Resolução de Consulta nº 18/2022 - Processo nº 76511/2022
14/12/2022
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. CONHECIMENTO. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. INATIVIDADE REMUNERADA A PEDIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO P[leia mais...]ARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24-G DO DECRETO-LEI 667/1969. CUMPRIMENTO DO REQUISITO MÍNIMO DE 25 ANOS DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. ACRÉSCIMO DE 4 MESES PARA CADA ANO FALTANTE PARA COMPLETAR O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO EXIGIDO PELA NORMA ESTADUAL. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS DA INATIVIDADE PROPORCIONAL A PEDIDO OU COMPULSÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO APÓS A DATA LIMITE DE 31/12/2019. 1. Ao tratar da regra de transição, a expressão "tempo mínimo" prevista no parágrafo único do artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969, com a redação determinada pela Lei Federal 13.954/2019, corresponde ao tempo mínimo de exercício de atividade de natureza militar exigido pela lei estadual, o qual também pode ser chamado de "efetivo serviço". Dessa forma, o tempo mínimo de 25 anos de atividade de natureza militar, estabelecido como um dos requisitos para a regra de transição do citado dispositivo legal, sofrerão acréscimo de 4 meses para cada ano que ainda faltar para o militar completar o tempo mínimo de atividade de natureza militar exigido pela norma estadual (artigo 147 da Lei Complementar Estadual 555/2014). 2. Na hipótese da transferência do militar estadual que ingressou na Corporação até 31 de dezembro de 2019 à inatividade proporcional, seja ela a pedido ou compulsória, o cálculo da remuneração deve ter como parâmetro os critérios de concessão do subsídio integral de acordo com a regra de transição do art. 24-G do Decreto-Lei 667/1969, com a nova redação dada pela Lei Federal 13.954/2019, seguindo a lógica da correspondência daquilo que ele receberia caso pretendesse o recebimento do benefício na sua respectiva integralidade. 3. O inciso II do 1 artigo 147 da Lei Complementar Estadual 555/2014 permanece em vigor, já que a Lei Nacional 13.954/2019, ao estabelecer as novas regras para o sistema de proteção social dos militares, não definiu os pressupostos temporais para a transferência do militar estadual à inatividade com remuneração proporcional, de modo que, para a concessão desse benefício, deve-se observar os critérios definidos pela legislação estadual, editada com base na competência legislativa concorrente definida pela Constituição Federal (artigo 22, inciso, XXI, cumulado com artigo 42, § 1º, todos da Constituição Federal). 4. Na hipótese de pedido de transferência de militar estadual para a inatividade com remuneração proporcional, fundamentada no direito adquirido do artigo 24-F do Decreto-Lei 667/1969 e no artigo 147, inciso II, da Lei Complementar Estadual 555/2014, deve-se computar no cálculo da correspondente remuneração o tempo de serviço completado até 31/12/2019, não sendo possível incluir períodos que ultrapassem aquela data limite.
Resolução de Consulta nº 17/2022 - Processo nº 534510/2021
14/12/2022
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PEDIDO DE REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ITEM "G" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2013-TP. CONHECIMENTO. PESSOAL. LIMITE DE DESPESAS. PARCERIA[leia mais...]S COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC). REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DE OSC. APURAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ESTIPULADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Os gastos com pessoal das Organizações da Sociedade Civil (OSC) parceira não deve ser computados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela executadas, estejam em consonância com a legislação pertinente.
Resolução de Consulta nº 16/2022 - Processo nº 80802/2022
14/12/2022
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA.CONHECIMENTO.LICITAÇÃO. BALIZAMENTO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS BETUMINOSOS.1) Nos processos licitatórios destinados à aquisição de [leia mais...]materiaisbetuminosos, os entes públicos devem adotar amplitude e rigormetodológico para estabelecer o valor estimado (preço de referência),com base em uma cesta de preços aceitáveis, nos termos da Resoluçãode Consulta 20/2016, incluindo: a) balizamento pelos preços praticadosno âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública (Lei8.666/1993, art. 15, inciso V), como fonte prioritária, sempre quepossível; b) consulta a portais e órgãos públicos oficiais dereferenciamento de preços, a exemplo da ANP, que divulga a média depreços definidos em acompanhamento regional; c) cotação fornecida porempresas do ramo, quando não for possível obter preços referenciais naAdministração Pública e em sistemas oficiais; e, d) outras fontes idôneascom o devido detalhamento e justificativa. 2) Nos processos licitatóriosrealizados com base na Lei 14.133/2021 para aquisição de materiaisbetuminosos, o valor estimado deve ser compatível com o mercado econsiderar as peculiaridades do local de execução do objeto contratual,conforme regulamento específico, e definido com base no melhor preçoaferido a partir dos parâmetros previstos no art. 23, § 1°, a seremadotados de forma combinada ou isolada, o que inclui a adoçãoalternativa de preços divulgados pela ANP, considerando-se, ainda, apossibilidade de utilização de outros sistemas de custos adotados deforma particular pelo ente público e a comprovação de preços praticadosem aquisições semelhantes de objetos de mesma natureza no caso decontratações diretas por inexigibilidade ou dispensa (§§ 3º e 4°).
Resolução de Consulta nº 15/2022 - Processo nº 59072/2022
14/12/2022
Resumo da Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPONDER AO CONSULENTE NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. LICITAÇÃO. CONTRATOS. VEDAÇÃO DO §1º, ARTIGO 9º, LEI Nº 14.133/21. [leia mais...]EXCEPCIONALIDADES 1) A disposição legal do §1º, art. 9º, da Lei nº 14.133/21, veda ao agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, participação, direta ou indireta, em licitação ou execução de contrato. Tal regra admite exceções quando inviável a competição, em caso de contratação direta por inexigibilidade, bem como quando o contrato for regido por cláusulas uniformes. 2) O consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos (art. 6º, §2º, Lei nº 11.107/05), sendo-lhes aplicável, portanto, a vedação do §1º, art. 9º, Lei nº 14.133/21, e na mesma medida as exceções da contratação direta por inexigibilidade e quando os contratos públicos são regidos por cláusulas uniformes. 3) Sendo superveniente à licitação ou contratação a condição de agente público, a renovação do contrato deverá observar a vedação de participação aos agentes públicos do órgão ou entidade licitante, ressalvados os casos de contratação direta por inexigibilidade ou quando o contrato for regido por cláusulas uniformes. 4) A circunstância do objeto da licitação e contrato versar sobre direitos fundamentais, como prestação de serviços de saúde, não afasta por si só a vedação de participação de agentes públicos do órgão ou entidade licitante, admitindo-se seja esta proibição excepcionada quando inviável a competição ou o contrato for regido por cláusulas uniformes.
Resolução de Consulta nº 14/2022 - Processo nº 74497/2022
14/12/2022
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESA. PAGAMENTO DE FORNECEDORES E SERVIDORES. PIX. POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DE QR CODE DINÂMICO. 1) Admite-se a utilizaçã[leia mais...]o da modalidade de pagamento instantâneo Pix no âmbito da Administração Pública, seja na condição de pagadora ou de recebedora, desde que observadas todas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias e que sejam realizados mecanismos para reduzir os riscos na realização de pagamentos irregulares e fraudes. 2) Tratando-se do recebimento de tributos/taxas por meio de Pix, a utilização de QR Code vinculando o pagamento do Pix ao documento de arrecadação emitido é o mecanismo mais seguro ao cidadão e à Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 13/2022 - Processo nº 552518/2021
20/07/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS (LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ARTIGO 8º, VI). PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DE [leia mais...]ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ATUAM DIRETAMENTE NO COMBATE À COVID-19. POSSIBILIDADE. 1) A proibição de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, constante do inciso VI do artigo 8? da Lei Complementar nº 173/2020, não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social que desempenhem atribuições ligadas diretamente ao combate da calamidade pública decorrente da Covid-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, por expressa exceção contida no § 5?. 2) Considera-se atribuição ligada diretamente ao combate da Covid-19, o exercício de funções finalísticas de saúde e de assistência social, não sendo devidas aos profissionais da área meio, a exemplo daqueles que trabalham em ambiente de escritório e sem riscos diretos próprios do combate ao vírus. 3) Os referidos benefícios de natureza temporária serão devidos a servidores públicos estatutários, incluindo-se os com vínculo efetivo, comissionado ou contratado temporariamente (art. 37, IX, CF/88), nos termos e condições de fruição definidos em lei de sentido formal, ou seja, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo extensíveis a colaboradores de entidades paraestatais.
Resolução de Consulta nº 12/2022 - Processo nº 513121/2021
20/07/2022
Resumo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS (ARTIGO 19, ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ESTABILIZA[leia mais...]DOS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. a) A decisão proferida pelo STF na ADI nº 5111/2018 – RR não tem efeito erga omnes e não vincula todos os entes federados. b) A concessão das aposentadorias dos servidores estabilizados e não efetivos, não dá direito a paridade.
Resolução de Consulta nº 11/2022 - Processo nº 548561-2021
05/07/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. PESSOAL. TETO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VERBAS DE NATUREZA REAMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TETO CONSTITUCIONAL QUAN[leia mais...]DO CUMPRIDAS NOS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS EM LEI. HORAS EXCEDENTES INDENIZADAS. 1) Os valores pagos a título de adicionais de serviços extraordinários e serviços noturnos, quando realizados nos limites da jornada permitida em lei, compõe a remuneração e deverão ser considerados para fins do teto remuneratório. As horas extras excedentes à previsão legal, devem ser retribuídos à título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Resolução de Consulta nº 10/2022 - Processo nº 797553-2021
05/07/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONSULTA. EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB 70% (ART. 212-A, XI, CF/1988 E ART. 26, CAPUT, LEI 14.113/2020). C[leia mais...]RIAÇÃO E CONCESSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS PROFISSIONAIS DO ENSINO BÁSICO EM EFETIVO EXERCÍCIO. CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL.
1. É possível a instituição de verbas indenizatórias aos profissionais do ensino básico em efetivo exercício, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.206/2007 e na Resolução de Consulta nº 29/2011. 2. A criação ou majoração de verba de natureza indenizatória aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, visando a restituição de despesas decorrentes do ensino remoto e/ou híbrido, somente encontra limitação na Lei Complementar nº 173/2020 (art. 8º, inciso VI), quando concedido ou criado no período de sua vigência (28/05/2020 a 31/12/2021), podendo ainda ser concedido nos casos em que exista sentença judicial transitado em julgado ou determinação legal anterior ao referido período da vedação legal. 3. Para efeito do cumprimento do art. 212-A, XI, CF/1988, e art. 26, caput, Lei 14.113/2020, pertinentes à aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb com a remuneração dos profissionais da educação básica, não serão consideradas as despesas com o pagamento de verbas de natureza indenizatória. 4. O pagamento de despesas de natureza indenizatória para os profissionais do ensino básico em efetivo exercício pode ser feito com recursos do Fundeb 30%, desde que atendidas as condições estabelecidas no Acórdão nº 2.206/2007 e na Resolução de Consulta nº 29/2011. 5. Para os exercícios de 2021 e 2022, a aplicação mínima com a remuneração dos profissionais da educação básica será aquela estabelecida na Lei nº 11.494/2007, em face do não cumprimento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 108/2020.
Resolução de Consulta nº 9/2022 - Processo nº 3182-2022
05/07/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FUNDEB 70%. CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL.POSSIBILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA E [leia mais...]SERVIÇO SOCIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CÔMPUTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA TABELA REMUNERATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1) É possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de modo provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deverá dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Caso o reajuste para cumprimento do Fundeb 70% não seja por abono anual provisório e excepcional, mas por aumento de salário, atualização ou correção salarial (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020), não será possível suspender ou excluir tais acréscimos da remuneração dos profissionais, em razão da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/1988). 2) O pagamento excepcional de abono para atingir o mínimo de 70% do Fundeb pode ser destinado a docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, ocupantes de cargo, emprego ou função pública, com atuação associada a regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, o que não é descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previsos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento de relação jurídica existente (Lei 14.113/2020, art. 26, §§ 1° e 2°). Em caso de cedência do profissional da educação básica, para pagamento de abono (rateio) é necessário verificar se permanece exercendo uma das funções previstas na Lei 14.113/2020 (art. 26, § 1°, inciso II), sendo indispensável que a remuneração permaneça a cargo do órgão de origem do servidor. 3) Os profissionais portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social poderão ser remunerados com a parcela dos 30% do Fundo, quando integrarem equipes multiprofissionais para atendimento dos educandos, não havendo previsão legal para pagamento de abonos. 4) Não cabe desconto da contribuição previdenciária sobre o abono para os profissionais da educação vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (art. 214, § 9°, inciso V, alínea "n", do Decreto 3.048/99). No caso dos profissionais com vínculo estatutário, não incide desconto previdenciário sobre o abono, salvo se houver previsão em lei de cada ente dispondo sobre a inclusão de parcelas temporárias na base de cálculo e desde que haja expressa opção do servidor que vier a se aposentar pela média (Orientação Normativa 02/2009/SPS, art. 29). 5) Há possibilidade de incidir Imposto de Renda sobre o abono concedido aos profissionais da educação básica, por se tratar de espécie do gênero "reajuste salarial" (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020), com caráter de remuneração por trabalho prestado (art. 36, caput, Decreto Federal 9.580/2018), salvo enquadramento em hipótese de não incidência estabelecida pela legislação federal. 6) O montante pago com abonos para os profissionais da educação básica (70% Fundeb) deve fazer parte do cômputo em despesa total com pessoal (art. 18, caput, LRF), por se tratar de espécie remuneratória (art. 26, § 2°, Lei 14.113/2020). 7) Considerando que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB, o pagamento em exercício anterior não interfere na tabela remuneratória dos profissionais da educação básica prevista no plano de cargos e salários de cada categoria.
Resolução de Consulta nº 8/2022 - Processo nº 558397-2021
15/06/2022
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PESSOAL. DESPESA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO USUFRUÍDOS POR MAGISTRADOS E SERVIDORES. FONTES 100 E 115. INDENIZAÇÕES DE[leia mais...] SERVIDORES E MAGISTRADOS ADERIDOS AO MTPREV. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VERBAS TRABALHISTAS A EX-SERVIDORES. 1) O pagamento de direitos trabalhistas de servidores e magistrados não usufruídos durante o exercício de sua atividade laboral pode ser realizado por intermédio da Fonte 100, independentemente se sobre tais direitos houve ou não incidência de desconto previdenciário. 2) O superávit financeiro na Fonte 115 (código 315), apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, pode ser utilizado como fonte de recursos para custear despesas de exercícios anteriores, desde que estritamente vinculadas ao pagamento de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões). 3) Eventuais indenizações de direitos trabalhistas não usufruídos por servidores e magistrados, que passarem para a inatividade, com adesão à MTPREV, continuam sendo da responsabilidade do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, unidade orçamentária que deu causa ao surgimento de tais direitos. 4) É possível o pagamento administrativo de verbas trabalhistas a ex-servidores do Poder Judiciário, desde que as referidas verbas estejam previstas em legislação específica e sejam reconhecidas por meio de processo administrativo.
Resolução de Consulta nº 7/2022 - Processo nº 95982-2022
06/06/2022
Ementa: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE TESES.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 21/2018-TP.
[leia mais...]tyle="text-align:justify;">a) As despesas relativas às remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias devem ser computadas na despesa total com pessoal do ente federativo empregador desses agentes, independentemente da fonte de recursos que as suportem, nos termos do art. 18 da LRF, do artigo 9º-F da Lei Nacional nº 11.350/2006 e do Acórdão TCE/MT nº 100/2006. b) As despesas referentes ao adicional por exercício de jornada de trabalho em regime de plantão devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal, conforme estabelece o art. 18 da LRF, tendo em vista tratar-se de retribuição pecuniária, de natureza remuneratória, pela contraprestação de uma jornada de trabalho especial, não se revestindo de caráter indenizatório. c) As despesas com licenças-prêmio e férias, integrais e proporcionais, convertidas em pecúnia e pagas durante o exercício de cargo, emprego ou função pública, ou pagas ao término do vínculo funcional do agente público decorrente de rescisão de contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria etc., têm natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídas do cômputo da despesa total com pessoal. (grifei) REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2013-TP ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESA. PESSOAL. LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL - LRF. SENTENÇAS JUDICIAIS. CONVERSÃO INCORRETA DE CRUZEIROS REAIS EM URV's. a) As despesas com pessoal ativo, decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) em pagamentos de remunerações, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas por sentenças judiciais, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser deduzidas do montante da despesa bruta com pessoal quando os fatos geradores das despesas tenham ocorrido há mais de 12 meses da data de apuração do limite, conforme previsão do art. 19, § 1º, IV, da LRF. b) As despesas com pessoal ativo, decorrentes de concessão de reajustes de remunerações de servidores (incorporações), originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas como despesas com pessoal e consideradas para efeito de aferição dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF, tendo em vista incorporarem-se à remuneração dos servidores de forma permanente e contínua, não se aplicando ao caso a dedução prevista no art. 19, § 1º, IV, da LRF. c) As despesas com pessoal inativo, decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios previdenciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos na LRF, podendo ser deduzidas do montante da despesa bruta com pessoal quando custeadas por recursos previdenciários vinculados (RPPS), nos termos do artigo 19, § 1º, VI, da LRF. d) As despesas com pessoal inativo, decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e concessão de reajustes em benefícios previdenciários, originadas de perdas na conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, quando custeadas com recursos do Tesouro, devem ser computadas como despesas com pessoal, adotando-se, quanto a possíveis deduções, os entendimentos já delineados nas alíneas "a" e "b", respectivamente, para as diferenças pretéritas e para a concessão de reajustes. (grifei)
Resolução de Consulta nº 6/2022 - PV - Processo nº 137529/2022
21/12/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA.CONSULTA. "LICITAÇÃO. DISPENSA. SERVIÇO DE COLETA SELETIVA DE LIXO. ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS. POSSIBILIDADE. REQU[leia mais...]ISITOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEDE LOCAL. 1) Conforme estabelecido na legislação federal (art. 24, XXVII, Lei 8.666/1993 ou art. 75, IV, "j", Lei 14.133/2021), é dispensável a licitação para a contratação que tenha por objeto o serviço de coleta seletiva de lixo, realizado por associações ou cooperativas, desde que formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e da saúde pública. 2) Além dos requisitos próprios previstos no dispositivo legal que indica o caso de licitação dispensável, deve-se demonstrar, no respectivo processo: a) a razão de escolha do executante e a justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, Lei 8.666/1993); ou b) conforme a Lei 14.133/2021, instrução com documentos referentes à autorização, formalização, pareceres, compatibilidade de recursos orçamentários, habilitação, escolha do contratado e justificativa do preço (art. 72), e atendimento a requisitos afetos aos profissionais da cooperativa (art. 16). 3) No âmbito da administração pública, a prestação de contas da execução do objeto contratual inclui procedimentos de: a) acompanhamento e fiscalização (art. 67, Lei 8.666/1993 ou art. 117, Lei 14.133/2021); e; b) recebimentos provisório e definitivo (art. 73, Lei 8.666/1993 ou art. 140, Lei 14.133/2021; o prazo da prestação de contas será aquele estabelecido em contrato. 4) É vedada a exigência para que a sociedade cooperativa ou associação contratada por dispensa de licitação tenha sede no MRIBEIRO 1 município licitante, sob pena de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo (art. 3°, § 1°, Lei 8.666/1993 ou art. 9°, I, "a" e "b", Lei 14.133/2021), salvo na situação excepcional em que, justificadamente, a instalação local seja imprescindível para a execução do serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos."
Resolução de Consulta nº 6/2022 - Processo nº 501336-2021
20/05/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. CONTABILIDADE. DESPESA. IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC. DIRETRIZES. 1. Cabe ao Poder Executivo a contratação do SIAFIC no âmbito do respectivo ente [leia mais...]federativo, em observância ao Decreto federal n.º 10.540/2020. 2. A contratação do SIAFIC deverá ser realizada por processo licitatório de ampla concorrência, podendo ser utilizado o registro de preços, desde que observados os limites previstos na legislação, não sendo possível sua contratação por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação. 3. O custeio da contratação do SIAFIC poderá ser realizado por meio de rateio entre os entes e órgãos correlatos ou custeado pelo Poder Executivo, devendo esta questão ser definida no plano de ação elaborado com ampla participação. 4. Os valores relacionados ao custeio e manutenção do SIAFIC, quando financiados pelo Poder Executivo, não podem ser descontados do duodécimo destinado aos demais Poderes. 5. A implantação do SIAFIC deve ser concluída até prazo limite de 01.01.2023, sendo necessária a adoção das providências preconizadas no Decreto n.° 10.540/2020 antes desse prazo.
Resolução de Consulta nº 5/2022 - PV - Processo nº 108154/2022
21/12/2022
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC/MT. CONSULTA. PESSOAL. OPERACIONALIZAÇÃO DO APLIC. CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. CONTADO[leia mais...]R. RESPONSABILIDADE PELO APLIC. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. 1) Não é necessária a criação de cargo comissionado ou função gratificada para que servidor efetivo seja designado para responder pelo encaminhamento de informações e documentos por meio do Sistema Aplic, por se tratar de atividade essencialmente burocrática vinculada e sem margem de discrição, sendo possível, no entanto, a instituição, por lei específica, de gratificação especial para o desempenho da função. 2) É possível atribuir ao contador efetivo a obrigação e responsabilidade pelo encaminhamento de informações e documentos no Aplic, independentemente do recebimento de função gratificada, não havendo afronta ao princípio da segregação de funções.
Resolução de Consulta nº 5/2022 - Processo nº 213896-2020
18/05/2022
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IRREGULARIDADE PRATICADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. N[leia mais...]ECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. Nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 24/2014 do TCE/MT, a tomada de contas especial deverá ser instaurada pela autoridade competente, nos casos de desfalque ou desvio de bens, dinheiros ou valores públicos (inciso III) ou, ainda, quando verificada a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico (inciso IV), hipóteses essas que, em razão da amplitude dos seus termos, alcançam as irregularidades ocorridas no âmbito da execução contratual, praticadas em menos de 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Resolução de Consulta nº 4/2022 - PV - Processo nº 706515/2021
01/12/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE. CONSULTA. CONTRATOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO E RE[leia mais...]PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE PREÇO. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CONTRATADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1) O reajuste contratual em sentido estrito compreende a aplicação de índice de preços previsto no edital de licitação e no contrato, a fim de compensar os efeitos decorrentes da perda do poder aquisitivo da moeda (processo de inflação); 2) Independentemente do prazo de duração do ajuste, o edital de licitação e o contrato devem dispor sobre os critérios de reajustamento de preço, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. A ausência de previsão no edital e no contrato não impede o direito do contratado ao reajuste em sentido estrito, tendo em vista que decorre da lei e da Constituição Federal (artigos 40, XI e 55, III da Lei 8666/93 e artigos 25, §7º, e 92, §3º, da Lei 14.133/2021; 3) Observados os critérios de periodicidade previstos no contrato, o reajuste de preço em sentido estrito deve ser concedido de ofício pela Administração Pública (contratante), não sendo necessária a prévia formalização de requerimento por parte do contratado, por se tratar de um direito potestativo, sem previsão expressa de prazo decadencial para ser 1 exercido, devendo, sobretudo, sujeitar-se ao prazo quinquenal de prescrição, contados a partir do encerramento da prestação do serviço, do contrato ou do ajuste, observância aos princípios da manutenção das condições iniciais da proposta, da vinculação ao instrumento convocatório e da força obrigatória do contrato (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal; artigos 3º e 66 da Lei 8666/93; artigos 2 e 3 da Lei 10.192/2001; e artigos 5º e 115 da Lei 14.133/2021); 4) A assinatura de termos aditivos de prorrogação de prazo, sem que o contratado tenha formulado pedido de reajuste contratual por índice ou repactuação, não enseja preclusão lógica, estando o contratado sujeito ao prazo quinquenal de prescrição, contados a partir do encerramento/rescisão da prestação do serviço, do contrato ou do ajuste; 5) Nas negociações que antecedem à prorrogação de prazo, o contratado pode, por sua livre vontade renunciar ao direito de reajuste contratual em sentido estrito, desde que realizada de forma expressa e inequívoca por meio de disposição específica no termo aditivo a ser firmado. 6) O reajuste de preços e a repactuação não são excludentes entre si, podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, quando com a Lei nº 14.133/21, o legislador foi expresso ao diferenciar estes dois institutos jurídicos, fundados em causas jurídicas diversas, o que, portanto, não excluiria de forma automática a aplicação de ambos na mesma relação contratual.
Resolução de Consulta nº 4/2022 - Processo nº 566756-2021
18/05/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. LICITAÇÕES. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PREGOEIRO OU COMISSÃO DE LICITAÇÕES. NÃO HÁ QUANTIDADE CERTA OU LIMITE GERAL. PRINCÍPIO DA RAZOABIL[leia mais...]IDADE. LEGALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 1) Não existe quantidade certa ou limite geral de diligências a serem promovidas pelo Pregoeiro ou Comissão de Licitações destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, devendo o caso concreto ser norteado pela aplicação dos princípios gerais do direito, em especial os princípios da razoabilidade e legalidade, na busca pelo atendimento ao interesse público. 2) No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para atendimento às diligências, de no mínimo 02 (duas) horas, deverá ser expressamente inserido em Edital, devendo ainda, ser prevista a possibilidade de prorrogação deste. Não havendo o atendimento da diligência no prazo estabelecido em Edital e devidamente concedido pela Administração, a diligência não poderá ser repetida. No caso de diligência realizada internamente pela própria Administração, essa não possui limitação de vezes e nem de prazo para a sua realização.
Resolução de Consulta nº 3/2022 - PV - Processo nº 67156/2022
01/12/2022
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES – CONSPREV. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RPPS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.<[leia mais...]br>DESPESA COM SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA. ARTIGO 84, § 3º, INCISO III, DA PORTARIA 1.467/2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. TRATAMENTO UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 24, INCISO XII E § 1º, DA CF/88. INCLUSÃO NO LIMITE DE 50%. REQUISITOS. SERVIÇO DE LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. DESPESA ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DE 50%. 1) O artigo 84, § 3º, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, ao estabelecer limite para as despesas com consultoria ou assessoria do RPPS custeadas com recursos da taxa de administração, consiste em norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados, editada com base na atribuição conferida pelo artigo 9º, inciso II, da Lei 9.717/98, que tem como fundamento de validade o artigo 24, inciso XII e § 1º, da Constituição Federal (competência legislativa corrente). 2) Para fins de cumprimento do limite fixado no citado dispositivo regulamentar, os serviços de consultoria e assessoria contratados pelo RPPS, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição 1 das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS (artigo 84, § 3º, inciso I, da Portaria MTP n. 1.467/2022). 3) As despesas com locação e manutenção de software podem ser enquadradas nas despesas administrativas ordinárias do RPPS, não se encaixando na definição de assessoria ou consultoria para fins de inclusão no limite previsto no inciso III do § 2º do artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Resolução de Consulta nº 3/2022 - Processo nº 529800-2021
12/04/2022
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO EM FACE DE DESCONTOS REALIZADOS A MENOR. IM[leia mais...]POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1) É indevida a restituição ao Erário, por servidor de boa-fé, de valores recebidos a maior, seja em decorrência da adoção de alíquotas previdenciárias menores que as devidas, seja pela adoção de base de cálculo menor que a prevista legalmente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nos Tribunais de Contas.
Resolução de Consulta nº 2/2022 - PV - Processo nº 79910/2022
01/12/2022
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SINOP – PREVISINOP. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. RECEITA. LOCAÇÃO DE AUDITÓRIO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. COBERTURA DE DESPE[leia mais...]SAS COM EVENTOS E PALESTRAS. 1) É possível a locação temporária de auditório de propriedade da autarquia previdenciária, a título de autorização ou permissão de uso, desde que haja amparo em lei local municipal. 2) A autarquia previdenciária pode utilizar a receita eventual decorrente da locação de auditório de sua propriedade para cobrir despesas com eventos e palestras direcionados aos beneficiários do regime de previdência, por se tratar de recurso com aplicação não vinculada às finalidades disciplinadas pela Lei Federal 9.717/1998, considerando-se de natureza tributária somente as receitas decorrentes do fundo previdenciário. 3) É possível a abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos provenientes da locação de imóvel pertencente à autarquia previdenciária municipal.
Resolução de Consulta nº 2/2022 - Processo nº 416550-2021
12/04/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PRIMEIRA-DAMA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. QUANDO NO EXERC[leia mais...]CIO DE FUNÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO PARA O ENTE, SEM REMUNERAÇÃO E COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.POSSIBILIDADE. 1) A Primeira-dama, na posição de esposa do Prefeito Municipal, por não possuir vínculo jurídico com a Administração Pública nem figurar como colaborador eventual, não tem direito ao recebimento de diárias para acompanhar o cônjuge em viagens, quando este estiver representando o Município. 2) Na hipótese de a Primeira-dama ocupar cargo para prestação de serviço, não remunerado, de relevante interesse para o Município, com expressa previsão legal, é possível a concessão e o pagamento de diárias quando, no exercício dessa função, afastar-se da sede para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório.
Resolução de Consulta nº 1/2022 - PV - Processo nº 534528/2021
01/12/2022
Resumo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA 6ª EMENTA, ITEM 5, LETRA "C", DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 23/2012-TP. APROVAÇÃO DA NOVA EMENTA. AGENTE POLÍTICO. VEREADO[leia mais...]RES. FÉRIAS E 13° SUBSÍDIO. INSTITUIÇÃO POR LEI. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1) É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias e décimo terceiro subsídio, desde que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da anterioridade de legislatura. 2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e décimo terceiro subsídio devem atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa, especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23.
Resolução de Consulta nº 1/2022 - Processo nº 431338-2021
12/04/2022
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. CONSULTA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ITR. [leia mais...]ART. 29, LEI 5.172/1966 E ART. 1º, LEI 9.393/1996, ART. 15, DL 57/1966, E TEMA 174, STJ. O imóvel rural está restrito à incidência do ITR, nos termos do art. 29 da Lei 5.172/1966, art. 1º da Lei 9.393/1996, e nos termos do artigo 15, do Decreto-lei 57/1966, e Tema 174, STJ.
Resolução de Consulta nº 18/2021 - Processo nº 598704-2021
21/12/2021
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONSULTA. EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍ[leia mais...]CIO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI 14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) As vedações impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na valorização e remuneração dos profissionais da educação básica. 2) É possível o aumento de despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC 173/2020, exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em razão do princípio da Supremacia da Norma Constitucional, desde que observados os limites e controles para a criação e aumento da despesa com pessoal previstos no ordenamento jurídico. 3) As vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20 não podem obstar a obrigação constitucional de aplicação dos 70% dos recursos do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário, conceder reajuste ou revisão de remuneração, conceder ou majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. 4) A concessão de reajuste para atendimento ao piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, enquadra-se na hipótese excepcional de determinação legal anterior à calamidade, tratando-se de um direito resguardado decorrente da Lei 11.738/2008. 5) É possível outras formas de reajustes para a categoria de profissionais da educação básica que ultrapassem o piso nacional, sendo imprescindível, para a não incidência das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República. 6) Para conferir efetiva aplicabilidade da norma constitucional é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. 7) Diante das dificuldades de cumprir com a fração mínima de 70% do Fundeb para valorização e remuneração dos profissionais da educação básica em 2021, o administrador público deve adotar medidas que melhor acomodem o cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de direitos adquiridos. 8) O descumprimento do mínimo constitucional de aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante da comprovação de que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado pelo Tribunal de Contas com base nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9) O não atingimento do mínimo constitucional na valorização e remuneração dos profissionais da educação básica deverá ser justificado e comprovado pelo gestor no momento da prestação de contas a este Tribunal de Contas.