de Consulta nº 28/2010 - Processo nº 131881/2009
04/05/2010
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. CONSULTA. AUFERIMENTO DE RECEITA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DESTINADO AO SEU FUNCIONAMENTO. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. USO ESPECIAL AFETA[leia mais...]DO POR LEI. UTILIZAÇÃO PELA COMUNIDADE E POR DEMAIS ÓRGÃOS QUE ATENDA AO INTERESSE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS. ÔNUS DA SUA FUNÇÃO TÍPICA. FORA DESSES CASOS, COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. LEI ESPECÍFICA. 1) O poder legislativo não pode auferir receitas originárias. 2) Somente pode receber repasse de duodécimo, dentro dos limites constitucionais. 3) O imóvel destinado ao funcionamento do poder legislativo, quando próprio, é de domínio do município respectivo. 4) Deve ser afetado para uso especial desse órgão e somente pode ser utilizado por terceiros gratuitamente mediante finalidade pública de interesse coletivo, respeitados os limites de gastos desse poder. 5) Se for utilizado esporadicamente por terceiros, sem finalidade pública, o município deve cobrar por isso, na forma da lei específica.
Resolução de Consulta nº 27/2010 - Processo nº 139076/2009
04/05/2010
Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. RECEITA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. TARIFA DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO[leia mais...] DECENAL. CÓDIGO CIVIL. 1) É possível mediante lei autorizativa, fazer remissão de crédito de tarifa de água cobrada de forma indevida, uma vez que o fornecimento não foi feito de forma regular, gerando fatura irreal quanto ao fornecimento de prestação dos serviços; 2) O prazo de prescrição para tarifa, deve se submeter á regra de transição do Código Civil de 2002, artigo 2005, c/c artigo 2.028, passando, portanto, a contar o prazo de dez anos contados da data em que o novo código entrou em vigor, ou seja, a partir de 12/1/2003; 3) Impossibilidade de ingressar com ação de cobrança, crédito inexistente, não houve prestação do serviço/entrega do produto; e, 4) Debita-se a conta específica no patrimônio líquido e credita-se a conta do cliente devedor.
Resolução de Consulta nº 26/2010 - Processo nº 81396/2009
04/05/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONSULTA. LICITAÇÃO. OBRAS. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CELEBRAÇÃO DE MAIS DE UM CONTRATO PARA MESMA OBRA. POSSIBILIDADE. CADA[leia mais...]STRAMENTO NO SISTEMA GEO-OBRAS DE MAIS DE UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E MAIS DE UM CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1 - A administração Pública pode realizar mais de um procedimento licitatório e mais de um contrato para mesma obra, com vistas à obtenção das propostas mais vantajosas, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993 nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23. 2 - O sistema Geo-Obras possibilita os lançamentos de cada uma das etapas, devendo ser lançado, para cada parcela, o edital, o contrato e as informações referentes à situação das obras e serviços de engenharia – início, medições, paralisações, reinícios e recebimentos, nos termos do artigo 3º da Resolução Normativa nº 006/2008 TCE/MT.
Resolução de Consulta nº 25/2010 - Processo nº 118001/2009
27/04/2010
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAMPO VERDE. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESPESAS COM PERÍCIA MÉDICA. INCLUSÃO. 1) As despe[leia mais...]sas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do patrimônio, são limitadas a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro anterior, nos termos do Art. 15 da Portaria do MPS 402/2008. 2) As despesas com perícias médicas, indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e auxílio doença, por exemplo), estão incluídas no limite de gastos para atender as atividades administrativas dos regimes próprios por serem consideradas despesas correntes, nos termos do inciso I do Artigo 15 da Portaria do MPS 402/2008.
Resolução de Consulta nº 24/2010 - Processo nº 90867/2009
27/04/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONSULTA. EDUCAÇÃO . ENSINO BÁSICO. FUNDEB 40%. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS[leia mais...] RECURSOS DO FUNDEB, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES. A aquisição de veículos para o transporte escolar poderá ser feita com recursos do FUNDEB desde que seja para o atendimento de estudantes na atuação prioritária de cada ente e suas respectivas redes e que haja disponibilidade de recursos do Fundo, ou seja, sem comprometimento do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica e das demais despesas já cobertas com os recursos FUNDEB.
Resolução de Consulta nº 23/2010 - Processo nº 198927/2009
27/04/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL. GARANTIA. Os[leia mais...] profissionais do magistério público da educação básica, contratados temporariamente, também fazem jus ao piso salarial profissional nacional, instituído pela lei nº 11.738/2008.
Resolução de Consulta nº 22/2010 - Processo nº 218812/2009
27/04/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. CONSULTA. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE TABELA DE PREÇOS. TABELA DE PREÇOS DE FABRICANTE OU DE SISTEMA[leia mais...] ELETRÔNICO EQUIVALENTE. PREÇOS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. O ente público pode realizar procedimento licitatório utilizando como valor de referência, tabela de preços de fabricante ou de sistema eletrônico equivalente, para registro de preços de maior percentual de desconto sobre a referida tabela, desde que os valores estejam de acordo com os praticados no mercado.
Resolução de Consulta nº 21/2010 - Processo nº 204102/2009
27/04/2010
Ementa: CONSULTA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO NORTE MATO GROSSENSE. CONSÓRCIO PÚBLICO. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ENTES CONSORCIADOS. POSS[leia mais...]IBILIDADE. CONTROLADOR INTERNO. ATUAÇÃO JUNTO AOS CONSÓRCIOS, COM RESSALVAS. 1) Os consórcios devem cumprir a instrução normativa nº 01/07/TCEMT naquilo que couber, pois, sendo pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, são unidades executoras do controle interno, fazem parte do sistema de controle interno dos entes consorciados, e, por consequência, devem elaborar os manuais de rotinas e procedimentos de controle. contudo, não há obrigatoriedade de implantar a unidade de controle interno com o respectivo controlador interno; 2) os consórcios públicos podem elaborar suas próprias normas ou celebrar termos de cooperação técnica objetivando a utilização das normas de rotina e procedimentos de controle dos entes consorciados, devendo, entretanto, adequá-las a sua realidade; e, 3) o campo de atuação dos controladores internos dos entes consorciados engloba também os consórcios públicos, considerando que a finalidade e os recursos envolvidos são públicos. portanto, não há que se falar em cedência de controladores internos para os consórcios, vez que todos os entes devem exercer a fiscalização em relação à aplicação dos recursos, por meio de atuação dos respectivos controladores internos.
Resolução de Consulta nº 20/2010 - Processo nº 197386/2009
27/04/2010
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL. LIMITE. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO LIMITE DE DESPESAS COM [leia mais...]PESSOAL - LRF, RESSALVADOS OS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR. As despesas classificadas no elemento “36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física” (Portaria Interministerial nº 163/2001) não devem ser consideradas na apuração dos limites de despesas total com pessoal a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pessoal, ressalvados os casos de substituição de servidor, cuja despesa esteja indevidamente classificada nesse elemento. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO. CONSULTA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 558/2007. NOVO VERBETE. CONTABILIDADE. DESPESA. REMUNERAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 163/2001 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 1) As despesas com remuneração de pessoas físicas com vínculo na administração pública devem ser contabilizadas, conforme o caso, nas seguintes classificações: 3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado; 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil; e, 2) Já as despesas com remuneração de serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo com administração pública, devem ser registradas na classificação 3.3.90.36 - Outros serviços de terceiros - Pessoa física.
Resolução de Consulta nº 18/2010 - Processo nº 25020/2010
27/04/2010
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. CONSÓRCIO PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. § 8º DO ARTIGO 23 E [leia mais...]PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA. 1) As disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados; e, 2) O limite de valores para dispensa de licitação para compras, obras e serviços estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei de Licitações, no caso de consórcios públicos, corresponde a 20% dos limites estabelecidos na letra a dos incisos I e II do artigo 23, de acordo com o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, com a redação alterada pelo artigo 17 da Lei nº 11.107/2005, o que equivale atualmente a R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 16.000,00 para compras e outros e serviços.
Resolução de Consulta nº 17/2010 - Processo nº 115649/2009
13/04/2010
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO DA REMUN[leia mais...]ERAÇÃO. 1) OS ENTES FEDERATIVOS PODERÃO INSTITUIR JORNADAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INFERIORES A 40 HORAS, DESDE QUE CONCEDAM, NO MÍNIMO E PROPORCIONALMENTE À JORNADA, VENCIMENTOS INICIAIS CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO EM LEI FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008; E, 2) ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167, O PISO SALARIAL PROFISSIONAL COMPREENDE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, PAGAS A QUALQUER TÍTULO, SENDO RESGUARDADAS AS VANTAGENS DAQUELES PROFISSIONAIS QUE RECEBAM VALORES ACIMA DO PISO FIXADO NA LEI.
* Revogada pela Resolução de Consulta nº 23/2012 - Processo nº 196819/2012.