260
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
Os critérios, requisitos e procedimentos para o processamento administrativo do re-
querimento de restituição do ITBI se revestem em normas específicas, logo, devem
ser definidas pela legislação municipal, observadas as normas gerais estabelecidas
nos artigos 165 a 169, do CTN.
Acórdão nº 587/2002 (
DOE, 18/04/2002
). Tributação. Crédito Tributário. Possibilidade de compensação com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
É possível compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A autorização do Código Tributário
Nacional não é suficiente para que a Administração realize o encontro de contas; é neces-
sário que lei específica autorize expressamente a compensação.
Acórdão nº 1.578/2005 (
DOE, 25/10/2005
). Tributação. Crédito Tributário. Parcelamento. Possibilidade. Con-
cessão de Prêmios e incentivos para arrecadação de tributos. Renúncia de Receitas. Observância aos requisitos.
1.
A concessão do parcelamento é ato discricionário da atividade administrativa. Con-
tudo, conforme preceituam o inciso VI, do artigo 97, e artigo 155-A, do Código
Tributário Nacional, tal procedimento deverá ser feito na forma e condição esta-
belecidas em lei específica. Além do que, como determina o § 1º, do artigo 155-A,
do Código Tributário Nacional, o referido parcelamento não exclui a incidência de
juros e multas, salvo disposição de lei em contrário.
2.
Não há óbice legal à distribuição de prêmios para incentivar o recolhimento de
tributos. Essa conduta, entretanto, deve ser praticada em conformidade com a lei
e com os princípios que regem o direito administrativo, principalmente os que se
referem à proporcionalidade e à eficiência.
3.
Para a concessão de qualquer forma de incentivo ou benefício de natureza tributá-
ria que corresponda à renúncia de receitas, deverão ser adotadas providências es-
tabelecidas no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A lei trata tão-somente
de renúncia de receita tributária, não abrangendo os incentivos ligados à redução
de receitas não tributárias, não estando estes submetidos às regras constantes do
artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser observada apenas no que
concerne ao estabelecimento e cumprimento de metas fiscais.
4.
A isenção dispensa o tributo e abrange fatos geradores posteriores à lei, enquan-
to a anistia dispensa somente a multa e abrange fatos geradores anteriores à lei.
Ambas, por força constitucional, conforme determina o § 6º, do artigo 150, da
Constituição Federal, tambémdevem ser concedidas mediante lei específica. Nesse
sentido, a isenção ou anistia não terão eficácia se forem tratadas por uma lei geral
que abrange vários assuntos.
5.
A concessão de caráter não geral de isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de
determinada empresa, ainda que ela venha fomentar a economia local, deverá