Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 258

19.
Tributação
Acórdão n° 1.003/2007 (
DOE, 17/05/2007
). Tributação. Princípio da anterioridade. Instituição e majoração
de tributos mediante lei. Vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação. Incidência
sobre fatos futuros e pendentes.
1.
As leis tributárias devem aplicar o mesmo tratamento jurídico aos contribuintes
que se encontram em situações idênticas, sob pena de ferir o princípio constitu-
cional da igualdade.
2.
Salvo os casos legalmente previstos, a lei que institui ou majora tributos só entra
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação e incide so-
bre fatos futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha se
iniciado, mas não esteja completa.
3.
Aplica-se a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador do tributo.
Resolução de Consulta nº 23/2014-TP (
DOC, 12/11/2014
). Tributação. Impostos. Imposto de Renda. Licença-
-prêmio convertida em pecúnia. Não incidência.
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O pagamento a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio em razão do não
gozo por necessidade da Administração não está sujeito à incidência do Imposto de Renda,
mesmo que o pagamento ocorra durante o vínculo funcional do beneficiário, nos termos
da Súmula nº 136, do STJ.
Acórdão nº 578/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Tributação. Impostos. IRRF. Consórcios. Recolhimento ao Ministério
da Fazenda.
Os consórcios de saúde são criados na forma de Associação Civil. A eles não se aplica
o disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal. Por essa razão, o imposto
retido dos profissionais que prestam serviços ao referido Consórcio deve ser recolhido ao
Ministério da Fazenda.
Acórdão nº 2.375/2007 (
DOE, 17/09/2007
). Tributação. Crédito Tributário. Arrecadação. Participação de cada
ente no produto do ICMS. Incompetência legislativa dos Municípios.
É vedado aos municípios legislar sobre a participação de cada ente no produto de
arrecadação do ICMS. Compete à União definir o valor adicionado (inciso I, artigo 161, CF) e,
ao Estado, dispor sobre todos os critérios de divisão do ICMS entre os municípios (parágrafo
único, artigo 6º, CTN).
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Esta decisão também trata do assunto “Pessoal”.
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