Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 259

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 100/2006 (
DOE, 15/02/2006
). Tributação. Impostos. ISSQN. Profissionais com profissão regulamenta-
da. Retenção pelo município do estabelecimento do prestador do serviço, observadas as exceções da legislação.
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A retenção de ISSQN é devida nos casos de contratação de serviços eventuais prestados
por profissionais com profissão regulamentada. A competência para retenção é do municí-
pio de domicílio do estabelecimento prestador do serviço. Na ausência do estabelecimento,
considera-se o local de domicílio do prestador, com algumas exceções, de acordo com a
natureza do serviço prestado.
Resolução de Consulta nº 38/2011 (
DOE, 26/05/2011
). Tributação. Impostos. ISSQN. Competência. Serviços
de construção civil. Alíquotas. Base de cálculo. Responsabilidade tributária.
1.
O ISSQN, que incide sobre serviços de construção civil, é de competência do mu-
nicípio do local da execução da obra, conforme previsto no art. 3º, inciso III c/c o
subitem 7.02, da lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
2.
Os municípios poderão instituir o ISSQN com alíquota máxima de até 5% (cinco
por cento) sobre o valor do serviço prestado nos moldes da legislação em vigor;
3.
Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa a
Lei Complementar nº 116/2003 (art. 7º, §2º, inciso I);
4.
Os municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, nos moldes do art. 6º, §1º, da Lei Complementar nº 116/2003;
5.
É possível a redução de alíquota de ISSQN para incentivar a instalação de indús-
tria no município, desde que adotadas as medidas previstas no art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Resolução de Consulta nº 22/2015-TP (
DOC, 18/01/2016
). Tributação. Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI). Restituição de pagamento indevido.
1.
Na hipótese de o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) ocorrer em favor de município diverso daquele da situação do bem, em de-
sacordo com o disposto no artigo 156, § 2º, II, da Constituição Federal (CF/88), é
possível a restituição do tributo pago indevidamente, nos termos do artigo 165, I,
da Lei nº 5.172/66 (CTN).
2.
Em todo caso, a restituição do ITBI recolhido indevidamente deve ser realizada por
meio de processo administrativo tributário, iniciado a partir do requerimento do
interessado, onde deve ser comprovada de forma inequívoca a existência de um
pagamento, a ausência de causa jurídica que justifique o pagamento efetuado e a
prova de tê-lo feito por engano, sem prejuízo da exigência de qualquer outro meio
que comprove o direito pleiteado.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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