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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exer-
cício financeiro em curso, estes não poderão ser ampliados dentro desse mesmo
exercício, tendo em vista que não é possível modificar a estimativa de receitas já
prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternati-
va prevista no inciso II, do artigo 14, da LRF submete-se ao princípio constitucional
da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88.
3.
Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos
efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa
de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato
concessivo de incentivos fiscais, desde que:
a)
os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma espécie tributária
daqueles revogados; e,
b)
sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspon-
dente aos incentivos fiscais revogados.
Acórdão n° 917/2007 (
DOE, 25/04/2007
). Tributação. Receita Tributária. Renúncia de receitas. Remissão.
Créditos tributários de pequena monta. Possibilidade, desde que haja previsão em lei específica e os custos de
cobrança administrativa ou de execução judicial sejam superiores ao próprio crédito.
1.
É possível a remissão de créditos tributários de pequenamonta, dispensando a admi-
nistração pública de proceder ao ajuizamento da ação fiscal, desde que os custos de
cobrança administrativa ou de execução judicial sejam superiores ao próprio crédito.
2.
Eventual remissão de créditos tributários nos termos mencionados não configura
renúncia de receita ilegal ou gestão irresponsável e, consequentemente, não gera
responsabilidade funcional, uma vez que existe previsão legal para sua concessão
na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Tributário Nacional (CTN).
3.
A remissão de créditos tributários de diminuta importância atende ao princípio da
economicidade e deve estar prevista em lei específica do ente federativo compe-
tente para a instituição do tributo, nos termos do § 6°, do art. 150, da Constituição
Federal, c/c o art. 172, do CTN, com a fixação de parâmetros razoáveis referentes
ao custo-benefício para cobrança e execução da dívida tributária.
4.
A estimativa de custos, tanto para a cobrança administrativa de crédito tributário
quanto para o ajuizamento de ação fiscal, deve levar em conta, alémda diversidade
inerente a cada processo ou procedimento, as despesas commaterial de consumo,
serviços de terceiros, remuneração de pessoal, encargos sociais e demais gastos
necessários ao efetivo ingresso do valor total da dívida aos cofres públicos. O total
da dívida, por sua vez, deve englobar o valor de todas as obrigações principais
de cada devedor acrescido dos juros de mora, correção monetária e multa, por
expressa determinação do art. 161, do CTN.