264
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida em cada município
que as tenha realizado; e,
3.
Os consórcios públicos constituídos na forma de associações civis são contribuin-
tes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo do tributo o valor da sua folha de
salários mensal, incidindo a alíquota de 1% (um por cento), conforme disposição
do art. 13, inciso IV, da MP 2.158-35/2001.
Resolução de Consulta nº 09/2011 (
DOE, 04/03/2011
). Tributação. Taxas. Certidão. Impossibilidade quando
destinada à defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa não se aplica quando visa a
defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo
5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal e artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Cons-
tituição do Estado de Mato Grosso.
Resolução de Consulta nº 20/2015-TP (
DOC, 04/12/2015
). Tributação. Incentivos ou benefícios fiscais. Re-
núncia de receitas.
1.
A concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais
decorram renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras:
a)
concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condi-
ções e os requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos a
que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício (artigo 150, §
6º, da CF/88);
b)
apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14,
caput,
da LRF);
c)
atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considerando
o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de
Metas Fiscais (artigo 14,
caput,
c/c o artigo 4º, §§ 1º e 2º, V, da LRF); e,
d)
atendimento a uma das seguintes condições:
d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estima-
tiva de receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou,
d.2)
a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por
meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, am-
pliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribui-
ção, vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais somente a
partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo
14, II, c/c o § 2º, da LRF).