Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 256

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
d)
consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação
à tabela adotada, ou do cometimento a terceiros (associação de servidores,
p. ex.) da atribuição de proceder o credenciamento e/ou intermediação do
pagamento dos serviços prestados;
e)
estabelecer as hipóteses de descredenciamento para excluir do rol de cre-
denciados os prestadores de serviços que não estejam cumprindo as regras
e condições fixadas para o atendimento;
f)
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pes-
soa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; e,
g)
fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento
aos beneficiários do serviço.
Acórdãos nº
s
813/2007 (
DOE, 12/04/2007
) e 29/2003 (
DOE, 06/03/2003
). Saúde. Prestação de serviços. Possi-
bilidade de relações jurídicas entre o SUS e a iniciativa privada, dando-se preferência às entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
Somente após completada a plena utilização da capacidade instalada em funciona-
mento dos órgãos e entidades públicos, poderá, a administração, celebrar convênios com a
iniciativa privada, dando preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, para
a prestação de serviços, aos preços fixados em tabela do SUS. Já a contratação da iniciativa
privada para prestação do mesmo tipo de serviço, por preços superiores aos fixados pelo
SUS, sempre precedida de licitação, só é possível após ficar comprovado que foram des-
pendidos todos os esforços para manutenção dos preços tabelados.
Em qualquer que seja o caso, os serviços contratados ou conveniados submeter-se-ão
às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde,
garantindo-se a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Acórdão nº 1.809/2006 (
DOE, 19/10/2006
). Saúde. Termo de Parceria. Organização da Sociedade Civil de Inte-
resse Público (Oscip). Possibilidade de contratação, observando-se as exigências da legislação aplicável.
É possível a administração pública celebrar parceria com instituição sem fins lucrativos,
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para desen-
volvimento e promoção da saúde. Para tanto, deve cumprir os procedimentos disciplinados
na Lei Federal nº 9.790/1999, Decreto Federal nº 3.100/1999, bem como os princípios nor-
teadores do artigo 37, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.666/1993.
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