Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 261

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
ocorrer em observância ao Artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.
A isenção deverá sempre ser concedida para os contribuintes em geral ou para
aqueles que preencherem os requisitos previstos em lei, sob pena de violar o prin-
cípio da isonomia tributária.
Acórdão nº 667/2006 (
DOE, 09/05/2006
). Tributação. Crédito tributário. Prescrição e decadência: Código
Tributário Nacional auto executável. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e
arrecadação.
A regra estabelecida no Código Tributário Nacional referente à prescrição é autoexe-
cutável, tem eficácia própria e produz efeitos independentes de regulamentação. A norma
regulamentadora, estadual ou municipal, não pode contrariar mandamento constitucional
regulamentado por lei complementar. A competência tributária não se limita à instituição
do tributo, cabendo ao ente tributante a responsabilidade de exercer sua competência
tributária plena, que se efetiva com a arrecadação, conforme estabelecido no artigo 11, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdão n° 274/2007 (
DOE, 05/03/2007
). Tributação. Crédito tributário. Prescrição. Baixa. Desnecessidade
de autorização legislativa. Ausência de impacto em limites de gastos com ensino, saúde e repasse para o Le-
gislativo. Requisitos da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e arrecadação.
É possível proceder a baixa dos valores referentes à dívida tributária prescrita sem a
necessidade de autorização legislativa. Essa baixa não altera a base de cálculo para o côm-
puto dos gastos com saúde, educação e transferências ao Legislativo, pois não se trata de
receita arrecadada e, sim, direito extinto pela fluência da prescrição. A Administração Pública
deve envidar esforços para obter a efetiva arrecadação de seus créditos junto a terceiros,
pois constitui-se em um dos requisitos para a gestão fiscal responsável.
Resolução nº 07/2008 (
DOE, 16/04/2008
). Tributação. Receita tributária. Dívida ativa. Possibilidade de protes-
to extrajudicial. Cobrança judicial. Custeio das despesas inerentes às citações pela administração e decretação
da prescrição de ofício pelo julgador.
[
Ratifica o Acórdão n° 917/2007
]
1.
É possível o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, uma vez que devem
ser esgotadas todas as possibilidades de cobrança antes da interposição da com-
petente ação judicial, observado o custo x benefício da demanda.
2.
A Fazenda Pública deve custear as despesas inerentes às respectivas citações, sem,
no entanto, poder efetivá-las diretamente, sob pena de desvio de função e invasão
de competência.
3.
A decretação da prescrição, de ofício, pelo julgador, é prevista legalmente e coe-
rente com a busca da celeridade processual e efetiva justiça.
4.
Embora sejam afetos a direito garantido às partes envolvidas em demanda judi-
cial, os recursos interpostos contra decisões que decretaram a prescrição contra
1...,251,252,253,254,255,256,257,258,259,260 262,263,264,265,266,267,268,269,270,271,...274
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