Resolução de Consulta nº 7/2024 - PV - Processo nº 180.475-8-/2024
29/04/2024
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS.CONSULTA FORMAL. CONVÊNIOS E INSTRUMENTOSCONGÊNERES. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE MUNICÍPIOS.RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ODESENVOLVIMENTO D[leia mais...]E PROJETOS RELACIONADOS AQUESTÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.A Associação Mato-Grossense dos Municípios pode receber recursospúblicos ou privados para financiar projetos relacionados a questõesde competência municipal e para constituir programas deassessoramento e assistência aos municípios filiados, quando relativosa assuntos de interesse comum, desde que seja observada a forma depactuação estabelecida nas legislações pertinentes e não caracterizema gestão associada de serviços públicos de interesse comum ou arealização de atividades e serviços públicos próprios dos seusassociados, conforme previsto na Lei nº 14.341/2022.
Resolução de Consulta nº 6/2024 - PV - Processo nº 62.822-0/2023
29/04/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. CONSULTAFORMAL. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DEPROPOSTAS. CERTIFICAÇÕES DO TIPO ISO.É ilegal exigir certificações do tipo ISO ou similares co[leia mais...]mo requisito dehabilitação ou critério de desclassificação de propostas em licitaçõespúblicas, por restringir a competitividade do certame, violando o art. 37,XXI, da Constituição Federal e o art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
Resolução de Consulta nº 5/2024 - PV - Processo nº 48.052-5/2023
29/04/2024
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONSULTAFORMAL. CONTABILIDADE. DESPESA. IMPLANTAÇÃO DO SIAFIC.DIRETRIZES.1) Cabe ao Poder Executivo a contratação ou o desenvolvimento doSistema Único e Integrad[leia mais...]o de Execução Orçamentária, AdministraçãoFinanceira e Controle no âmbito do respectivo ente federativo,podendo, a seu critério, aderir gratuitamente ao SIAFIC-MT, instituídopelo TCE-MT.2) Caso o Poder Executivo não providencie a adesão ao SIAFIC-MTou a contratação de sistema para atender ao Decreto Federal nº10.540/2020, a Câmara Municipal e os demais órgãos deverãocomunicar o fato ao Tribunal de Contas para a adoção das providênciascabíveis, e poderão, excepcionalmente, aderir ao SIAFIC-MT oucontratar o serviço, de forma a garantir a transparência da gestão fiscal,nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na hipóteseda contratação excepcional, deverá constar do respectivo contratocláusula resolutiva que permita a sua extinção quando da efetivaimplantação do SIAFIC pelo Poder Executivo, ocasião em que osdados deverão ser migrados para o sistema mantido e gerenciado pelocitado poder, a fim de garantir um único SIAFIC para cada entefederativo.3) A definição do procedimento para a aquisição do SIAFIC deverá serorientada pela assessoria técnica e jurídica do respectivo Poder ouórgão, mediante a avaliação das necessidades e especificidades decada contratação, com observância ao disposto na lei de licitações econtratos administrativos.4) Caso o Poder Executivo já possua contrato vigente para odesenvolvimento do SIAFIC, a inclusão dos demais órgãos poderá sedar mediante a celebração de termo aditivo ou nova contratação,observados os limites previstos na legislação e, se for o caso, norespectivo contrato.5) O custeio da contratação do SIAFIC poderá ser realizado por meiode rateio entre os entes e órgãos correlatos ou exclusivamente peloPoder Executivo, devendo a questão ser definida no plano de açãoelaborado com ampla participação dos interessados. 6) Os valores relacionados ao custeio e manutenção do SIAFIC,quando financiados pelo Poder Executivo, não podem ser descontadosdo duodécimo destinado aos demais Poderes.
Resolução de Consulta nº 4/2024 - PV - Processo nº 59.226-9/2023
22/04/2024
Ementa: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVISÃO. PO[leia mais...]SSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. MARCO INICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCEÇÕES.1) O estado e os municípios podem aplicar de forma subsidiária a Lei nº 9.784/1999 quanto ao prazo decadencial de 5 anos para a revisão de aposentadoria (art. 54), se inexistente norma local e específica que regule a matéria, em consonância com a Súmula 633 do Superior Tribunal de Justiça.2) Por ser classificado como ato administrativo complexo, o prazo decadencial de 5 anos para revisão, revogação ou anulação inicia-se da data da publicação da decisão do Tribunal de Contas que registrar o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (STF, RE 636.553-RS, Tema de Repercussão Geral 445).3) Após o registro pelo Tribunal de Contas, a revisão, revogação ou anulação que implicar na supressão de direito do beneficiário do ato que tenha produzido efeitos concretos, deve ser precedida do regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (STF, RE 594.296-MG, Tema de Repercussão Geral 138).4) Após o registro pelo Tribunal de Contas, a revogação ou anulação do ato ou, ainda, a alteração do fundamento legal da concessão inicial ou da fixação de proventos deverá ser submetida ao Tribunal de Contas, para fins de apreciação.5) Excepcionalmente, não se aplica o instituto da decadência quando restar comprovada a má-fé do beneficiário ou a flagrante ofensa à Constituição Federal, neste caso atrelada à má-fé do beneficiário, situações que devem ser apuradas e confirmadas no âmbito de processo administrativo, com observância do devido processo legal.
Resolução de Consulta nº 3/2024 - PV - Processo nº 59.462-8/2023
20/03/2024
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. CARGOS ACUMULÁVEIS. AVERBAÇÃO FRACIONADA EM RPPS.O tempo de cont[leia mais...]ribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS oriundo de cargos constitucionalmente acumuláveis pode ser averbado de forma fracionada para aproveitamento em dois vínculos em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que conste a divisão e a destinação do tempo de contribuição na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por requerimento do interessado, conforme previsto nos §§ 7º e 9° do art. 130 do Decreto Federal
Resolução de Consulta nº 2/2024 - PV - Processo nº 60.404-6/2023
20/03/2024
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. CÁLCULO DE PROVENTOS. LIMITES. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO RPPS. MÉDIA ARITM[leia mais...]ÉTICA.No cálculo da média aritmética para fins de fixação de proventos de benefício previdenciário concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, as remunerações-base das contribuições ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, primeiramente, devem ser submetidas mês a mês ao limite inferior do salário mínimo da época e ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração e, após, devem ter os valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, em atendimento ao disposto no § 17 do art. 40 da Constituição Federal, art. 1° da Lei n° 10.887/2004 e § 11 do art. 9° do Anexo I da Portaria MTP n° 1.467/2022.
Resolução de Consulta nº 1/2024 - PV - Processo nº 56.702-7/2023
20/03/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPÍA. CONSULTA FORMAL. CONVÊNIO. SAÚDE. SANEAMENTO BÁSICO. MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI 11.445/2007. PRESTAÇÃO REGIONALIZADA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍ[leia mais...]PIOS E ADESÃO A CONTRATO DE CONCESSÃO. GESTÃO ASSOCIADA. Conforme Lei 11.445/2007, a possível prestação regionalizada dos serviços públicos de "manejo de resíduos sólidos" deve ser estruturada alternativamente em "região metropolitana", "unidade regional de saneamento básico" ou "bloco de referência" (art. 3º, VI), com base em adesões facultativas dos titulares do serviço público (art. 8º-A), não havendo previsão de tal prestação com base em convênio firmado voluntariamente entre municípios com intuito de adesão (carona) a contrato de concessão vigente. Nos termos da Lei 11.445/2007 (art. 3º, II, e art. 8º, § 1º), além da prestação regionalizada, o exercício da titularidade do serviço público de "manejo de resíduos sólidos" também pode ser realizado indiretamente por gestão associada (ou gestão voluntária) entre municípios, mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente federativo, ou a consórcio público intermunicipal, nos termos do art. 241 da CF/1988.
Resolução de Consulta nº 30/2023 - PV - Processo nº 56.885-6/2023
09/02/2024
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA. Os poderes legislativos não podem transferir recursos, por mei[leia mais...]o de contribuições financeiras, a conselhos municipais de segurança, sob pena de inobservância da cláusula constitucional de separação de poderes, tendo em vista que a segurança pública está relacionada à função típica de governo e gestão atribuída ao Poder Executivo.
Resolução de Consulta nº 29/2023 - PV - Processo nº 56.203-3/2023
09/02/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MERCADOS FLUÍDOS. FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO DA FROTA. 1) Os procedimentos de credenciamento devem ser defin[leia mais...]idos em regulamento de cada ente público, que observará as diretrizes previstas no art. 79, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021. 2) É lícito que a Administração Pública utilize o credenciamento para fornecimento de peças e/ou prestação de serviços para a manutenção de sua frota, nos termos do art. 79, III, parágrafo único, IV, da Lei n.º 14.133/2021. 3) No caso de credenciamento para fornecimento de peças e/ou prestação de serviços para a manutenção de frota: a) dispensa-se a definição de critérios objetivos de distribuição de demanda e a padronização do valor da contratação em virtude da dinamicidade (art. 79, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n.º 14.133/2021); b) a cada aquisição de bens ou serviço, a Administração deve promover pesquisa de preços junto às empresas credenciadas e selecionar a opção mais vantajosa, independente do percentual de desconto concedido, registrando em sistema próprio ou no processo de aquisição as cotações de mercado vigentes no momento da contratação (art. 79, parágrafo único, IV, da Lei n.º 14.133/2021), zelando, ainda, pela conservação das condições e requisitos estabelecidos na convocação do credenciamento; c) a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados (art. 79, parágrafo único, I, da Lei n.º 14.133/2021); d) o controle do credenciamento poderá ser realizado mediante sistema informatizado do próprio órgão, devendo ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial a lista de credenciados atualizada, com o detalhamento das respectivas aquisições efetivadas.
Resolução de Consulta nº 28/2023 - PV - Processo nº 60.307-4/2023
09/02/2024
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA FORMAL. CONTROLE INTERNO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE-MT. PARECER DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO. AUDITORIA INTERNA. CONTROLADORIA I[leia mais...]NTERNA. Os pareceres da Unidade de Controle Interno, exigidos no Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, têm por objetivo relatar se houve a observância à legalidade e demonstrar a avaliação dos resultados alcançados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes e Órgãos da Administração Pública, não se confundindo com atos de gestão, portanto, podem ser elaborados pela Unidade de Auditoria Interna ou pela Controladoria Interna
Resolução de Consulta nº 27/2023 - PV - Processo nº 58.862-8/2023
09/02/2024
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONSULTA FORMAL. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIOS. VEREADOR. LIMITE MÁXIMO. PERCENTUAL DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. Para efeito de observância aos limit[leia mais...]es estabelecidos no art. 29, VI, da Constituição, a base a ser utilizada no cálculo do teto dos subsídios máximos dos Vereadores após revisão geral anual, no curso da legislatura, deve ser o valor do subsídio efetivamente pago aos Deputados Estaduais no mesmo mês e ano de referência da apuração.
Resolução de Consulta nº 26/2023 - PV - Processo nº 22.714-5/2021
09/02/2024
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. CONVÊNIO. INSTRUMENTOS SIMILARES. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. TERMO DE PARCERIA. OSCIPS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Na celebração de convên[leia mais...]ios, contratos ou acordos similares pelo ente federativo com consórcio público, ou termos de parceria com OSCIP, é vedado incluir previsão de despesas com "taxa de administração", ou outra denominação congênere, fixada em percentual ou índice sobre o valor de repasse, por não haver amparo na legislação federal correlata.
Resolução de Consulta nº 25/2023 - PV - Processo nº 15.521-7/2019
21/12/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA FORMAL – REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 5 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2011. 5) A prestação de contas de verba indenizatória, instituída para cobrir [leia mais...]>despesa com o exercício de mandato parlamentar municipal, deve ter seus critérios estabelecidos em legislação específica ou ato normativo regulamentador, sendo possível prever a substituição de comprovantes de despesas (notas fiscais etc.) por relatórios de atividades ou procedimentos similares que demonstrem a regular utilização da verba concedida.
Resolução de Consulta nº 24/2023 - PV - Processo nº 48.015-0/2023
21/12/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES. 1. Após o decurso do prazo estabel[leia mais...]ecido no inciso II do caput do art. 193 da Lei 14.133/2021, é possível aderir à Ata de Registro de Preços (ARP), com prazo vigente, decorrente de processo licitatório com base nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que comprovada a vantajosidade econômica para a administração e cumpridas as condicionantes fixadas em regulamento próprio e do órgão gerenciador. 2. Ao Estado e aos municípios, é possível realizar adesão a ata de registro de preço de todas as esferas de governo constituída mediante processo licitatório com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que atendidos os requisitos da legislação autorizativa do órgão gerenciador, comprovada a vantajosidade econômica da adesão e obtida a aceitação formal do fornecedor beneficiário da Ata. 3. O contrato administrativo decorrente da ARP formalizada com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 deve ser regido pelas respectivas regras previstas na legislação federal adotada, em atendimento ao disposto no art. 191, § 1º, da Lei 14.133/2021. LICITAÇÃO. LEI 14.133/2021. REGULAMENTOS. ESTADO E MUNICÍPIOS. O Estado e os municípios podem aplicar os regulamentos editados pela União para execução da Lei 14.133/2021, conforme estabelecido em seu art. 187, ou, alternativamente, editar regulamento/legislação própria para atender particularidades locais, desde que não contrarie as regras gerais da Nova Lei de Licitações.
Resolução de Consulta nº 23/2023 - PV - Processo nº 52.543-0/2023
21/12/2023
Ementa 1: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PARTICIPAÇÃO POR[leia mais...]r>ÓRGÃOS E ENTIDADES. ADESÃO COMO NÃO PARTICIPANTE À ATA MUNICIPAL. Nos termos do art. 86 da Lei 14.133/2021, os órgãos e entidades estaduais e municipais poderão participar de licitação para registro de preços gerenciada por órgãos e entidades de qualquer esfera administrativa, desde que autorizado no regulamento do órgão ou entidade gerenciadora, a partir do encaminhamento de suas demandas antes do pleito licitatório, que passarão a integrar o quantitativo a ser licitado. O Estado e os municípios não podem aderir, na condição de órgão ou entidade não participante, à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, incluindo consórcios municipais, em obediência ao disposto no § 3° do art. 86 da Lei 14.133/2021. Ementa 2: LICITAÇÃO. CENTRAIS DE COMPRAS. COMPRAS EM GRANDE ESCALA. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. Os entes federativos, independentemente do número de habitantes, poderão instituir centrais de compras com objetivo de realizar compras em grande escala ou constituir consórcios públicos para realização dessas atividades, para atender aos órgãos e entidades sob sua competência, com fundamento no art. 181 da Lei 14.133/2021.
Resolução de Consulta nº 22/2023 - PV - Processo nº 47.486-0/2023
21/12/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE PERCENTUAL. DADOS DO IBGE. Para definição do percentual do limite de gastos do Poder Legislativo Municipal, nos termos do a[leia mais...]rt. 29-A da Constituição Federal, devem ser utilizados como base os dados definitivos do recenseamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, não servindo como referencial qualquer levantamento populacional prévio.
Resolução de Consulta nº 21/2023 - PV - Processo nº 44.501-0/2022
21/12/2023
Ementa 1: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALMT. CONSULTA FORMAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRESCINDIBILIDA[leia mais...]DE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. LEI EM SENTIDO MATERIAL QUE SE EXPRESSA POR DECRETO-LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBA INDENIZATÓRIA NA FORMA DISPOSTA NO ATO QUE A INSTITUI. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE ÍNDICE EM LEI. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. A instituição de verba de natureza indenizatória no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo, constituindo matéria afeta à sua organização e funcionamento, prescinde de lei em sentido estrito, podendo ser tratada por decreto-legislativo, sem o concurso do Poder Executivo. 2. A prestação de contas ocorrerá na forma definida pelo ato normativo que institui a verba indenizatória, admitindo-se a substituição da apresentação de documentos por outra forma de demonstração idônea da realização de atividades inerentes ao cargo e em prol da Administração. 3. A Administração responderá por eventual responsabilização decorrente da utilização indevida da verba indenizatória, cabendo ação regressiva contra o ocupante do cargo para o qual a compensação foi destinada, caso fique comprovada a ausência do efetivo exercício de suas funções institucionais. 4. É possível a regulamentação da verba de natureza indenizatória por ato normativo infralegal (Art. 17, da LC n.º 101/2000), bem como da correção monetária do valor, desde que haja previsão legal do índice a ser aplicado. 5. Não é possível a aplicação analógica da correção monetária prevista no art. 3° da Lei Estadual 8.278/2004, tendo em vista que essa lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5584). Ementa 2: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 29/2011 (EMENTA 1) E ACÓRDÃO 1.761/2006. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE GASTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO. 1) A verba indenizatória no âmbito da câmara municipal deve ser instituída mediante lei ou decreto-legislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. (...) Ementa 3: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 25/2017 – TP. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. VEREADORES. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. CONDIÇÕES ADICIONAIS. 1) É possível, mediante lei em sentido estrito ou decreto-legislativo, a instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória a ser paga a vereadores, em qualquer ano da legislatura vigente, tendo em vista que a essa parcela não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura, inserido no inciso VI, do art. 29, da CF/88. 2) A instituição ou majoração de verba de natureza indenizatória caracteriza despesa de caráter continuado, assim, a Administração, ao propor a respectiva lei ou decreto-legislativo, deve observar sua compatibilidade com os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29-A caput, da CF/88. 3) A definição dos valores deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, pelas possibilidades orçamentária, financeira e fiscal. (...) Ementa 4: RESOLUÇÃO DE CONSULTA 4/2021 – TP. CÂMARA MUNICIPAL. VERBA INDENIZATÓRIA. PRESIDENTE. VALOR DIFERENCIADO. REQUISITOS. É possível a instituição de verba indenizatória em valor diferenciado ao presidente de câmara municipal, desde que mediante lei ou decretolegislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas ou as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo.
Resolução de Consulta nº 20/2023 - PV - Processo nº 16.587-5/2022
13/11/2023
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. AVALIAÇÃO ATUARIAL. DATA FOCAL. PROVISÃO MATEMÁ[leia mais...]TICA PREVIDENCIÁRIA (PMP). REGISTRO CONTÁBIL. 1) A avaliação atuarial anual deve ser realizada com data focal em 31/12 de cada exercício, coincidente com o ano civil, observando-se o parâmetro de que a respectiva apuração da Provisão Matemática Previdenciária – PMP (passivo atuarial) deve ser registrada em demonstrações contábeis levantadas nessa data, com base nas normas de contabilidade aplicáveis no setor público (art. 26, caput, VI, Portaria MTP 1.467/2022). 2) A PMP (ou passivo atuarial) deve ser reconhecida e evidenciada no Balanço Patrimonial com observância ao regime de competência (MCASP – 9ª ed., STN). 3) A avaliação atuarial, da qual decorre o registro contábil da PMP, deve dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem todos os segurados e beneficiários do RPPS, com referência em base de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios posicionada entre julho e dezembro do exercício relativo à avaliação com data focal em 31/12 (art. 47, § 1°, Portaria MTP 1.467/2022). 4) Conforme IPC 14 (Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS) da STN: a) a PMP representa os passivos de prazo ou de valor incertos relacionados a futuros benefícios previdenciários a serem pagos aos segurados, com probabilidade de ocorrerem no longo prazo, e seu dimensionamento é determinado por meio da diferença entre o Valor Atual dos Benefícios Futuros (VABF) e o Valor Atual das Contribuições Futuras (VACF) (PMP = VABF – VACF); b) a PMP será registrada no plano financeiro caso o ente institua segregação das massas e no plano previdenciário em qualquer situação, com ou sem segregação de massas (plano único); c) a avaliação atuarial deve ser efetuada e contabilizada, no mínimo, com a periodicidade de cada realização dos demonstrativos contábeis, o que reforça os requisitos da qualidade da informação contábil. 5) Não há previsão normativa estabelecendo obrigatoriedade ou vedação ao registro contábil de forma mensal da PMP, mas que a periodicidade mínima coincida com a realização dos demonstrativos contábeis e que o gestor implemente a avaliação atuarial anual com data focal em 31/12.
Resolução de Consulta nº 19/2023 - PV - Processo nº 44.948-2/2022
24/10/2023
Ementa: MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A – MTPAR. CONSULTA FORMAL – REEXAME DE TESE PREJULGADA. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12/2021-TP. DESPESA. RECURSOS DO FETHAB. REPASSES À MT-PAR. APLICAÇÃO. 1) Em cumprimento ao a[leia mais...]rtigo 14-I, inciso I, da Lei Estadual 7.263/2000, os recursos do FETHAB, repassados à MT-PAR, devem ser aplicados na realização de projetos e investimentos relacionados à sua área-fim, de modo a observar a finalidade que justificou a sua criação, nos limites estabelecidos pelas Leis Estaduais 9.854/2012 e 10.110/2014, independentemente da classificação da despesa considerada necessária ao alcance dos objetivos previstos em lei, excetuando-se, contudo, as despesas de custeio direto, afetas às necessidades institucionais desta sociedade de economia mista. 2) Os recursos do FETHAB repassados à MT-PAR, segundo interpretação ampliativa do artigo 14-I, inciso II, da Lei Estadual 7.263/2000, nos termos dos preceitos da Lei Federal 13.655/2018 - LINDB, podem ser destinados à integralização do seu capital social e das suas subsidiárias, desde que sua utilização finalística seja direcionada aos projetos e investimentos com a participação da estatal e seja possível evidenciar contabilmente a destinação das despesas com fonte especial do FETHAB neste caso.
Resolução de Consulta nº 18/2023 - PV - Processo nº 26.881-0/2020
04/10/2023
Ementa 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA FORMAL. PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC) 173/2020 (ART. 8º, INCISOS II, IV E V). ADMISSÃO DE PESSOAL. CARGOS EFETIVOS, VITALÍCIOS E EM COMISSÃO. REALIZAÇÃO[leia mais...] DE CONCURSO PÚBLICO. REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. READEQUAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS. 1) O inciso IV, do artigo 8º, da LC 173/2020 permitiu, de modo excepcional, a admissão de pessoal, durante o período de exceção (até 31/12/2021), para: a) dar provimento aos cargos efetivos e vitalícios vagos, independentemente de já terem sido preenchidos anteriormente (primeiro provimento), em respeito à autonomia político-administrativa dos Entes Federados assegurada pela Constituição Federal; e, b) repor cargos efetivos, vitalícios e em comissão, em decorrência de vacâncias legais ocorridas a qualquer tempo, já que a norma não estabeleceu limite temporal de surgimento das vagas, desde que não acarrete aumento de despesa pública. 2) Em ambas as situações do item 1, ao gestor competente caberia apresentar estudo técnico preliminar que demonstrasse a viabilidade da medida a ser implementada e comprovasse a observância dos pressupostos constitucionais e legais, relacionados à decisão a ser tomada. 3) O art. 8°, inciso V, da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a proibição, até 31 de dezembro de 2021, de realização de concurso público, exceto para reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. 4) Na hipótese de criação de cargo público efetivo (existente ou não no quadro de pessoal da entidade), durante a vigência da LC nº 173/2020, não seria possível seu provimento e tampouco a realização de concurso público, uma vez que a realização do certame somente é permitida de maneira excepcional e para provimento de vacâncias (que condiciona a existência e ocupação prévia) de cargos efetivos ou vitalícios. 5) O inciso II do artigo 8º, da LC 173/2020, permitiu, durante o período de exceção (até 31/12/2021), a realização de readequações nas estruturas de cargos das organizações públicas (extinção, criação e transformação), considerada essencial ao acompanhamento da dinâmica da Administração Pública, desde que a medida não implicasse aumento de despesa. 6) O referencial a ser observado, pelos Municípios, para o controle do aumento de despesas, tal como exigido nos incisos II e IV do art. 8º da LC nº 173/2020, é o montante das despesas de pessoal e encargos sociais autorizadas na LOA. 7) As medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa) previstas no § 2º, do art. 8º, da LC 173/2020 não se aplicam como fundamento para criação de cargo, emprego ou função. Ementa 2: PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONCESSÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL E INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES. CONCESSÕES DERIVADAS DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1) Não se aplica a proibição do art. 8º, I da LC 173/2020 aos pisos salariais profissionais, decorrentes de determinações legais anteriores à calamidade pública da Covid-19. 2) Os incisos I e VI do art. 8º da LC 173/2020 não vedaram a concessão de incentivo à qualificação de servidores, desde que derivada de determinação legal anterior à calamidade pública da Covid-19 ou de sentença judicial transitada em julgado. 3) A LC 173/2020 não proibiu a concessão de benefícios de aposentadoria, desde que atendidos os requisitos exigidos para obtenção do direito e previstos em legislação pertinente. 4) A LC 173/2020 não vedou o pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos, desde que justificado e baseado em controle efetivo da jornada de trabalho, nos termos e condições da legislação local
Resolução de Consulta nº 17/2023 - PV - Processo nº 71.026-1/2021
04/10/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 7 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015-TP. 7. Em regra, o processo licitatório destinado à participação exclusiva ou por cota de MP[leia mais...]Es (incisos I e III, do art. 48, da LC 123/2006) não deve se restringir apenas àquelas sediadas no município ou na região eleita pela administração licitante, todavia, é possível, excepcionalmente, a restrição geográfica (territorial) para tal participação, observando-se a limitação prevista no art. 49, desde que haja previsão expressa em lei e/ou regulamento local específico e no instrumento convocatório, e justificativa detalhada (princípio da motivação) no âmbito das seguintes situações: 7.1. diante da peculiaridade do objeto a ser licitado; 7.2. para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da LC 123/2006, contemplando as hipóteses de: a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e c) para incentivo à inovação tecnológica
Resolução de Consulta nº 16/2023 - PV - Processo nº 44.298-4/2022
16/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. CONSULTA. DESPESA. EMPENHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. VALOR. MOMENTO. 1) As despesas orçamentárias devem ser empenhadas no exercício financeiro pelo valor que nele será executado, o que se[leia mais...] aplica também às despesas decorrentes de convênios firmados (art. 27, Decreto 93.872/1986). 2) O empenho da despesa deve ocorrer após homologação do respectivo procedimento licitatório e concomitantemente ou posteriormente à celebração contratual.
Resolução de Consulta nº 15/2023 - PV - Processo nº 71.241-8/2021
16/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias,[leia mais...] considerados individualmente, devem atender ao valor do teto remuneratório constitucional no serviço público (art. 37, XI), não cabendo, para tal submissão, serem somados entre si e/ou com a remuneração do mês em que se der o pagamento.
Resolução de Consulta nº 14/2023 - PV - Processo nº 45.175-4/2022
16/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONSULTA. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATIVIDADES ACESSÓRIAS, INSTRUMENTAIS, SECUNDÁRIAS OU COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. 1) A Administração P[leia mais...]ública pode utilizar o credenciamento de prestadores de serviço para a realização de contratações simultâneas de um mesmo tipo de objeto, contando com a maior rede possível de interessados, sob condições uniformes e predefinidas, a serem remunerados na forma estipulada no edital, obrigando-se a contratar os profissionais que satisfaçam os requisitos de habilitação e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, nos termos do art. 79 da Lei 14.133/2021. 2) A contratação de prestadores de serviços para atividades acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares pode ser feita por credenciamento, quando não houver previsão de função equivalente no plano de cargos do órgão ou entidade
Resolução de Consulta nº 13/2023 -Processos nº 50.586-2/2023, 47.888-1/2023 e 15.658-2/2022 - apensos
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. CONHECIMENTO. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. PARCELA ADICIONAL. PISO SALARIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS REMU[leia mais...]NERATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. 1. A assistência financeira da União, realizada em 12 parcelas mensais e uma parcela adicional no último trimestre, deve garantir o piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no tocante aos vencimentos, incluso o décimo terceiro, por força dos § 7º e § 9º, do art. 198 da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 120/2022. 2. Os municípios podem estabelecer ou manter aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, conforme preceitua o § 7º, do art. 198 da Constituição Federal, desde que haja autorização legislativa e previsão na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando-se, ainda, prévia dotação no orçamento municipal e os limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, § 1º da CF c/c arts. 16 e 17 da LRF).