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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
a Fazenda Pública não têm obtido êxito nos Tribunais pátrios, em função do
disposto no § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil
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, alterado pela Lei
nº 11.280/2006.
Resolução de Consulta nº 10/2008 (
DOE, 17/04/2008
). Tributação. Receita Tributária. Empresas exploradoras
de energia elétrica. Incidência de tributos federais e estaduais, bem como de encargos setoriais.
1.
Há incidência dos tributos federais (imposto de importação e exportação, se for
o caso, PIS e Cofins) e estadual (ICMS) sobre as empresas exploradoras de energia
elétrica.
2.
É vedada a criação de impostos municipais sobre operações de energia elétrica,
portanto, os municípios não têm amparo legal para cobrar impostos das em-
presas geradoras, subestações, operadoras e prestadoras de serviço de energia
elétrica.
3.
É devida a cobrança dos encargos setoriais das empresas atuantes no setor elétrico,
a exemplo da compensação financeira cobrada das empresas e posteriormente
repassadas pela União aos Estados e Municípios, onde essas empresas estão lo-
calizadas.
4.
Na hipótese de haver desvios de recursos, os responsáveis pelo controle adminis-
trativo, inclusive o interno, após tomadas as providências cabíveis e não havendo
resolução da demanda, devem comunicar aos órgãos competentes (Tribunais de
Contas e Ministério Público), sob pena de responsabilização solidária.
Resolução de Consulta nº 27/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Receita. Crédito não-tributário. Remissão. Cobrança
indevida de Tarifa de água. Prescrição decenal. Código Civil. Impossibilidade de ingressar com ação de cobrança.
1.
É possível mediante lei autorizativa fazer remissão de crédito de tarifa de água
cobrada de forma indevida, uma vez que o fornecimento não foi feito de forma
regular, gerando fatura irreal quanto ao fornecimento de prestação dos serviços.
2.
O prazo prescricional para cobrança da tarifa de água está previsto na regra de
transição do Código Civil de 2002, artigo 205, c/c artigo 2.028, passando, portanto,
a contar o prazo de dez anos, a partir da data em que o novo código entrou em
vigor, ou seja, no dia 12/1/2003.
3.
É impossível ingressar com ação de cobrança, quando não houver prestação do
serviço/entrega do produto.
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Ver redação do art. 487, II, parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).