Resolução de Consulta nº 17/2021 - Processo nº 578932-2021
15/12/2021
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. CONSULTA. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. APROVAÇÃO DE NOVA REDAÇÃO DO ITEM 7 DA RESOLUÇÃO DE CO[leia mais...]NSULTA Nº 10/2021. O inciso II do § 1º do art. 51 do ADCT do Estado (acrescido pela EC 81/2017), ao referenciar "valor do orçamento do ano imediatamente anterior" abrange os valores adicionais originários de emendas parlamentares à lei orçamentária, haja vista que integram o referido processo legislativo. Deste modo, a execução do orçamento, nos limites aprovados pelo Poder Legislativo, inclusive com as respectivas emendas parlamentares, afasta a aplicação do artigo 55 do ADCT, acrescido pela EC 81/2017.
Resolução de Consulta nº 16/2021 - Processo nº 564648-2021
26/01/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. CONHECIMENTO. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDEB. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRI[leia mais...]ZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1) Os entes da federação estão sujeitos às normas gerais da União, em virtude da competência concorrente (CF, 24, IX), assim como às regras estabelecidas na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em razão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, 22, XXIV). 2) Nos termos da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb, são profissionais da educação básica aqueles definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. 3) Os entes da federação devem observar as regras estabelecidas na Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para custeio de despesas com recursos do Fundeb.
Resolução de Consulta nº 15/2021 - Processo nº 589888-2019
01/12/2021
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. SERVIDORES NÃO EFETIVOS ESTADUAIS. EMISSÃO DE CTC REFERENTE AO VÍNCULO AO RPPS ATÉ A EC Nº 20/1998. 1) Até a vigência da Emenda Const[leia mais...]itucional nº 20/1998, considerando a ausência de previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos não efetivos, deve-se observar o que prevê a lei que instituiu o regime próprio estadual ou municipal. 2) No Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual nº 4.491/82 vinculou ao RPPS todos os servidores civis ou militares, da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, nomeados, admitidos ou contratados, excluindo do regime próprio apenas os empregados das sociedades de economia mista (art. 5º). 3) Após a EC nº 20/98, apenas os servidores efetivos se vinculam ao RPPS (caput do art. 40 da CF/88). Portanto, a partir de 16/12/1998, os demais servidores não efetivos submetem-se obrigatoriamente ao RGPS (§ 13 do art. 40 da CF/88). 4) Deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o RPPS de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo até 16/12/1998, com a respectiva emissão de CTC, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do INSS com relação a esses servidores naquele período. 5) O recolhimento ou não de contribuições não altera o vínculo previdenciário, o qual, necessariamente, decorre da CF/88 e da lei. Eventual divergência na compensação entre os regimes deve ser solucionada por meio da via própria, não podendo prejudicar o direito ao reconhecimento do tempo de serviço ao servidor.
Resolução de Consulta nº 14/2021 - Processo nº 348074-2019
14/10/2021
Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2016-TP. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODERES, ÓRGÃOS, ENTIDADES E ÓRGÃOS [leia mais...]AUTÔNOMOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO. REQUISITOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E CERTIFICADO DIGITAL (LEI FEDERAL 14.063/2020). NÍVEL DE ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULAMENTO ESPECÍFICO. 1) Os processos administrativos de concessão e prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública, incluindo Poderes, órgãos, entidades e órgãos constitucionalmente autônomos, podem ser realizados em meio eletrônico, com base na legislação federal (Leis 14.063/2020 e 14.129/2021) e lei/regulamento específico adotado, prezando-se pelos princípios da eficiência e economicidade, desde que: a) sejam apresentados, eletronicamente, todos os documentos exigidos em regulamento específico; b) o sistema informatizado, que realiza o controle da concessão e prestação de contas, disponha de funcionalidades e capacidade de armazenamento de dados suficientes para permitir a juntada eletrônica de todos os documentos digitais e digitalizados; c) o processo eletrônico propicie a segurança e a transparência dos documentos digitais e/ou digitalizados, armazenados no sistema informatizado, e ofereça aos órgãos de controle externo e interno a possibilidade de verificação da autoria, autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos e assinaturas; e d) se adote o uso de assinatura eletrônica. 2) Conforme Lei Federal 14.063/2020: 2.1) a assinatura eletrônica pode ocorrer nos tipos/níveis (art. 4º): a) simples, a que permite identificar o signatário e realiza associação de dados; b) avançada, a que utiliza certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, mas por outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos; e/ou c) qualificada, a que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001; 2.2) ainda que admitida em qualquer interação pública eletrônica, o uso de assinatura eletrônica qualificada em processo administrativo eletrônico, como no caso de concessão e prestação de contas de diárias, só é obrigatório nos atos/documentos assinados por chefes de Poder ou por titulares de órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos e nas situações previstas em lei/regulamento específico (art. 5º, § 1º, inciso III e § 2º, incisos I e VI); 2.3) no exercício de suas competências, é o titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo quem irá estabelecer, em regulamento específico próprio, o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos (art. 5º, caput).
Resolução de Consulta nº 13/2021 - Processo nº 565008-2021
14/10/2021
Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. É lícita a aquisição direta pe[leia mais...]la Administração Pública, mediante credenciamento de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agências de viagens (Lei 8.666/93, art. 15, III, c/c art. 25 e Lei 14.133/2021, art. 74, IV, c/c art. 79, III).
Resolução de Consulta nº 12/2021 - Processo nº 22586-2020
14/10/2021
Ementa: MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. CONSULTA. DESPESA. RECURSOS DO FETHAB. APLICAÇÃO. MT-PAR. 1) Em cumprimento ao artigo 14-I, inciso I, da Lei Estadual nº 7.263/2000, os recursos do FETHAB repas[leia mais...]sados à MT-PAR devem ser aplicados na realização de projetos e investimentos relacionados à sua área-fim, de modo a observar a finalidade que justificou a sua criação, nos limites estabelecidos pelas Leis Estaduais nº 9.854/2012 e nº 10.110/2014, independentemente da classificação da despesa considerada necessária ao alcance dos objetivos previstos em lei, excetuando-se, contudo, as despesas de custeio direto, afetas às necessidades institucionais desta sociedade de economia mista. 2) Nos termos do artigo 14-I, inciso I, da Lei Estadual nº 7.263/2000, os recursos do FETHAB repassados à MT-PAR devem ser aplicados na realização de projetos e investimentos, não se destinando à integralização do seu capital social.
Resolução de Consulta nº 11/2021 - Processo nº 142727-2020
14/10/2021
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173, DE 28/05/2020 (LC 173/2020). PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ARTIGO 8º (PROIBIÇÕES). [leia mais...]APLICABILIDADE AOS MUNICÍPIOS. REVOGAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 8°, INCISO IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) As proibições previstas no artigo 8º da LC 173/2020 são aplicáveis a partir da data de sua publicação, sendo desnecessária a decretação do estado de calamidade pública pelos municípios, tendo em vista seu reconhecimento pela União em todo o território nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março de 2020 (art. 65, §§ 1º e 2º, da LC 101/2000). 2) A revogação do estado de calamidade pública não afasta a incidência das proibições do artigo 8º da LC 173/2020, já que o seu caput é expresso ao determinar que as medidas ali relacionadas possuem vigência até 31/12/2021 (princípio da legalidade – art. 37, caput, da CF/88). 3) A proibição prevista no inciso IX do artigo 8º da LC 173/2020 não se aplica à contagem de tempo de serviço necessário para concessão de férias anuais.
Resolução de Consulta nº 10/2021 - Processo nº 578932-2021
20/09/2021
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTABILIDADE. ORÇAMENTO PÚBLICO. PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS[leia mais...]. RESTITUIÇÃO DE SALDO FINANCEIRO DE DUODÉCIMO. CF/1988 (ART. 168, § 2º). NORMA DE EFICÁCIA PLENA. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO E ALCANCE. 1) O saldo (superávit) financeiro estabelecido no § 2º do art. 168 da CF/1988 refere-se à sobra de recursos duodecimais não utilizados durante a execução das dotações anuais orçamentárias, não incluindo fontes de recursos ordinários próprios e aqueles vinculados a órgão, fundo ou despesa. 2) No passivo financeiro, com base na respectiva fonte de recursos utilizada para o cálculo do saldo financeiro ou superávit financeiro decorrente dos recursos ordinários entregues sob a forma de duodécimos, devem ser inclusas as despesas empenhadas e não pagas em 31/12, inscritas em restos a pagar processados (liquidados) e não processados (em liquidação), o que garante a não restituição dos respectivos recursos financeiros duodecimais para o pagamento dos restos a pagar no próximo exercício. 3) O § 2º do art. 168 da CF/1988 não se aplica aos saldos financeiros apurados em exercícios anteriores, estando excluídos do dever de restituição ou dedução previsto na EC 109/2021, por força dos princípios da irretroatividade da norma e da segurança jurídica. 4) Aos recursos financeiros provenientes de possíveis repasses em atraso de duodécimos, caracterizados como créditos anteriores à vigência da EC 109/2021, não se aplica a restituição ou a dedução prevista no art. 168, § 2º, da CF/1988, devendo haver um controle financeiro e contábil específico, por fonte de recursos, no recebimento desses recursos, de forma que não se somem a recursos ordinários duodecimais devidos e repassados a partir do exercício de 2021. 5) O dever de restituição de saldo financeiro duodecimal ou dedução de parcelas no exercício seguinte, incluídos pela EC 109/2021 no § 2º do art. 168 da CF/1988, não se aplica ao orçamento em curso no exercício de 2021, com fundamento no princípios da irretroatividade e da anualidade orçamentária. 6) O saldo (superávit) financeiro que ensejará o dever de restituição será o apurado a partir do encerramento do exercício de 2022. DESPESA. DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES. LIMITES INDIVIDUALIZADOS (ART. 51, ADCT ESTADUAL). ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE CORREÇÃO DOS LIMITES. 1) As despesas custeadas com os créditos adimplidos dos repasses dos duodécimos em atraso não compõem a base de cálculo das despesas primárias correntes para fins de verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no art. 51 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso, desde que referentes a recursos de duodécimos anteriores à vigência da ECE nº 81/2017. 2) Os Poderes e órgãos autônomos estaduais devem efetivar um controle financeiro e contábil específico das despesas custeadas com os recursos financeiros provenientes de pagamento de duodécimos em atraso (anteriores à vigência da ECE nº 81/2017) para que permita a identificação e controle dos limites previstos no art. 51 do ADCT. 3) A retenção, contingenciamento, desconto, compensação ou dedução de saldo financeiro duodecimal em atraso, de maneira unilateral pelo Poder Executivo, viola a separação de poderes e ameaça o Estado Democrático de Direito, configurando ato abusivo e atentatório à ordem constitucional. 4) O atraso dos duodécimos dos Poderes e Órgãos autônomos caracteriza descumprimento de obrigação constitucional por parte do Poder Executivo e a sua regularização deve ser atualizada monetariamente, de acordo com o IPCA-E, e acrescida de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, necessários para manter o equilíbrio entre os poderes e órgãos autônomos, evitando o descumprimento reiterado de obrigações constitucionais. 5) A atualização monetária e os juros de mora consideram-se devidos desde o prazo do descumprimento da obrigação, momento em que o Poder Executivo incorre em mora. 6) O art. 8º-A da LCE 360/2009 reafirma o controle orçamentário da abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação e não impacta na obrigação de adimplemento dos duodécimos atrasados pelo Poder Executivo, reconhecidos no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado em 2016, tendo em vista que estes devem estar previamente previstos na LOA. 7) O inciso II do § 1º do art. 51 do ADCT do Estado (acrescido pela EC 81/2017), ao referenciar "valor do orçamento do ano imediatamente anterior" pretende indicar "orçamento anual inicial", sem os aumentos (adicionais) durante o exercício, explicitando como único acréscimo ao seu valor originário, para o exercício seguinte, a correção por índice inflacionário. 8) Possível alteração do método de correção dos limites estabelecidos para as despesas primárias correntes deve ser realizada por meio de projeto de lei complementar, a partir de proposta definida pelo Conselho de Governança Fiscal (art. 53, § 1º, inciso I, e § 2º, ADCT estadual). 9) A despesa para fins do cumprimento do limite individualizado da ECE nº 81/2017, deve ser a despesa primária corrente empenhada em cada Poder ou Órgão autônomo durante o exercício em análise.
Resolução de Consulta nº 9/2021 - Processo nº 530115-2021
20/09/2021
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. CONHECIMENTO. CONTABILIDADE. DESPESAS COM PESSOAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUAL DE DEMONSTRATIVOS 11ª EDIÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES[leia mais...] CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. 1) A Portaria nº 375/2020, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), aprovou a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) que atualizou o Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal – RGF). O novo Demonstrativo não destaca mais as linhas de "Benefícios Previdenciários" e de "Outros Benefícios Previdenciários". 2) A referida atualização buscou adequar o Demonstrativo às disposições contidas nos §§ 2° e 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103/2019, que limitou o rol de benefícios suportados por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS às aposentadorias e pensões por morte. Assim, outros benefícios que anteriormente seriam mantidos por RPPS passaram a ter caráter estatutário, nos termos da Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME. 3) Em decorrência das disposições da EC n° 103/2019: as despesas com o Auxílio Doença (ou Licença para Tratamento de Saúde) e o Salário Maternidade (ou Licença Maternidade) poderão ser suportados com recursos do Tesouro do ente federado e integrarão o cômputo da DTP; e as despesas com salário-família, auxílio-reclusão ou outros benefícios anteriormente suportados por RPPS poderão ser pagos com recursos do Tesouro do ente federado, passando a ser considerados como "Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar", e nessa condição não integrarão o cômputo da DTP, conforme a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME e a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2020. 4) Os entes federados instituidores de RPPS devem editar/atualizar suas legislações previdenciária e estatutária a fim de adequar os seus respectivos Plano de Benefícios às disposições contidas nos §§ 2° e 3° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Resolução de Consulta nº 8/2021 - Processo nº 249397-2020
20/09/2021
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. CONHECIMENTO. TRIBUTAÇÃO. PASEP. TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA NO RPPS E NO ENTE TRANSFERIDOR. CONTRIBUIÇÕES PR[leia mais...]EVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA NO RPPS E DEDUÇÃO NO ENTE TRANSFERIDOR. SUPERAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2012. 1) As contribuições previdenciárias patronais, transferidas para a autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência, não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição ao PASEP devida pelo ente transferidor e também integrarão a base de cálculo do tributo devido pelo ente recebedor. 2) As contribuições previdenciárias dos servidores (ativos, inativos e pensionistas), retidas pelo ente público e transferidas para a autarquia previdenciária, integram a base de cálculo para a contribuição ao PASEP apenas na entidade recebedora, com dedução na base de cálculo do tributo apurado pelo ente transferidor. 3) Fica revogada a alínea "b" da primeira ementa da Resolução de Consulta 23/2012.
* Revogar a alínea “b” da primeira ementa da Resolução de Consulta 23/2012 - Processo nº 196819/2012
Resolução de Consulta nº 7/2021 - Processo nº 118524-2020
20/09/2021
Ementa: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. CONSULTA. CONHECIMENTO. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E "CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO". CARGO TÉCNICO. CARGO CIENTÍFICO. DEFINIÇÃO. 1) Con[leia mais...]sidera-se, para efeito de acumulação lícita com um cargo de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal: a) cargo técnico: aquele de nível médio ou superior, que aplica conhecimentos especializados de uma área do saber, ou seja, área de atuação profissional, que exige formação e habilitação legal específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio, tais como bacharel em contabilidade, direito, engenharia, medicina, biologia etc. e técnico em enfermagem, química, informática, contabilidade etc. b) cargo científico: aquele de nível superior, relacionado com o trabalho de pesquisa em uma determinada área do conhecimento, com atribuições que têm por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano, a exemplo dos cargos de biólogo, antropólogo, matemático, historiador etc. 2) Um cargo para ser técnico ou científico independe de sua nomenclatura, restando insuficiente a expressão "técnico" no nome do cargo, sendo necessário identificar as respectivas atribuições previstas em lei, que
* Revogar o Verbete 6 da Resolução de Consulta nº 43/2011 - Processo nº 84220/2011
Resolução de Consulta nº 6/2021 - Processo nº 263923-2020
01/09/2021
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA. CONHECIMENTO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MEDIDAS RESTRITIVAS DE ISOLAMENTO SOCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDAD[leia mais...]ES PEDAGÓGICAS PRESENCIAIS. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% NA EDUCAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. OBRIGATORIEDADE. 1) O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República. 2) No exercício da competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes do Poder Executivo Municipal, mediante a emissão de parecer prévio, caberá ao TCE/MT considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público, no cumprimento do mínimo constitucional em educação.
Resolução de Consulta nº 5/2021 - Processo nº 420360-2021
01/09/2021
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESA. CONTROLE. PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020. ALCANCE E APLICAÇÃO NORMATIVA DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE-MT N° 05/2020. O dispositivo 1 (um[leia mais...]) constante da Resolução de Consulta n° 05/2020 apresenta conteúdo normativo aplicado especificamente ao ente federado Estado de Mato Grosso e não alcança os municípios mato-grossenses, independentemente de terem instituído, ou não, Regimes de Recuperação Fiscal.
Resolução de Consulta nº 4/2021 - Processo nº 174327-2019
23/08/2021
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. CONHECIMENTO. VEREADOR. EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER LEGISLATIVO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRI[leia mais...]A EM VALOR DIFERENCIADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VEDAÇÃO AO ENRI-QUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É possível a instituição de verba indenizatória em valor diferenciado ao Presidente de Câmara Municipal, desde que instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei.
Resolução de Consulta nº 3/2021 - Processo nº 162450-2020
20/05/2021
Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECIMENTO. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8º[leia mais...], I). PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual, mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado. 2) Uma possível concessão excepcional de revisão geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 3) A possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal.
Resolução de Consulta nº 2/2021 - Processo nº 117919-2020
20/05/2021
Ementa: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO.CONSULTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP). DESPESA ACESSÓRIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE DO DESEMPENHO DO PARCEIRO PR[leia mais...]IVADO (ARTIGOS 6º, § 1º, E 5º, INCISO VII, TODOS DA LEI 11.079/04). RESPONSABILIDADE. 1) Os contratos de parceria público-privada (PPP) deverão, por força do artigo 5º, inciso VII, da Lei 11.079/2004, prever critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, e, adotar, como regra, a remuneração variável vinculada à sua performance (artigo 6º, § 1º). O uso do sistema fixo de remuneração do contrato é exceção a ser adotada somente na hipótese em que ficar demonstrado, por meio de dados técnicos, que a implementação da remuneração variável é inviável (do ponto de vista prático) e/ou ineficiente (sob a ótica dos benefícios pretendidos). 2) A avaliação do desempenho do parceiro privado nos contratos de PPP (art. 5º, VII, Lei 11.079/2004) é de responsabilidade da Administração Pública, que deverá contratar o serviço de Verificador Independente mediante licitação pública, de forma a assegurar imparcialidade, transparência, legitimidade e segurança jurídica ao processo de monitoramento do nível de serviço prestado. 3) A atuação do Verificador Independente, para avaliação do desempenho do parceiro privado em PPP, não elimina a necessidade de gestão e fiscalização do respectivo contrato pelo Parceiro Público.
Resolução de Consulta nº 1/2021 - Processo nº 165603-2020
29/04/2021
Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE NOVA CANAÃ DO NORTE E NOVA MUTUM. CÂMARAS MUNICIPAIS DE DIAMANTINO E SINOP. CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC) 173, DE 28/05/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMEN[leia mais...]TO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ARTIGO 8º, INCISOS I E IX. PROIBIÇÃO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1) O artigo 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar n.º 173/2020, não veda a concessão de progressão e/ou promoção funcional prevista em lei anterior ao estado de calamidade pública aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo em carreira, desde que não sejam alcançadas pelas proibições dos demais incisos do mesmo dispositivo, em cumprimento ao princípio da legalidade. 2) Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar n.º 173/2020, nos entes federados afetados pela calamidade pública, não serão admitidas alterações na estrutura de carreira e, assim, no sistema de progressões e promoções funcionais que importem em aumento de despesa, no período preestabelecido.
Resolução de Consulta nº 8/2020 - Processo nº 250686-2020
01/02/2021
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. DESPESA. FILIAÇÃO DO [leia mais...]MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO PRIVADA (IGR) DE PROMOÇÃO REGIONAL/LOCAL DO TURISMO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PROJETOS ESPECÍFICOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTOS.
1) É possível a filiação do município a uma associação privada que atue como Instância de Governança Regional (IGR) voltada à promoção e desenvolvimento do turismo regional/local, observados os requisitos de: a) demonstração de interesse público; b) autorização da filiação e da respectiva despesa em lei formal específica; c) formalização por meio de Termo de Filiação ou instrumento equivalente, que estabeleça critérios como direitos e deveres dos associados, valor contributivo a ser pago, forma, periodicidade e data de cumprimento da obrigação; e, d) observância à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento, conforme art. 26, da LRF. 2) É possível o repasse de recursos públicos municipais a associação privada sem fins lucrativos, constituída como IGR, para execução, em regime de mútua cooperação, de projetos específicos de promoção do turismo regional/local, com base em autorização legal, comprovados o interesse público, a regulamentação dos critérios de aplicação dos recursos e a observância ao art. 26 da LRF e a princípios constitucionais, por meio, alternativamente, dos seguintes instrumentos: a) parceria, com base na Lei 13.019/2014, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termo de colaboração ou termo de fomento; e, b) convênio ou instrumento congênere, voltado ao interesse comum de promoção do turismo regional/local, por meio da realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento.
Resolução de Consulta nº 7/2020 - Processo nº 302961-2019
01/02/2021
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DAS TESES DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 30/2009, 32/2009, 11/2016 E 16/2016 - TP. REVOGAÇÃO DOS ITENS "1" E "3" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2[leia mais...]009, DO ITEM "3" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2016 E DO ITEM "2" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2016. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2009. APROVAÇÃO DE NOVO VERBETE: PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE REAJUSTES ESPECÍFICOS POR LEI DE INICIATIVA DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO ANUAL POR LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IDÊNTICOS ÍNDICE E DATA-BASE. NÃO INDEXAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE INFLAÇÃO. LEI ESTADUAL 8.278/2004. 1) O dispositivo constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF) é norma de eficácia limitada, regulamentada, em âmbito estadual, pela Lei n.º 8.278/2004. 2) A lei que fixa a Revisão Geral Anual é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e deve definir mesmo índice e data-base para os servidores públicos de todos os poderes e órgãos autônomos. 3) No âmbito do Estado de Mato de Mato Grosso, a concessão da revisão geral anual está sujeita aos condicionamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 3° da Lei 8.278/2004, ou seja, à ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ao incremento da Receita Ordinária Líquida, ao atendimento aos limites para despesa com pessoal e à averiguação de capacidade financeira. 4) Aos Poderes e Órgãos Autônomos (Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública) faculta-se, atendidos os requisitos legais referentes aos limites para despesa com pessoal e capacidade financeira, prever, nas respectivas propostas parciais de orçamento encaminhadas ao Poder Executivo para fins de consolidação da lei orçamentária anual, a possibilidade de reajuste remuneratório, cuja concessão terá natureza diversa da revisão geral anual. 5) A revisão geral anual não pode ser indexada, de forma automática, a índice federal de correção monetária, visto que isso afeta de forma grave a autonomia e a capacidade financeira dos demais entes federativos. 6) Não existe dispositivo constitucional que obrigue a concessão de revisão geral anual com a reposição integral da perda inflacionária apurada no período anterior.
Resolução de Consulta nº 6/2020 - Processo nº 127655-2020
01/02/2021
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERA[leia mais...]L Nº 173, DE 28/05/2020 (LC 173/2020). PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). AUXÍLIO FINANCEIRO (ARTIGO 5º, INCISO II). APLICAÇÃO DO RECURSO PARA QUITAR OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO VINCULADOS. NECESSIDADE DE REFAZER O PROCESSO DA DESPESA PÚBLICA. O recurso do auxílio financeiro entregue pela União na forma do inciso II do artigo 5º da LC 173/2020 não possui vinculação específica predefinida pela norma, podendo ser aplicado para financiar obrigações contraídas antes do início de vigência do estado de calamidade pública provocado pelo Coronavírus, desde que financiadas com recursos não vinculados (artigo 8º, parágrafo único, da LRF), a fim de mitigar os efeitos financeiros da pandemia, de modo a preservar o equilíbrio e a sustentabilidade das contas públicas. Para tanto, o gestor público deverá refazer o processo de despesa desde sua etapa inicial, para fazer constar na nota de empenho a nova fonte de recurso.
Resolução de Consulta nº 5/2020 - Processo nº 146862-2020
19/11/2020
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173, DE 28/05/2020 (LC 173/2020). PROGRAMADA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ARTIGO 8º, INC[leia mais...]ISOS IV E IX (PROIBIÇÕES). REFERENCIAL A SER OBSERVADO NO CONTROLE DO AUMENTO DE DESPESA. MONTANTE DAS DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES AUTORIZADO NA LOA. ART. 8°, INCISO IX. VEDAÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1) O referencial a ser observado para controlar o aumento de despesas, tal como exigido pelos inciso IV e IX do artigo 8º da LC 173/2020, é o montante da despesa primária corrente, previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA), estando vedada a abertura de crédito adicional, suplementar e/ou especial, que o amplie (art. 51, § § 1º e 3º, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, c/c artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal)...
Resolução de Consulta nº 4/2020 - Processo nº 125580/2019 e 125598/2019-apenso
19/10/2020
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LOCAL DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. AFAS[leia mais...]TAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) É vedada a alteração da abrangência do termo "estabelecimento de educação básica", previsto na Lei nº 11.301/2006, por meio de norma municipal ou estadual, haja vista tratar-se de matéria de competência exclusiva da União. 2) É vedada a contagem do período de afastamento para participação em programa de pós-graduação, ou outra qualificação profissional, para fins de aposentadoria especial de professor. 3) Somente o tempo transcorrido dentro de estabelecimento da educação básica, no exercício da função de magistério, pode ser utilizado na apuração de aposentadoria especial.
Resolução de Consulta nº 3/2020 - Processo nº 22756/2020
19/10/2020
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2005 (PROCESSO TCE/MT Nº 10.434-5/2005). EDUCAÇÃO. LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO. ARTIGO 21[leia mais...]2, CF/88. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESPESA COM INATIVOS E PENSIONISTAS. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA EDUCAÇÃO. As despesas com pagamento de inativos e pensionistas, mesmo que custeadas com recursos do Tesouro em decorrência do déficit previdenciário, não devem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do cálculo do limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212, caput, da Constituição Federal de 1988.
Resolução de Consulta nº 2/2020 - Processo nº 118133/2019
01/09/2020
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONSULTA. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, INCISO III E SEGUINTES, E ART. 25. DISPENSA DO ATO DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [leia mais...]Não é possível dispensar a publicação oficial dos atos de ratificação das contratações fundamentadas no inciso III e seguintes do art. 24 e no art. 25, todos da Lei 8.666/93, pois se trata de condição de eficácia desses atos, nos termos do art. 26 da mesma Lei.
Resolução de Consulta nº 1/2020 - Processo nº 346187/2019
07/05/2020
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. DESPESA. LIMITE. DESPESA COM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. É poss[leia mais...]ível a nomeação de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança, ainda que o limite máximo da Despesa Total com Pessoal esteja extrapolado, somente para reposição de vagas decorrentes de aposentadoria e falecimento, mas, nesse caso, incidem as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.