Resolução de Consulta nº 13/2023 - PV - Processo nº 7.805-0/2022
16/08/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 1.052/2007. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL (RGA). ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS. INIC[leia mais...]IATIVA DE LEI. ÍNDICE E DATA-BASE. CONDIÇÃO. A lei que fixa a RGA é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal e deve definir o mesmo índice e data-base para os servidores públicos de todos os Poderes e órgãos e os agentes políticos, com a concessão condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal e à capacidade financeira.
Resolução de Consulta nº 12/2023 - PV - Processo nº 1.059-6/2022
01/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA. DÍVIDA ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO. AUTORIZAÇÃ[leia mais...]O LEGISLATIVA. REQUISITOS. 1) É possível aos entes federativos, mediante autorização legislativa, ceder onerosamente direitos creditórios tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, a pessoas jurídicas de direito privado, com a observância de que não haja a cessão do poder de polícia estatal; 2) A legislação autorizativa local referente à cessão onerosa deve estabelecer os requisitos, incluindo, no que couber: a) o procedimento licitatório, que pode se dar pela modalidade leilão, considerado vencedor o licitante que oferecer o menor valor de deságio; b) a manutenção, no crédito cedido, das garantias e privilégios assegurados à Dívida Ativa da Fazenda Pública; c) a cobrança por conta e risco da pessoa jurídica cessionária, respondendo a Administração Pública exclusivamente pela existência e legalidade do crédito; d) a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e) a manutenção de critérios como atualização de valores e condições de pagamento; e f) a preservação das cessões ocorridas com base em disposições legais e contratuais anteriores.
Resolução de Consulta nº 12/2023 - Processos nº 50.586-2/2023, 47.888-1/2023 e 15.658-2/2022 - apensos
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. CONHECIMENTO. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. 1) A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 120/2022[leia mais...], caso haja agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias com vencimento ou salário-base inferior a dois salários-mínimos, o município deve realizar complemento salarial, com os mesmos parâmetros do vencimento, para atingir o piso salarial fixado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal até que se regularize o vencimento inicial da categoria mediante lei específica. 2) A fixação do piso salarial prevista no § 9º do art. 198 não deve implicar em aumento automático dos vencimentos dos servidores que, em virtude de enquadramento de nível e/ou classe da respectiva carreira, já estejam recebendo vencimento igual ou superior a dois salários-mínimos. PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS, DIREITOS ESTATUTÁRIOS E DEVERES. EFETIVO EXERCÍCIO. LEI LOCAL. Os afastamentos que devem ser computados como efetivo exercício serão estabelecidos em lei de cada ente federativo.
Resolução de Consulta nº 11/2023 - PV - Processo nº 60.880-7/2021
05/07/2023
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA. PESSOAL. ADMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO EM CARGO COMISSIONADO. SERVIDORA GESTANTE EM LICENÇA MATERNIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8°, INCISO IV). 1. As "servido[leia mais...]ras" exclusivamente comissionadas gestantes, no gozo da licença maternidade e exercício da estabilidade provisória (art. 10, II, "b", ADCT), podem ser substituídas por outro servidor, efetivo ou não, para o desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento durante o período de ausência temporária, observada a legislação local sobre a matéria. 2. A substituição de servidora exclusivamente comissionado gestante em gozo de licença maternidade, paga pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não foi vedada pelo inciso IV, do art. 8°, da Lei Complementar 173/2020, por se enquadrar na ressalva de que se trata de reposição de cargo de chefia, direção e assessoramento que não acarreta aumento de despesa.
Resolução de Consulta nº 11/2023 - Processo nº 81.942-5/2021
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA. CONHECIMENTO. TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITOS VENCIDOS E VINCENDOS. POSSIBILIDADE. 1. Cada ente público possui c[leia mais...]ompetência para legislar sobre as formas, hipóteses e procedimentos para extinção de crédito tributário, sendo possível disciplinar a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de créditos tributários vencidos e vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, desde que sejam créditos já lançados. 2. A lei a que se refere a dação em pagamento deverá prever que a aquisição será fundamentada com base nos artigos 356 a 359 do Código Civil – Lei n.º 10.406/2002.
Resolução de Consulta nº 10/2023 - PV - Processo nº 7.800-0/2022
05/07/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 25/2005 – TP. AGENTE POLÍTICO. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO A ACRÉSCIMOS (ART. 39, § 4º, C[leia mais...]F/1988). SITUAÇÕES PARA ALÉM DOS LIMITES IMPOSTOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. VERBAS QUE NÃO TÊM CARÁTER REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÕES ORIUNDAS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SÃO ORDINÁRIAS DO CARGO OCUPADO. DIREITOS SOCIAIS A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, CONFORME RESOLUÇÃO DE CONSULTA DO TCE-MT. 1. Os agentes políticos municipais (vereadores, vice-prefeito, prefeito e secretários), em regra, são remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º, CF/1988). 2. Todavia, por se amoldarem ao conceito amplo de agentes públicos, são excluídos dos limites impostos pela norma constitucional supramencionada os seguintes valores: I) aqueles que não ostentam caráter remuneratório, como é o caso de verbas indenizatórias; II) aqueles pagos por retribuição por execução de cargos especiais, os quais abrangem obrigações e deveres que não são ordinários do exercício do cargo do respectivo agente; III) aqueles que são compatíveis com os direitos sociais, como é o caso das férias e do décimo terceiro salário, em harmonia com a Resolução de Consulta 23/2012-TP
Resolução de Consulta nº 10/2023 - Processo nº 12.953-4/2022
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESA. CONTRATO. TRANSPORTE DE PACIENTE. CERTIFICAÇÃO PELA ANAC COMO TRANSPORTE AEROMÉDICO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMERGÊNCIA.<[leia mais...]br>Prezando pela supremacia do interesse público e pelo direito à vida, em situações emergenciais, para deslocamento de paciente, a administração pública pode contratar prestador habilitado e licenciado para operar serviços de transporte aéreo de passageiros, ainda que não tenha certificação para atendimento aeromédico, observados os seguintes requisitos mínimos: a) justificativa da ausência de empresa certificada para o atendimento aeromédico na região; b) demonstração da inviabilidade de utilização de outros modais para o transporte; c) garantia mínima de que o paciente esteja em segurança, com o aval do paciente ou responsável; d) pagamento de valores compatíveis com os preços referenciais de mercado; e) prévia realização de credenciamento, se possível, nos termos da Lei 14.133/2021, visando selecionar interessados em prestar o serviço de transporte aeromédico quando convocados.
Resolução de Consulta nº 9/2023 - PV - Processo nº 44.637-8/2022
04/07/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEREADOR COM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. 1. É possíve[leia mais...]l a acumulação do cargo efetivo de controlador interno do Poder Executivo municipal com o exercício do mandato eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III, CF/1988), não prejudique a qualidade e a regular prestação de serviços e não comprometa a dignidade do agente público. 2. Não é possível o exercício cumulativo do mandato de vereador com o cargo efetivo de controlador interno do Poder Legislativo municipal ou com o cargo efetivo de controlador interno com atuação nos Poderes Executivo e Legislativo, pois a condição concomitante de fiscalizado e fiscal ofende o princípio da segregação de funções. 3. As prestações de contas de diárias e verbas indenizatórias no exercício do cargo eletivo de vereador serão fiscalizadas pela Unidade de Controle Interno com competência legal para isso, que pode ser a Controladoria Interna do Poder Legislativo ou a Controladoria Municipal, com abrangência nos Poderes Executivo e Legislativo. 4. O acúmulo de cargo efetivo de 40 horas com o exercício do mandato de presidente da câmara municipal deve observar, além dos requisitos dispostos no item 1 desta ementa, os eventuais impedimentos previstos em lei municipal ou regulamento específico da câmara municipal. 5. O horário de expediente do presidente da câmara municipal deve ser estabelecido em regimento interno, com base
Resolução de Consulta nº 9/2023 - Processo nº 13.627-1/2022
02/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESAS. FOMENTOS E INCENTIVOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO EM ÁREA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. [leia mais...]ATENDIMENTO A REQUISITOS. 1) É possível que lei local preveja ações voltadas ao fomento de projetos sociais, em que o loteador obtenha o concurso da municipalidade para a realização de obras de infraestrutura, indispensáveis para a entrega de loteamentos urbanos, destinados a promover a moradia como direito fundamental, especialmente de população de baixa renda. 2) Deve-se utilizar de Lei em sentido estrito, dotada das características de generalidade, abstração e impessoalidade, oportunizando igualdade de condições aos loteadores que pretendam tomar parte no projeto. 3) É vedado ao poder público assumir despesas do loteador quando estas não puderem ser abatidas do valor final de negociação dos lotes, sob pena de desvio de finalidade. 4) Caberá ao ente público, de acordo com o formato do programa de moradia que pretende adotar, definir sobre a utilização de licitação ou Parceria Público-Privada como instrumento de contratação
Resolução de Consulta nº 8/2023 - PV - Processo nº 23.118-5/2019
04/07/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 4 DA RESOLUÇÃO DECONSULTA Nº 18/2017.CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELOENTE ASSOCIADO. DESPESAS COM[leia mais...] PESSOAL. INCLUSÃO NOS LIMITES DA LRF. 1) A contratação de pessoal pelo ente municipal junto ao consórcio público a que está associado, justificada pela superação do limite de gastos com pessoal, configura burla à LRF. 2) Os recursos transferidos pelo ente municipal associado, via contrato de rateio, a consórcio público, para pagar despesas com pessoal, de interesse comum ou exclusivo, devem ser incluídos no cálculo dos limites de gastos com pessoal do ente consorciado, nos termos da LRF. 3) Diante da mudança do posicionamento desta Casa, modular os efeitos desta resolução, exclusivamente para fins de apreciação das Contas Anuais de Governo, pelo Tribunal Pleno deste TCE, a partir do exercício de 2024.
Resolução de Consulta nº 8/2023 - Processo nº 54.536-8/2023
26/09/2023
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONSULTA. CONHECIMENTO. PESSOAL.SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado opagamento de dois ou mais adicionais de função para o m[leia mais...]esmo servidor, emdecorrência do disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 7/2023 - PV - Processo nº 56.404-4/2021
04/07/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33/2013-TP. PROCURADORIA MUNICIPAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA GERAL. 1) O Supremo Tribun[leia mais...]al Federal possui orientação consolidada no sentido de que os arts. 131 e 132 da Constituição Federal (que disciplinam a Advocacia Pública) não são de reprodução obrigatória pelos Municípios. 2) A decisão de instituição do órgão da Procuradoria Municipal em sua estrutura organizacional compõe a autonomia municipal, a qual deverá considerar as necessidades e peculiaridades locais. 3) Uma vez criada a Procuradoria Municipal, os servidores com atribuições ordinárias, corriqueiras e permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico devem ser detentores de cargos públicos de provimento efetivo e, por consequência, seu ingresso na carreira deve ocorrer por meio de concurso público, tendo em vista que estes integram a categoria da Advocacia Pública e se inserem nas funções essenciais à Justiça (STF, RE nº 663696). 4) Caso o Município ainda não tenha instituído o órgão da procuradoria municipal, seja em termos de estrutura administrativa instituída ou mediante a existência do(s) cargo(s) público(s) de carreira, caberá avaliar, de acordo com sua realidade, a opção pela sua instituição ou pela contratação de profissionais para a execução de serviços advocatícios. 5) É permitida a criação e provimento de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unidade técnica jurídica de órgãos ou entidades públicas, bem como para assessoramento direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário, corriqueiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico. 6) As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras Municipais e autarquias previdenciárias, a fim de atender à regra do concurso público para a admissão de Advogados/Procuradores públicos, podem, mediante legislação local, definir a carga horária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a necessidade do serviço.
Resolução de Consulta nº 7/2023 - Processo nº 47.822-9/2023
03/05/2023
Ementa:PrEFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. <[leia mais...]/span>CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.1)Diante da competência da União em instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico (artigo 21, inciso XX, da Constituição da República) e legislar, privativamente, sobre normas gerais em matéria de licitação de concessão e permissão de serviço público (artigo 22, inciso XXVII), e considerando ainda o princípio da separação dos poderes (artigos 2º e 60, inciso III, do § 4°), o artigo 2º da Lei 9.074/1995 se sobrepõe a eventual dispositivo constante em lei orgânica ou outro diploma legal de âmbito municipal, de forma que é dispensada lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços de saneamento básico e limpeza urbana.
Resolução de Consulta nº 6/2023 - PV - Processo nº 47.253-0/2023
16/06/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. LICITAÇÃO. ARRECADAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE DISPONIBILIDADES DE CAIXA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. A contratação de instituições financeiras para a[leia mais...]rrecadar e movimentar as disponibilidades de caixa dos municípios, incluindo seus órgãos ou entidades e as empresas por eles controladas, em atenção ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, deve ser precedida de licitação, sendo possível a contratação de cooperativa de crédito, caso seja a vencedora do certame, atendidas as condicionantes do art. 2º da Lei Complementar n.º 130/2009, dos arts. 6º, 7º e 8º da Resolução CMN 5.051/2022 e do art. 16 da Lei n.º 14.133/2021, quando for o caso.
Resolução de Consulta nº 6/2023 - Processo nº 13.162-8/2022
03/05/2023
Ementa 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL.ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADVOGADO. FALTA TRANSITÓRIA OU DEMANDASAZONAL. CONCURSO PÚBLICO. 1) É possível a contratação tempor[leia mais...]ria deadvogado por meio de processo seletivo simplificado, até quesobrevenha concurso público para o devido provimento, para suprir afalta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente) oupara atender demanda sazonal de serviços judiciais e extrajudiciaiscontínuos e permanentes, mediante regulamentação em lei municipalespecífica, inclusive tratando sobre prazo, com fundamento no inciso IX,do art. 37, da Constituição Federal. 2) A contratação temporária reiterada,sem respectivas providências para provimento em concurso público,configura afronta à disposição constitucional (art. 37, II), haja vista que,em regra, as atribuições de representação judicial e extrajudicial, típicase finalísticas, desempenhadas de forma contínua e permanente naAdministração Pública, devem ser realizadas por servidor concursado emcargo de provimento efetivo da carreira de advogado público.Ementa 2: PESSOAL. CONTADOR. ATIVIDADES PRIVATIVAS. CONSULTA A SALDOORÇAMENTÁRIO. A realização de consulta para verificação da existência desaldo orçamentário, com objetivo de subsidiar a realização de processoslicitatórios, não se enquadra nas atividades privativas de profissionaiscom registro no Conselho Regional de Contabilidade (Resolução CFC560/1983, art. 3°), podendo ser implementada por outro servidordevidamente autorizado, inclusive mediante consulta a sistemasinformatizados de finanças e contabilidade pública.Ementa 3: CONTRATOS. OBRAS PÚBLICAS. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEPROFISSIONAL DE ENGENHARIA. 1) É possível a contratação de empresa1especializada para assistir e subsidiar o acompanhamento e fiscalizaçãode obras públicas mais complexas por fiscais especialmente designadospela Administração Pública. Não se deve transferir a atividade defiscalização a terceiros, nem excluir a responsabilidade dos fiscaisdesignados pela Administração. 2) Não é possível a contrataçãotemporária de profissional da engenharia para realizar atividades defiscalização de obras públicas, que devem ser supridas por agentepúblico especialmente designado ou uma comissão de fiscalização, coma possibilidade de contratar terceiros apenas para assistir e subsidiar àfiscalização.
Resolução de Consulta nº 5/2023 - PV - Processo nº 21.000-5/2022
16/06/2023
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRURA E LOGÍSTICA. CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃ[leia mais...]O. TRIBUNAL DE CONTAS. RELATOR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO. MEDIDAS INTERNAS. ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO. 1) Em regra, conforme legislação estadual (Lei 11.599/2021 e Lei Complementar 752/2022), a prescrição quinquenal da pretensão punitiva nos processos de competência do TCE/MT, incluindo Tomadas de Contas Especial (TCEs), pode ser reconhecida, de ofício ou por provocação, pelo conselheiro relator, após manifestação do Ministério Público de Contas, com respectivo arquivamento dos autos por meio de decisão monocrática, não obstando a posterior retomada da instrução devido ao surgimento de novos elementos. 2) É possível à Administração Pública reconhecer, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, a prescrição da pretensão punitiva na fase interna de Tomada de Contas Especial (TCE) ou para dispensar sua instauração, em homenagem aos princípios da racionalidade administrativa e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), com base em regras previstas na Lei Estadual 11.599/2021, no Código de Processo de Controle Externo do Estado de MT (Lei Complementar 752/2022) e em atos normativos próprios do respectivo ente. 3) Ainda que a Administração reconheça a prescrição, inclusive nos casos de dispensa da instauração de TCE, deve adotar medidas internas para responsabilizar quem deu causa omissiva à prescrição e/ou identificar possível dano e necessário ressarcimento ao erário, encaminhando cópia dos autos ao Ministério Público Estadual ou Federal no caso de indícios de infração penal ou ato de improbidade administrativa (art. 7°, Lei 8.429/1992), além de enviar informações ao Tribunal de Contas assim que aplicada a prescrição da pretensão punitiva. 4) O reconhecimento, pela Administração, da prescrição na fase interna ou para dispensar instauração de TCE, não impede o Tribunal de Contas de rever tal ato administrativo, possibilitando a oportuna fiscalização para aplicação de determinações e/ou recomendações, além da imputação de dano ao erário a quem lhe deu causa, sem prejuízo da remessa de informações ao Ministério Público do Estado. 5) O Tribunal de Contas poderá apurar a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou agente público no exercício da atividade de controle interno.
Resolução de Consulta nº 5/2023 - Processo nº 37.181-5/2018
10/04/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CF/88). INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO D[leia mais...]E PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. LIMITE. VALOR DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. I. A imunidade do ITBI relativa à incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF/88, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado. II. Sobre o valor que exceder o capital social integralizado, aplica-se a lei vigente.
Resolução de Consulta nº 4/2023 - PV - Processo nº 8.084-5/2022
16/06/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 13/2003. CÂMARA MUNICIPAL. TOTAL DE DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO. LIMITES APLICÁVEIS AOS SUBSÍDIOS DOS VE[leia mais...]READORES. ADEQUAÇÕES QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, POSTO QUE ALCANÇADOS PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. 1. O limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, disposto no art. 29-A da CF, inclui o limite de despesas com os subsídios dos vereadores, conforme previsto nos incisos VI e VII do artigo 29 da CF/88. 2. A inobservância dos limites remuneratórios dispostos no artigo 29, incisos VI e VII, demandam correção imediata, pois flagrante a inconstitucionalidade, não havendo que se falar em garantia de irredutibilidade de subsídios quando ocorrer afronta a norma constitucional. 3. Havendo observância dos limites aplicáveis aos subsídios dos vereadores, mas violação ao limite do total de despesas do Poder Legislativo (artigo 29-A CF), deverá o gestor promover medidas para a adequação ao limite constitucional, como a redução de despesas para o custeio e investimento, sendo plenamente aplicável o disposto no artigo 169, §§3º e 4º da CF/88, com corte em cargos comissionados e funções gratificadas. 4. Diante da ausência de norma jurídica específica sobre a forma de adequação quando houver violação ao disposto no art. 29-A, da CF, admite-se a aplicação por analogia do disposto no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, nos dois quadrimestres seguintes.
Resolução de Consulta nº 4/2023 - Processo nº 15.741-4/2022
10/04/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONSULTA. PESSOAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. LAUDO PERICIAL. 1. Não hav[leia mais...]endo legislação própria do ente federado regulamentando os cargos e carreiras dos ACS e ACE, os referidos agentes submetem-se, obrigatoriamente, ao regime celetista, por força do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006. 2. Em razão do princípio da primazia da realidade que rege as relações de trabalho, até que ocorra a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora 15 – NR 15, nos termos do § 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022, deverá ser assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS e ACE sob regime celetista, observadas as disposições dos artigos 192 e 195 da CLT, no que se refere aos critérios, percentuais devidos e perícia técnica. 3. Aos ACS e ACE, independentemente do vínculo ou regime jurídico, é assegurado o pagamento do referido adicional em seu percentual mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, não inferior a 2 (dois) salário-mínimos, por força dos §§ 9º e 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. 4. Em atendimento ao princípio da segurança jurídica e à regra do inciso II do § 3º, art. 9º-A, da Lei Federal 11.350/2006, o ente federativo deverá regulamentar por meio de lei específica, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do início da vigência desta Resolução de Consulta, o valor do adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, segundo se 1 classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Resolução de Consulta nº 3/2023 - PV - Processo nº 81.716-3/2021
04/10/2023
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO - SECOM. CONSULTA. DESPESA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO DE ELEIÇÃO. LEI N° 9.504/1997 (ART. 73, VII). RECONHECIMENTO DAS DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. DESPESAS DE G[leia mais...]ESTÕES ANTERIORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ELEIÇÕES DE 2022. 1. Para fins do cálculo da média das despesas com publicidade institucional no ano de eleição, nos termos do inciso VII, do art. 73, da Lei Federal n° 9.504/1997 (com redação anterior dada pela Lei n° 13.165/2015): a) deve-se considerar as despesas pelo Regime de Competência, ou seja, reconhecê-las no momento que o serviço foi prestado ou o material entregue, na sua liquidação; b) as dívidas com publicidade provenientes de gestões anteriores, não adimplidas, inscritas em restos a pagar processados, entram no cálculo, devendo ser computadas como despesas do semestre em que foram liquidadas; c) as dívidas inscritas em restos a pagar não processados não entram no cálculo da média das despesas; e, d) em virtude do princípio da proporcionalidade, deve-se considerar as despesas liquidadas no primeiro semestre dos três últimos anos, em vez de os três últimos exercícios completos. 2. Modulação dos efeitos: tendo em vista as alterações no artigo 73, VII, da Lei n° 9.504/1997, promovidas pela Lei 14.356/2022, o entendimento exarado na presente Resolução de Consulta deve ser aplicado apenas até as eleições realizadas em 2022.
Resolução de Consulta nº 3/2023 - Processo nº 48.117-3/2023
27/03/2023
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. LICITAÇÃO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO. A órgãos e entidades que não participaram da licitação resultante no registro de preços é [leia mais...]>admitida a adesão a ata constituída sob a égide da Lei n.º 8.666/1993, cuja vigência se estende por mais de um ano em decorrência de prorrogação amparada em legislação local, desde que justificada a vantagem da adesão, com evidenciação de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, realizada prévia consulta ao órgão gerenciador, obtida aceitação do fornecedor e cumpridas as demais condicionantes previstas em legislação local do órgão gerenciador da ata de registro de preços. A possibilidade decorre do entendimento adotado e incorporado pela Lei n.° 14.133/2021 (art. 84), que possui aplicação imediata ao caso, inclusive para as situações praticadas com base na Lei n.° 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 2/2023 - PV - Processo nº 8.085-3/2022
12/05/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO N° 1.711/2001. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO. OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL. REPASSE EM ATRASO, A MAIOR OU A ME[leia mais...]NOR. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. PROVIDÊNCIAS: LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS PREVISTAS. REPASSE A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. REQUERIMENTO DE AÇÃO E ENVIO DE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. O repasse duodecimal à câmara municipal é obrigatoriedade constitucional do prefeito municipal (art. 168), sob pena de cometer crime de responsabilidade caso não o realize até o dia 20 de cada mês ou o realize em valor superior aos limites estabelecidos ou menor que o fixado na LOA (art. 29-A, § 2º, I a III, da Constituição Federal). 2. Em situações de oportuna redução de receitas estimadas, para evitar o atraso ou o repasse a menor de duodécimos, o Poder Executivo deve adotar providências efetivas segundo critérios fixados pela LDO, a exemplo da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º, caput, da LRF). 3. Caso haja frustração de receitas previstas na LOA, devidamente demonstrada pelo Poder Executivo, é possível, em um ambiente de diálogo institucional, o contingenciamento de recurso financeiro a ser repassado a título de duodécimos (repasse a menor), com a respectiva adoção de reajustes nas despesas pelo Poder Legislativo, resguardada a possibilidade de compensação futura no caso de a frustração orçamentária alegada não se concretizar. 4. O envio a menor de duodécimos ao Poder Legislativo municipal, em relação ao que foi fixado na LOA, somente poderá suscitar crime de responsabilidade do prefeito se a arrecadação efetiva de receita foi suficiente e não houve respeito ao previsto no orçamento. 5. Ao TCE/MT não compete apreciar o crime de responsabilidade do prefeito pertinente ao repasse de duodécimos (art. 29-A, § 2º, I a III, da CRFB) mas pode requerer a instauração de ação pelo Ministério Público Estadual (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 201/1967) e/ou enviar ao órgão ministerial processos de contas para adoção de ações/providências cabíveis quando houver comprovação do indício de crime de responsabilidade (arts. 164, § 6º e 202, parágrafo único, do Regimento Interno TCE/MT).
Resolução de Consulta nº 2/2023 - Processo nº 47.189-5/2023
17/03/2023
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONSULTA. DIVERSOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 755/2023 (ARTIGOS 2º E 21). FO[leia mais...]RMA DE REGULAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA NORMA ANTE OS ARTIGOS 157, I, E 37, § 11, DA CF/1988 E O ART. 18 DA LRF. 1) Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os Órgãos Autônomos estaduais, não estão obrigados a regulamentar as disposições do art. 2º da Lei Complementar Estadual 755/2023 por lei formal transitada na Assembleia Legislativa, hipótese em que as referidas instituições poderão individualmente regulamentar o mencionado dispositivo legal por atos interna corporis, em relação a questões próprias e particulares de cada uma, desde que da referida regulamentação não sobrevenham regras que inovem em relação ao ordenamento inaugurado pelo art. 2º da Lei Complementar estadual 755/2023. 2) O caráter indenizatório do acréscimo a ser percebido pela ocupação de cargos em comissão ou funções de confiança, conforme estabelecido pelo art. 2° da LC 755/2023, afasta a incidência de quaisquer encargos tributários, incluído o imposto de renda, inexistindo subsunção do fato à regra positivada no art. 157, I, da CF/1988. 3) O acréscimo indenizatório estabelecido pelo art. 2° da LC 755/2023 não deve ser considerado para efeito do teto remuneratório de que trata o art. 37, § 11, da CF/1988. 4) As despesas com o acréscimo a ser percebido por servidores estaduais pela ocupação de cargos em comissão ou funções de confiança, parcela de natureza indenizatória, na forma da lei (art. 2º, LC 755/2023), não devem ser 1 incluídas no cômputo da despesa total com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resolução de Consulta nº 1/2023 - PV - Processo nº 7.802-6/2022
12/05/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NOS ACÓRDÃOS N°S 25/2005 E 1.654/2001.PESSOAL. REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. SUBSÍDI[leia mais...]O DO PREFEITO. PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE. DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIRETRIZES.1) O subsídio do Prefeito municipal não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2) Nos municípios, como regra geral local, o teto remuneratório constitucional é o subsídio do Prefeito.3) Para os Procuradores municipais, advogados públicos concursados e vinculados à procuradoria organizada em carreira, o teto (limite) é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, que é limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF/1988), observadas as seguintes diretrizes: a) o teto remuneratório constitucional diferenciado dos Procuradores municipais não obriga, mas apenas autoriza, o Prefeito a estabelecer vencimentos superiores ao seu subsídio para esses agentes públicos; b) a iniciativa para propor lei que estabeleça o limite e a fixação de remuneração/subsídio dos procuradores municipais é do chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe avaliar o cenário orçamentário-financeiro e a gestão de recursos humanos; c) o valor-limite estabelecido na norma legal não necessariamente deve equivaler ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que representa apenas o teto máximo remuneratório, podendo outro valor ser fixado, desde que o limite constitucional seja observado.
Resolução de Consulta nº 1/2023 - Processo nº 48.010-0/2023
16/03/2023
Ementa: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONSULTA. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO PARA VIABILIDADE DE ADESÃO "CARONA".[leia mais...] ALTERAÇÃO DO PRODUTO REGISTRADO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 1) Durante o regime de transição do art. 191 da Lei nº 14.133/21, a Administração poderá optar pela aplicação da Lei nº 14.133/21 ou da Lei nº 8.666/93 como critério de comprovação para viabilidade de adesão "carona" à ARP licitada sob a égide da Lei nº 8.666/93. 2) Caso opte pelos critérios de adesão da Lei nº 8.666/93, deverá demostrar a vantajosidade na adesão respeitando os regulamentos da antiga lei (Decreto Federal nº 7.892/2013 e Decreto Estadual nº 840/2017) e o marco temporal estabelecido no art. 193, II, Lei nº 14.133/2021. 3) Caso opte pelos critérios da Lei nº 14.133/2021, admite-se a adesão à ata de registro de preços por órgão ou entidade que não participou do procedimento licitatório, desde que sejam obedecidas as condicionantes dispostas no seu art. 86, § 2º ao § 8º do novo regramento legal. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto Estadual nº 1.525/2022 admitiu a adesão dos órgãos e entidades estaduais que não participaram do procedimento licitatório a atas de registros de preços na qualidade de "carona", desde que demonstrada a vantajosidade na adesão, bem como respeitadas as demais condicionantes disciplinadas nos artigos 213 e 214 do mesmo decreto. 4) Após o marco temporal do art. 193, II, da Lei nº 14.133/21, o órgão ou entidade não participante poderá aderir como "carona" em eventual ARP ainda vigente apenas se atender aos critérios de comprovação para viabilidade/vantajosidade previstas na Lei nº 14.133/21 (e regulamentos), tendo em vista a aplicação obrigatória do 1 novo regime. 5) Embora a Administração Pública possa fundamentar a adesão à ARP em critérios de comprovação de vantajosidade da Nova Lei de Licitações, a ARP registrada de acordo com a Lei nº 8.666/93 deverá ter seu contrato respectivo regido pelas regras nela previstas durante toda a sua vigência, conforme prevê o art. 191, parágrafo único da Lei nº 14.133/21. 6) Admite-se no âmbito da Administração Pública Estadual, de forma excepcional, a alteração do produto registrado em ata de registro de preço constituída no regime da Lei nº 8.666/1993, desde que não ocasione a transfiguração do objeto originalmente constante na ata, devendo a empresa registrada comprovar a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas e ofertar novo produto com características equivalentes ou superiores às registradas anteriormente, sem acréscimos financeiros, atendidos, ainda, os demais requisitos e procedimentos previstos nos artigos 94 e 95 do Decreto Estadual nº 840/2017. 7) A alteração do produto registrado em Ata de Registro de Preços deve ser formalizada em termo aditivo e valerá somente para as adesões supervenientes, nos termos do § 2º do art. 95 do Decreto Estadual n.º 840/2017.