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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 16/2013 (
DOC, 13/08/2013
). Saúde. Complementação de serviços de saúde. Re-
quisitos. Despesa com pessoal. Inclusão no limite. Requisitos.
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[
Revoga o Acórdão nº 1.312/2006
]
1.
As entidades político-administrativas possuem a competência de planejar, exe-
cutar, controlar e ajustar os serviços públicos, cabendo-lhes repassar à iniciativa
privada parcela de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal e das leis.
2.
A Constituição Federal, no artigo 199, § 1º, autoriza a complementação dos serviços
de saúde pública pela iniciativa privada, atuando de forma paralela, cumulativa
com o Estado, com o intuito de garantir a universalidade e igualdade no acesso à
saúde e maior eficiência na sua prestação.
3.
A complementação do serviço de saúde, através do desenvolvimento de atividades
finalísticas ou acessórias, atenderá os seguintes requisitos:
a)
preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
b)
celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito adminis-
trativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular;
c)
integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do Sistema Único
de Saúde;
d)
regulamentação legal pela entidade político administrativa; e,
e)
dependede licitaçãoprévia, salvonos casos de contrataçãodiretaprevistos em lei.
4.
As despesas com a complementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa
privada não devem ser computadas no cálculo da despesa compessoal, desde que
observados os seguintes requisitos cumulativos:
a)
não correspondam a atribuições de categorias funcionais, com cargos vagos,
que se destinam ao fim específico objeto da complementação;
b)
não seja caracterizada relação direta de emprego entre a Administração Pú-
blica e o prestador de serviço; e,
c)
os serviços de saúde não sejam transferidos por completo para a iniciativa
particular pela Administração Pública, em afronta aos ditames constitucionais.
Resolução de Consulta nº 60/2010 (
DOE, 23/08/2010
). Saúde. Consórcio. Gestão associada e transferência
de serviços públicos. Possibilidade, atendidas as condições. Vedação à transferência da responsabilidade pelo
atendimento da atenção básica. Contratação da iniciativa privada. Tabela diferenciada. Possibilidade.
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1.
Os entes consorciados poderão celebrar convênios e contratos com o consórcio
com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde (Art. 2º, §1º,
I e III, da Lei nº 11.107/05), desde que tal procedimento não implique na transfe-
rência do dever dos municípios em promover os serviços essenciais à comunidade
local, notadamente aqueles erigidos à categoria de direitos fundamentais sociais,
consagradores do princípio da dignidade da pessoa humana.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também consta do assunto “Consórcio Público”.