Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 255

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Excepcionalmente, admite-se a transferência de serviços específicos de atenção
básica aos consórcios intermunicipais, desde que comprovada a insuficiência da
rede municipal de saúde para prestação de tais serviços, e até que seja regularizada
a prestação do serviço pelo município.
3.
Os municípios habilitados em gestão plena de saúde podem adotar tabelas com
valores diferenciados para remuneração dos serviços assistenciais de saúde pres-
tados em seu território, tendo a tabela nacional como referência mínima, e desde
que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores
Bipartite, nos termos da NOB 1/96 e da Portaria GM nº 1.606/01, e em consonância
com as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde, aprovadas por meio da Porta-
ria GM nº 399/06. A complementação financeira deverá ser realizada com recursos
próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais
para essa finalidade.
4.
Os consórcios de saúde também poderão adotar tabelas diferenciadas para re-
muneração dos serviços de saúde contratados em caráter complementar, desde
que observados os requisitos aplicáveis aos estados e municípios, e atendidas as
peculiaridades dos consórcios.
Resolução de Consulta nº 16/2013 (
DOC, 13/08/2013
). Saúde. Prestação de serviços pela iniciativa privada.
Credenciamento “chamamento público”. Possibilidade, atendidos os requisitos
212
.
[
Revoga o Acórdão nº 1.312/2006
]
1.
Constatado o interesse público de contratar todos os prestadores de serviços que
satisfaçam os requisitos e que expressamente acatem as condições do poder pú-
blico, configurar-se-á a inviabilidade de competição ensejadora da inexigibilidade
de licitação, sendo possível a realização do credenciamento.
2.
Para realização do procedimento de credenciamento para fornecimento de serviços
da área de saúde é necessário:
a)
dar ampla divulgação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação
do edital de Chamada Pública para o credenciamento, devendo também a
Administração utilizar-se, suplementarmente, de outras medidas visando a
maior divulgação do procedimento;
b)
que sejam estabelecidos critérios e exigências mínimas para que os interes-
sados possam credenciar-se, de modo que os profissionais, clínicas e labora-
tórios que vierem a ser credenciados tenham, de fato, condições de prestar
um bom atendimento, sem que isso signifique restrição indevida ao creden-
ciamento;
c)
fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens
de serviços médicos e laboratoriais, observada a tabela de procedimentos e
valores do SUS;
212
Esta decisão também trata de outros assuntos.
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